nº 2608
« Voltar | Imprimir |  29 de dezembro de 2008 a 4 de janeiro de 2009
 

Previdência Social - Ipesp - Companheiro de servidor falecido que pretende receber pensão por morte - Relação homoafetiva - Prova suficiente da vida em comum. Lei Complementar nº 180/1978, art. 147, que tem de se adaptar à CF e aos Princípios de Igualdade e Não-discriminação. Evidenciadas a relação homoafetiva e a dependência econômica por ocasião do óbito (Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996). Recurso não provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 678.678.5/1-00-SP; Rel. Des. Urbano Ruiz; j. 16/6/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 678.678-5/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente o Juízo ex officio, sendo apelante o Ipesp e apelado G.C.F.,

Acordam, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez (Presidente) e Antonio Carlos Villen.

São Paulo, 16 de junho de 2008

Urbano Ruiz
Relator

  Relatório

A r. sentença julgou parcialmente procedente a Ação promovida por companheiro de servidor falecido para condenar o Ipesp a lhe pagar pensão por morte, a contar do ajuizamento da Ação, bem como diferenças devidas, acrescidas de juros de 0,5% e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.

Diante da sucumbência mínima do autor, condenou o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Além da Remessa Oficial, sobreveio Recurso de Apelação da autarquia ré buscando a improcedência da Ação. Sustenta que a pretensão acolhida não encontra respaldo legal, pois a Lei nº 180/1978 não contempla a figura de companheiro do mesmo sexo no rol dos beneficiários do segurado e que a única entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal é aquela firmada entre homem e mulher, não se admitindo a união homossexual.

É o relatório.

  voto

A seguridade social compreende, entre outros    direitos   sociais,    o    relativo    à

Previdência, que, por sua vez, abrange a pensão por morte prevista no art. 201, inciso V, § 5º, da CF (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., pp. 696-697). E, como se sabe, o referido benefício destina-se aos dependentes econômicos do contribuinte falecido.

Embora não exista previsão expressa no art. 147, inciso IV, da Lei Complementar nº 180/1978 incluindo entre os beneficiários obrigatórios do contribuinte o companheiro sobrevivente de relação homoafetiva, o supramencionado art. 201, inciso V, da CF determinou que os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da lei, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, sem determinar fossem eles originados de relações hetero ou homossexuais. Bem por isso, o art. 147, inciso II, da Lei Complementar nº 1.012/2007, que alterou a Lei Complementar nº 180/1978, admitiu o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva, como dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 395.904, relatado pelo Min. Hélio Quaglia Barbosa: “Diante do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao Direito Previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva”.

Embora o ordenamento jurídico não reconheça a relação homoafetiva como união estável, admite-se a sociedade de fato para fins previdenciários, formada por homossexuais, com base nos Princípios Constitucionais da Igualdade e Não-discriminação.

A relação homoafetiva foi comprovada e as provas trazidas aos Autos não foram questionadas pela apelante, restando incontroversa.

Assim, de rigor, a procedência da Ação, razão pela qual é negado provimento ao Recurso.

Urbano Ruiz
Relator

 
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