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01 -
atividades esportivas - raças combatentes Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei nº 7.380/1998, do Estado do Rio Grande do Norte - Atividades esportivas com aves das raças combatentes -
“rinhas” ou “brigas de galo” - Regulamentação - Inadmissibilidade -
Meio ambiente - Animais - Submissão a tratamento cruel - Ofensa ao art. 225, § 1º, inciso VII, da CF - Ação julgada procedente - Precedentes.
É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas “rinhas” ou “brigas de galo”.
(STF - Sessão Plenária; ADIn nº 3.776-5-RN; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 14/6/2007; v.u.)
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02 - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA Habeas Corpus - Crime Ambiental -
Prefeito - Inépcia da Inicial configurada - Responsabilidade penal objetiva - Ordem parcialmente concedida.
1 - O trancamento de ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade. 2 - Hipótese em que, embora tenha narrado o delito e apontado o paciente como responsável, na condição de Prefeito, da pessoa jurídica poluidora, no caso a municipalidade, praticante de, em tese, conduta típica, a acusação não relata, ainda que de forma singela, o nexo de imputação correspondente, deixando de descrever, notadamente, a conduta subjetiva, haja vista que não esclareceu de que forma ele contribuiu para a consecução do delito e o eventual dolo específico na degradação do meio ambiente. 3 - A atribuição do delito ao paciente pelo fato tão-somente de ele ser o chefe da Administração Municipal, sem a demonstração da forma pela qual participou na operacionalização dos atos administrativos afetos ao recolhimento e à destinação do lixo da cidade, significa impor-lhe o odioso instituto da responsabilidade penal objetiva. 4 - Ordem parcialmente concedida para anular a Ação Penal (PCO-CR nº 1.0000.05.425115-2/000) desde o recebimento da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida, uma vez sanados os vícios.
(STJ - 5ª T.; HC nº 71.071-MG; Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima; j. 28/8/2008; v.u.) www.stj.jus.br
03 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE Direito Ambiental - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança -
Decreto Estadual nº 5.438/2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena no Estado de Mato Grosso - Área de proteção integral - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Art. 225 da CF/1988 regulamentado pela Lei nº 9.985/2000 e pelo Decreto-Lei
nº 4.340/2002 - Criação de unidades de conservação precedidas de prévio estudo técnico-científico e de consulta pública - Competência concorrente do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/1988 -
Decreto Estadual nº 1.795/1997 - Prescindibilidade de prévia consulta
à população - Não-provimento do Recurso Ordinário.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por H.W.S. e outro contra ato do Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na edição do Decreto nº 5.438, de 12/11/2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena, nos Municípios de Colniza e Cotriguaçu, bem como determinou, em seu art. 3º, que as terras e as benfeitorias sitas nos limites do mencionado parque são de utilidade pública para fins de desapropriação. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, denegou a Ação Mandamental, concluindo pela legalidade do citado Decreto Estadual, primeiro, porque precedido de estudo técnico - científico justificador da implantação da reserva ambiental, segundo, pelo fato de a legislação estadual não exigir prévia consulta à população como requisito para
criação de unidades de conservação ambiental. Apresentados Embargos Declaratórios pelo impetrante, foram estes rejeitados, à consideração de que inexiste, no aresto embargado, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Em sede de Recurso Ordinário, alega-se que: a) o Acórdão
recorrido baseou-se em premissa equivocada ao entender que, em se tratando de matéria ambiental, estaria o Estado-membro autorizado a legislar no âmbito da sua competência territorial de forma distinta e contrária à norma de caráter geral editada pela União; b) nos casos de competência legislativa concorrente, há de prevalecer a competência da União para a criação de normas gerais (art. 24, § 4º, da CF/1988), haja vista a legislação federal preponderar sobre a estadual, respeitando, evidentemente, o estatuído no § 1º do art. 24 da CF/1988; c) é obrigatória a realização de prévio estudo técnico-científico e socioeconômico para a criação de área de preservação ambiental, não sendo suficiente a simples justificativa técnica, como ocorreu no caso; d) a justificativa contida no Decreto Estadual é incompatível com a conceituação de “parque nacional”; e) é obrigatória a realização de consulta pública para criação de unidade de conservação ambiental, nos termos da legislação estadual (MT) e federal.
2 - O Decreto Estadual nº 5.438/2002, que criou o Parque Estadual Igarapés do Juruena, no Estado de Mato Grosso, reveste-se
de todas as formalidades legais exigíveis para a implementação de unidade de conservação ambiental. No que diz respeito à necessidade de prévio estudo técnico, prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.985/2002, a criação do parque vem lastreada em justificativa técnica elaborada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Fema, a qual, embora sucinta, alcança o objetivo perseguido pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, qual seja possibilitar que sejam identificados “localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade”.
3 - O Decreto nº 4.340, de 22/8/2002, que regulamentou a Lei nº 9.985/2000, esclarece que o requisito pertinente
à consulta pública não se faz imprescindível em todas as hipóteses indistintamente, ao prescrever, em seu art. 4º, que “compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade”. Aliás, os §§ 1º e 2º do art. 5º do citado decreto indicam que o desiderato da consulta pública é definir a localização mais adequada da unidade de conservação a ser criada, tendo em conta as necessidades da população local. No caso dos Autos, reputa-se despicienda a exigência de
prévia consulta, quer pela falta de previsão na legislação estadual, quer pelo fato de a legislação federal não considerá-la pressuposto essencial a todas as hipóteses de criação de unidades de preservação ambiental.
4 - A implantação de áreas de preservação ambiental é dever de todos os entes da Federação brasileira (art. 170, inciso VI, da CFRB). A União, os Estados-membros e o Distrito Federal, na esteira do art. 24, inciso VI, da Carta Maior, detêm competência legislativa concorrente para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição”. O § 2º da referida norma constitucional estabelece que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. Assim, tratando-se o Parque Estadual Igarapés do Juruena de área de peculiar interesse do Estado de Mato Grosso, não prevalece disposição de lei federal, qual seja a regra do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, que exige a realização de prévia consulta pública. À norma de caráter geral compete precipuamente traçar diretrizes para todas
as unidades da Federação, sendo-lhe, no entanto, vedado invadir o campo das peculiaridades regionais ou estaduais, tampouco dispor sobre assunto de interesse exclusivamente local, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade.
5 - O ato governamental (Decreto nº 5.438/ 2002) satisfaz rigorosamente todas as exigências estabelecidas pela legislação estadual, mormente as presentes nos arts. 263 da Constituição Estadual de Mato Grosso e 6º, incisos V e VII, do Código Ambiental (Lei Complementar nº 38/1995), motivo por que não subsiste direito líquido e certo a ser amparado pelo presente
Writ. 6 - Recurso Ordinário não provido.
(STJ- 1ª T.; RMS nº 20.281-MT; Rel. Min. José Delgado; j. 12/6/2007; v.u.)
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04 - DERRAMAMENTO DE ÓLEO - RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade Civil - Indenização -
Explosão de navio - Derramamento de óleo - Contenção - Não-ocorrência -
Responsabilidade solidária entre a administradora do porto e a empresa proprietária do navio - Transação -
Quitação parcial - Exclusão de um dos devedores - Quantum indenizatório remanescente - Divisão
pro rata.
1 - A quitação dada a um dos responsáveis pelo fato, réu da ação indenizatória, no limite de sua responsabilidade, não inibe a ação contra o outro devedor solidário.
2 - Quando o credor dá quitação parcial da dívida - mesmo que seja por meio de transação - tal remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
3 - Fica explicitado que a transação significou a liberação do devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Em razão disso, a ação contra a recorrida somente pode ser pelo saldo que,
pro rata, a esta cabe. 4 - Recurso Especial não provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 1.079.293-PR; Rel. Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias; j. 7/10/2008; v.u.)
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05 - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
VAZAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO Ação de Anulação de Auto de Infração Ambiental e Imposição de Multa -
Vazamento de substância poluente causada por acidente de trânsito provocado por terceiro.
Responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos que não se confunde com a decorrente de ato ilícito. Imposição de multa só cabível em conseqüência de ato ilícito. Presunção de legitimidade do ato administrativo infirmada. Apelação provida.
(TJSP - Câm. Especial do Meio Ambiente ; ACi com Revisão nº 336.712-5/3-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Aguilar Cortez; j. 19/4/2007; v.u.)
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06 - BARREIRA ACÚSTICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Ação ambiental - Execução provisória - Rodoanel - Barreira acústica - Projeto e execução.
1 - Obrigação de fazer. A sentença e o acórdão condenaram a ré a fazer a barreira acústica sugerida pelos autores ou, alternativamente e por conta e risco da ré, outra que produza o mesmo efeito, no prazo de 180 dias. A opção é da ré. O prazo foi concedido para fazer, não para projetar, cabendo à ré construir a barreira no prazo concedido, sob pena de incidência de multa diária. Passados sete anos do início da discussão e cinco anos da propositura da Ação, não faz sentido conceder prazo para o estudo de questões técnicas. 2 - Obrigação de fazer. Prazo para início das obras. A decisão exeqüenda não fixou prazo para início, mas para entrega da obra pronta; não cabe, por extravasar o título, estabelecer prazo para que a ré dê início às obras. É certo, no entanto, que a não-entrega da
obra pronta no prazo fixado poderá dar início à multa diária prevista no título. Agravo provido em parte para afastar a determinação de início imediato. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC.
(TJSP - Câm. Especial do Meio Ambiente; Ag nº 826.231.5/5-00-Barueri-SP; Rel. Des.
Torres de Carvalho; j. 15/9/2008; v.u.) www.tjsp.jus.br
07 - LANÇAMENTO DE CHORUME AO SOLO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Embargos à Execução Fiscal - Multa ambiental - Prefeitura que lança chorume ao solo, nas proximidades de afluente da represa do Guarapiranga - Responsabilidade inescusável - Descabimento de alegações genéricas de dificuldade e insuficiência de recursos - Obrigação acrescida do Poder Público, ao qual o constituinte atribuiu o dever de zelar pelo meio ambiente - Embargos improcedentes - Apelo da municipalidade desprovido.
Invocar a peculiar situação do território municipal, todo localizado em área de preservação de mananciais, não isenta a Prefeitura de sua responsabilidade pela adequada destinação dos resíduos sólidos e por empenhar-se em conseqüente estratégia de educação ambiental, diante dos descalabros perpetrados pela nacionalidade ao sofrido meio ambiente brasileiro. Ninguém desconhece as dificuldades postas ao administrador público num país de desenvolvimento heterogêneo e de evidente crescimento da miséria. Não obstante, o exercício dos cargos de provisória detenção do poder político não é compulsório, mas resulta de opção, e a comunidade espera que os seus ocupantes se esmerem no contínuo zelo por valores insubstituíveis como o da sadia qualidade de vida, assegurada por um meio ambiente efetivamente protegido.
(TJSP - Câm. Especial do Meio Ambiente; ACi sem Revisão nº 585.010-5/1-00-Itapecerica da Serra-SP; Rel. Des. Renato Nalini;
j. 14/12/2006; m.v.) www.tjsp.jus.br
08 - morte de animal silvestre - dúvida circunstancial da prática delituosa Execução Fiscal - Multa ambiental - Caça a animal silvestre - Sentença procedente.
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Sentença penal que não afasta responsabilidade do dano ambiental. Sentença absolutória na esfera penal. Autuação no dia seguinte aos fatos. Existência de outros fatores que afastam a certeza do auto de infração. Honorários mantidos. Recurso desprovido.
(TJSP - Câm. Especial do Meio Ambiente; ACi sem Revisão nº 368.582-5/8-00-Cosmópolis-SP; Rel. Des. Samuel Junior; j. 9/10/2008; v.u.)
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09 - queimada - palha da cana-De-açúcar Embargos à Execução Fiscal - Multa ambiental - Emprego de fogo sem a autorização legal - Queima da palha da cana-de-açúcar - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva.
Empresa que faz parte do mesmo grupo econômico da arrendatária. Utilização de imóvel da outra Companhia para garantia do Juízo. Beneficiamento da matéria-prima (cana-de-açúcar). Responsabilidade ambiental objetiva. Presunção de certeza, exigibilidade e liquidez da CDA não ilidida. Nada que comprove a ocorrência de incêndio criminoso. Extinção afastada, recurso provido.
(TJSP - Câm. Especial do Meio Ambiente;
ACi sem Revisão nº 421.101-5/0-00-Lençóis
Paulista-SP; Rel. Des. Samuel Junior; j. 9/10/ 2008; v.u.) www.tjsp.jus.br
10 - QUEIMADAS - COMPETÊNCIA MUNICIPAL VERSUS ESTADUAL PARA LEGISLAR Ação Direta de Inconstitucionalidade de Dispositivos de Lei Municipal.
Suposta antinomia desses com regras da Constituição Estadual e de Lei também do Estado de São Paulo. Questão de queimadas proibidas pela cidade. Conflito aparente de autonomias. Solução em favor das regras municipais de proteção do meio ambiente equilibrado e da saúde da população, segundo o interesse local. Ação improcedente.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 129.132-0/3-00 - São Paulo-SP; Rel. Des. designado José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 21/3/2007; m.v.)
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11 - QUEIMADAS PARA PRÁTICAS AGRÍCOLAS Ação Direta de Inconstitucionalidade - Impossibilidade jurídica do pedido - Inocorrência - Violação à disposição constitucional - Preliminar rejeitada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 201 da Lei Municipal nº 1.616, de 19/1/2004, que, instituindo o Código do Meio Ambiente e os instrumentos de política ambiental, proibiu as queimadas nas áreas rurais do Município, inclusive as queimadas associadas às práticas agrícolas e ao preparo para a colheita da cana-de-açúcar. Afronta aos arts. 23, parágrafo único,
nº 14, 192, § 1º, e 193, incisos XX e XXI, da Constituição do Estado de São Paulo. Ação precedente.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 125.060-0/5-00- Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Debatin
Cardoso; j. 24/1/2007; m.v.) www.tjsp.jus.br
12 - USUCAPIÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Usucapião - Terreno localizado em área de preservação permanente -
Autora condenada por Crime Ambiental - Indeferimento da Inicial, por falta de interesse processual - Inconformismo - Acolhimento.
Ausência de impedimento legal ao pedido de usucapião decorrente da prática do crime. Fato que não enseja a inexistência de interesse processual. Preliminar afastada. Determinação de retorno dos Autos ao Juízo de origem, para processamento. Recurso provido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 538.930.4/7-00-Guarujá-SP; Rel. Des. Grava Brazil; j. 2/9/2008; v.u.)
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13 - remoção de aterro e de demais estruturas físicas - área de preservaçÃO ambiental Processual Civil - Ilegitimidade ativa - Construção de edificações -
Dever fiscalizatório - Preservação ambiental.
Subsiste o dever fiscalizatório regional da agravante, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”, sendo co-responsável por evitar a ocupação de áreas passíveis de ação humana nociva ao meio
ambiente.
(TRF-4ª Região - 4ª T.; AI nº 2006.04.00.021084-7-SC; Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha; j. 11/4/2007; v.u.)
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14 - ANTENAS - TELEFONIA CELULAR - IMPACTO AMBIENTAL Ação Civil Pública - Telefonia celular - Estação de rádio base - Antena -
Necessidade de estudo de impacto na vizinhança.
Pressuposto não exigido em lei municipal. Proibição de autorização municipal de instalação e funcionamento de novas estações até a regulamentação legal pelo Município de Caxambu. Inviabilidade.
(TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0155.05.008208-
2/001-Caxambu-MG; Rel. Des. Silas Vieira;
j. 14/8/2008; v.u.) www.tjmg.jus.br
15 - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória - Compra e venda imobiliária - Proibição de construir.
Área situada no Parque Estadual da Serra da Tiririca. Leis Estaduais nºs 1.901/1991 e 5.079/2007. Fixação da área definitiva de proteção ambiental depois de concretizado o negócio jurídico. Ausência de vício do consentimento a inquinar o negócio. Desprovimento dos Embargos Infringentes.
(TJRJ - 1ª Câm. Cível; EI nº 2008.005.00114 - Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Camilo Ribeiro Rulière; j. 5/8/2008; v.u.)
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16 - DANO MORAL COLETIVO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE Apelação Cível - Ação de Indenização por danos ecológicos e materiais em virtude de agente poluidor c.c. pedido de tutela de mérito antecipada - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
A mera alegação de existência de dano ambiental não é suficiente para tornar os recorrentes merecedores de indenização, pois estamos diante de interesse ambiental difuso, que atinge toda a coletividade, sendo que, neste caso, o meio ambiente é o próprio lesado, e não um intermediário entre o dano e o lesado, não podendo, dessa forma, o dano ambiental coletivo ser reclamado pelos apelantes, e sim por Ação Civil Pública, por quem detenha legitimidade para tanto.
(TJPA - 4ª Câm. Cível Isolada; ACi nº 20073007483-4-PA; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; j. 17/4/2008; v.u.)
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17 - DERRAMAMENTO DE ÓLEO - PESCA - COMPROMETIMENTO DE RENDA Responsabilidade Civil - Dano Ambiental - Pescador que exercia sua atividade laboral na ... e que, em decorrência do desastre ecológico ocorrido em 18/1/2000, consistente no derramamento de óleo que causou a mortandade dos peixes, viu frustrado o exercício do seu mister, comprometendo a mantença de sua família.
O acidente ecológico é incontroverso, assim como a atividade exercida pelo apelado ao tempo do acidente, restando comprovados os seus ganhos mensais da ordem de R$ 800,00, conforme prova documental e testemunhal. Lucros cessantes no valor de R$ 2.400,00, que devem ser reduzidos para R$ 1.200,00, levando-se em conta o tempo de interdição da pesca e o seu exercício em outros locais. Dano moral arbitrado no valor de R$ 5.000,00, que se mantém, pois atendidos os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Correção monetária dos lucros cessantes desde o evento danoso e da verba por danos morais a partir da sua fixação.Juros na forma da Súmula nº 54 do STJ. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmante provido.
(TJRJ - 1ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.14373-RJ; Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa; j. 17/6/2008; v.u.)
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18 - desmatamento florestal - reflorestamento Ação Civil Pública - Área de preservação permanente - Desmatamento sem autorização - Dano ambiental configurado - Recuperação da vegetação - Possibilidade - Indenização - Descabimento.
Constando dos Autos elementos de prova (laudo técnico) suficientes a demonstrar que o dano ambiental é passível de recuperação, mediante a abstenção do infrator em efetuar intervenções na propriedade sem consulta prévia do órgão competente, facilitando o processo natural de regeneração, assim como a obrigação de fazer, consistente no plantio de mudas conforme as espécies indicadas pelo perito, não há falar na cumulação desta condenação com a de indenizar.
(TJMG - 6ª Câm. Cível.; ACi nº 1.0400. 07.026847-1/001-Mariana-MG; Rel. Des. Edilson Fernandes; j. 9/9/2008; v.u.)
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19 - eXCESSO DE RUÍDO SONORO Ambiental - Conflito entre lazer e repouso - Prevalência do repouso - Aplicação do Princípio da Proporcionalidade.
A correta aplicação do Princípio da Proporcionalidade, quando do confronto entre atividades de lazer e o repouso, autoriza que deva prevalecer este último.
(TJMA - 3ª Câm. Cível.; AI nº 012538-2007 -
São Luís-MA; Rel. Des. Stélio Muniz;
j. 19/12/2007; v.u.) www.tjma.jus.br
20 - INCÊNDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE SUA OCORRÊNCIA Apelação Ministerial - Crime Ambiental - Art. 41 da Lei nº 9.605/1998 - Improvimento.
A ação delituosa tipificada no art. 41 da Lei nº 9.605 consiste em provocar incêndio em mata ou floresta, ou seja, em extensão de terra onde se agrupam árvores.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70024010969-Capão da Canoa-RS; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 31/7/2008; v.u.)
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21 - poluição sonora - modificação do meio ambiente - atipicidade Apelação - Poluição sonora - Atipicidade dos fatos.
A poluição sonora, mesmo em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais no meio ambiente, não se amoldando ao tipo penal do art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Apelo improvido.
(TJRS - 4ª Câm. Crminal; ACr nº 70024301236-Torres-RS; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 31/7/2008; v.u.)
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22 - REGISTRO DE RESERVA LEGAL VERSUS PROPRIEDADE RURAL - CONDIÇÃO PARA REGISTRO Reexame Necessário e Apelação Cível - Ministério Público - Direito Ambiental - Mandado de Segurança -
Art. 16 do Código Florestal - Reserva legal - Registro condicionado à prévia averbação - Inexistência de área florestal e/ou vegetação nativa -
Direito de propriedade - Sentença confirmada.
A exigência da averbação de reserva legal prevista no art. 16 do Código Florestal não deve atingir todo e qualquer imóvel rural, mas apenas aqueles que contêm área de florestas, sob pena de ferir direito de propriedade assegurado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
(TJMG – 5ª Câm. Cível.; ACi/ReeNec nº 1.0287.07.036574-0/001-Guaxupé-MG; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; j. 10/7/2008; m.v.)
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23 - relação de consumo - prestação de serviço de água e esgoto
Agravo Interno tirado de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível - Consumidor - Ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando não há tratamento.
Não basta a simples coleta, sendo imprescindível o tratamento à manutenção do meio ambiente ecologicamente sadio, bem protegido constitucionalmente. Suspensão da cobrança da tarifa de esgoto sob o fundamento de que tal serviço não é prestado em sua essência. Recurso a que se negou seguimento. Agravo Interno manifestamente infundado a que se nega provimento, condenando-se o agravante na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 5% do valor corrigido da causa.
(TJRJ - 19ª Câm. Cível; Ag Interno na ACi nº 2008.001.05875 - Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Marilia de Castro Neves Vieira; j. 10/6/2008; v.u.)
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24 - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Responsabilidade Civil - Lançamento de substância química na atmosfera - Natureza atóxica - Irrelevância - Comprovação dos efeitos perturbadores - Danos morais configurados - Fixação compatível com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
O lançamento na atmosfera de substância química, ainda que não seja tóxica, mas causadora de justificável temor aos que são por ela afetados, configura poluição ambiental a ensejar dano moral a todos os que venham a experimentar a angústia da perspectiva dos eventuais males futuros a que estariam sujeitos. A fixação dos danos morais em valor compatível com os critérios da Proporcionalidade e da Razoabilidade não comporta redução. Improvimento do Recurso.
(TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.22101 - Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. José Geraldo Antonio; j. 20/8/2008; m.v.)
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