nº 2609
« Voltar |Imprimir |  5 a 11 de janeiro de 2009
 

  

  01 - Cooperativa - participação em licitação
Apelação - Direito Administrativo - Ação Declaratória - Licitação - Cooperativas - Pregão eletrônico.
É inconstitucional o afastamento prévio das cooperativas de certames licitatórios, tão-só pelos benefícios e privilégios legais a elas estendidos, em face do Princípio da Isonomia dos concorrentes. Recurso desprovido.
(TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70025130493- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro; j. 6/8/2008; v.u.)

   02 - servidor público - dispensa - indenização
Administrativo - Município de ... - Contrato por Tempo Determinado - Rescisão com base em falso motivo - Indenização prevista em lei municipal - Pedido julgado procedente.
A dispensa de servidor municipal, tendo em vista a necessidade de contenção de despesas com pessoal, associada ao fato de ter havido novas contratações pelo município, concomitantemente à rescisão daquele contrato, impõe concluir que o ato administrativo amparou-se em “falso motivo”. Se o ato administrativo de rescisão do Contrato por Tempo Determinado, firmado entre o Município de ... e o servidor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 14 da Lei Municipal nº 1.787/1991, tendo sido praticado unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo, impõe-se reconhecer o direito do servidor à indenização prevista no § 4º da referida Lei, correspondente a 50% da remuneração do último mês vencido, por mês cumprido do contrato.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi nº 1.0180.06.029699- 3/001-Congonhas-MG; Rel. Des. Heloisa Combat; j. 2/9/2008; v.u.)

  03 - tombamento histórico - invasão de competência
Embargos Infringentes - Município de ... - Valor histórico e cultural de imóvel - Tombamento pelo Poder Judiciário.
A intervenção do Poder Judiciário para decretação do tombamento de imóvel particular de interesse histórico, artístico e cultural deve ser admitida apenas em casos excepcionais, nos quais haja evidente receio de sua deterioração decorrente da omissão da Administração Pública em proceder execução das medidas administrativas necessárias à preservação do bem. Caso concreto em que o imóvel discutido está passando por reformas para sua manutenção em razão do desgaste do tempo, sem no entanto afetar as suas características históricas essenciais. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública para decretação do tombamento com a interrupção das reformas na denominada ... . Restabelecimento dos comandos da sentença de improcedência da demanda. Embargos Infringentes providos.
(TJRS - 2º Grupo Cível; EI nº 70023476856- Pedro Osório-RS; Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino; j. 11/7/2008; m.v.)

   04 - propaganda enganosa - instituição de ensino
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Instituição particular de ensino superior - Relação de consumo - Responsabilidade Civil Objetiva - Propaganda enganosa - Boa-fé objetiva - Ausência - Curso superior seqüencial de nutrição não ligado à área da saúde - Danos morais - Presença - Dever de indenizar configurado.
As instituições particulares de ensino superior subsumem-se na categoria de fornecedores de serviços (art. 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual a elas se aplicam inegavelmente as disposições de tal Código se, obviamente, o serviço ou produto for adquirido por alguém como destinatário final. Conforme se depreende do art. 14 do CDC, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor albergou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente. Assim, para que haja obrigação de indenizar, é necessário demonstrar o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas sim ao seu comportamento em determinada relação jurídica de cooperação, determinando deveres positivos como lealdade, transparência e o dever de prestar informações claras e objetivas, que não induzam a outra parte a erro. Publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Comumente não se tenham muitas informações sobre os cursos superiores seqüenciais, toda a publicidade a eles relacionada deverá explicitar as características que os diferem de um curso superior normal de graduação, bem como elucidar acerca de qual área do conhecimento tais cursos vinculam-se.
(TJMG - 18ª Câm. Cível; ACi nº 1.0183.05. 097875-2/001-Conselheiro Lafaiete-MG; Rel. Des. Elpídio Donizetti; j. 19/2/2008; v.u.)

   05 - seguro-saúde - negativa de cobertura - Impossibilidade
Consumidor - Seguro-Saúde.
Empresa de seguro-saúde que se nega a dar cobertura a procedimento psiquiátrico de eletroterapia, necessariamente realizado com sedação e manutenção do paciente em dependência hospitalar. Inaplicabilidade de cláusula contratual que limite as internações a 30 dias anuais, seja por sua abusividade, seja por ter sido o contrato de prestação de serviços de plano de assistência médica hospitalar firmado já na vigência da Lei nº 9.656/1998. Recurso não provido.
(TJSP - 1ª T. do 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital; Recurso Inominado nº 11.158-SP; Rel. Juiz Grassi Neto; j. 7/4/2008; v.u.)

   06 - televisão a cabo - cobrança indevida - responsabilidade
Apelação Cível - Código de Defesa do Consumidor - Solicitação de cancelamento de serviço de televisão a cabo - Cobrança de fatura relativa a período posterior à interrupção do sinal.
Inscrição do nome da autora em cadastros negativos de proteção ao crédito que se afigura indevida. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano in re ipsa. Dano moral fixado dentro de critério de Razoabilidade e Proporcionalidade. Inexistência de débito a ser cobrado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJRJ - 20ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.26332-RJ; Rel. JDS. Des. Cristina Serra Feijó; j. 20/8/2008; v.u.)

   07 - crime de descaminho - irrelevância
Penal - Descaminho - Princípio da Insignificância - Delimitação - Circunstância subjetiva - Abstração.
1
- Presentes os bens tutelados pela norma penal, não deve o Direito Penal ocupar-se de situações de bagatela, a cuja delimitação, em sua área e observada a própria independência em face de outros ramos do Direito, é factível a adoção de parâmetros de valor estabelecidos pelo Estado para ativar cobrança judicial de tributos suprimidos. 2 - O delito de informação arrecadatória não se verifica ocorrente quando inexistente valor a arrecadar, como decorre do cancelamento de dívida ativa, por isso excluída do mundo dos fatos jurídicos. Na equação, não se fala propriamente da destipificação da figura delituosa, mas, direta e objetivamente, da inexistência do delito. 3 - No Crime de Descaminho, o valor de R$ 100,00, correspondente a tributos, desserve para balizar no máximo o limite para aplicação do Princípio da Insignificância, pois seria o mesmo que suprimir a incidência do instituto na espécie, devido à carga elevada dos impostos no país, de modo injustificado e ausente de critério, enquanto ele subsiste em demais delitos envolvendo valores maiores. 4 - Aplica-se o Princípio da Insignificância quando os tributos iludidos não excedem a cifra de R$ 2.500,00, ínsita na faixa de valores em relação aos quais o Estado manifesta desinteresse na promoção de sua realização por cobrança em via judicial. 5 - A incidência do Princípio da Insignificância é aferida apenas em função de aspectos objetivos, relativos à infração cometida, e não em função de circunstâncias subjetivas, as quais não obstam a sua aplicação.
(TRF-4ª Região - 4ª Seção; EIfNu em ACr nº 2002.71.03.004655-6-RS; Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde; j. 29/11/2007; m.v.)

   08 - crime de moeda falsa - falta de prova
Penal - Moeda falsa - Art. 289, § 1º, do CP - Autoria - Não-comprovação - Prova exclusivamente policial - Inadmissibilidade - Confissão extrajudicial - Absolvição - In Dubio Pro Reo.
1
- As provas colhidas na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, pois o inquérito policial constitui mero procedimento  administrativo,

de   caráter    investigatório,    destinado   a fornecer ao órgão acusatório os subsídios necessários para a propositura da Ação Penal, não estando submetido ao crivo do contraditório. 2 - A confissão extrajudicial apenas terá validade como elemento de convicção do Juiz quando confirmada por outras provas colhidas durante a instrução processual, perante a autoridade judicial. 3 - Se o Parquet não se desincumbiu de provar a autoria da ação proibida descrita na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP, impõe-se a absolvição do agente por força do Princípio In Dubio Pro Reo.
(TRF-4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2005.70.13. 004604-8-PR; Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani; j. 16/1/2008; v.u.)

   09 - coisa julgada - extinção do processo
Civil e Processo Civil - Existência de ação anterior entre as mesmas partes sobre a mesma pretensão versada nos Autos.
Reconhecimento da existência de coisa julgada material, que pode ser feita até mesmo de ofício por tratar-se de questão de ordem pública. Extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267, inciso V, do CPC. Recurso provido.
(TJDFT - 2ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ACi nº 2007.01.1.005959-5- Brasília-DF; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; j. 19/2/2008; v.u.)

   10 - execução - acordo entre as partes - extinção
Execução - Extinção - Acordo telefônico entre as partes.
Impossibilidade de homologação porquanto não comprovado que o executado tem ciência de todas as observações constantes do termo apresentado pelo exeqüente. Por outro lado, documento demonstra a concessão de prazo pelo credor para o devedor cumprir voluntariamente a execução. Possibilidade de suspensão da execução. Art. 792 do CPC. Extinção afastada. Recurso provido em parte.
(TJSP - 15ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 7.197.002-8-SP; Rel. Des. Edgard Jorge Lauand; j. 27/5/2008; v.u.)

   11 - honorários - arbitramento em sentença de embargos
Embargos à Execução - Fiança - Anuência presumida - Impossibilidade - Fixação de honorários - Respeito ao juízo de eqüidade.
A interpretação do contrato de fiança é restritiva, tratando-se de avença personalíssima e formal, não havendo que se presumir comprometimento tácito sem a manifestação expressa do garante. A fixação da verba honorária quando do recebimento da execução é meramente provisória, devendo ser substituída pelo arbitramento na sentença dos embargos, desde que atendido o juízo de eqüidade, respeitando os parâmetros legais, admitindo-se o teto máximo de 20% para a soma das duas quantias.
(TJMG - 13ª Câm. Cível; ACi nº 1.0621.03. 002284-5/001-São Gotardo-MG; Rel. para o Acórdão Des. Eulina do Carmo Almeida; j. 10/1/2008; v.u.)

   12 - fgts - multa de 40%
Planos econômicos (Verão e Collor I).
Contrato de trabalho extinto após a edição da Lei Complementar nº 110/ 2001 exige extrato da conta vinculada, como prova do direito pleiteado (art. 283 do CPC). Inadequada discussão em tese e vedada prolação de sentença condicional (art. 460, parágrafo único, do CPC).
(TRT-2ª Região - 7ª T.; RO nº 00245.2005.057. 02.00-0-São Paulo-SP; ac nº 20070281739; Rel. Juíza do Trabalho Catia Lungov; j. 19/4/2007; v.u.)

   13 - jornalista - exercício da função - comprovação - art. 302 da CLT
Reconhecimento da condição de jornalista - Empresa enquadrada na hipótese do § 2º do art. 302 da CLT - Reclamante comprova exercício desta função.
Havendo prova nos Autos de que a empresa reclamada enquadrava-se na hipótese prevista no art. 302, § 2º, da CLT no qual “Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários”, e tendo o reclamante comprovado o exercício da função de jornalista é devido o reconhecimento desta condição.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 0061020060670-2004; ac nº 20071105780; Rel. Des. Federal do Trabalho Carlos Roberto Husek; j. 11/12/2007; v.u.)

   14 - paciente com câncer - recebimento de precatório
Mandado de Segurança - Portadora de câncer e idosa - Seqüestro do valor do precatório - Tramitação urgente - Duração do processo - Prazo razoável (Emenda Constitucional nº 45/2004) - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) - Proteção à vida e à saúde - Segurança concedida.
Só quem já recebeu um diagnóstico de câncer é capaz de mensurar o desespero e a insegurança sofridos. Além da incerteza quanto à provável cura, o paciente deve preparar-se para uma luta diária, não apenas em razão dos percalços por ela apresentados quanto a seus sintomas, como também em face do custo elevado na busca de seu tratamento. Foi visando resguardar direitos como os da impetrante que o legislador sempre se preocupou com o Princípio da Celeridade Processual, empenhando-se na busca de soluções para a efetividade do Processo. Mas foi por meio da multimencionada Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que, acrescendo ao art. 5º o inciso LXXVII, elevou o Princípio da Celeridade Processual à estatura constitucional. Nesse dispositivo, está manifestamente claro o propósito do legislador constitucional de imprimir efetividade aos direitos fundamentais que têm como matriz o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III, CF/1988). Mais importante do que respeitar a ordem cronológica dos precatórios, é ter presentes o respeito à eminente dignidade humana e ao direito sagrado à vida. A tutela jurisdicional deve ser efetiva de maneira a não permitir atitudes de desrespeito a esses valores fundamentais do ser humano. “A honra - sentenciou Ariosto - está acima da vida. E a vida - pregou Vieira - é um bem imortal”. Não há como adotar uma postura simplista e indeferir a pretensão exordial fazendo-se uma análise isolada do art. 100 da Constituição Federal, notadamente porque se trata de crédito de natureza alimentar, cuja credora não apenas encontra-se em idade avançada, como também gravemente enferma, razão pela qual faz jus à percepção de seus direitos ainda em vida, visando proporcionar-lhe um final de vida mais digno. Aliás, fosse de fato absoluto o comando emanado do supracitado art. 100, quanto à estrita observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não teria sido acrescido por meio da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, o § 3º. Ademais, o Estado não respeitou o prazo de pagamento estabelecido no § 1º do art. 100 em comento, já que não obstante o precatório ter sido apresentado em data de 29/3/2001 (fls. 68), não foi quitado até o presente momento. Com a devida vênia, mesmo sem haver ainda norma expressa que autorize a liberação do crédito para o caso em que o credor é idoso ou portador de doença grave - vale dizer - para aqueles que detêm menor expectativa de vida, não se justifica deixar à margem da proteção da lei a impetrante. Não lhe conceder a segurança configuraria fazer letra morta das garantias e dos direitos fundamentais emanados da Constituição da República, tornando-os normas de mero conteúdo programático. O trabalhador que ingressa nesta MM. Justiça Especializada, indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada, com a entrega do bem buscado, fosse efetivada dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e nesse sentido, a imediata liberação do crédito da impetrante possibilitar-lhe-á garantir meios adequados e dignos de subsistência, visando ao custeio de todo o tratamento médico, como também ao seu próprio sustento e ao de seus familiares. Servirá, ainda, como forte e decisivo incentivo no combate contra o estado depressivo em que se encontra e também contra sua luta interminável em face da enfermidade maligna que possui. A cronologia numérica não se revela mais fundamental que a cronologia axiológica quando se está em jogo um valor superior - a própria vida. A questão é séria e não comporta mais descaminhos e estratégias por parte do Estado para não efetuar o pagamento do valor que deve à impetrante. Negar o pagamento é negar o direito à vida que possui e desrespeitar a Constituição Federal, sob o pretexto de uma ordem cronológica de pagamento. Assim, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante, a merecer amparo pelo Mandado de Segurança, em epígrafe, razão pela qual concedo a segurança postulada, a fim de deferir o seqüestro do valor requisitado por precatório a que faz jus a impetrante.
(TRT-2ª Região - Tribunal Pleno; MS nº 80089200 500002001-SP; ac nº 007/2007; Rel. Des. Federal do Trabalho Valdir Florindo; j. 28/2/2007; m.v.)


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