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ACÓRDÃO Acordam os Srs. Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Maria Beatriz Parrilha -
Relatora, Sérgio Bittencourt - Vogal,
Antoninho Lopes - Vogal, sob a Presidência da Sra. Desembargadora Maria Beatriz Parrilha, em proferir a seguinte decisão: dar provimento
ao Recurso, unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília, 28 de abril de 2008
Maria Beatriz Parrilha
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de Execução de Título Extrajudicial proposta por P.O. I.I. Ltda. contra O.E.F., M.F.N.E., J.B.F. e J.A.S., sendo os dois últimos fiadores dos primeiros, que indeferiu pedido de desbloqueio de importância depositada na conta-poupança do agravante no Banco ..., no valor de
R$ 22.822,54, a qual foi objeto de
penhora on-line, via Bacen Jud.
Argumenta o agravante que, em conformidade com o disposto no
art. 646, inciso X, do CPC, a referida penhora somente poderia recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, o que equivale a R$ 15.200,00.
Cita doutrina e jurisprudência, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de se determinar o desbloqueio do valor correspondente a 40 salários mínimos e, no mérito, pugna pelo provimento do Recurso com a confirmação da Liminar vindicada.
Nos termos da decisão de fls. 38-39, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.
A agravada, em suas contra-razões, pugnou pelo não-provimento do Recurso.
O MM. Juiz, em suas informações, noticia que o agravante cumpriu o estatuído no art. 526 do CPC, bem como que manteve a decisão agravada.
É o relatório.
VOTOS
A Sra. Desembargadora Maria Beatriz Parrilha - Relatora: presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Apesar das peculiaridades do caso em análise, em especial que, como bem ressaltou o MM. Juiz monocrático, o agravante “foi citado no mês de setembro/1997, ou seja, há quase dez anos e somente agora, quando se vê diante do bloqueio de quantias existentes em sua conta-poupança, é que comparece em Juízo, apenas para invocar a impenhorabilidade de tais quantias e pleitear o respectivo desbloqueio, sem querer mencionar a intenção de pagar a dívida”, bem como de não ter sido demonstrado que a importância bloqueada afetará a subsistência do agravante e de sua família, tenho que, na hipótese, deve ser observado o que estatui o art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal prevê de forma taxativa que “são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
Constata-se, pois, que o normativo legal é claro, sendo que foi ele instituído pela reforma do CPC de 2006 (Lei nº 11.382/2006), a qual, como é de conhecimento de todos, buscou dar uma maior efetividade ao processo de execução, além de uma efetiva e célere prestação jurisdicional, buscada pelos credores. Assim, é certo que nesse caso a
mens legis realmente era fazer a referida limitação.
A única exceção à referida limitação ocorre quando a
conta-poupança é utilizada pelo devedor como
conta-corrente, desvirtuando-a com o
intuito de
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se furtar a eventuais bloqueios em sua conta-corrente, o
que se comprova facilmente pela movimentação da conta e,
constatando-se o ardil, o entendimento jurisprudencial é
no sentido
de ser possível a penhora sobre todo o saldo existente na conta-poupança.
Entretanto, pelo extrato de fls. 28, resta evidente que o ora agravante não está utilizando sua conta-poupança como se fosse uma conta-corrente e, por conseguinte, nos termos do mencionado art. 649, inciso X, impõe-se o desbloqueio do valor que excedeu a 40 salários mínimos, que à época da constrição equivalia a R$ 15.200,00.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
“Direito Processual Civil. Execução. Penhora on-line. Desbloqueio de valores em poupança. Desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente. Possibilidade de penhora. Decisão.
1 - A penhora é a maneira pela qual o Judiciário compele o devedor a cumprir determinada obrigação que já deveria ter sido feita de livre e espontânea vontade, arrestando assim quantos bens sejam necessários. 2 - O legislador, ao editar a Lei nº 11.382, de 6/12/2006, tentou de uma certa forma proteger o pequeno poupador. 3 - A penhora on-line efetuada via Bacen Jud sobre conta-poupança pode ser autorizada, quando o executado utiliza-se da poupança, fazendo depósitos e retiradas como se conta-corrente fosse, desnaturando totalmente a poupança que o legislador pretendeu preservar ao editar a Lei nº 11.382.
4 - Recurso desprovido” (TJDFT - 3ª T. Cível; AGI nº 11454-0; Rel. Des. Mário-Zam Belmiro; publicado no DJ de 10/3/2008).
“Processo Civil. Cumprimento de sentença. Penhora. Conta de poupança. Vedação prevista no inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil. Depósitos de rendimentos. Manutenção da constrição na razão de 30%. Impossibilidade.
1 - Se os valores depositados na conta de poupança não superam os 40 salários mínimos, ficam excluídos da possibilidade de constrição judicial. A quantia disposta na Lei já revela que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade, seria um contra-senso admitir-se o estabelecimento de outro percentual que incida sobre esse mínimo já previsto em Lei. 7 - Agravo provido. Decisão reformada” (TJDFT - 1ª T. Cível; AGI nº 13746-4; Rel. Des. Flávio Rostirola; publicado no DJ de 31/1/2008).
“Agravo de Instrumento. Penhora on-line. Conta destinada a receber salário. Limitação. Valores existentes em pequena poupança. Impenhorabilidade. Não se controverte acerca da impossibilidade de que seja penhorada a integralidade dos valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, vez que se trata de verba destinada à subsistência da parte. Autoriza-se a constrição judicial nos casos em que o valor não ultrapasse o limite de 30%, não colocando em risco a sobrevivência do devedor. Valores existentes em conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, conforme art. 649, inciso X, do CPC” (TJDFT - 2ª T. Cível; AGI nº 11343-3; Rel. Des. Carmelita Brasil; publicado no DJ de 11/12/2007).
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, o desbloqueio da importância de R$ 15.200,00 da conta-poupança do executado/agravante, J.B.F., mantendo apenas o bloqueio do que exceder ao referido valor.
É como voto.
O Sr. Desembargador Sérgio Bittencourt - Vogal: com o Relator.
O Sr. Desembargador Antoninho Lopes - Vogal: com o Relator.
DECISÃO
Dar provimento ao Recurso, unânime.
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