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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Habeas Corpus nº 01173024.3/ 0-0000-000 da Comarca de São Paulo, em que é impetrante D.S.A., sendo paciente C.H.F.,
Acordam, em 14ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: “concederam a Ordem de
Habeas Corpus para deferir ao paciente a liberdade provisória, sem pagamento de fiança, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Matallo e teve a participação dos Desembargadores Décio Barretti e Vidal de Castro.
São Paulo, 13 de março de 2008
Wilson Barreira
Relator
RELATÓRIO
A Defensora Pública D.S.A. impetra Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de C.H.F., alegando que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos Autos do Processo-Crime nº 1.769/07, vez que, ao conceder o benefício da liberdade provisória, o fez mediante o recolhimento de fiança.
Postula o impetrante, assim, a concessão da Ordem, para que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, com base no art. 350 do Código de Processo Penal.
Deferida a Liminar para que o paciente aguardasse o pronunciamento definitivo da C. Câmara em liberdade (fls. 31) e prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 36/50), a D. Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da Ordem.
É o Relatório.
VOTO
O presente Writ comporta concessão.
O paciente foi denunciado por suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, c.c. o art. 61, inciso II, alínea
h, ambos do Código Penal.
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Por despacho datado de 17/12/ 2007, foi-lhe concedido o benefício da liberdade provisória mediante recolhimento de fiança arbitrada em R$ 300,00. A I. Defesa, contudo,
requereu isenção do pagamento da fiança, restando indeferido tal pedido (cf. fls. 50).
Sem razão, contudo, a d. autoridade coatora ao indeferir a dispensa da fiança.
Conforme leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Processo e Execução Penal, 2ª tiragem, Revista dos Tribunais, 2005, p. 561: “Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homicídio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, inciso I, CPP). Se o Juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, por que não poderia fazer o mesmo quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória, sem qualquer ônus, o autor de delito mais grave.
Comungamos do entendimento exposto por SCARANCE FERNANDES: ‘Perdeu, assim, a fiança muito da sua importância. De regra, aquele que tem direito à liberdade provisória com fiança terá também direito à liberdade provisória sem fiança, e obviamente essa solução, por ser mais benéfica, é a que deve ser acolhida pelo Juiz’ (Processo Penal Constitucional, p. 310)”.
Desta feita, não andou bem o I. Magistrado ao indeferir o pedido de dispensa de pagamento de fiança.
Por tudo acima exposto, de rigor a concessão do benefício da liberdade provisória, ficando o paciente dispensado do recolhimento da fiança arbitrada.
Ante o exposto, concede-se a Ordem de Habeas Corpus para deferir ao paciente a liberdade provisória, sem pagamento de fiança.
Wilson Barreira
Relator
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