nº 2609
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Estabilidade pré-aposentadoria - Cláusula coletiva - Quando a cláusula coletiva que concede a estabilidade pré-aposentadoria não faz distinção entre os tipos de jubilação, cabe apenas ao empregado decidir se optará pela aposentadoria proporcional (por prazos mínimos) ou pela integral (30 anos de tempo de serviço). Se decidir pela aposentadoria integral, tem assegurada a permanência no emprego até a efetiva concessão do benefício, pois é notório que os valores pagos aos aposentados, especialmente àqueles que se aposentam pelos prazos mínimos, são irrisórios e, via de regra, relegam à penúria os contribuintes. Assim, tem o trabalhador o direito de aposentar-se naquelas condições menos gravosas, ou seja, quando implementadas todas as condições exigidas na lei previdenciária, de forma a existir menor impacto no cálculo do valor do benefício. Instigar indevidamente os trabalhadores à aposentadoria pelos prazos mínimos significa caminhar na contramão da história, pois aquele deixará de contribuir, passando a viver de remuneração paga pela Previdência, muito inferior àquela recebida no período de atividade. Prejudicada a fonte de subsistência, o novo aposentado assume o indesejável papel de potencial dependente de familiares e/ou de serviços assistenciais. Em resumo, aumentam os gastos públicos, diminui o dinheiro em circulação e, o que é mais importante, diminui injustamente a qualidade de vida do trabalhador (TRT - 2ª Região - 4ª T.; AI nº 01189200506702008-São Paulo-SP; ac nº 20070521306; Rel. Des. Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara; j. 26/6/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, a fim de conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, conhecer de seu Recurso Ordinário e, por igual votação, a este dar provimento, para julgar parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista e condenar a reclamada a reintegrar a autora, no prazo de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00; a pagar-lhe salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (8%); a recolher as parcelas previdenciárias, tudo calculado desde a data da dispensa até a reintegração, mantidas as condições contratuais anteriores, inclusive os reajustes e demais benefícios da categoria. Desconto fiscal na forma do Provimento nº 1/1996 da CGJT e custas pela ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 26 de junho de 2007

Sergio Winnik
Presidente Regimental

Paulo Augusto Camara
Relator

  RELATÓRIO

Da r. decisão que denegou processamento ao Recurso interposto, por deserção (fls. 103) agrava de instrumento a reclamante, consoante a minuta de fls. 107/109, defendendo o direito aos benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração de miserabilidade jurídica juntada ao feito (fls. 12).

Contraminuta às fls. 227/230.

Inconformada com a r. sentença (fls. 70-71), cujo Relatório adoto e que julgou a Ação improcedente, a reclamante recorre ordinariamente (razões de fls. 85/89), apontando, resumidamente, equívoco na aplicação do direito por entender que tem direito à reintegração, em razão da estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da norma coletiva (Cláusula nº 23). Requer a reforma e a conseqüente acolhida dos pedidos.

Contra-razões ao Recurso Ordinário às fls. 231/234.

Desnecessário o parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho em face do Provimento nº 1/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

  VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Da preliminar de conhecimento do Recurso denegado

A irresignação contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário merece acolhida.

Senão, vejamos.

A Lei nº 10.537, de 27/8/2002, que dentre outras alterações, introduziu o § 3º ao art. 790 da CLT, ampliou as hipóteses de concessão da Justiça Gratuita, espancando as possíveis dúvidas sobre a matéria.

Com efeito, dispõe o preceito em foco:

“É facultado aos Juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”

Desde logo, verifica-se do teor do dispositivo supratranscrito que o benefício pode ser concedido, em qualquer instância, a requerimento ou de ofício. Em seguida, reza o legislador que a Justiça Gratuita pode ser concedida àqueles que preencham uma das seguintes condições, alternativamente: a) que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; b) ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.

Dessarte, a declaração de miserabilidade jurídica feita de próprio punho pelo interessado ou por procurador não é mais requisito indispensável à concessão do benefício, podendo ser substituída por declaração nas mesmas condições feita por procurador, na prefacial ou em instância recursal.

Na hipótese vertente, a isenção seria devida pelo só fato de a agravante ter declarado não reunir condições para arcar com o encargo das custas processuais (fls. 12). No mesmo sentido é a recente Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI do C. TST, in verbis:

“Honorários advocatícios. Assistência Judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da Assistência Judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu Advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica” (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060/1950).

Em resumo, é forçoso concluir que a reclamante, ora agravante, preenche os requisitos legais para obtenção da isenção pleiteada.

A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possibilita o exame do Recurso denegado, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Do Recurso Ordinário da Reclamante

Da estabilidade pré-aposentadoria

A obreira insiste no direito à reintegração em decorrência da norma coletiva.

O inconformismo merece acolhida.

Com efeito, a Cláusula nº 23 do Acordo Coletivo de Trabalho, juntado às fls. 29, confere garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, desde que tenham sido admitidos há mais de dois anos. Não requerido o direito à aposentadoria, cessa a garantia.

Pois bem, o requisito do tempo de serviço foi preenchido, conforme cópia da CTPS, às fls. 16, que revela admissão em 3/4/2000. Por outro lado, o documento de fls. 27-28, emitido em 11/1/2005 pelo INSS (Gerência Executiva ...), comprova que até 31/8/2004, faltava um ano e três meses para implementação do tempo de contribuição comum (base considerada 30 anos).

A conclusão é que a dispensa levada a efeito em 11/11/2004 é mesmo obstativa de direitos, pois, nesta oportunidade, faltava um ano para a implementação da aposentadoria por tempo de serviço (base de cálculo 30 anos).

A cláusula em apreço não faz distinção entre os tipos de aposentadoria, portanto é incorreto concluir que, se a obreira já poderia requerer o benefício pelos seus prazos mínimos, estaria cessado o direito de permanência no emprego.

Insta ponderar que é notório que os valores pagos aos aposentados, especialmente àqueles que se aposentam pelos prazos mínimos, são irrisórios e, via de regra, relegam à penúria os contribuintes. Assim, tem o trabalhador o direito de aposentar-se naquelas condições menos gravosas, ou seja, quando implementadas todas as condições exigidas na lei previdenciária, de forma a existir menor impacto no cálculo do valor do benefício.

Não é demais consignar que instigar indevidamente os trabalhadores à aposentadoria pelos prazos mínimos significa caminhar na contramão da história, pois aquele deixará de contribuir, passando a viver de remuneração paga pela Previdência, muito inferior àquela recebida no período de atividade. Prejudicada a fonte de subsistência, o novo aposentado assume o indesejável papel de potencial dependente de familiares e/ou dos serviços assistenciais. Em resumo, aumentam os gastos públicos, diminui o dinheiro em circulação e, o que é mais importante, diminui injustamente a qualidade de vida do trabalhador.

No presente caso, a reclamante foi dispensada quando tinha apenas 59 anos, ou seja, em plena posse de sua capacidade profissional, logo caberia somente a ela optar por uma jubilação precoce, segundo suas próprias conveniências. Considerando

que a norma coletiva lhe confere o direito de permanência no emprego, sem distinção da modalidade de aposentadoria, a despedida levada a efeito é mesmo obstativa de direitos.

Reformo o decidido, para julgar parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista e condenar a recorrida a reintegrar a recorrente bem como a pagar os salários, as gratificações natalinas, as férias + 1/3, o FGTS (8%), vencidos e vincendos, calculados desde a data do afastamento até a efetiva reintegração.

Deverá a ré providenciar, ainda, os recolhimentos previdenciários do período do afastamento, bem como a manutenção das condições anteriores de trabalho e os reajustes e demais benefícios da categoria.

A reclamada deverá reintegrar a reclamante no prazo de oito dias, após a ciência do julgamento, sob pena de pagamento de multa diária, ora arbitrada em R$ 200,00, por força do disposto no art. 461, § 4º, do CPC, a qual reverte para a autora.

Autorizo a dedução do valor pago a título de rescisórias do total da condenação, para evitar o ganho sem causa.

Desconto fiscal na forma do Provimento nº 1/1996 da CGJT.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e conhecendo do Recurso Ordinário trancado, dou-lhe provimento, para julgar parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista e condenar a reclamada a reintegrar a reclamante, no prazo de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00; a pagar-lhe salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (8%); a recolher as parcelas previdenciárias, tudo calculado desde a data da dispensa até a reintegração, mantidas as condições contratuais anteriores, inclusive os reajustes e demais benefícios da categoria. Desconto fiscal na forma do Provimento nº 1/1996 da CGJT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00. Tudo nos termos da fundamentação.

Paulo Augusto Camara
Relator

 
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