nº 2610
« Voltar | Imprimir | Próxima » 12 a 18 de janeiro de 2009
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Vedação ética - Advogado empregado de sociedade de Advogados e sócio em distinta sociedade de Advogados na mesma Seccional da OAB - Impossibilidade, esteja ou não dedicado exclusivamente ao seu empregador - Vedação expressa contida no § 4º do art. 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4/7/1994) - Vedação extensiva em caso de Advogado sócio ou associado de uma sociedade de Advogados com as mesmas pretensões em outra sociedade de Advogados. Existe expressa vedação ética para que um Advogado empregado em determinada sociedade de Advogados constitua ou se junte a outra sociedade de Advogados, seja na qualidade de empregado, sócio ou associado, pois o texto legal é de natureza taxativa sem alternativa de interpretação. Tal vedação é extensiva tanto a empregado de sociedade de Advogados, quanto a sócio ou associado que estiverem em uma sociedade de Advogados e que pretenderem figurar em outra sociedade de Advogados na mesma região estadual da OAB. Inteligência do art. 15, § 4º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994 (Processo nº E-3.673/2008 - v.m., em 11/12/2008, parecer e ementa do julgador Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008.

 
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