Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Vedação ética -
Advogado empregado de sociedade de Advogados e sócio em distinta
sociedade de Advogados na mesma Seccional da OAB -
Impossibilidade, esteja ou não dedicado exclusivamente ao seu
empregador - Vedação expressa contida no § 4º do art. 15 do
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4/7/1994) - Vedação
extensiva em caso de Advogado sócio ou associado de uma
sociedade de Advogados com as mesmas pretensões em outra
sociedade de Advogados. Existe expressa vedação ética para que
um Advogado empregado em determinada sociedade de Advogados
constitua ou se junte a outra sociedade de Advogados, seja na
qualidade de empregado, sócio ou associado, pois o texto legal é
de natureza taxativa sem alternativa de interpretação. Tal
vedação é extensiva tanto a empregado de sociedade de Advogados,
quanto a sócio ou associado que estiverem em uma sociedade de
Advogados e que pretenderem figurar em outra sociedade de
Advogados na mesma região estadual da OAB. Inteligência do art.
15, § 4º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994 (Processo nº E-3.673/2008
- v.m., em 11/12/2008, parecer e ementa do julgador Dr. Cláudio
Felippe Zalaf).
Fonte: site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
517ª Sessão de 11/12/2008. |