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ACÓRDÃO Acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2008
Valdez Leite Machado
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Valdez Leite Machado: cuida-se de Recurso de Apelação interposto por G.E. Ltda., qualificada nos Autos, contra a sentença proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito que lhe move M.J.M. Ltda.
A autora alegou, em síntese na Inicial, que a requerida M.P.I.A. Ltda. manteve com a requerente várias operações de compra e venda de mercadorias e, em outubro/2004, a requerente adquiriu papel autocopiativo, o que ensejou a emissão do título nº ..., todavia a mercadoria estava danificada, sendo devolvida por meio de nota fiscal, e mesmo assim, a segunda requerida, G.E. Ltda., enviou o título para cobrança, sendo surpreendida pela notificação do Cartório de Protestos, o que ensejou o ajuizamento da Medida Cautelar em apenso.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do título, tornando-se definitiva a suspensão da lavratura do protesto.
G.E. Ltda. apresentou a defesa de fls. 42/49, alegando que se trata de empresa de fomento mercantil (factoring), tornando-se nova credora dos créditos negociados, sendo a parte notificada da cessão de crédito realizada, ocasião em que a própria autora deu o seu “ciente e de acordo” no documento.
Lembrou que o título circulou por endosso, não sendo oponíveis exceções pessoais ao endossatário, quando do ato da circulação, tratando-se de terceira de boa-fé, devendo o Pedido Inicial ser julgado improcedente.
A ré M.P.I.A. Ltda. apresentou sua defesa às fls. 59-60, dizendo ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente Ação. No mérito, asseverou que as mercadorias mostraram-se alteradas por uma questão de composição química, mas tal alteração não impedia o uso e venda do papel autocopiativo, pugnando também pela improcedência do pedido.
Sobreveio a sentença de fls. 88/90, julgando procedente o Pedido Inicial para declarar a inexigibilidade do título apontado na Inicial e tornar definitiva a Liminar deferida na Cautelar em apenso. Condenou as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
G.E. Ltda. apresentou os Embargos de Declaração de fls. 91 e 92, que foram rejeitados pela decisão de fls. 94.
Após, referida ré interpôs o Recurso de Apelação às fls. 95/103, alegando que entre as requeridas ocorreu o endosso translativo, sendo a apelada notificada da cessão de crédito e a aceitou, servindo esta notificação não só para informar a cessão de crédito como também para verificar eventuais irregularidades no referido crédito.
Ressaltou que a apelada deu o seu “ciente e de acordo” no documento a ela enviado, restando claro, então, que o aceite foi substituído, não havendo prova de que tenha agido de má-fé ou que cometera falta grave.
Asseverou ser cessionária de boa-fé, por ter adquirido regularmente vários créditos perante a primeira ré, recebendo o crédito por endosso translativo, uma vez que é empresa de factoring.
Afirmou ainda que não pode ser envolvida em eventuais irregularidades na negociação entre a autora e outra ré, devendo ser reformada a sentença para que seja indeferido o Pedido Inicial.
A autora apresentou as contra-razões de fls. 106 e 112, pugnando pela manutenção da sentença proferida.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, dele eu conheço.
VOTO
Cinge-se o inconformismo recursal à verificação da inexigibilidade do título de crédito ora em discussão, ou seja, a inexigibilidade da duplicata mercantil nº ... (fls. 55), emitida em 19/10/2004, no valor de R$ ..., sem aceite, figurando como tomadora M.P.I.A. Ltda., que foi objeto do contrato de fomento mercantil e, sendo assim, endossada à G.E. Ltda., ora apelante.
É certo que a duplicata mercantil deve fundamentar-se em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços, pois, ao contrário dos demais títulos de crédito, não é título abstrato e sim causal, estando sempre ligada a fato que justifique a sua emissão.
É o entendimento da doutrina:
“Em relação à letra de câmbio, a lei não exige provisão;
na duplicata exige-a, consistente no crédito decorrente
da efetiva entrega da mercadoria (e não do contrato de
compra e venda, como se costuma afirmar). A lei liga-a
(a duplicata) a uma causa determinante, causa essa
suscetível de ser discutida entre as partes
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diretamente envolvidas,
sacador e sacado, e não oponível, é claro, como acontece com todos os títulos causais, ao terceiro de boa-fé” (in Títulos de Crédito, Waldirio Bulgarelli, 15ª ed., Atlas, p. 427).
Com efeito, na duplicata mercantil, o sacado fica, não de forma absoluta, vinculado a aceitar o título, porém, diante de certas ocorrências, inserindo-se nesse contexto a devolução de mercadorias por estar em desacordo com o pedido, possível e justificável é a recusa do aceite.
Quanto a esse particular, o art. 8º da Lei nº 5.474/1968, assim dispõe:
“Art. 8º - O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados.”
Não obstante isso, também relevante é a disposição contida no art. 7º da referida Lei:
“A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de dez dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta de aceite.
§ 1º - Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.”
Considerando que a própria lei, por fundados motivos, enseja ao sacado o direito de não aceitar a duplicata, na presente espécie, não pode ser aceito o argumento do apelante de que, por ser ele endossatário, não pode sofrer a presente Ação.
Há de se ter em conta que o endosso, além de transferir a cártula, tem como escopo maior a transmissão dos direitos dela decorrentes, porém, in casu, o inegável exaurimento do nexo causal, entre a compra e venda mercantil e a emissão da duplicata, faz com que estas não produzam qualquer efeito jurídico contra o sacado, que, a bem da verdade, nada deve.
Certo é que, tendo havido o desfazimento da compra e venda mercantil, a solidariedade cambial reclamada pelo apelante, por força do endosso, não pode produzir efeitos contra o apelado, eis que, dessa feita, aquela não pode ter um caráter absoluto, e sim relativo.
Entretanto, a relação obrigacional que emergiu do endosso permanece tão-somente entre a endossante e o endossatário.
Ora, na espécie trata-se de duplicata sem aceite e o contrato foi desfeito em razão de vícios na mercadoria, o que restou comprovado pela nota fiscal de devolução de fls. 17 - apenso.
Insiste o apelante que o negócio que originou a duplicata foi por ele confirmado, todavia, quanto ao documento de fls. 56, um fax enviado pela apelante no intuito de confirmar o vínculo comercial subjacente ao título, não há a resposta nos Autos sobre o pedido nele contido, constando apenas uma rubrica, o que confirma a lacuna na relação causal do título, impedindo sua exigibilidade.
Como muito bem observou o D. julgador, “em que pese a prévia existência do negócio mercantil, a cártula não poderia ir a protesto porquanto o negócio jurídico foi resolvido com a devolução da mercadoria. Caberia à primeira requerida a invalidação do título considerando que a devolução (1º/12/2004) foi efetuada com 20 dias de antecedência do vencimento (21/12/2004)” (fls. 89).
Assim, dúvidas não restam em relação à inexigibilidade do título em questão.
Para efeito de ilustração, colaciono o seguinte aresto:
“Declaratória. Inépcia da Petição Inicial. Não configurada. Inexigibilidade de duplicata. Compra e venda mercantil. Devolução das mercadorias. Distrato do negócio. Endosso. Permanece válida relação obrigacional somente entre endossante e endossatário diante da nulidade do título, dispensável o pretexto para o exercício do direito de regresso. Provimento parcial do Recurso.
No que concerne ao endosso, a relação obrigacional permanece válida somente entre a endossante e o endossatário. Evidente que não pode atingir o autor que não aceitou o título e restou demonstrado nos Autos a devolução da mercadoria, referente à duplicata sacada. Cabe ao endossatário, pela via própria e adequada, pleitear o reembolso da quantia contra a endossante” (ACi nº 0084706700; ac nº 6441; 4ª Câm. Cível do TAPR; Ponta Grossa; Rel. Juiz convocado Lauro Laertes de Oliveira; j. 6/12/1995; publ. 9/2/1996;
Repertório Jurisplenum, nº 163, vol. 1).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso para manter a bem lançada sentença de Primeiro Grau de jurisdição.
Custas recursais pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator as Desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Hilda Teixeira da Costa. Súmula: negaram provimento.
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