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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Especial, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 10 de junho de 2008
Massami Uyeda
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): cuida-se de Recurso Especial interposto por ..., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação do art. 263, inciso XIII, do Código Civil⁄1916.
Os elementos dos Autos dão conta de que, em Ação de Separação Judicial Litigiosa, em que as partes eram casadas pelo regime da Comunhão Universal, discute-se se os bens recebidos pelo recorrente a título de benefício previdenciário devem entrar na partilha.
O Juízo de Primeiro Grau excluiu tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. A sentença veio a ser reformada pelo Tribunal de origem, que proferiu voto assim ementado:
“Apelação Cível. Separação Judicial. Partilha de bens. Comunhão Universal. Valores a receber relativos a diferenças do benefício de aposentadoria do INSS.
Devem ser partilhados os valores a ser recebidos pelo varão, relativos às diferenças do benefício previdenciário da aposentadoria do INSS, porquanto tais verbas tiveram seu momento aquisitivo durante a constância do casamento. Recurso provido.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que as verbas recebidas a título de benefício do INSS não devem entrar na partilha de bens do casal, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o art. 263, inciso XIII, do Código Civil⁄1916. Afirma que “o legislador reafirmou sua intenção de excluir o fruto do trabalho da partilha de bens ao inserir, no novo Código, disposição idêntica à anterior, fazendo-o nos arts. 1.668, inciso V, e 1.659, inciso VI”.
A recorrida não apresentou contra-razões (fls. 177).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Recurso (fls. 187).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): o inconformismo não merece prosperar.
O art. 263, inciso XIII, do Código Civil⁄1916 dispunha:
“Art. 263 - São excluídos da comunhão:
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.”
Por sua vez, o art. 1.668, inciso V, do Código Civil atual, que versa sobre a Comunhão Universal, e o art. 1.659, inciso VI, relativo à Comunhão Parcial, estão assim redigidos, respectivamente:
“Art. 1.668 - São excluídos da comunhão:
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.”
Havia, na verdade, um paradoxo no Código Civil anterior, pois os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos foram excluídos da comunhão universal de bens, ante o acréscimo do inciso XIII ao art. 263 pelo Estatuto da Mulher Casada, e continuaram incluídos no regime da comunhão parcial, por força do art. 271, inciso VI, sendo que o art. 269, inciso IV, dispunha que, nesse último regime, ficavam excluídos “os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal”.
Segundo o recorrente, o fato de o novo Código Civil preceituar que os frutos civis ficam excluídos tanto na comunhão universal como na parcial significa dizer que o legislador sempre teve a intenção de separar os proventos da comunhão.
Todavia, esta Corte, ao apreciar o REsp nº 355.581-PR, DJ de 23/6/2003, Relatora para o Acórdão a Ministra Nancy Andrighi, deixou consignado que o art. 263, inciso XIII, do Código Civil⁄1916 deveria ser interpretado com o art. 265 subseqüente, que preconizava:
“Art. 265 - A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.”
Vale salientar que tal dispositivo também foi acrescentado no Código Civil atual, art. 1.669.
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Naquela oportunidade, S. Exa. deixou consignado:
“Do confronto entre os arts. 263, inciso XIII, e 265 do CC conclui-se que ambos admitem ser compatibilizados numa interpretação harmônica: tratando-se de percepção de salário, mensalmente ingressa no patrimônio comum do casal. Mas o direito
a perceber verbas indenizatórias resultantes da rescisão do contrato de trabalho só será excluído da comunhão quando tiver nascido e for pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges.
(...) Para que o ganho salarial insira-se no monte partível, é necessário que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laboral e adquirido direito de pagamento pelos mesmos na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e se lhe foram reconhecidas as vantagens, ocorreu a subjetivação do direito e a co-respectiva consolidação de sua incorporação no patrimônio comum do casal.
Por conseguinte, mesmo que o exercício não tenha concomitância com a aquisição do direito, força é convir que sua imutabilidade é ex vi legis.
Assim, se havia da parte do marido direito oriundo de contrato de trabalho, (...) é iniludível que, sendo a sentença que o reconhece declaratória (6⁄7⁄1990), exatamente por isso, retroagem seus efeitos à época em que postulada a ação. Diz-se, então, que o direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio - direito expectativo.
Conseqüentemente, à cônjuge mulher, que durante a constância do matrimônio arcou com o ônus da defasagem salarial do marido, contribuindo para o sustento do lar, não se pode negar o direito à sobrepartilha dos acréscimos laborais por ter o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista se operado em 1996, ocasião em que o casal já se encontrava separado judicialmente (22⁄12⁄1994).
Com efeito, houvessem as verbas trabalhistas sido pagas à época da rescisão contratual (1989), não haveria dúvidas da ocorrência de sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando o tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais de uma ação em face do Poder Judiciário: ter sido reconhecido o direito ao crédito trabalhista após o rompimento do vínculo conjugal. Há que se sopesar que o desemprego do marido não só privou a esposa de usufruir das verbas trabalhistas indenizatórias como, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento familiar, tornando absolutamente legal que ora faça jus à meação dos referidos valores.”
Confira-se a ementa do julgado:
“Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão Universal de Bens. Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, inciso XIII, c.c. 265 do CC.
No regime de Comunhão Universal de Bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidas após a ruptura da vida conjugal.”
A questão ficou pacificada na 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 421.801-RS, Relator para o Acórdão o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 17/12/2004, ocasião em que ficou registrado:
“Com efeito, penso que na hipótese em exame há de ser mantida a decisão ora embargada, porque, como disse o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na grande maioria das famílias brasileiras, as rendas dos cônjuges significam o único patrimônio de que dispõem, e, se assim não fosse, tudo que fosse adquirido com o fruto do respectivo trabalho de cada cônjuge, seja na hipótese de Comunhão Parcial ou mesmo Universal, seria considerado bem reservado. Assim, se apenas um dos cônjuges viesse a trabalhar e o outro ficasse apenas cuidando da administração do lar, como acontece na grande maioria das vezes, todos os bens ficariam com a titularidade de apenas um dos integrantes do casal. Por isso, a melhor aplicação é a que foi dada, data
venia, pelo Acórdão recorrido, sobretudo por esse aspecto.”
O julgado recebeu a seguinte ementa:
“Regime de bens. Comunhão Universal. Indenização trabalhista.
Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de Comunhão Universal. Recurso conhecido mas improvido.”
Na espécie, registrou o Acórdão recorrido: “a verba em questão trata de aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo varão no período em que esteve casado com a recorrente. O pedido administrativo do benefício também se realizou na constância da união”. Asseverou que “o direito ao benefício nasceu antes da separação do casal”. Concluiu que, “como tais verbas tiveram momento aquisitivo durante a constância do casamento, devem ser partilhadas”, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito.
Não se conhece, portanto, do Recurso Especial.
É o voto.
Massami Uyeda
Relator
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