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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Juízes da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em conceder a Ordem. Votação unânime e contra o Parecer.
Campo Grande, 19 de março de 2008
Claudionor Miguel Abss Duarte
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte: os Advogados F.F. e C.F. impetram Ordem de
Habeas Corpus, com pedido de Liminar, em favor do paciente P.A.C.L.L., que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ... .
Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que:
1 - O paciente responde, juntamente com duas outras pessoas, à Ação Penal perante a autoridade apontada como coatora, pela suposta prática do delito previsto no art. 67 (fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva) da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 171 (Estelionato) do Código Penal;
2 - A denúncia ofertada pelo MP contra o paciente é inepta, visto que não descreve o delito praticado por este, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal e, ademais, não há nos Autos nenhum elemento de prova ou indícios de que o paciente possa ter tido algum tipo de participação nos fatos narrados na denúncia;
3 - Alegam os impetrantes que, não havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há justa causa para a ação penal.
Requer a concessão de Liminar, para que sejam determinados a inépcia da denúncia quanto ao paciente P.A.C.L.L. e o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa.
Liminar indeferida às fls. 229-230.
Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas vieram aos Autos às fls. 232-233.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no Parecer lançado às fls. 243-247, opina pela denegação da Ordem de
Habeas Corpus.
VOTO
O Sr. Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator): os Advogados F.F. e C.F. impetram Ordem de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, em favor do paciente P.A.C.L.L., que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ... .
Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que:
1 - O paciente responde, juntamente com duas outras pessoas, à ação penal perante a autoridade apontada como coatora, pela suposta prática do delito previsto no art. 67 (fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva) da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 171 (Estelionato) do Código Penal;
2 - A denúncia ofertada pelo MP contra o paciente é inepta, visto que não descreve o delito praticado por este, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal e, ademais, não há nos Autos nenhum elemento de prova ou indícios de que o paciente possa ter tido algum tipo de participação nos fatos narrados na denúncia;
3 - Alegam os impetrantes que, não havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há justa causa para a ação penal.
Assiste razão aos impetrantes.
Consta na denúncia de fls. 234-237 que:
“(...) Consta do incluso Inquérito Policial, registrado sob o nº 017/ 2005, na Delegacia Especializada de Repreensão aos Crimes contra as Relações de Consumo - Decon, que a empresa S. Ltda., representante da empresa S.A.C. S.A., ofertava no mercado de consumo títulos de capitalização mediante afirmações falsas, distorcendo a natureza, característica, qualidade e finalidade do título de capitalização, sob o argumento de que garantiam a aquisição de automóveis, motos e casas e a liberação de créditos mensais para compra desses produtos (...) por meio de um procedimento denominado ‘...’, quando se sabe, pelo previsto no art. 1º, parágrafo único, e art. 33 da Resolução nº 15 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), que título de capitalização não se presta a vender bens.
Seus representantes legais e vendedores, estes em razão da comissão recebida pelas vendas, induziram e mantiveram os consumidores em erro obtendo vantagem ilícita em prejuízo dos consumidores (...).
O denunciado P.A.C.L.L. é presidente da sociedade S.A.C. S.A., e como tal deve ser incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, já que a predita empresa, segundo demonstra o documento de fls. 100 dos Autos, auferia vantagem com a venda dos títulos efetuados pela S. Deve também responder pelo delito de promover publicidade enganosa, previsto no art. 67 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto é responsável pela publicidade do folheto constante às fls. 99, uma vez que há publicidade sua nele inserida, e no ... de fls. 101-102 (...).”
As vítimas A.B.S. (fls. 99), R.A.S. (fls. 125) e G.M. (fls. 135) informaram em seus depoimentos que:
“(...) Que o declarante confirma haver adquirido o plano da empresa S.C. para a aquisição de uma moto; que o declarante recorda-se de que o vendedor do título era a pessoa de J., conforme consta no recibo de fls. 11 dos presentes Autos (...); que o declarante ingressou com ação cível, porém não foi infrutífera a Ação de Indenização, somente recebendo parte do dinheiro da S.A., pois os sócios e funcionários da S.C. estão em lugar incerto, tendo em vista que a empresa encontra-se desativada (...)” (Termo de Declarações de A.B.S. - fls. 99).
“(...) Que o declarante afirma ter adquirido um plano da empresa S.C.C.; que tomou conhecimento da empresa S.C. por meio de programa na TV; que, em contato com a Empresa, recebeu a visita do vendedor E. na sua residência, e sendo-lhe apresentado o plano da empresa e sendo informado de que no prazo máximo de três meses a declarante receberia o veículo no plano de uma entrada de R$ 349,67, mais 59 parcelas de R$ 149,67 (cf. panfleto publicitário), (...) sendo informado de que após o sorteio eles iriam até uma concessionária e iria fazer a aquisição do veículo no valor da carta de crédito (aproximadamente R$ 10.000,00), (...), e foram pagas dez parcelas de R$ 149,67, ocasião em que, não sendo cumprido o prometido, a declarante procurou a Justiça para fazer o cancelamento do contrato (...)” (Termo de Declarações de R.A.S. - fls. 125).
“(...) Que o declarante afirma que adquiriu o plano de capitalização da empresa S.C.C. para a aquisição de uma moto no valor de R$ 4.500,00 (...); que o declarante tomou conhecimento da empresa após ligação do vendedor da S.C.,
chamado V., e posteriormente o declarante compareceu
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ao escritório da empresa e firmou
contrato, e que neste ato o declarante estava sozinho,
somente estando outros vendedores, dos quais não sabe
informar o nome; que, no ato da aquisição do plano,
o vendedor V. informou que o declarante iria receber a carta de crédito no prazo máximo de três meses, e caso não ocorresse sorteio, o declarante receberia o dinheiro de volta e teria que dar lance para pegar a moto; que, após decorrido o prazo de três meses, o declarante continuou pagando e uma vez procurou o vendedor V., e este informou que deveria aguardar o sorteio (...)” (Termo de Declarações de G.M. - fls. 135).
Pois bem, compulsando os Autos, verifica-se que, na denúncia de fls. 234-237, a acusação limitou-se a afirmar que o paciente, na condição de presidente da empresa S.A.C. S.A., e só por isso, teria cometido o crime previsto no art. 171 do CP (Estelionato), e, logo após, a Inicial afirma que o paciente deve responder pelo crime de promover publicidade enganosa (art. 67 do CDC), devido à veiculação do folheto em que consta a mensagem publicitária “Informe S.A.S.F.”, sem, no entanto, estabelecer o nexo causal entre alguma conduta por ele praticada e o aludido tipo penal.
Observe-se o trecho da denúncia em que o nome do paciente é citado, para se verificar que há apenas referências vagas ao paciente:
“O denunciado P.A.C.L.L. é presidente da sociedade S.A.C. S.A, e como tal deve ser incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, já que a predita empresa, segundo demonstra o documento de fls. 100 dos Autos, auferia vantagem com a venda dos títulos efetuados pela S.” (primeira parte).
Deve também responder pelo delito de promover publicidade enganosa, previsto no art. 67 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto é responsável pela publicidade do folheto constante à fls. 99, vez que há publicidade sua nele inserida, e no “...” de fls. 101-102 (segunda parte).
A denúncia não pode apenas relacionar o nome de uma pessoa ou empresa com a prática de um delito, mas sim descrever uma conduta e explicar o porquê da inclusão de determinada pessoa no pólo passivo de uma ação penal, justificando, com base nos elementos de que dispõe a acusação até aquele momento (como a farta documentação em anexo), a imputação feita aos acusados, providência que não foi tomada pelo Ministério Público Estadual.
Isso se evidencia porque, analisando os documentos anexados à própria denúncia, observa-se, de plano e sem necessidade de análise mais aprofundada, que o paciente está muito afastado do nexo causal constatado nos Autos, haja vista que, em todas as declarações, até então prestadas, e reclamações feitas pelos consumidores, é mencionado o fato de terem sido ludibriados, segundo eles, pelos vendedores da S., não havendo nenhuma relação com a S.A.C. S.A., que até pediu o descredenciamento da S. (fls. 209).
Somente para esclarecer, verifica-se que o “...” (fls. 75) e o folheto de publicidade de fls. 128 não indicam que o consumidor irá ganhar um carro em 60 ou 90 dias, mas sim que se trata de capitalização, havendo possibilidade de sorteio dos bens aludidos nos referidos instrumentos publicitários.
Como é por demais sabido, a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando se comprovem, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão da ilicitude, de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Sobre a falta de justa causa para a ação penal, ensina Julio Fabbrini Mirabete:
“Tem incluído a doutrina, entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o
fumus boni juris que ampare a imputação. Tem-se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o reconhecimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. Cabe a concessão de habeas corpus quando a falta de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos ou se verifica, prima facie, a não-participação do acusado na prática do crime [...]. Evidentemente, não é necessário prova plena nem um exame aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de informação pelo Juiz. São suficientes ao recebimento da inicial elementos que tornem verossímil a acusação” (In Código de Processo Penal Interpretado, 9.ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 208).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, até em situação análoga à tratada nos Autos, e citada pelos impetrantes. Confira-se um trecho do voto proferido pela Relatora Min. Laurita Vaz:
“(...) Ora, como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, nos crimes societários ou plurissubjetivos, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o titular da ação penal.
No caso dos Autos, embora tenha, num primeiro momento, proferido Voto pela denegação da Ordem, após o Voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, no sentido da concessão, e melhor analisando os elementos constantes nos Autos, entendi por reconsiderar a decisão.
É que, apesar de não ser necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado em tais crimes, não se pode conceber que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
O simples fato de o réu ser gerente regional da empresa de seguros S. não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito de empresa diversa contratada para vender títulos de capitalização, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva.”
Ressalte-se, no entanto, que no âmbito cível pode ser admitida a responsabilidade objetiva, a fim de se obter indenização, mas, no Direito Penal, essa interpretação é inadmissível.
Em face do exposto, contra o Parecer, concedo a Ordem.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: Ordem concedida. Votação unânime e contra o Parecer.
Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Romero Osme Dias Lopes.
Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar. Campo Grande, 19 de março de 2008
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