Notícias
do Judiciário
Conselho Nacional de justiça
Presidência
Resolução nº 63/2008
Institui o Sistema
Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com o objetivo de
consolidar as informações sobre os bens apreendidos em
procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário, e dá
outras providências.
(DJe, CNJ, 24/12/2008, p. 4)
tribunal regional do trabalho da 2ª região
Tribunal Pleno
Resolução nº 1/2008
Considerando a
procedência da Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei nº 1.007/1989, bem como do parágrafo único do art. 83 da Lei
Complementar nº 8/1991, do Município de Diadema, o Tribunal
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região resolveu,
por maioria de votos, aprovar o verbete proposto e, nos termos
do § 8º do art. 114 do Regimento Interno desta Corte, editar a
respectiva Súmula:
Súmula nº 8
Município de Diadema -
Lei nº 1.007/ 1989, art. 2º, e Lei Complementar nº 8/1991, art.
83, parágrafo único - Inconstitucionalidade.
Padecem do vício de
inconstitucionalidade o art. 2º da Lei nº 1.007/1989 e o
parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 8/1991, ambas
do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do
Custo de Vida - ICV do Dieese, como fator de reajuste salarial,
em contraposição ao que preconizam os arts. 37, inciso III, e
169 da Constituição Federal.
(DOe, TRT-2ª Região, Tribunal Pleno, 18/12/2008, p. 1)
TRIBUNAL de justiça de são paulo
Presidência
Portaria nº 7.628/2008
Dá nova redação ao
art. 1º da Portaria nº 7.607/2008, dispondo sobre o
comportamento dos servidores e do público nas dependências do
Tribunal de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - A extração
de fotos e a realização de filmagens nas dependências do prédio
do Palácio da Justiça ficam condicionadas à autorização da
Presidência do Tribunal.
Parágrafo único -
Excetua-se ao disposto neste artigo o emprego de escâner
portátil ou máquina fotográfica, permitidos nos termos dos
Provimentos nºs 18/2001 e 3/2004, da Eg. Corregedoria-Geral da
Justiça.”
Esta Portaria entrou em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 17/12/2008, p. 2)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG n°
30/2008
O Desembargador Ruy
Pereira Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de ser conhecida a situação prisional do réu no
processo criminal, antes de ser levado a julgamento pelo
Tribunal do Júri,
Considerando que a
ausência de dados seguros no processo, no caso de absolvição em
Plenário do réu preso, conduz o Magistrado a expedir alvará de
soltura clausulado, impondo ser reconduzido ao respectivo
estabelecimento de origem, sem se cumprir sua libertação
imediata,
Considerando o decidido
no Processo nº 2001/19-DICOGE 2.3,
Resolve:
Art. 1º - Dar
nova redação ao subitem 47.4, Capítulo V, que “dispõe sobre os
Mandados e os Editais” das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça:
“47.4 - Antes da
instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, o réu
estando preso pelo processo, o escrivão-diretor certificará a
existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados
de prisão.”
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 8/1/2009, p. 5)
Assessoria da
Presidência e Corregedores da Secretaria do Tribunal
Portaria nº 1/2009
Acrescenta os arts.
“1º - A” e “1º - B”, à Portaria nº 1/2006 desta
Vice-Presidência, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A - Os
ofícios expedidos, em cumprimento às deliberações dos Membros da
Comissão ou determinações dos Juízes Corregedores da Secretaria,
serão reiterados, quando não respondidos no prazo de 30 dias,
independentemente de nova deliberação ou determinação judicial,
consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
§ 1º - Havendo
necessidade de nova reiteração, esta também será efetivada
independentemente de nova deliberação ou determinação judicial,
requisitando-se a providência no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1º - B - A
solicitação, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de
indicação de profissional para atuação como Defensor Dativo,
será efetivada por ofício, obrigatoriamente instruído com cópia
da portaria inaugural do processo, bem como de todos os
documentos eventualmente apresentados pelo interessado com o
escopo de comprovação de hipossuficiência, independentemente de
determinação judicial ou deliberação pela Comissão Processante.”
O caput do art. 6º da
Portaria nº 1/2006 da Vice-Presidência passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º - Delegar
competência aos Membros da Comissão Processante Permanente para,
independentemente de determinação judicial determinar:”
Esta Portaria entrou em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 6/1/2009, p. 1)
Seção Criminal
Portaria nº 7.622/2008
Disciplina a
tramitação de feitos originários e não-originários na Secretaria
da Seção de Direito Criminal, e dá outras providências, nos
seguintes termos:
Toda petição ou
expediente que verse sobre matéria de competência da Seção
Criminal será dirigida, sem autuação, diretamente à Presidência,
que providenciará o respectivo encaminhamento.
Caso determinado o
processamento como Revisão Criminal, os autos serão encaminhados
aos setores competentes da Secretaria, para o devido
processamento.
Os pedidos de
assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles
subscritos pelo próprio interessado, logo que recebidos no
Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de
Direito Criminal, serão protocolados e cadastrados sob a rubrica
“Expediente Preparatório” e remetidos às Varas de origem dos
processos a que se referirem.
Na origem, o expediente
será apensado aos autos do processo findo e serão remetidos, em
seguida, à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à
Rua Boa Vista, 103, Capital, nomeando-se, desde logo, os
Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do
que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de
Processo Penal.
Caberá ao Defensor
Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões,
providenciando seu regular encaminhamento ao Serviço de Entrada
e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde
terá registro como “Revisão Criminal”, providenciando-se a
juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à
Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
As decisões
monocráticas ou colegiadas serão comunicadas às Varas de origem,
para cumprimento imediato. Essa comunicação será firmada pelos
Srs. Supervisores dos Serviços de Processamento dos Grupos e das
Câmaras de Direito Criminal, para cumprimento urgente,
utilizando-se fac-símile, telex ou meios eletrônicos idôneos,
inclusive mensagem de correio eletrônico por meio de “intranet”
do sítio próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo, se
possível.
Das decisões
monocráticas ou colegiadas a Defensoria Pública será intimada no
setor de Revisões Criminais da Defensoria Pública, situado à Rua
Boa Vista, 103, São Paulo, por meio de Carta de Ordem instruída
com cópia do acórdão e eventual declaração de voto.
Esta Portaria entrou em
vigor na data da sua publicação pela Imprensa Oficial.
(DJe, TJSP, Administrativo, 10/12/2008, p. 8)
(DJe, TJSP, Administrativo, 11/12/2008, p. 1, Retificação)
COMUNICADOS DE CONVERSÃO e INstalação
•
Conversão
- s/d - De
Juizado Especial Cível para Juizado Especial Cível e Criminal de
Guará (Processo nº 485/1995).
(DJe, TJSP, Administrativo, 12/12/2008, p. 40)
•
Instalação
- Dia 12/12/2008 -
Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Fórum da Comarca de
São Bernardo do Campo.
(DJe, TJSP, Administrativo, 10/12/2008, p. 2) |