nº 2612
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2009
    Notícias do Judiciário

  Conselho Nacional de justiça

Presidência

Resolução nº 63/2008

Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
(DJe, CNJ, 24/12/2008, p. 4)

  tribunal regional do trabalho da 2ª região

Tribunal Pleno

Resolução nº 1/2008

Considerando a procedência da Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.007/1989, bem como do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 8/1991, do Município de Diadema, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região resolveu, por maioria de votos, aprovar o verbete proposto e, nos termos do § 8º do art. 114 do Regimento Interno desta Corte, editar a respectiva Súmula:

Súmula nº 8

Município de Diadema - Lei nº 1.007/ 1989, art. 2º, e Lei Complementar nº 8/1991, art. 83, parágrafo único - Inconstitucionalidade.

Padecem do vício de inconstitucionalidade o art. 2º da Lei nº 1.007/1989 e o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 8/1991, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida - ICV do Dieese, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os arts. 37, inciso III, e 169 da Constituição Federal.
(DOe, TRT-2ª Região, Tribunal Pleno, 18/12/2008, p. 1)

  TRIBUNAL de justiça de são paulo

Presidência

Portaria nº 7.628/2008

Dá nova redação ao art. 1º da Portaria nº 7.607/2008, dispondo sobre o comportamento dos servidores e do público nas dependências do Tribunal de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - A extração de fotos e a realização de filmagens nas dependências do prédio do Palácio da Justiça ficam condicionadas à autorização da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único - Excetua-se ao disposto neste artigo o emprego de escâner portátil ou máquina fotográfica, permitidos nos termos dos Provimentos nºs 18/2001 e 3/2004, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça.”

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 17/12/2008, p. 2)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG n° 30/2008

O Desembargador Ruy Pereira Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ser conhecida a situação prisional do réu no processo criminal, antes de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri,

Considerando que a ausência de dados seguros no processo, no caso de absolvição em Plenário do réu preso, conduz o Magistrado a expedir alvará de soltura clausulado, impondo ser reconduzido ao respectivo estabelecimento de origem, sem se cumprir sua libertação imediata,

Considerando o decidido no Processo nº 2001/19-DICOGE 2.3,

Resolve:

Art. 1º - Dar nova redação ao subitem 47.4, Capítulo V, que “dispõe sobre os Mandados e os Editais” das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“47.4 - Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, o réu estando preso pelo processo, o escrivão-diretor certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.”

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 8/1/2009, p. 5)

Assessoria da Presidência e Corregedores da Secretaria do Tribunal

Portaria nº 1/2009

Acrescenta os arts. “1º - A” e “1º - B”, à Portaria nº 1/2006 desta Vice-Presidência, com a seguinte redação:

“Art. 1º - A - Os ofícios expedidos, em cumprimento às deliberações dos Membros da Comissão ou determinações dos Juízes Corregedores da Secretaria, serão reiterados, quando não respondidos no prazo de 30 dias, independentemente de nova deliberação ou determinação judicial, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

§ 1º - Havendo necessidade de nova reiteração, esta também será efetivada independentemente de nova deliberação ou determinação judicial, requisitando-se a providência no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 1º - B - A solicitação, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de indicação de profissional para atuação como Defensor Dativo, será efetivada por ofício, obrigatoriamente instruído com cópia da portaria inaugural do processo, bem como de todos os documentos eventualmente apresentados pelo interessado com o escopo de comprovação de hipossuficiência, independentemente de determinação judicial ou deliberação pela Comissão Processante.”

O caput do art. 6º da Portaria nº 1/2006 da Vice-Presidência passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Delegar competência aos Membros da Comissão Processante Permanente para, independentemente de determinação judicial determinar:”

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 6/1/2009, p. 1)

Seção Criminal

Portaria nº 7.622/2008

Disciplina a tramitação de feitos originários e não-originários na Secretaria da Seção de Direito Criminal, e dá outras providências, nos seguintes termos:

Toda petição ou expediente que verse sobre matéria de competência da Seção Criminal será dirigida, sem autuação, diretamente à Presidência, que providenciará o respectivo encaminhamento.

Caso determinado o processamento como Revisão Criminal, os autos serão encaminhados aos setores competentes da Secretaria, para o devido processamento.

Os pedidos de assistência judiciária para fins de revisão criminal e aqueles subscritos pelo próprio interessado, logo que recebidos no Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, serão protocolados e cadastrados sob a rubrica “Expediente Preparatório” e remetidos às Varas de origem dos processos a que se referirem.

Na origem, o expediente será apensado aos autos do processo findo e serão remetidos, em seguida, à sede da Defensoria Pública Geral do Estado, situada à Rua Boa Vista, 103, Capital, nomeando-se, desde logo, os Defensores Públicos indicados para o exame do caso em face do que estritamente dispõem o art. 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal.

Caberá ao Defensor Público lavrar a revisão criminal com a exposição das razões, providenciando seu regular encaminhamento ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal, onde terá registro como “Revisão Criminal”, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.

As decisões monocráticas ou colegiadas serão comunicadas às Varas de origem, para cumprimento imediato. Essa comunicação será firmada pelos Srs. Supervisores dos Serviços de Processamento dos Grupos e das Câmaras de Direito Criminal, para cumprimento urgente, utilizando-se fac-símile, telex ou meios eletrônicos idôneos, inclusive mensagem de correio eletrônico por meio de “intranet” do sítio próprio do Tribunal de Justiça de São Paulo, se possível.

Das decisões monocráticas ou colegiadas a Defensoria Pública será intimada no setor de Revisões Criminais da Defensoria Pública, situado à Rua Boa Vista, 103, São Paulo, por meio de Carta de Ordem instruída com cópia do acórdão e eventual declaração de voto.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação pela Imprensa Oficial.
(DJe, TJSP, Administrativo, 10/12/2008, p. 8)
(DJe, TJSP, Administrativo, 11/12/2008, p. 1, Retificação)

  COMUNICADOS DE CONVERSÃO e INstalação

Conversão

- s/d - De Juizado Especial Cível para Juizado Especial Cível e Criminal de Guará (Processo nº 485/1995).
(DJe, TJSP, Administrativo, 12/12/2008, p. 40)

Instalação

- Dia 12/12/2008 - Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Fórum da Comarca de São Bernardo do Campo.
(DJe, TJSP, Administrativo, 10/12/2008, p. 2)

 
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