nº 2612
« Voltar | Imprimir |  26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2009
 

Processual Civil - Sentença estrangeira - Homologação - Divórcio por mútuo consentimento - Requisitos legais atendidos. Homologação deferida. 1 - Em pedido de homologação de sentença estrangeira, a contestação deve se limitar às questões pertinentes à regularidade da arbitragem ou da forma, sendo defeso discutir aspectos ligados ao mérito, salvo para a demonstração de eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes. 2 - É vedado discutir-se a relação jurídica de direito material posterior à sentença. 3 - A alegação da requerida - em relação ao cometimento por parte do requerente do Crime de Bigamia - deve ser oferecida em ação própria, no Juízo competente. 4 - A este Tribunal compete tão-somente analisar a presença dos requisitos regimentais e formais - ter havido regular citação para contestar pedido de homologação de sentença traduzida por profissional juramentado no Brasil, proferida por Juiz competente, transitada em julgado e autenticada por Cônsul brasileiro - que se mostram presentes. 5 - Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido (STJ - Corte Especial; Sentença Estrangeira Contestada nº 2.052-DE; Rel. Min. Castro Meira; j. 19/12/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em deferir o pedido de homologação, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de dezembro de 2007

Barros Monteiro
Presidente

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): A.H.K. requer homologação da sentença estrangeira de divórcio, apresentando, para tanto, a sentença homologanda, original e traduzida, devidamente chancelada pelo Consulado brasileiro em ... (fls. 51-verso), na qual consta a dissolução consensual de casamento celebrado no Brasil com ... .

A requerida, em sua contestação, pede a improcedência do pedido, por ter o requerente contraído novo matrimônio antes do trânsito em julgado da sentença homologanda, com o que teria cometido o Crime de Bigamia. Acrescenta que o requerente não necessita de Assistência Judiciária Gratuita, sem apresentar provas.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, em parecer consubstanciado nos seguintes termos:

“Em que pese as alegações da requerente, não podem ser suscitadas como exceção substancial (CC, 177), pois têm que ser objeto de ação própria.

Observo, no entanto, que a requerida, ao contrário do requerente, embora tenham se divorciado de forma consensual na Justiça ... em 1998, somente agora tenta obstaculizar o que, por certo, também deveria ser do seu interesse, já que a homologação da sentença de dissolução do casamento nenhum prejuízo lhe traria.

Na verdade, o que pretende o requerente é a homologação da sentença estrangeira, que atende os requisitos do art. 5º da Resolução nº 9-STJ, com a qual pretende regularizar seu estado civil no Brasil” (fls. 105-106).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juízo Cível de ..., ... em 15/7/1998.

Cabe verificar a observância dos termos dos arts. 5º e 9º da Resolução nº 9, de 4/5/2005, deste Superior Tribunal:

“Art. 5º - Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo Cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”

“Art. 9º - Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.”

Esses requisitos foram integralmente cumpridos pelo requerente, que trouxe aos autos documentação necessária e suficiente à comprovação de suas afirmações.

A requerida ofereceu contestação, fora dos limites previstos no citado art. 9º, ao limitar-se a alegar que o requerente cometeu o Crime de Bigamia, invocando os arts. 235 e 237 do Código Penal brasileiro, em razão de ter contraído novas núpcias antes do trânsito em julgado da sentença de divórcio para, ao final, requerer:

“1 - Seja a ação julgada improcedente, pois o mesmo deverá responder pelo Crime de

Bigamia cometido em 16/2/2005, quando contraiu novo matrimônio, ainda casado com a ré;

2 - O autor condenado a pagar as custas processuais de estilo, por não necessitar da gratuidade judicial;

3 - Seja julgada por sentença a improcedência integral da presente Ação, até que o mesmo tenha sido julgado pelo Crime de Bigamia, pela Justiça competente” (fls. 90).

A contestação deve limitar-se apenas às questões de regularidade da arbitragem ou da forma, sendo defeso ao contestante discutir aspectos ligados ao mérito da sentença estrangeira, a não ser para estabelecer eventual afronta à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes.

A propósito, como bem observou o I. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, a alegação da requerida - em relação à prática do Crime de Bigamia pelo requerente - deve ser deduzida em ação própria, no Juízo competente.

A este Tribunal compete tão-somente analisar a presença dos requisitos regimentais e formais, ou seja, ter havido regular citação para contestar pedido de homologação de sentença traduzida por profissional juramentado no Brasil, proferida por Juiz competente, transitada em julgado e autenticada por Cônsul brasileiro. Nesse sentido é o seguinte precedente:

“Homologação de sentença estrangeira. EUA. Divórcio consensual. Requerido em lugar ignorado. Citação editalícia. Nomeação de curador especial. Requisitos preenchidos.

1 - Foram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por Juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pelo Cônsul brasileiro e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.

2 - A homologação restringe-se à decretação do divórcio e à autorização para a requerente voltar a usar o nome de solteira, sem alcançar os acordos nela mencionados, não constantes dos Autos. Aplicável à espécie a homologação parcial prevista no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 9, de 4/5/2005, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Pedido de homologação deferido, nesses termos” (SEC nº 57/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 15/3/2006).

Ademais, é vedado à defesa discutir, em pedido de homologação, relação jurídica de direito material posterior à sentença estrangeira. Esse é o entendimento que se encontra pacificado neste Tribunal, conforme se depreende do precedente a seguir:

“Sentença estrangeira contestada. Confederação suíça. Ação de Divórcio decretado sob a égide de lei estrangeira. Requisitos legais. Atendimento. Homologação deferida.

(...)

2 - É defeso discutir-se, no processo de homologação, a relação de direito material subjacente à sentença estrangeira. O art. 221 do RISTF é claro ao dispor que a contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.

(...)

4 - Por outro lado, a sentença não pode ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Cumpridos tais requisitos, inclusive o comprovante do trânsito em julgado da sentença estrangeira, o deferimento se impõe.

5 - Pedido de homologação deferido” (SEC nº 573, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º/8/2006).

Para afastar-se qualquer dúvida, impende observar que o trânsito em julgado da sentença estrangeira encontra-se documentado no Autos às fls. 61.

Por último, por tratar-se de sentença estrangeira contestada, ausente, portanto, condenação, os honorários advocatícios devem obedecer aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, para que produza seus legais efeitos no Brasil, defiro o pedido de homologação da sentença, condenando a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, dispensadas as custas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução STJ nº 9/2005.

É como voto.

 
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