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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Atos
Declaratórios nºs 4 a 14, de 1º e 2/12/2008
O Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi
conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº
10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de
10/10/1997, tendo em vista a aprovação dos Pareceres PGFN/CRJ/nºs
2.600, 2.601, 2.602, 2.603, 2.604, 2.605, 2.606, 2.607,
2.608, 2.623 e 2.624, todos de 2008, desta
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de
Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de
8/12/2008,
Declara que:
Fica autorizada a
dispensa de apresentação de contestação, de interposição de
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante:
Ato Declaratório
nº 4
Nas ações judiciais
que visem obter declaração de que não incide Imposto de
Renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título
de “auxílio-condução”, quando pago para recompor as perdas
experimentadas em razão da utilização de veículo próprio
para o exercício da função pública.
Ato Declaratório
nº 5
Em relação a
decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da
Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há
extinção da ação de execução fiscal, e correspondente
cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão
de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos
casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em
DAU e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu
de erro exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- SRFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Ato Declaratório
nº 6
Nas ações judiciais
nas quais se discuta a não-incidência do Imposto de Renda
sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso
XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento
de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não
gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do
contrato de trabalho.
Ato Declaratório
nº 7
Nas causas
relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de
execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda
não registrado, desde que não caracterizado o intuito de
fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185
do CTN.
Ato Declaratório
nº 8
Nas causas
relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária
sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da
alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991,
introduzida pela Lei nº 9.506/1997, § 1º do art. 13.
Ato Declaratório
nº 9
Nas execuções
fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente,
nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei nº
10.522/2002.
Ato Declaratório
nº 10
Nas ações judiciais
que visem obter declaração de que é devida, como fator de
atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos
índices de inflação expurgados pelos planos econômicos
governamentais constantes na Tabela Única da Justiça
Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da
Justiça Federal, de 2/7/2007.
Ato Declaratório
nº 11
Nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide a
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido
pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade
dos seus filhos menores.
Ato Declaratório
nº 12
Nas ações ou
incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a
norma contida no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, segundo
a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por
180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se
anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de
natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas
tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art.
174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal
de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração
do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº
6.830/1980.
Ato Declaratório
nº 13
Nas ações judiciais
que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para
refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do
Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS
nº 326/1977 e da Instrução Normativa SRF nº 143/1986, para
fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº
6.321/1976.
Ato Declaratório
nº 14
Nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide a tributação
do Imposto de Renda sobre os valores pagos pelo empregador,
a título de férias em dobro ao empregado na rescisão
contratual, sob o fundamento de que tal verba possui
natureza indenizatória.
(DOU, Seção I, 11/12/2008, p. 61) |