nº 2613
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de fevereiro de 2009
 

Ministério da Fazenda

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Atos Declaratórios nºs 4 a 14, de 1º e 2/12/2008

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista a aprovação dos Pareceres PGFN/CRJ/nºs 2.600, 2.601, 2.602, 2.603, 2.604, 2.605, 2.606, 2.607, 2.608, 2.623 e 2.624, todos de 2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008,

Declara que:

Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

Ato Declaratório nº 4

Nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide Imposto de Renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de “auxílio-condução”, quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.

Ato Declaratório nº 5

Em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em DAU e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Ato Declaratório nº 6

Nas ações judiciais nas quais se discuta a não-incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.

Ato Declaratório nº 7

Nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN.

Ato Declaratório nº 8

Nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, introduzida pela Lei nº 9.506/1997, § 1º do art. 13.

Ato Declaratório nº 9

Nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

Ato Declaratório nº 10

Nas ações judiciais que visem obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2/7/2007.

Ato Declaratório nº 11

Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.

Ato Declaratório nº 12

Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.

Ato Declaratório nº 13

Nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/1977 e da Instrução Normativa SRF nº 143/1986, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976.

Ato Declaratório nº 14

Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do Imposto de Renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.
(DOU, Seção I, 11/12/2008, p. 61)

 
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