nº 2613
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de fevereiro de 2009
 

   01 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO
Habeas Corpus - Impetração visando à manutenção da decisão que concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, diante da pendência de decisão em Embargos Infringentes - Possibilidade.
Tendo sido assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, não é possível determinar sua prisão antes do trânsito em julgado sem que se demonstre a necessidade da medida, tão-somente pelo argumento de que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. Ordem concedida.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Criminal; HC nº 993.07.117.101-8-Penápolis-SP; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Carvalheiro; j. 12/6/2008; v.u.)

   02 - ESTUPRO - AUSÊNCIA DE PROVA - absolvição
Apelação Criminal - Estupro - Condenação do acusado - Impossibilidade - Ausência de prova quanto à existência do fato - Laudo de exame de corpo de delito inconclusivo - Conjunção carnal oriunda de relações sexuais diversas da apontada na denúncia - Palavra da vítima em dissonância com outras provas - In dubio pro reo - Sentença absolutória mantida - Recurso ministerial improvido.
Não sendo conclusivo o laudo de exame de corpo de delito quanto à conjunção carnal constatada na vítima, em razão de ter a examinada mantido relação sexual com outra pessoa que não o acusado, ausente a prova de materialidade quanto ao Crime de Estupro (art. 213, CP). Quando as declarações da vítima não são corroboradas com as demais provas produzidas nos Autos, impõe-se a absolvição do acusado.
(TJMS - 2ª T. Criminal; ACr/Reclusão nº 2008. 006996-7/0000-00-Cassilândia-MS; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; j. 16/4/2008; v.u.)

   03 - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO
Habeas Corpus - Condenação - Crimes previstos no art. 12 da Lei nº 6.368/1976, e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 - Progressão para o regime semi-aberto deferida - Ausência de implantação na colônia penal - Manutenção em regime fechado - Execução de pena - Desvio - Constrangimento ilegal manifesto.
Prisão domiciliar até que sobrevenha vaga em estabelecimento prisional adequado, hipótese de impossibilidade imediata de transferência. Liminar confirmada. Ordem concedida.
(TJPR - 5ª Câm. Criminal; HC nº 462229-9-Clevelância-PR; Rel. Juíza Convocada Rosana Andriguetto de Carvalho; j. 24/1/2008; v.u.)

   04 - decisão - REPUBLICAÇÃO DESNECESSÁRIA
Intimação - Republicação.
Erro material limitado à referência errônea a número de página dos Autos. Desnecessidade. Não-ocorrência de prejuízo à parte. Agravo desprovido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apresentação da memória de cálculo pelo credor. Pretensão de encaminhamento da planilha ao Perito contador do Juízo. Descabimento. Faculdade do Juiz, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de exigência da medida pelo devedor, que tem assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa pela oposição de impugnação. Recurso desprovido.
(TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.184.817-4-Araraquara-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2007; v.u.)

   05 - RECURSO - devolução de prazo à parte adversária
Processo Civil - Interesse recursal inexistente - Despacho que devolve o prazo - Decisão irrecorrível por ausência de necessidade.
1 - Não há interesse recursal do recorrente que ataca despacho que devolve à parte adversa prazo recursal porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contra-razões de Agravo), obter o resultado que pretende (a inadmissibilidade do Recurso). 2 - É desnecessária a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento para discutir devolução de prazo para a parte adversária, pois o Juízo natural para analisar a exatidão da devolução do prazo recursal é o órgão que analisará os pressupostos recursais de um eventual recurso interposto pela parte. 3 - Não há que se falar em preclusão, pois a tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria processual de ordem pública, portanto, cogente, deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo órgão julgador. Está, portanto, fora da liberalidade das partes e do próprio Magistrado, que não pode, por isso mesmo, desconhecê-la, e muito menos saná-la. 4 - Agravo Interno desprovido.
(TJDFT - 1ª T. Cível; AgR no AI nº 2008.00.2.0074613-DF; Rel. Des. Flávio Rostirola; j. 30/7/2008; v.u.)

   06 - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ativa e passiva
Civil e Processual Civil - Cobrança - Taxas condominiais - Condomínio irregular - Ilegitimidade das partes - Interesse de agir.
1
- O condomínio irregular tem legitimidade ativa ad causam para efetuar cobrança de taxas condominiais em atraso, pois não restam dúvidas de que os condôminos adimplentes e inadimplentes usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio e que por ato de vontade estabeleceram condições a ser cumpridas por todos indistintamente em assembléia geral. Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 2 - Reconhecendo o autor a perda superveniente do interesse de agir, em relação aos débitos referentes à unidade alienada no curso da execução, deve ser procedida a exclusão dos valores a eles correspondentes. 3 - Devidamente comprovado pelo autor o seu direito de cobrança de taxas condominiais, cabe à parte ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na Inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 4 - Recurso parcialmente provido.
(TJDFT - 3ª T. Cível; ACi nº 2006.04.1.010442-0-DF; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 6/8/2008; v.u.)

   07 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO
Previdenciário - Reexame Necessário - Atividade urbana e especial - Conversão - Insalubridade - Aposentadoria por tempo de serviço - Correção dos 36 últimos salários-de-contribuição.
1
- Consigno, ao iniciar este Voto, que existe, de ordinário, a necessidade de reexame necessário em processos com decisão final contrária ao INSS (art. 10 da Lei nº 9.469/1997). A exceção fica por conta da nova redação do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352, de 26/12/2001), que explicita a desnecessidade desse reexame em caso de condenação, ou direito controvertido, em valor não superior a 60 salários mínimos. Conste-se que vale, aqui, a regra geral de imediatidade da aplicação das novas regras processuais. Não é de ser conhecido o reexame obrigatório de sentença que não delimita a quantificação do que foi concedido, ou seja, de uma sentença ilíquida. Este é o nosso entendimento. Já para o Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que não há sentença propriamente condenatória, ou ela é ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado como parâmetro para apuração da ultrapassagem ou não do limite de 60 salários mínimos. Entretanto, no presente caso, o edito condenatório abrange a concessão de aposentadoria com o pagamento dos valores atrasados desde o dia da citação, mais correção monetária e juros de mora. Eis que, conquanto ilíquida a sentença, a averiguação do valor exato da condenação ultrapassa mera apreciação aritmética, importando na composição de valores sob índices atualizadores e remuneratórios. Não sendo possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, legitima-se o Reexame Necessário, tido por interposto. 2 - Mesmo nos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, tem aplicação o parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com correção dos 36 últimos salários-de-contribuição (embora sem direito a diferenças entre 5/10/1988 e maio/1992). Nesse sentido, veja-se o aresto: “Previdenciário. Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Coeficiente de cálculo. Inexistência de direito adquirido. Inadmissibilidade de conjugação de leis (art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). 1 - Os benefícios previdenciários concedidos durante o período denominado ‘buraco negro’ ou seja, entre a data da promulgação da Constituição Federal/1988 e o advento da Lei nº 8.213/1991, foram revistos na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, não sendo aplicável, no caso, o critério da legislação anterior, qual seja, a CLPS/1984.

2 - Considerada a data do início do benefício como aquela em que se formulou o requerimento, incidiu na espécie o disposto na alínea b do inciso II do art. 49 da Lei nº 8.213/1991, não havendo espaço para aplicação da legislação precedente, então revogada. 3 - Indevida a pretensão do autor do efeito retroativo do seu requerimento de aposentadoria, para o fim de aproveitar, no cálculo da renda mensal inicial, salários-de-contribuição que não correspondem àqueles imediatamente anteriores ao ato postulatório do benefício. 4 - Apelação do INSS e Reexame Necessário providos. Apelação do autor improvida, Tribunal-3ª Região; Classe AC; Apelação Cível nº 430992; Processo nº 98030636227-SP; 10ª T.; data da decisão: 8/3/2005; Documento TRF300094057; DJU de 20/7/2005; p. 348; Rel. Juiz Rodrigo Zacharias. Decisão: prosseguindo o julgamento, o Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, em seu Voto-Vista, acompanhou integralmente o Voto do Relator. Resultado final: a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento à Apelação do INSS e ao Reexame Necessário e negou provimento à Apelação do autor, nos termos do Voto do Relator”. Esse é o caso dos Autos, pois pode-se verificar que a parte autora teve seu benefício concedido antes do advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, mas ingressou em Juízo depois de a aplicação do art. 144 da mesma Lei já ter sido realizada, de modo que não lhe cabe nenhuma diferença a esse respeito. 3 - A caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Pois bem, a parte autora produziu prova material dos agentes agressivos: cimento, cal, areia, pedra, gases com enxofre e caulim derretido, atuando como servente de laboratório, preparador de laboratório e laboratorista (fls. 13/15 e 26/28). Os períodos comprovados são de 16/2/1968 a 21/8/1973 (fls. 27), de 22/8/1973 a 22/1/1986 (fls. 28) e de 1º/9/1958 a 9/2/1968, este último intervalo pelo cotejo de fls. 9-verso com fls. 27 ou 13. De efeito, cuida-se de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, documentos esses formalmente lavrados pelo empregador em formulários próprios do INSS. Portanto, é de se reconhecer o exercício de atividade em condições especiais. De todo relevante apreciar que, consoante fazem prova os documentos juntados, existe comprovação documental de trabalho sob exposição aos referidos elementos insalubres. 4 - Nesse concerto, o uso do EPI no exercício de atividade insalubre, sem que se comprove plenamente, e não por mera alegação, a completa neutralização do agente agressivo, não descaracteriza a nocividade causada ao ser humano, não sendo motivo para se afastar a conversão do tempo de serviço em condições especiais para tempo de trabalho em atividade comum. Ademais, no período anterior à edição do Decreto nº 2.172/1997 (diploma responsável pela regulamentação das disposições trazidas pela Lei nº 9.032/1995), a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela apresentação de documento indicativo da categoria profissional e dos agentes agressivos aos quais o trabalhador estava exposto - uma vez enquadrado numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época, o trabalhador obtinha, então, a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova específica de sua exposição a agentes nocivos, exceção feita apenas aos casos de ruído e de atividades que não se encontravam incluídas no rol das consideradas perigosas, penosas e insalubres, mas que, mesmo assim, ostentassem eventual risco ao trabalhador. De qualquer forma, é infundada, em relação a períodos anteriores a 5/3/1997, não apenas a exigência de prova da exposição do trabalhador a agentes agressivos, mas também a idéia de que a utilização de equipamento de proteção individual neutralizador dos agentes agressivos (EPIs) afastaria a presunção acerca da periculosidade, penosidade ou insalubridade do labor exercido antes daquela data. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. 5 - Ainda por outra, o direito de fundo não se dobra a condicionamentos estabelecidos em normatizações infralegais impedientes de seu reconhecimento por acréscimo de óbices não previstos no comando legal originário. Aliás, a insalubridade pode ser reconhecida mesmo que não esteja prevista em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos, consoante Orientação do STJ e Súmula nº 198 do extinto TFR. 6 - Assim, merece reforma a sentença para afastar-se o pedido de revisão dos 36 salários-de-contribuição, para acolher-se o pedido de reconhecimento dos períodos de labor especial por insalubridade (de 16/2/1968 a 21/8/1973 - fls. 27, de 22/8/1973 a 22/1/1986 - fls. 28, e de 1º/9/1958 a 9/2/1968), períodos esses que deverão ser computados após a devida conversão para tempo comum, para fins de revisão do benefício de aposentadoria gozado pelo autor. Consoante entendimento sedimentado nessa Turma, deve o benefício ser pago desde o requerimento administrativo. 7 - No que toca ao ônus processual, o INSS, como autarquia federal que é, está isento do pagamento de custas e emolumentos (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1992), mas não quanto às demais despesas processuais. Esta isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Mas, nesse caso, tal questão não se põe (não há restituição de custas e despesas), pois a parte autora não despendeu valores a esse título, por ser beneficiária da Assistência Judiciária. 8 - Finalmente, a verba honorária fixada na sentença merece modificação para adequá-la à Súmula nº 111 do STJ, incidindo em 10% sobre os valores devidos desde o requerimento administrativo, aclarando-se que a condenação corresponde às parcelas vencidas e não pagas até a data da sentença, não abrangendo as vincendas. 9 - A natureza alimentar da verba e a hipossuficiência do segurado previdenciário recomendam que se preste com celeridade a tutela jurisdicional. Assim, uma vez que o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo (§ 2º do art. 542 do CPC), determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Juízo monocrático, instruído com as cópias indispensáveis, para que sejam tomadas as providências necessárias à imediata revisão do benefício em tela pelo cômputo dos períodos de labor especial devidamente convertidos, nos termos do art. 461, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.444/2002. 10 - Apelos do INSS e do autor a que dá provimento parcial, provida a Remessa Oficial.
(TRF-3ª Região - Turma Suplementar da 3ª Seção; ACi nº 383774-Franca-SP; Proc nº 97.03.050220-2; Rel. Des. Federal convocado Leonel Ferreira; j. 4/12/2007; v.u.)

   08 - AUXÍLIO - ACIDENTE - COMPROVAÇÃO
Ação acidentária - INSS - Concessão de auxílio-acidente - Redução da capacidade laboral comprovada.
1
- Demonstrado por meio de exame pericial que, em decorrência do acidente, restou diminuída a capacidade laborativa do autor, é cabível a concessão do auxílio-acidente, devido à fungibilidade dos benefícios previdenciários. 2 - O auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJSE - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2008200308-SE; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; j. 25/3/2008; v.u.)

   09 - Avalista - ilegitimidade passiva
Comercial - Monitória - Promissória - Prescrição - Obrigação cambial - Exaurimento - Aval - Extinção - Desobrigação do avalista - Ilegitimidade passiva ad causam - Reconhecimento - Locupletamento ilícito - Alegação estranha à Ação.
1
- Implementada a prescrição, a relação cambial desaparece, ensejando que o aval, como garantia pessoal oferecida ao seu implemento, também reste extinto, alforriando o avalista da obrigação de garantir a quitação do título. 2 - Aperfeiçoada a prescrição da ação cambial, a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas exaure-se, remanescendo intacta somente a obrigação do devedor principal, salvo se invocado e evidenciado o locupletamento ilícito do avalista com o inadimplemento. 3 - Exaurida a relação cambial e não tendo sido içado como estofo da pretensão o seu locupletamento ilícito, o avalista não se reveste de legitimidade para integrar a angularidade passiva de ação injuntiva que tem como lastro o título que avalizara. 4 - Apelação conhecida e provida. Unânime.
(TJDFT - 2ª T. Cível; ACi nº 20070150060265-DF; Rel. Des. Teófilo Caetano; j. 18/6/2008; v.u.)


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