nº 2613
« Voltar | Imprimir | Próxima » 2 a 8 de fevereiro de 2009
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Incidências. Questões trabalhistas e previdenciárias - Limites éticos. O Advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente, o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados antes das deduções do Imposto de Renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o Advogado deverá atender aos Princípios da Moderação e da Proporcionalidade, sem direito a receber honorários sobre prestações futuras, sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os Princípios da Moderação e da Proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente e Advogado, pois o Advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal (Processo nº E-3.694/2008 - v.u., em 11/12/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008.

 
« Voltar | Topo