nº 2613
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de fevereiro de 2009
 

Acordo - Quitação geral do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho - Coisa julgada - Extinção do feito sem resolução meritória - Art. 267, inciso V, do CPC - Tendo o autor, mediante conciliação aperfeiçoada com a mesma parte ex adversa em outra ação trabalhista, dado quitação não apenas do objeto daquele processo, como também do extinto contrato de trabalho, sem qualquer exceção ou ressalva, fez-se coisa julgada que abrange quaisquer outras postulações decorrentes do pacto laboral havido, inclusive indenização por dano moral, ainda que esta última tenha sido pugnada mediante ajuizamento de ação movida perante a Justiça Comum, posteriormente remetida a esta Justiça do Trabalho, mercê da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, pelo que é de ser extinto o feito sem resolução meritória, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso Ordinário a que se nega provimento (TRT-2ª Região - 5ª T.; RO nº 00895200734102006-Itaquaquecetuba-SP; ac nº 20080846534; Rel. Des. Federal do Trabalho Anélia Li Chum; j. 23/9/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto, nos termos da fundamentação do Voto, mantida íntegra a r. sentença de origem.

São Paulo, 23 de setembro de 2008

Anélia Li Chum
Relatora

  RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 266-267, cujo relatório adoto, que julgou extinto o feito sem resolução meritória, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 270/274, aduzindo que, embora “tenha aceitado o referido acordo, no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que na época de sua demissão nada teria recebido da reclamada, o reclamante promoveu a competente Ação Civil de natureza indenizatória, em razão do acidente de trabalho sofrido na sede da reclamada, a qual foi distribuída em 21/6/2000, sendo recebida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, recebendo o número 1084/00” (fls. 272, 2º parágrafo). Argumenta que “a reclamada em momento algum argüiu a preliminar de coisa julgada em sua peça contestatória” (fls. 272, 3º parágrafo), argüindo “extemporaneamente a preliminar de coisa julgada” (fls. 272, 4º parágrafo). Aduz que da Ação em que o acordo fora aperfeiçoado não constou como pedido a indenização acidentária, não se podendo considerar válida “a vedação composta de se propor qualquer outro pleito, seja qual for, sem nenhuma exceção” (fls. 273, 1º parágrafo), pois “a expressão de quitação geral, referindo-se ao contrato de trabalho, deve ser interpretada restritivamente, se não se referiu, expressamente, aos direitos concernentes de responsabilidade civil, não deve ser abrangido referido direito” (sic - fls. 273, 2º parágrafo). Argumenta, finalmente, que não pode ser acolhida a argüição de coisa julgada, pois “inexiste pedido idêntico e causa de pedir entre a presente Ação Indenizatória e a Reclamação Trabalhista” (fls. 274, 2º parágrafo), pena de violação dos incisos XXXVI e XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Pede provimento ao Recurso com a anulação da r. sentença revisanda e a reabertura da instrução processual para que seja proferida nova sentença, como se entender de direito. Junta documentos às fls. 275/292.

Contra-razões às fls. 294/297.

Processo sem cota do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria nº 3/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho e do Comunicado GP nº 1/2005 da D. Presidência desta Corte, ficando resguardada a manifestação do D. Parquet em sessão de julgamento.

É o relatório.

  VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente tempestividade (fls. 268 e 270) e regularidade da representação processual (fls. 13), conheço do Recurso, tendo sido o reclamante isentado do recolhimento de custas de sentença (fls. 267).

Da coisa julgada (conciliação em ação anteriormente ajuizada)

Entendeu o MM. Juízo a quo que “o fato de o reclamante não ter assinado pessoalmente a avença e não ter comprovado os poderes do Advogado subscritor em nada altera a decisão que o homologou e, portanto, deve ser respeitada. Na avença, o autor, por seu Procurador, declara plena e geral quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e à presente demanda, para não mais reclamar a que título for (...) - fls. 256. Não se verifica, portanto, qualquer ressalva sobre a existência de outros direitos decorrentes do mesmo contrato de trabalho. Assim, a homologação do acordo vale como decisão irrecorrível, ex vi do parágrafo único do art. 831 da CLT, ficando vedada ao reclamante a propositura da ação que objetive reparar eventuais outros direitos lesados, oriundos da mesma causa de pedir, isto é, do mesmo contrato de trabalho” (fls. 266-267).

As razões recursais não podem ser acolhidas, devendo ser mantida a r. sentença revisanda.

Com efeito, já tenho decidido que a abrangência da coisa julgada resultante de conciliação judicialmente homologada, com expressa quitação não apenas da ação proposta como também do extinto contrato de trabalho, especialmente quando presente a expressão “para não mais reclamar a que título for”, como na espécie (fls. 256, “8”), é tal que não permite novo ingresso em Juízo para a postulação de títulos e valores referentes ao aludido extinto pacto laboral, ainda que em ação ajuizada em outro Foro.

No caso vertente, tendo o reclamante ajuizado ação perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba no ano de 2000, tratando-se do Processo nº 233/2000 (fls. 266, 2º parágrafo), mesmo que tenha ajuizado a presente Ação perante a Vara Cível de Itaquaquecetuba (fls. 03), remetida a esta Justiça por conta da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez tendo-se conciliado com a mesma ré naquela Ação, com quitação total do extinto contrato de trabalho, é óbvio que essa quitação abrange também o pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.

Assim, muito embora seja verdadeiro que a competência para apreciar o pedido de indenização por dano moral, à época da conciliação havida entre as partes em outro processo trabalhista, realmente fosse da Justiça Comum, o fato é que, perante o Poder Judiciário - e aqui pouco importam as variadas competências desse Poder - as partes conciliaram-se, pondo fim ao Processo e ao extinto contrato de trabalho, o que, a toda evidência, açambarca também o aspecto ora postulado de indenização relativa a dano moral e material por acidente de trabalho.

Ademais, é induvidoso que os pleitos - inclusive o de indenização por dano moral - decorreram diretamente do contrato de trabalho havido entre os litigantes. Aliás, não fosse assim, o feito não teria sido remetido a esta Justiça, por força da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Dúvidas não pairam, portanto, de que, embora a competência para postulação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho fosse mesmo, em princípio, da Justiça Comum, esse fato, por si só, não exclui a inegável ligação do pleito com o contrato de trabalho havido.

Assim é que, se no Processo ajuizado perante a Justiça Comum as partes houvessem se conciliado, pondo fim também ao extinto contrato de trabalho, essa circunstância não implicaria a extinção do feito nesta Justiça Especializada por manifesta configuração de coisa julgada? É óbvio que sim. E a situação vertente evidencia de forma ainda mais clara o acerto do r. julgado de origem, quando a conciliação aperfeiçoada entre as partes ocorreu em ação trabalhista! Tal circunstância abrange, sim, portanto, a propugnada indenização por dano moral e material, sendo desimportante, diga-se ainda uma vez, que tal indenização tenha sido primeiramente postulada perante a Justiça Comum. Esse fato, por si só, não diminui o alcance da res judicata decorrente da conciliação judicialmente homologada por esta Justiça.

Ressalte-se, ainda, por relevante, que as argumentações no sentido de que “na condição de hipossuficiente, não poderiam e não deveriam prevalecer os termos do acordo firmado quanto à plena e geral quitação do extinto contrato de trabalho e da demanda, eis que, à época dos fatos, o entendimento predominante em nossos Tribunais, quer no âmbito civil quer no trabalhista, era de que ao foro comum, ou seja, no âmbito da Justiça Comum, caberia processar e julgar as ações de indenização por acidente de trabalho” (sic), ou que na Ação anteriormente ajuizada “sequer consta o pedido de indenização acidentária” (fls. 272), não se podendo considerar válida “a vedação composta de se propor qualquer outro pleito, seja qual for, sem nenhuma exceção” (fls. 273, 1º parágrafo), pois “a expressão de quitação geral, referindo-se ao contrato de trabalho, deve ser interpretada restritivamente, se não se referiu, expressamente, aos direitos concernentes de responsabilidade civil, não deve ser abrangido referido direito” (sic - fls. 273, 2º parágrafo), são argumentações igualmente inaceitáveis. Com efeito, contrariamente à tese ora expendida pela recorrente, deveria haver ressalva, quando da conciliação aperfeiçoada entre as partes, para o caso de restrição de sua abrangência, e não o contrário. Uma vez que a quitação dada foi geral, inexistindo qualquer exceção ou ressalva, a toda evidência todos os desdobramentos do contrato de trabalho foram ali abrangidos, sendo irrelevante que a natureza jurídica do dano moral seria de ordem civil, não se podendo falar, igualmente, em violação dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

Nesse sentido, os arestos a seguir transcritos:

“Transação - Coisa julgada - O teor substancial do acordo representa a vontade das partes. Se a vontade do empregado manifestada na conciliação homologada judicialmente foi a de dar quitação plena do contrato de trabalho, não excepcionando nenhuma parcela, e ainda que mais tarde argumente que não poderia fazer coisa julgada em relação ao acidente de trabalho, cuja competência à época era discutível, pois só foi pacificada com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, é impossível acolher a tese recursal de que a conciliação abrangeu somente as questões postas em Juízo naquela Ação. A quitação do contrato de trabalho abrange também as indenizações que embora de natureza cível dele decorram” (TRT-12ª Região; RO nº 02532.2005.038.12.00.1; 00267/2007; Rel. Juíza Marta Maria Villalba Fabre; DJU de 11/12/2006).

“O fato de o reclamante não ter pleiteado indenização por danos morais, materiais e estéticos na primeira Reclamação Trabalhista ajuizada não afasta a coisa julgada, já que ao dar quitação das obrigações decorrentes da extinta relação de trabalho, deu, na verdade, de todas as obrigações resultantes dessa relação, incluindo aquelas referentes a pedidos não formulados” (TRT-18ª Região; RO nº 01088.2006.053.18.00.8; Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; j. 6/6/2007).

Aliás, fundamentando o Voto cuja ementa transcreveu-se acima, originária do Eg. TRT da 18ª Região, a Exma. Desembargadora deixou assente que, verbis:

“Quando o credor libera o devedor declarando que a obrigação foi satisfeita, tem-se que a obrigação foi quitada. É admissível a quitação passada pelo empregado em sede jurisdicional alcançando todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, incluindo aquelas referentes a pedidos não deduzidos.

Assim, a quitação dada pelo empregado pode ir além dos pedidos formulados, para alcançar todas as obrigações não satisfeitas, inclusive aquelas cujos cumprimentos não tenham sido reclamados. Fundamenta-se tal entendimento no art. 840 do Código Civil, que estabelece que transação é o negócio jurídico bilateral entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.

Dessa maneira, é perfeitamente possível que as partes transacionem para além da controvérsia deduzida em Juízo, pondo fim à lide e impedindo o aparecimento de outras.

[...]

No caso, verifica-se que foi celebrado e homologado acordo em outra reclamação trabalhista, anteriormente ajuizada pelo autor, no qual ele deu plena e geral quitação pelos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Logo, o pedido agora formulado resulta de obrigações quitadas por acordo homologado em Juízo.

A interpretação literal do texto pode conduzir à convicção de que o autor não deu quitação de todos os direitos resultantes da relação jurídica mantida com a ré, mas apenas com relação aos pedidos formulados na exordial da Reclamação anterior. No entanto, a referência à expressão ‘extinto contrato de trabalho’ tem o intuito de fazer menção às obrigações decorrentes dessa relação, a todas elas, mesmo aquelas cuja satisfação não havia sido reclamada.

Dessa forma, o fato de o reclamante não ter pleiteado indenização por danos morais, materiais e estéticos na primeira Reclamação Trabalhista ajuizada não afasta a coisa julgada, já que, frise-se, ao dar quitação das obrigações decorrentes da extinta relação de trabalho, deu, na verdade, de todas as obrigações resultantes dessa relação, incluindo aquelas referentes a pedidos não formulados.

A esse respeito, veja-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II do C. TST, verbis:

‘Ação Rescisória. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da Inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista’ (DJ de 4/5/2004 - parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do C. TST).

Em resumo, sendo lícita a transação de direitos trabalhistas, em especial quando já extinta a relação jurídica existente entre as partes, é admissível a transação no Juízo trabalhista. Como a transação destina-se a prevenir e terminar litígios, é indiscutível que pode ter objeto mais amplo que o da lide eventualmente instaurada, o que está de acordo com a natureza do instituto e com a lei (inciso III do art. 584 do CPC).”

Dúvidas não pairam, portanto, de que, tendo o autor, em ação trabalhista anterior, dado quitação não apenas do objeto daquele feito, como também do extinto contrato de trabalho, sem qualquer exceção ou ressalva, abrangeu, com essa quitação, todos os eventuais direitos a que, em tese, faria jus, como decorrência do pacto laboral havido entre as partes, inclusive a postulada indenização por dano moral sofrido, configurando-se coisa julgada e, pois, impondo-se o entendimento já corretamente exposto pelo MM. Juízo a quo no sentido da extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.

Inacolhível ainda, destaque-se por derradeiro, a argumentação da extemporaneidade da argüição de coisa julgada, pois trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida até mesmo de ofício, como ilustram, aliás, os arestos que, a seguir, peço vênia para transcrever, verbis:

“Litispendência e Coisa Julgada - Oportunidade de Argüição - Mesmo declarada a revelia e aplicada a pena de confissão, a parte pode argüir a litispendência e a coisa julgada em recurso ordinário, sendo equivocada a aplicação da preclusão. Inteligência dos arts. 267, § 3º, 301, § 4º, e 303 do CPC. Recurso parcialmente conhecido e provido” (TST; RR nº 642858; 4ª T.; Rel. Min. convocado José Antonio Pancotti; DJU de 5/12/2003).

“Pré-questionamento - Transação - Coisa julgada - Reconhecimento de ofício - Possibilidade - O acatamento da inovatória tese recursal de que há coisa julgada não afronta qualquer dispositivo legal, na medida em que o reconhecimento da transação (objeto do Recurso Ordinário) como coisa julgada poderia ter se dado, inclusive, de ofício, segundo os termos do § 3º e do inciso v do art. 267 do CPC, independendo de argüição por qualquer das partes - Pré-questionamento - Transação - Coisa julgada - Alegação exclusivamente em grau recursal - Preclusão - Não-ocorrência. Não se pode cogitar em preclusão da alegação de coisa julgada, na medida em que todos os documentos referentes à transação encontram-se nos Autos, para apreciação do Magistrado. Segundo o art. 131 do CPC, ao Juiz é dado conhecer de documentos constantes do Processo, ainda que seus fundamentos não tenham sido alegados pela parte (o que não ocorreu, pois a transação foi argüida em Recurso Ordinário). Verdadeira ilicitude ocorreria se não se conhecesse dos documentos, na medida em que haveria locupletamento ilícito do reclamante, em prejuízo da reclamada, que se preocupou em proporcionar-lhe uma demissão assistida, com o pagamento de polpuda indenização, que lhe garantiria a subsistência por um bom tempo” (TRT-15ª Região; Processo nº 10899/01; (38719/03); 5ª T.; Rel. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP de 5/12/2003, p. 54).

“Embargos do Devedor intempestivos - Matéria de ordem pública - Ausência de preclusão - Contagem do prazo recursal. Embora rejeitados in limine os Embargos, por intempestivos, a argüição de coisa julgada material deve ser solucionada pelo Juiz, visto tratar-se de matéria de ordem pública. As intimações feitas num sábado consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 240, parágrafo único). Logo, o dies a quo do prazo, havendo expediente normal na segunda-feira, será a terça-feira” (TAMG; AP nº 0397650-1 (92163); Belo Horizonte; 6ª Câm. Cível; Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes; j. 11/12/2003).

De todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantida íntegra a r. sentença de origem.

Anélia Li Chum
Relatora

 
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