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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a Ordem, na forma do Relatório e Voto constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de outubro de 2007
Nelton dos Santos
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado M.P., em favor de C.D.G., contra ato da MM. Juíza Federal da 2ª Vara de Guarulhos.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/2/2006, no Aeroporto Internacional de São Paulo, quando tentava embarcar para A., J., levando consigo 3,115 kg de cocaína.
Aos 10 de março daquele ano, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do paciente, dando-o como incurso nas disposições do art. 12, c.c. o art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/1976.
No presente Writ, pleiteia-se o relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de que, conquanto a instrução processual já estivesse encerrada, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois teriam decorrido quase seis meses desde a conclusão do feito para a sentença, sem qualquer previsão para prolação do
decisum.
Tratando-se de processo com réu preso e verificando que o feito encontrava-se concluso há mais de 150 dias, deferi parcialmente o pedido de Liminar e determinei que a MM. Juíza impetrada prolatasse a sentença nos Autos, no prazo de cinco dias, encaminhando cópia da peça a este Tribunal.
Às fls. 45/94 juntou-se a cópia da sentença proferida pela Em. Magistrada de Primeiro Grau.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Em. Procurador Regional da República, Marcelo Moscogliato, opina pela concessão parcial da Ordem, a fim de que a Liminar seja confirmada por esta Turma.
Considerando, ainda, que a Ordem exarada na decisão proferida por este Relator foi cumprida pela autoridade impetrada em prazo superior ao determinado, pleiteia o órgão ministerial que este Colegiado “dê conhecimento dos fatos à D. Corregedoria-Geral deste Tribunal para que, querendo, tome as providências que julgar cabíveis nas varas federais com competência criminal em Guarulhos” (fls. 102).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
Nelton dos Santos
Relator
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): os documentos que instruíram a impetração revelam que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/2/2006 e que a tramitação do feito transcorreu da seguinte maneira:
a) oferecimento de denúncia: 10/3/ 2006;
b) interrogatórios do paciente em Juízo: 4/4 e 14/6/2006;
c) inquirição de testemunhas (término): 16/10/2006;
d) conclusão do feito para sentença: 18/4/2007.
Verifica-se, portanto, que até o fim da instrução processual não se verificou excesso de prazo que justificasse a soltura do paciente.
Com efeito, o próprio impetrante admite que “era inaceitável exigir o relaxamento da prisão em flagrante, haja vista, no presente caso, existirem inúmeras cartas precatórias para inquirição de testemunhas em outras comarcas, inclusive testemunhas arroladas pela própria Defesa. Logo, as peculiaridades e as complexidades proporcionadas pelo feito exigiam uma maior razoabilidade ao lapso temporal e, por óbvio, fazia-se necessária a extrapolação do prazo para a conclusão dos trabalhos de colheita do material cognitivo” (fls. 4).
Ocorre, porém, que, não obstante a instrução ter sido concluída em prazo razoável, não é aceitável que o réu seja mantido preso por tantos meses, aguardando o desfecho de uma causa que já encontra-se pronta para julgamento.
Deveras, no caso dos Autos, o feito permaneceu por período superior a 150 dias - vale dizer, aproximadamente cinco meses - sem receber a prática de nenhum ato processual, aguardando tão-somente a prolação de sentença.
Em tais situações e em razão da redação dada ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça tem dado nova interpretação à Súmula nº 52 daquela C. Corte. Vejam-se, apenas a título ilustrativo, os seguintes precedentes:
“Processual Penal. Habeas Corpus. 1 - Decreto de prisão preventiva. Inidoneidade da fundamentação. Inocorrência. Indicação de elementos concretos a justificar a prisão. 2 - Excesso de prazo. Diligências complementares requeridas pelo Ministério Público. Mais de um ano para cumprimento. Flexibilização do teor da Súmula nº 52. Garantia da razoável duração do processo. Recurso provido.
1 - Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2 - Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo. 3 - Recurso provido” (STJ; RHC nº 20.566-BA; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12/6/2007, DJU de 25/6/2007, p. 300, v.u.).
“Júri (processo de sua competência). Julgamento (anulação). Instrução criminal (excesso de prazo). Coação (ilegalidade). Código de Processo Penal, art. 648, inciso II (aplicação).
1 - Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. 2 - Estando preso o réu, impõe-se que seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução encerre-se dentro de prazo razoável. 3 - É garantido a todo preso o direito de ser julgado dentro de prazo
razoável - razoável duração do
processo
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(Convenção promulgada pelo Decreto nº
678/1992, art. 7º, e Constituição, art. 5º, inciso LXXVIII). 4 - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação
ilegal. 5 - Havendo prisão provisória por mais de três anos e quatro meses, o caso enquadra-se no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal. 6 - De qualquer forma, anulada a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, impõe-se a imediata soltura do acusado - caso em que a eficácia do decreto de prisão anterior desaparece. 7 - Ordem concedida com extensão do benefício ao co-réu” (STJ; HC nº 55.446-MG, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 18/12/2006, DJU de 25/6/2007, p. 303).
“Penal e Processo Penal. Habeas Corpus. Apelação. Desprovimento por maioria. Interesse de opor embargos infringentes. Voto vencido ainda não declarado. Cerceamento de defesa caracterizado. Ré presa há quase três anos. Excesso de prazo configurado. Constrangimento ilegal existente. Ordem concedida. Afronta os Princípios da Ampla Defesa, da Razoabilidade, da Celeridade Processual e da Recorribilidade das Decisões o fato de o Acórdão ter sido publicado há mais de um ano e até a presente data não ter sido declarado o voto vencido, mormente estando a paciente presa e demonstrando interesse em opor embargos infringentes.
Não se admite o decurso de prazo desarrazoadamente longo para o julgamento de qualquer feito judicial: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVII, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Item 5 - ‘Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Item 6 - Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um Juiz ou Tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Cumpre ao Estado, titular do jus puniendi, prover os meios necessários à aplicação da lei penal sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista de excesso de prazo’.
O Princípio da Razoabilidade é inato ao Devido Processo Legal, de modo que a injustificada demora no andamento do feito caracteriza o constrangimento ilegal corrigível pela via eleita do Writ.
Writ concedido para 1 - determinar a soltura da paciente, 2 - determinar a imediata declaração do voto vencido e 3 - reabrir o prazo para a interposição dos recursos cabíveis” (STJ; HC nº 51.177-SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., j. 16/5/2006, DJU de 1º/8/2006, p. 555, v.u.).
Assim, à vista dos documentos acostados aos Autos e da jurisprudência colacionada, tem-se que o caso é de concessão parcial da Ordem, nos termos da Medida Liminar já deferida.
Deveras, como bem anotado no judicioso parecer ministerial, agora “a restrição de liberdade decorre da sentença condenatória recorrível na forma do art. 59 da Lei nº 11.343/2006, e a prisão até esta data serve à contagem e à concessão de benefícios em razão do cumprimento da pena, mesmo provisoriamente. Assim, encontra-se superado o excesso de prazo, e a prisão, agora, é decorrente da sentença que impôs ao paciente o cumprimento de oito anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos arts. 12 e 18 da Lei nº 6.368/1976” (fls. 99-100).
Por fim, merece acolhida o parecer ministerial também no tocante ao envio de cópia dos Autos à D. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. É do aludido parecer o seguinte trecho:
“12 - Um outro ponto, porém, merece atenção. Trata-se dos serviços jurisdicionais em Guarulhos.
13 - Este não é o primeiro caso em que se verifica excesso de prazo e aqui, especialmente, merece atenção a forma como os atos foram registrados porque o MM. Juízo a quo proferiu/publicou a sentença apenas em razão da Liminar concedida em Segundo Grau.
14 - Note-se que a data da sentença é 6/9/2007 (fls. 94) e que, conforme a certidão de fls. 37, datada de 17/9/2007, ainda não se tinha notícia da mesma sentença em Primeiro Grau e, também, em Segundo Grau, uma vez que a Liminar foi deferida no dia 18/9/2007 (fls. 38 e verso) para ‘(...) determinar à autoridade impetrada que prolate a sentença no prazo de cinco dias e encaminhe cópia da peça a este Tribunal. Comunique-se, por fac-símile’.
15 - Esta ordem foi cumprida; porém dez dias depois: o protocolo no TRF-3ª Região é de 28/9/2007 e o ofício do Juízo impetrado é de 26/9/2007. Em resumo, em uma escala de tempo para o réu preso, tem-se:
- prisão do réu: 12/2/2006;
- conclusão para a sentença: 18/4/2007;
- data da sentença: 6/9/2007;
- certidão da 2ª Vara (sem sentença): 17/9/2007;
- Liminar no TRF-3ª Região: 18/9/2007;
- ofício do Juízo impetrado (com sentença): 26/9/2007;
- protocolo do mesmo ofício no TRF-3ª Região: 28/9/2007.
16 - Para que se tenha boa prestação jurisdicional, especialmente com relação aos réus presos, o caso indica a necessidade de atuação da Corregedoria deste Eg. Tribunal para que os serviços sejam adequadamente prestados em Guarulhos. Por isso, com o julgamento deste HC, desde logo requer à Turma que dê conhecimento dos fatos à D. Corregedoria-Geral deste Tribunal para que, querendo, tome as providências que julgar cabíveis nas varas federais com competência criminal em Guarulhos” (fls. 101-102).
Diante do exposto, concedo parcialmente a Ordem, confirmando a Liminar deferida, e determino a extração de cópia integral dos Autos com o encaminhamento, por ofício, ao Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, em seu parecer.
É como voto.
Nelton dos Santos
Relator
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