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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Regimental nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF-1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 6 de maio de 2008
Castro Meira
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão resumida na seguinte ementa:
“Tributário. Imposto de Renda. Complementação de aposentadoria. Isenção. Lei nº 7.713⁄1988. Vigência. Limite. Lei nº 9.250⁄1995.
1 - A 1ª Seção, ao fundamento de que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário, afastou a tributação pelo IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições por ele custeadas no período em que vigorou a Lei nº 7.713⁄1988. EREsp nº 621.348-DF; Rel. Min. Teori Zavascki; DJU de 11/9/2006. 2 - Recurso Especial provido em parte” (fls. 636). Sustenta a Fazenda Nacional que a decisão em testilha merece reforma, pois o Recurso Especial apresentado pela parte adversa padeceria de intempestividade.
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Em suma, alega que o Acórdão proferido
pela Corte de origem foi publicado em 8/11/2006, o que estabeleceu o dia 23/11/2006 como termo final para a interposição do Recurso Especial, manejado apenas em 1º/12/2006.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): conquanto as datas apontadas pela ora agravante estejam corretas, não há que se modificar a decisão impugnada.
Isso porque o Recurso Especial foi interposto acompanhado do atestado médico de fls. 578, no qual restou consignado que a L.M.B.M., única Advogada constituída nos Autos pela parte agravada, encontrava-se “impossibilitada de exercer suas atividades profissionais habituais” por um período de 22 dias, com início em 9/11/2006.
Como se observa, o intervalo para o qual surtiu efeitos o atestado médico abrangeu, na totalidade, a quinzena recursal - visto que o Acórdão recorrido foi publicado em 8/11/2006, escoando-se, em princípio, no dia 23/11/2006 -, vindo a terminar em 30/11/2006, de modo que, no dia seguinte, o Recurso Especial foi apresentado na Secretaria da Corte de origem.
Assim, a impossibilidade de exercício profissional atestada nos Autos constitui justificativa idônea à suspensão do prazo recursal, não havendo que se cogitar a extemporaneidade do Apelo nobre, máxime porque não houve qualquer alegação nesse sentido nas contra-razões ofertadas pelo Fisco.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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