nº 2614
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de fevereiro de 2009
 

   01 - cobrança contra ex-sócio - ilegitimidade passiva
Processo Civil - Monitória - Cheque prescrito - Ação de Locupletamento - Cobrança contra o ex-sócio da pessoa jurídica - Sociedade Limitada - Não-aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
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- O cheque prescrito, embora tenha perdido sua força executiva, constitui prova escrita de dívida apta a aparelhar a ação monitória, ainda que tenha transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da Ação de Locupletamento ilícito. 2 - Em casos como o de insuficiência de patrimônio, em que se evidenciem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou gestão fraudulenta, serve a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento apto a responsabilizar a pessoa física pelo uso abusivo da personalidade jurídica. Contudo, tal medida é excepcional, uma vez que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou com o abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. 3 - Tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade dos seus sócios possui um limite máximo, proporcional às suas cotas sociais, momento em que não mais respondem pelas obrigações da sociedade. Tal assertiva justifica-se pela própria autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, na melhor exegese do art. 1.024 do Código Civil. 4 - No caso em comento, inexiste, nos Autos, qualquer prova da anterior desconsideração da personalidade jurídica da empresa que emitiu os cheques, de forma que autorize a inserção do seu ex-sócio, no caso o requerido, no pólo passivo da Ação, com o escopo de responder pela obrigação da empresa. Tem-se, portanto, como caracterizada a sua ilegitimidade passiva ad causam. 5 - Recurso não provido. Sentença mantida com ressalvas.
(TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20070110249550-DF; Rel. Des. Flávio Rostirola; j. 14/5/2008; v.u.)

   02 - habilitação de crédito trabalhista - juros e multa
Falência - Pedido de Habilitação de Crédito - Inclusão do crédito habilitando no quadro geral pelo administrador judicial - Ausência de interesse processual - Inocorrência.
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- Tendo em conta a ordem de classificação dos créditos na falência prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, o valor do principal, acrescido ao valor dos juros de mora incidentes até a data da quebra, deve ser incluído dentre os créditos trabalhistas, devendo o valor da multa ser habilitado dentre os créditos subquirografários. 2 - Provimento em parte do Apelo.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70024539033- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; j. 22/8/2008; v.u.)

   03 - uso de marca - não-exclusividade
Apelação Cível - Nome empresarial - Denominação - Registros em unidades federativas diferentes - Registro no INPI sem exclusividade - Atuação no mesmo ramo empresarial - Inocorrência.
A proteção do nome empresarial dá-se por meio do arquivamento de ato constitutivo de firma individual ou de sociedade, circunscrevendo-se à unidade federativa. Se o INPI, que é o órgão federal competente para garantir os direitos a todos aqueles que efetuem o registro de suas marcas e invenções em nível nacional, não concede exclusividade para o uso da marca, não há que se falar em proibição de uso de nome semelhante. Para que a marca impeça o uso de um de seus designativos no nome empresarial de outrem, exige-se que o titular da marca e o do nome colidente operem no mesmo ramo empresarial.
(TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0707.06. 118994-0/001-Varginha-MG; Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa; j. 10/4/2008; v.u.)

   04 - crime contra animais - não-configuração
Apelação Crime - Maus-tratos a animais - Rinha de galo - Art. 32 da Lei nº 9.605/1998.
Restou comprovada a participação dos apelantes na prática do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, maus-tratos a animais, com galos aparamentados para rinha, enclausurados em gaiolas, lesionados e mutilados, com pouco espaço e ventilação, incitados à violência, inclusive com estimulantes, biqueiras metálicas e outros apetrechos utilizados na rinha de galos, remédios, quadro de apostas, estando caracterizados todos os elementos do tipo penal. Penas redimensionadas. De ofício, extinta a punibilidade. Apelação parcialmente provida.
(TJRS - Turma Recursal Criminal; Recurso Crime nº 71001426758-São Jerônimo-RS; Rel. Juíza Ângela Maria Silveira; j. 12/11/2007; v.u.)

   05 - fixação de pena - exasperação - constrangimento ilegal
Habeas Corpus - Direito Penal - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional - Pena-base acima do mínimo legal - Exasperação em 1/3 pela continuidade delitiva - Constrangimento ilegal - Ocorrência.
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- A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2 - Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3 - A aplicação de resposta penal mais gravosa, quer no aumento da pena-base, quer no aumento decorrente da continuidade delitiva, requisita, sob a sanção de nulidade da sentença, fundamentação ajustada ao seu estatuto legal e à Constituição Federal. 4 - Ordem concedida.
(STJ - 6ª T.; HC nº 94.805-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 18/3/2008; v.u.)

   06 - princípio da insignificância - furto - aplicação
Recurso em Sentido Estrito - Furto - Rejeição da denúncia - Princípio da Insignificância - Possibilidade - Atipicidade da conduta.
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- Sendo irrisório o valor da res furtiva, deve-se aplicar o Princípio da Insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o que impede o recebimento de denúncia por ser a conduta considerada atípica. 2 - Recurso desprovido.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; RSE nº 1.0384. 06.047882-1/001-Leopoldina-MG; Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos; j. 15/7/2008; v.u.)

   07 - substituição de pena - multa - aplicação
Apropriação indébita.
Existência do fato e sua autoria comprovadas. Inaplicável, na espécie, ante o valor da coisa apropriada, o Princípio da Insignificância. Condenação mantida. Majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal afastada. Apenamento reajustado. Substituição da pena carcerária só por multa. Unânime.
(TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70020272266- Santo Ângelo-RS; Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura; j. 17/10/2007; v.u.)

   08 - auxílio-acidente e aposentadoria - cumulação
Agravo Interno - Auxílio-acidente Cumulação com aposentadoria.
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- A cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria mostra-se possível, desde que por causa anterior à entrada em vigor da lei que a vedou, descabendo, na matéria, interpretação restritiva. 2 - Situação em que no Agravo Interno não trouxe o agravante elementos capazes de modificar a decisão monocrática, com o que nada mais precisaria ser dito para justificar o entendimento ali exposto. Agravo improvido.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; Ag Interno nº 7002 3836000-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima; j. 29/5/2008; v.u.)

   09 - auxílio-doença - dispensa de carência
Previdenciário - Mandado de Segurança - Auxílio-doença - Qualidade de segurado - Período carencial - Dispensa - Acidente vascular cerebral - AVC.
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- O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). 2 - A incapacidade que acomete a autora - seqüela de AVC - possui especificidade e gravidade, merecendo tratamento particularizado, razão pela qual é devido o benefício de

auxílio-doença à segurada, independentemente do preenchimento da carência (arts. 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/1991).
(TRF-4ª Região - 6ª T.; Ap em ReeNec nº 2008. 72.00.004068-4-SC; Rel. Juíza Federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein; j. 8/10/2008; v.u.)

   10 - pensão por morte - desnecessidade de requerimento administrativo
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - Previdência Social - Pensão por morte - Prévio requerimento administrativo - Negativa da autarquia previdenciária como condição para o acesso ao Poder Judiciário - Desnecessidade.
Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - 2ª T.; AgRg no RE nº 548.676-1-SP; Rel. Min. Eros Grau; j. 3/6/2008; v.u.)

   11 - art. 526 do cpc - descumprimento
Agravo de Instrumento - Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada - Liminar de Medida Cautelar deferida, nos termos do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil - Recurso - Pretensão de concessão (efeito ativo) - Indeferimento - Descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil denunciado pelo Juízo de Primeiro Grau - Ocorrência - Não-conhecimento do Agravo.
Após a vigência da alteração promovida pela Lei nº 10.352/2001, a determinação prevista no art. 526 do Código de Processo Civil não se constitui em uma faculdade, mas sim em obrigação das agravantes, e seu descumprimento acarreta o não-conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido.
(TJPR - 6ª Câm. Cível; AI nº 434.828-1-Curitiba-PR; Rel. Des. Idevan Lopes; j. 12/2/2008; v.u.)

   12 - honorários advocatícios - execução
Processo de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de honorários de profissional liberal - Advogado - Ausência de liquidez e exigibilidade.
É líquido e exigível o título, uma vez que previstas as hipóteses e quantias devidas a título de honorários. TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI Nº 8.906/2004, APESAR DE NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 prevê que o contrato escrito de honorários de Advogado é título executivo extrajudicial, dispensada a assinatura de duas testemunhas. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Art. 206, § 5º, do Código Civil. Prazo qüinqüenal não implementado. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Não havendo prova do pagamento, é legítima a pretensão do exeqüente de buscar seu crédito, o que afasta a má-fé suscitada. JUROS DE MORA. Inovação recursal. Não-conhecimento. Afastaram a preliminar, conheceram em parte o Apelo e negaram provimento. Unânime.
(TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70023449556- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Helena Ruppenthal Cunha; j. 4/6/2008; v.u.)

   13 - ação renovatória - locação comecial
Locação Comercial - Renovatória.
Impossibilidade de inclusão de cláusula contratual não pactuada nos contratos de locação anteriores. Inexistindo, nos contratos anteriores, cláusula que permita a manutenção do contrato em caso de alienação, inadmissível é a sua inclusão em sede de Ação Renovatória, ainda que a locadora não se oponha à renovação, posto que não pactuou com a mesma, quando da contratação primeva. Respeito ao Princípio da Pacta Sunt Servanda. SUCUMBÊNCIA. Ausência de oposição à renovação do contrato. Insurgência somente quanto ao valor do locativo. Em ação renovatória de locação, quando divergem o locatário e o locador em relação ao valor do aluguel, e prestando-se a lide para mero acertamento, há sucumbência recíproca e cada parte deve arcar com a metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus patronos. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. Prazo da locação. Embora o caput do art. 51 da Lei nº 8.245/1991 fale em renovação do ajuste locatício por igual prazo do contrato de locação, em se tratando de direito resultante de reconhecimento de accessio temporis, o prazo do contrato renovando será de, no mínimo, cinco anos. Recurso da autora parcialmente provido para o fim de reformar a r. sentença no tocante ao prazo de duração do contrato renovando, que deve ser de cinco anos, e não de três. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. Discussão acerca do valor de aluguel a ser adotado com a renovação do contrato. Acolhimento do laudo efetuado pelo segundo perito judicial, que teceu considerações precisas, valendo-se do método comparativo na aferição do locativo. Pequena variação entre os resultados de ambos os laudos oficiais. Tendo em vista a regularidade do procedimento e o conteúdo do laudo do segundo vistor nomeado pelo Juízo, inviável afigura-se a fixação do aluguel por meio de cálculo da média entre os dois laudos, devendo prevalecer o último resultado, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Recurso da ré parcialmente provido, para o fim de que seja acolhido o valor do aluguel apurado pelo segundo vistor judicial.
(TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; Ap com Revisão nº 1.109.384-0/2-SP; Rel. Des. Carlos Nunes; j. 21/8/2007; v.u.)

   14 - contribuição de melhoria - cobrança - lei específica
Apelação Cível - Direito Tributário - Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento - Contribuição de Melhoria - Necessidade de edição de lei específica - Impossibilidade de instituição por simples ato administrativo - Cobrança do tributo vinculada à valorização do imóvel.
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- É absolutamente indispensável a edição de lei específica, obra por obra, para que seja instituída e exigida a contribuição de melhoria, pois assim já dispõe o art. 82 do CTN. Na verdade, fixando o Código Tributário Municipal critérios genéricos, não substitui lei específica, individualizadora, seja da contribuição de melhoria, seja de quaisquer outros tributos de competência do Município. Não fosse assim, seria desnecessária a edição de leis próprias para instituição do IPTU ou do ISSQN. Portanto, somente lei ordinária do Município, para ficar no caso, pode instituir uma contribuição de melhoria, devendo ainda estabelecer os requisitos para sua cobrança. Afinal, o Princípio da Legalidade Tributária impede que o Poder Público institua ou aumente tributo sem lei que o estabeleça (CF - art. 150, inciso I). 2 - A contribuição de melhoria destina-se a recuperar despesas públicas com obras que aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados; sua base de cálculo é a diferença entre a avaliação do bem antes do início da obra e o que for apurado após a conclusão desta. Apelo provido. Unânime.
(TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70024475667- Sapiranga-RS; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; j. 9/7/2008; v.u)

   15 - drawback - exportação de minério - isenção
Tributário - ICMS - Importação de insumos - Regime Drawback - Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O insumo importado consumido integralmente no processo de industrialização de minério destinado a exportação inclui-se na isenção concedida pelo regime Drawback.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi em ReeNec nº 1.0024.05.648418-1/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Belizário de Lacerda; j. 17/6/2008; v.u.)

   16 - Imposto de renda - Não-recolhimento da exação - multa indevida
Imposto de Renda - Reembolso de medicamentos - Auxílio-farmácia - Multa de ofício.
Os valores pagos pelo empregador a título de reembolso de medicamentos ou de auxílio-farmácia não se destinam a indenizar danos específicos do empregado, mas a custear parte das despesas efetuadas com medicamentos utilizados para o tratamento da sua saúde e de seus dependentes. Por esse motivo, não se revestem de caráter indenizatório, sendo devido o Imposto de Renda sobre tais valores incidente, tendo em conta configurarem renda. O inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 prevê a aplicação de multa de 75%, calculada sobre a totalidade ou a diferença de tributo ou contribuição, nos casos de lançamento de ofício. O fato de a fonte pagadora não ter efetuado a retenção do Imposto de Renda devido não constitui obstáculo para a cobrança do tributo daquele que efetivamente obteve acréscimo patrimonial. Contudo, é de ser afastada a imposição de multa ao contribuinte pelo não-recolhimento da exação, tendo em conta inexistir intenção de omitir o pagamento do Imposto de Renda devido, sendo obrigação da fonte pagadora a sua retenção.
(TRF-4ª Região-1ª T.; ACi nº 2007.72.01.00 0428-3-SC; Rel. Des. Federal Vilson Darós; j. 29/10/2008; v.u.)


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