nº 2614
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Agravo de Instrumento - Inventário - Alienação de imóvel - Co-herdeiro que não representa o espólio ou os herdeiros - Ausência de autorização judicial - Inexistência do negócio jurídico. É inexistente, por falta de declaração de vontade, a alienação de imóvel deixado pelo de cujus, por apenas um dos co-herdeiros, que não representa o espólio ou os demais herdeiros e não tem autorização judicial. Outrossim, considerando que a herança é transmitida como um todo unitário e indivisível (art. 1.791 do CC), o que subsiste até a partilha (art. 2.023 do CC), tem-se a ineficácia da cessão pelo co-herdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º, do CC), ressalvada a hipótese de prévia autorização do Juiz da sucessão (art. 1.793, § 3º, do CC). Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 540.643-4/7-00-SP; Rel. Des. Carlos Giarusso Santos; j. 7/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 540.643-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante I.A.P.D., sendo agravados S.P. (e outros):

Acordam, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram parcial provimento ao Recurso, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oldemar Azevedo (Presidente, sem voto), Dimas Carneiro e Silverio Ribeiro.

São Paulo, 7 de maio de 2008

Carlos Giarusso Santos
Relator

  RELATÓRIO

Nos Autos do inventário dos bens deixados por E.P., a co-herdeira I.A.P.D. interpôs o presente Agravo, insurgindo-se contra a r. decisão que determinou o depósito da parte que cabe a um herdeiro menor, na venda de um imóvel, sob pena de prisão (cf.fls. 2/15).

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que apenas recebeu pagamento parcial de sua parte, não sendo responsável pelo pagamento da parte da co-herdeira menor (cf. fls. 2/15).

Denegado o efeito suspensivo (cf. fls. 17), pugnaram os agravados pelo não-conhecimento do Recurso e, subsidiariamente, pela manutenção da r. decisão agravada (cf. fls. 100/103) e manifestou-se a D. Procuradoria-Geral de Justiça pela inexistência de interesse (cf. fls. 112 v.).

É o relatório.

  VOTO

Dá-se parcial provimento ao Recurso, com observação.

Por primeiro, rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do Recurso (cf. fls. 101), eis que não foi provado o alegado descumprimento da regra do art. 526 do CPC, como determina o seu parágrafo único.

No mérito, inicialmente cumpre observar que E.P. faleceu em novembro de 1998, sendo seus herdeiros necessários os filhos S.P. e I.A.P.D., bem como os netos E.P.N. e S.P.P., por representação do filho pré-morto do de cujus, E.P.F. (cf. fls. 21/24).

Ajuizado o inventário (cf. fls. 20), o herdeiro S.P. foi nomeado inventariante (cf. fls. 40), valendo observar que o de cujus deixou um imóvel e três linhas telefônicas (cf. fls. 22).

Posteriormente, o inventariante requereu autorização para a alienação do imóvel, na medida em que “(...) o espólio não tem condições de arcar com as despesas provenientes do imóvel rural (...)”, tendo sido apontado expressamente que “(...)a parte de 1/3 cabente aos menores será depositada em conta judicial à disposição, com as devidas correções legais (...)” (cf. fls. 52).

Avaliado judicialmente o imóvel (cf. fls. 53/56), o Ministério Público concordou com a alienação (cf. fls. 58-59) e, no dia 13/8/2003, foi deferida a venda “(...) por valor não inferior àquele referido a fls. 346-347 (R$ 180.964,36)”, estabelecendo-se, ainda, que “(...) lavrada a escritura, as partes cabentes aos menores deverão ser depositadas em conta judicial pelo inventariante em 48 horas” (cf. fls. 61/68), tendo sido expedido alvará no dia 1º/9/2003 (cf. fls. 69-70).

Ocorre que, em julho/1999, segundo o noticiado, os herdeiros celebraram compromisso de compra e venda do imóvel com a terceira, A.M.B.C., pelo preço de R$ 130.000,00 (cf. fls. 106/108).

Diante disso, foi proferida a r. decisão agravada que determinou que “(...) S.P. e I.A.P.D. sejam intimados pessoalmente a depositarem nos Autos a parte cabente à menor S., que corresponde a 1/6 do preço recebido pela venda do imóvel, ..., sob pena de prisão” (cf. fls. 43-44).

Ocorre que, ao menos pelo que consta da cópia juntada, o instrumento particular foi apenas firmado entre I.A.P.D. e seu marido e a terceira, A.M.B.C., de modo que, apesar da denominação “instrumento particular de compromisso de compra e venda” (cf. fls. 106/108), não houve a transferência da propriedade do imóvel deixado pelo de cujus.

É que falta um dos pressupostos de existência do negócio jurídico, qual seja, a declaração de vontade, na medida em que, por um lado, I.A.P.D. não era proprietária do imóvel e não representava o espólio e, por outro, não existia autorização judicial para a alienação.

Como aponta SILVIO RODRIGUES, “entre os elementos essenciais do negócio jurídico figura, em primeiro lugar, a vontade humana, pois, vimos, o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade. Todavia, como a vontade é um elemento de caráter subjetivo, ela se revela por meio da declaração, que, desse modo, constitui, por sua vez, elemento essencial” (in Direito Civil, 34ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, vol. 1, p. 171).

Dessa forma, no caso, sequer é possível falar na existência do compromisso de compra e venda, na medida em que não houve manifestação de vontade do espólio ou mesmo de todos os herdeiros, à míngua das respectivas assinaturas, muito embora tenham sido assinalados seus nomes no instrumento.

Por outro lado, ainda, mesmo que assim não fosse, o negócio jurídico seria ineficaz.

É que aberta a sucessão (art. 1.784 do CC/2002 e art. 1.572 do CC/1916), a herança é transmitida como um todo unitário e indivisível, regulado pelas regras do condomínio (art. 1.791 do CC e art. 1.580 do CC/1916), de forma que “antes da partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo. Só a partilha individualiza ou materializa o que cabe, concreta e objetivamente, a cada herdeiro. Julgada a partilha, cessa, em regra, a indivisão e o direito do herdeiro fica circunscrito aos bens do respectivo quinhão (CC, art. 2.023 - art. 1.801 do CC/1916)” (SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, 26ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, vol. 7, p. 23).

Nesse sentido, o art. 1.793 do CC/2002 determina expressamente a ineficácia da cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (§ 2º) e a ineficácia da disposição, sem prévia autorização do Juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade - § 3º.

Como mais uma vez ensina SILVIO RODRIGUES, “o cedente não transfere um bem individualizado, uma coisa certa integrante do espólio. O que ele transmite é o direito sobre a sua cota ideal na unidade abstrata, indivisível, no todo unitário que é a herança. Daí a regra do art. 1.793, § 2º, do Código Civil: ‘é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente’.

Mas o herdeiro pode pretender fazer a disposição de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. O acordo dos interessados é necessário, naturalmente, e a alienação do bem depende de autorização do Juiz da sucessão. Sem essa providência, a disposição é ineficaz (CC, 1.793, § 3º)” (in Direito Civil, 26ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, vol. 7, p. 28).

Dessa forma, como demonstrado, por um lado tem-se a inexistência do negócio jurídico ante a falta de declaração de vontade do proprietário do imóvel e, por outro lado, mesmo que eventualmente existente, o contrato seria ineficaz, na medida em que os herdeiros contrataram a alienação de bem singular, sem a necessária autorização judicial, mais ainda por haver, no caso, interesse de menor.

É importante salientar que, como aponta o E. Magistrado Marco Antonini, em tese, “a alienação tornar-se-á eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a” (in Código Civil Comentado, coordenado pelo Min. Cezar Peluso, comentário ao art. 1.793, Barueri, Manole, 2007, p. 1787).

Entretanto, no caso, tem-se a impossibilidade dessa convalidação, na medida em que a autorização judicial estabeleceu como preço mínimo o valor atualizado da avaliação (R$ 180.964,36 - cf. fls. 61/68 e 69-70) e, como demonstrado, há herdeiros menores.

Como já se decidiu, por inteligência:

“Menor. Inventário. Imóvel. Alienação por inventariante. Escritura particular. Falta de autorização judicial. Nulidade” (TJRJ - RT 568/164).

Dessa forma, tem-se que: (1) o imóvel matriculado sob o nº ... do Cartório de Registro de Imóveis de ... continua a integrar o monte-mor; (2) a discussão acerca do eventual recebimento de valores pelos herdeiros S.P. e I.A.P.D., em razão do compromisso de compra e venda, é estranha ao inventário e deverá ser solucionada com a terceira A.M.B.C.; (3) as relações jurídicas entre o espólio e a terceira A.M.B.C. deverão ser disciplinadas pelas regras relativas ao possuidor de má-fé (arts. 1.216, 1.218 e 1.220 do CC - arts. 510, 511, 513 e 517 do CC/1916), na medida em que sabia ter adquirido o imóvel de quem ainda não era o seu proprietário, ciente, ainda, da existência de interesse de menores (cf. fls. 106/108).

Nesse ponto, entretanto, é importante observar a possibilidade da aquisição do imóvel pela terceira A.M.B.C., na forma determinada pelo MM. Juiz a quo.

Com efeito, em face da autorização já concedida, bem como considerando que os demais herdeiros podem dispor livremente de seus direitos sobre o imóvel, sendo que alguns até mesmo já receberam a sua parte do valor da venda (cf. fls. 6-7, itens 5/7), o negócio poderá ser convalidado e, conseqüentemente, viabilizada a outorga de escritura de compra e venda, desde que o valor do quinhão dos herdeiros E.P.N. e S.P.P., correspondente a 1/3 do valor de avaliação (R$ 180.964,36), devidamente atualizado, seja depositado, antecipadamente, em favor deles, em conta à disposição do E. Juízo, quando, então, deverá ser revalidado o alvará expedido.

Por fim, cumpre observar que a revogação da r. decisão agravada é conseqüência lógica do reconhecimento da inexistência e da ineficácia da alienação do imóvel.

Conseqüentemente, não se poderia falar em obrigação solidária dos herdeiros S.P. e I.A.P.D. de pagar o valor correspondente ao quinhão da herdeira menor, até porque, ainda, a solidariedade só decorre da lei ou da vontade das partes - art. 265 do CC.

Da mesma forma, não seria possível estabelecer a obrigação “sob pena de desobediência e, conseqüentemente, prisão” (cf. fls. 84), na medida em que, a rigor, se tivesse havido a venda nos termos autorizados, a determinação do depósito cumpria ao inventariante e não à agravante (cf. fls. 61/68).

Por tais razões, de ofício, declara-se a ineficácia da indigitada alienação do imóvel objeto do compromisso de compra e venda e dá-se provimento ao Recurso para afastar a determinação da obrigação solidária e a aplicação de pena de prisão, observando a possibilidade de convalidação da alienação nos termos expostos no corpo do Acórdão.

Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos
Relator

 
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