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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma Julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e com o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao Recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 32ª Câmara: Relator, Desembargador Kioitsi Chicuta; Revisor, Desembargador Rocha de Souza; 3º Juiz, Walter Zeni; Juiz Presidente, Francisco Occhiuto Junior.
São Paulo, 14 de agosto de 2008
Kioitsi Chicuta
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança em face de sua recusa na cobertura do sinistro.
Sustenta o apelante que a formalidade do contrato deve ceder às normas de proteção ao consumidor, e a boa-fé deve pautar as relações de consumo. Alega que o Direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente o Princípio Pacta Sunt Servanda, que dessa forma ignora a especificidade das condições gerais, não levando em consideração a boa-fé do contratante. Aduz que a cláusula de rescisão automática sem a prévia interpelação ou notificação do segurado viola os incisos IV e XI do art. 51 do Codecon, restando patente sua abusividade, devendo ser desconsiderada, acrescentando que a mora somente ocorreu após o sinistro, não ocorrendo a notificação para constituição em mora. Requer a reforma da r. sentença.
Processados o Recurso sem preparo (autor beneficiário da assistência judiciária) e as contra-razões, os Autos restaram remetidos a este C. Tribunal de Justiça.
É o resumo do essencial.
VOTO
Na hipótese dos Autos, o autor aderiu ao contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo e de acidentes pessoais de passageiros, com vigência a partir de 22/8/2005 a 22/8/2006 (fls. 20), obrigando-se a pagar o prêmio em dez parcelas fixas. Vencidas duas parcelas (abril e maio/2006), o autor teve seu veículo furtado, fato prontamente comunicado à seguradora para fins de obter a indenização devida, a qual, contudo, negou a indenização sob alegação de contrato rompido em razão da inadimplência.
O ponto central da discórdia limita-se a decidir a vigência ou não do contrato de seguro diante do fato alegado pelo autor, ou seja, o cancelamento automático pelo não-pagamento da indenização securitária de duas prestações vencidas nos meses de abril e maio/2006, quando o sinistro ocorreu em 31/5/2006, restando certo que o contrato foi cancelado em 28/6/2006.
O autor só foi notificado sobre a sua inadimplência em 8/6/2006 (fls. 37).
A tese de não-responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo sinistro segurado pela falta de pagamento de prêmio funda-se, como já ressaltou o Em. Desembargador Gilberto dos Santos, no julgamento da Apelação nº 599.763, “basicamente no artifício que transmite a noção errônea de que cada parcela seria um prêmio diferente que, pago mês a mês, subsidiaria a cobertura securitária do período mensal subseqüente.
Daí, na prática, não haveria um, mas diversos contratos de seguro celebrados sucessivamente, o que explicaria a falta de cobertura quando não pago o prêmio:
exceptio non adimpleti contractus. Mas tal não pode ser aceito.
Nos contratos relacionais ou de longa duração, a relação obrigacional na verdade é um todo contínuo. “Não se trata, nesses casos, de mera divisão da prestação contratual no tempo ou de obrigação
divisível, fracionável no tempo e no
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espaço, mas de obrigações renovadas no tempo, que são adimplidas permanentemente e assim perduram sem que seja modificado o conteúdo de dever de
prestação, até seu término” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., p. 75). Mesmo com relação ao prêmio, embora fracionado o seu pagamento, tem-se o Princípio da Indivisibilidade, “a cuja base está o fato de ser calculado em função do tempo, mas dividido em períodos” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Tomo XLX, p. 312). De tal modo, a cláusula que cuida da “suspensão da cobertura”, caso a parcela do prêmio não seja paga na data acordada, precisa receber o devido temperamento, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. É assim porque, enquanto a seguradora deixa de receber somente uma pequena fração do prêmio, o segurado fica sujeito a, sobrevindo o sinistro, perder a totalidade da indenização a que teria direito. Sobre isso, aliás, doutrina e jurisprudência mais modernas têm invocado a teoria do adimplemento substancial oriunda do Direito Comparado (substantial perfomance). Com base na boa-fé objetiva, que é fonte de deveres e de limitações contratuais, entende-se abusiva a conduta do contratante que se nega a cumprir com o avençado e insiste na resolução do contrato apenas porque a outra parte deixou de pagar uma pequena fração do que devia.
A cláusula suspendeu o ressarcimento contratado, mas não a sua cobertura e assim entende ARNALDO RIZZARDO, dispondo que, nessas hipóteses, “simplesmente fica suspensa a eficácia do contrato enquanto não realizada a condição do pagamento. Uma vez efetivada, com os encargos inerentes, é exigível a indenização, com efeito ex tunc” (cf. Contratos, vol. II, p. 834).
A hipótese de suspensão não se confunde com resolução, permitindo aquela, ainda que com atraso, o pagamento (cf . Ap nº 88.391, 7ª Câm. de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Leite Cintra).
É bem verdade que o art. 763 do Código Civil dispõe sobre o não-cabimento de indenização em caso de mora no pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro antes da purgação, mas, como anota SÍLVIO DE SALVO VENOSA, “a falta de pagamento não autoriza o automático cancelamento do seguro. Na hipótese, fica apenas suspensa a exigibilidade da indenização, enquanto não purgada a mora. Para a liberação do segurador, há necessidade de interpelação formal, para possibilitar a purgação da mora” (in Direito Civil, vol. III, pp. 350-351).
Aliás, a respeito, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “é necessária a interpelação do segurado para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio. O mero atraso no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual. Precedentes” (AgRg no REsp nº 856.048, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Mais recentemente, em julgado publicado no DJ de 4/12/2006, houve reiteração desse entendimento pela 3ª Turma no Julgamento do REsp nº 842.408, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
A indenização, assim, merece reconhecida e pelo valor médio de mercado do veículo sinistrado, com desconto das parcelas do prêmio faltantes.
Não existe controvérsia sobre a ocorrência do fato indenizável (danos em veículo) e cabe à seguradora o pagamento da indenização, não se mostrando correto fundar-se em cláusula que ofende claramente as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
A r. sentença merece ser reformada, julgando-se procedente a ação para condenar a Seguradora ao pagamento do valor médio de mercado do veículo na época do sinistro, corrigido desde então pelos índices oficiais, juros de mora de 1% a partir da citação, custas e honorários de Advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Isto posto, dá-se provimento ao Recurso.
Kioitsi Chicuta
Relator
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