nº 2614
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Seguro de responsabilidade civil - Furto de veículo segurado - Negativa da Seguradora ao pagamento dos danos - Ação julgada improcedente - Atraso no pagamento das parcelas - Recusa na cobertura do sinistro ocorrido em 31/5/2006. Cancelamento unilateral do seguro com base em cláusula contratual. Impossibilidade. Necessidade, ademais, de prévia interpelação. Recurso provido. O seguro é contrato de execução continuada e, dada sua natureza bilateral, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser suspenso ou rescindido unilateralmente. Para que isso ocorra, nos termos de jurisprudência em vigor, é necessário que o segurado seja formalmente interpelado e, inclusive, com direito à purgação da mora, pouco importando que a parcela não tenha sido paga. Bem, por isso, a cláusula de não-indenizabilidade de sinistro ocorrido no período subseqüente aos meses das parcelas dos prêmios não pagos é iníqua e abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (TJSP - 32ª Câm. de Direito Privado; Ap com Revisão nº 1.176.458-0/0-SP; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; j. 14/8/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma Julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e com o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao Recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 32ª Câmara: Relator, Desembargador Kioitsi Chicuta; Revisor, Desembargador Rocha de Souza; 3º Juiz, Walter Zeni; Juiz Presidente, Francisco Occhiuto Junior.

São Paulo, 14 de agosto de 2008

Kioitsi Chicuta
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança em face de sua recusa na cobertura do sinistro.

Sustenta o apelante que a formalidade do contrato deve ceder às normas de proteção ao consumidor, e a boa-fé deve pautar as relações de consumo. Alega que o Direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente o Princípio Pacta Sunt Servanda, que dessa forma ignora a especificidade das condições gerais, não levando em consideração a boa-fé do contratante. Aduz que a cláusula de rescisão automática sem a prévia interpelação ou notificação do segurado viola os incisos IV e XI do art. 51 do Codecon, restando patente sua abusividade, devendo ser desconsiderada, acrescentando que a mora somente ocorreu após o sinistro, não ocorrendo a notificação para constituição em mora. Requer a reforma da r. sentença.

Processados o Recurso sem preparo (autor beneficiário da assistência judiciária) e as contra-razões, os Autos restaram remetidos a este C. Tribunal de Justiça.

É o resumo do essencial.

  VOTO

Na hipótese dos Autos, o autor aderiu ao contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo e de acidentes pessoais de passageiros, com vigência a partir de 22/8/2005 a 22/8/2006 (fls. 20), obrigando-se a pagar o prêmio em dez parcelas fixas. Vencidas duas parcelas (abril e maio/2006), o autor teve seu veículo furtado, fato prontamente comunicado à seguradora para fins de obter a indenização devida, a qual, contudo, negou a indenização sob alegação de contrato rompido em razão da inadimplência.

O ponto central da discórdia limita-se a decidir a vigência ou não do contrato de seguro diante do fato alegado pelo autor, ou seja, o cancelamento automático pelo não-pagamento da indenização securitária de duas prestações vencidas nos meses de abril e maio/2006, quando o sinistro ocorreu em 31/5/2006, restando certo que o contrato foi cancelado em 28/6/2006.

O autor só foi notificado sobre a sua inadimplência em 8/6/2006 (fls. 37).

A tese de não-responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo sinistro segurado pela falta de pagamento de prêmio funda-se, como já ressaltou o Em. Desembargador Gilberto dos Santos, no julgamento da Apelação nº 599.763, “basicamente no artifício que transmite a noção errônea de que cada parcela seria um prêmio diferente que, pago mês a mês, subsidiaria a cobertura securitária do período mensal subseqüente.

Daí, na prática, não haveria um, mas diversos contratos de seguro celebrados sucessivamente, o que explicaria a falta de cobertura quando não pago o prêmio: exceptio non adimpleti contractus. Mas tal não pode ser aceito.

Nos contratos relacionais ou de longa duração, a relação obrigacional na verdade é um todo contínuo. “Não se trata, nesses casos, de mera divisão da prestação contratual no tempo ou de obrigação divisível, fracionável no tempo e no

espaço, mas de obrigações renovadas no tempo, que são adimplidas permanentemente e assim perduram sem que seja modificado o conteúdo de dever de prestação, até seu término” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., p. 75). Mesmo com relação ao prêmio, embora fracionado o seu pagamento, tem-se o Princípio da Indivisibilidade, “a cuja base está o fato de ser calculado em função do tempo, mas dividido em períodos” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Tomo XLX, p. 312). De tal modo, a cláusula que cuida da “suspensão da cobertura”, caso a parcela do prêmio não seja paga na data acordada, precisa receber o devido temperamento, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. É assim porque, enquanto a seguradora deixa de receber somente uma pequena fração do prêmio, o segurado fica sujeito a, sobrevindo o sinistro, perder a totalidade da indenização a que teria direito. Sobre isso, aliás, doutrina e jurisprudência mais modernas têm invocado a teoria do adimplemento substancial oriunda do Direito Comparado (substantial perfomance). Com base na boa-fé objetiva, que é fonte de deveres e de limitações contratuais, entende-se abusiva a conduta do contratante que se nega a cumprir com o avençado e insiste na resolução do contrato apenas porque a outra parte deixou de pagar uma pequena fração do que devia.

A cláusula suspendeu o ressarcimento contratado, mas não a sua cobertura e assim entende ARNALDO RIZZARDO, dispondo que, nessas hipóteses, “simplesmente fica suspensa a eficácia do contrato enquanto não realizada a condição do pagamento. Uma vez efetivada, com os encargos inerentes, é exigível a indenização, com efeito ex tunc” (cf. Contratos, vol. II, p. 834).

A hipótese de suspensão não se confunde com resolução, permitindo aquela, ainda que com atraso, o pagamento (cf . Ap nº 88.391, 7ª Câm. de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Leite Cintra).

É bem verdade que o art. 763 do Código Civil dispõe sobre o não-cabimento de indenização em caso de mora no pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro antes da purgação, mas, como anota SÍLVIO DE SALVO VENOSA, “a falta de pagamento não autoriza o automático cancelamento do seguro. Na hipótese, fica apenas suspensa a exigibilidade da indenização, enquanto não purgada a mora. Para a liberação do segurador, há necessidade de interpelação formal, para possibilitar a purgação da mora” (in Direito Civil, vol. III, pp. 350-351).

Aliás, a respeito, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “é necessária a interpelação do segurado para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio. O mero atraso no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual. Precedentes” (AgRg no REsp nº 856.048, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Mais recentemente, em julgado publicado no DJ de 4/12/2006, houve reiteração desse entendimento pela 3ª Turma no Julgamento do REsp nº 842.408, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

A indenização, assim, merece reconhecida e pelo valor médio de mercado do veículo sinistrado, com desconto das parcelas do prêmio faltantes.

Não existe controvérsia sobre a ocorrência do fato indenizável (danos em veículo) e cabe à seguradora o pagamento da indenização, não se mostrando correto fundar-se em cláusula que ofende claramente as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.

A r. sentença merece ser reformada, julgando-se procedente a ação para condenar a Seguradora ao pagamento do valor médio de mercado do veículo na época do sinistro, corrigido desde então pelos índices oficiais, juros de mora de 1% a partir da citação, custas e honorários de Advogado de 10% sobre o valor da condenação.

Isto posto, dá-se provimento ao Recurso.

Kioitsi Chicuta
Relator

 
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