nº 2614
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de fevereiro de 2009
 

Inventário - De cujus divorciado - Novo casamento sem que tenha sido efetuada a partilha dos bens no divórcio - Imóvel único adquirido mediante financiamento. Preservação da meação da divorciada na proporção dos valores das parcelas pagas até o divórcio. Direito da nova consorte à meação calculada com base nos valores das parcelas pagas na constância. Decisão acertada. Recurso desprovido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 538.188-4/0-00; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 12/2/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 538.188.4/0-00, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante A.G.O., inventariante do espólio de A.G.O., sendo agravada M.G.S.O.,

Acordam, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann (Presidente) e Neves Amorim.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2008

Ariovaldo Santini Teodoro
Relator

  RELATÓRIO

O Recurso objetiva a reforma da r. decisão que, em Autos de Inventário, determinou que a meação do único imóvel coubesse à viúva e à ex-mulher do de cujus, na proporção das parcelas do preço pagas enquanto tiveram com ele vida em comum.

Afirma o agravante que à viúva, na conformidade da lei da época do óbito, descabe qualquer direito sucessório.

A relatoria agregou efeito suspensivo ao Recurso.

Há resposta.

É o relatório.

  VOTO

Primeiramente, é perceptível que a r. decisão agravada não atribui à agravada viúva direito sucessório. Ao contrário, limitou-se a dispor sobre a meação.

Em segundo lugar, constata-se que a r. sentença do divórcio do primeiro casamento do de cujus não deliberou sobre a partilha dos direitos e obrigações de compromissário comprador do imóvel em comento, adquirido pelo então casal na constância do casamento. Apenas remeteu a questão para a execução da sentença.

Como agora já não é possível concluir aquela partilha dos bens, direitos e obrigações pertencentes ao ex-casal até o divórcio, é cabível preservar a meação da ex-mulher, na proporção dos valores das parcelas pagas pelo então casal pelo financiamento do imóvel (bem único aqui em discussão) enquanto perdurou a convivência conjugal, ou seja, até o divórcio.

Evidentemente, após o divórcio, extinto o casamento, nada caberá à ex-mulher nos direitos e obrigações de compromissário comprador do imóvel.

Ao contrário, a meação sobre esses direitos e obrigações, e que correspondem às parcelas do financiamento pagas durante o casamento do de cujus com a agravada, a ela pertencem, na conformidade do regime matrimonial da comunhão parcial de bens.

Daí o acerto com que a r. decisão agravada dilucidou a questão.

Com essas considerações, voto pelo não-provimento do Recurso.

Ariovaldo Santini Teodoro
Relator

 
« Voltar | Topo