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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 538.188.4/0-00, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante A.G.O., inventariante do espólio de A.G.O., sendo agravada M.G.S.O.,
Acordam, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann (Presidente) e Neves Amorim.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2008
Ariovaldo Santini Teodoro
Relator
RELATÓRIO
O Recurso objetiva a reforma da r. decisão que, em Autos de Inventário, determinou que a meação do único imóvel coubesse à viúva e à ex-mulher do de cujus, na proporção das parcelas do preço pagas enquanto tiveram com ele vida em comum.
Afirma o agravante que à viúva, na conformidade da lei da época do óbito, descabe qualquer direito sucessório.
A relatoria agregou efeito suspensivo ao Recurso.
Há resposta.
É o relatório.
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VOTO Primeiramente, é perceptível que a r. decisão agravada não atribui à agravada viúva direito sucessório. Ao contrário, limitou-se a dispor
sobre a meação.
Em segundo lugar, constata-se que a r. sentença do divórcio do primeiro casamento do de cujus não deliberou sobre a partilha dos direitos e obrigações de compromissário comprador do imóvel em comento, adquirido pelo então casal na constância do casamento. Apenas remeteu a questão para a execução da sentença.
Como agora já não é possível concluir aquela partilha dos bens, direitos e obrigações pertencentes ao ex-casal até o divórcio, é cabível preservar a meação da ex-mulher, na proporção dos valores das parcelas pagas pelo então casal pelo financiamento do imóvel (bem único aqui em discussão) enquanto perdurou a convivência conjugal, ou seja, até o divórcio.
Evidentemente, após o divórcio, extinto o casamento, nada caberá à ex-mulher nos direitos e obrigações de compromissário comprador do imóvel.
Ao contrário, a meação sobre esses direitos e obrigações, e que correspondem às parcelas do financiamento pagas durante o casamento do de cujus com a agravada, a ela pertencem, na conformidade do regime matrimonial da comunhão parcial de bens.
Daí o acerto com que a r. decisão agravada dilucidou a questão.
Com essas considerações, voto pelo não-provimento do Recurso.
Ariovaldo Santini Teodoro
Relator
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