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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos Autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 26 de fevereiro de 2008
Luiz Alberto Gurgel de Faria
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (Relator): cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ... contra decisão em que se indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos presentes e futuros da agravada, no montante do crédito exeqüendo, com o conseqüente envio de ofícios a diversos órgãos públicos.
O agravante alega, em apertada síntese, que tomou todas as providências na tentativa de encontrar bens penhoráveis em nome da executada sem lograr êxito; o próprio Juízo a quo, ao deferir-lhe o requerimento de penhora on-line, reconheceu o insucesso das diligências de busca empreendidas pelo INSS; o art. 185-A do CTN dispõe que, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Juiz decretar a indisponibilidade dos bens do executado; tal medida resta como última alternativa para impedir a prescrição intercorrente do crédito em tela.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo foi indeferido na decisão de fls. 79-80.
Intimada, a parte agravada não apresentou contra-razões.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (Relator): a pretensão do INSS dirige-se no sentido de obter a revogação da decisão em que se indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos presentes e futuros da agravada, no montante do crédito exeqüendo, com o conseqüente envio de ofícios a diversos órgãos públicos.
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No exame do tema, observo que o pleito não é digno de acolhimento. Vejamos: o art. 185-A do Código
Tributário Nacional assim dispõe:
“Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o Juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”
Nada obstante, conforme observado pelo Magistrado na decisão agravada, para que haja a implementação dessa medida, é mister que se lhe demonstre o mínimo de efetividade.
Isso porque não se pode olvidar a realidade das varas de execução fiscal do país - em regra com excessivo número de processos em curso e reduzido quadro de servidores -, o que impõe a racionalização dos recursos disponíveis.
Na hipótese de que se cuida, nada está a indicar que as diligências requeridas, dada a sua generalidade, poderão ser úteis à satisfação do crédito. Ora, o próprio INSS afirma ter tomado todas as providências no intuito de encontrar bens penhoráveis em nome da executada, sem lograr êxito, o que redundou, inclusive, na determinação da penhora
on-line sobre os valores depositados em contas e fundos de investimento em nome da executada, também infrutífera.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É como voto.
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