nº 2614
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de fevereiro de 2009
 

Tributário - Execução Fiscal - Indisponibilidade de bens e direitos - Efetividade da medida - Demonstração - Inexistência - 1 - O art. 185-A do CTN introduziu a possibilidade de o Juiz determinar a indisponibilidade de bens e direitos no caso de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e de não serem encontrados bens penhoráveis. 2 - Hipótese em que o agravante não demonstrou o mínimo de efetividade na implantação dessa medida, sendo certo que a realidade das Varas de Execução Fiscal no país - em regra com excessivo número de processos em tramitação e reduzido quadro de servidores - impõe a racionalização dos recursos disponíveis. 3 - Agravo improvido (TRF-5ª Região - 2ª T.; AI nº 2007.05.00.015348-2-RN; Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria; j. 26/2/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos Autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 26 de fevereiro de 2008

Luiz Alberto Gurgel de Faria
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (Relator): cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ... contra decisão em que se indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos presentes e futuros da agravada, no montante do crédito exeqüendo, com o conseqüente envio de ofícios a diversos órgãos públicos.

O agravante alega, em apertada síntese, que tomou todas as providências na tentativa de encontrar bens penhoráveis em nome da executada sem lograr êxito; o próprio Juízo a quo, ao deferir-lhe o requerimento de penhora on-line, reconheceu o insucesso das diligências de busca empreendidas pelo INSS; o art. 185-A do CTN dispõe que, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Juiz decretar a indisponibilidade dos bens do executado; tal medida resta como última alternativa para impedir a prescrição intercorrente do crédito em tela.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo foi indeferido na decisão de fls. 79-80.

Intimada, a parte agravada não apresentou contra-razões.

É o relatório.

  VOTO

Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (Relator): a pretensão do INSS dirige-se no sentido de obter a revogação da decisão em que se indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos presentes e futuros da agravada, no montante do crédito exeqüendo, com o conseqüente envio de ofícios a diversos órgãos públicos.

No exame do tema, observo que o pleito não é digno de acolhimento. Vejamos: o art. 185-A do Código Tributário Nacional assim dispõe:

“Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o Juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

Nada obstante, conforme observado pelo Magistrado na decisão agravada, para que haja a implementação dessa medida, é mister que se lhe demonstre o mínimo de efetividade.

Isso porque não se pode olvidar a realidade das varas de execução fiscal do país - em regra com excessivo número de processos em curso e reduzido quadro de servidores -, o que impõe a racionalização dos recursos disponíveis.

Na hipótese de que se cuida, nada está a indicar que as diligências requeridas, dada a sua generalidade, poderão ser úteis à satisfação do crédito. Ora, o próprio INSS afirma ter tomado todas as providências no intuito de encontrar bens penhoráveis em nome da executada, sem lograr êxito, o que redundou, inclusive, na determinação da penhora on-line sobre os valores depositados em contas e fundos de investimento em nome da executada, também infrutífera.

Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

 
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