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Presidência
Resolução nº
389, de 20/1/2009
Dispõe sobre as
Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno
dos Autos e dá outras providências.
O Presidente do
Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
188.662/1993,
Resolve:
Art. 1º - As
Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a
vigorar com os seguintes valores:
Tabela A
Recursos interpostos em instância inferior
|
Recurso |
Valor (em R$) |
| I -
Recurso em mandado de segurança |
117,01 |
| II -
Recurso extraordinário |
117,01 |
Tabela B
Feitos de competência originária
|
Feito |
Valor (em R$) |
|
I - Ação cível
(ação cível originária - ação originária, art. 102,
inciso I, alínea n, CF - petição - ação cautelar
- suspensão de liminar - suspensão de tutela antecipada) |
235,31 |
|
II - Ação penal
privada |
117,01 |
|
III - Ação
rescisória |
235,31 |
|
IV - Embargos
de divergência ou infringentes |
59,00 |
|
V - Mandado de
segurança:
a) um impetrante
b) mais de um impetrante (cada excedente) |
117,01
59,00
|
|
VI - Reclamação
sobre os processos a que se refere esta Tabela e a
anterior, salvo quando se tratar de reclamação por
usurpação de competência |
59,00 |
|
VII - Revisão
criminal dos processos de ação penal privada |
117,01 |
Tabela C
Atos judiciais e extrajudiciais praticados pela Secretaria
|
Atos |
Valor (em R$) |
| I - Carta de
ordem e carta de sentença (por folha) |
0,62 |
II - Despesas de
transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto
b) nas cidades-satélites |
46,14
138,30
|
III - Editais e
mandados:
a) primeira ou única folha
b) por folha excedente |
2,24
0,62
|
Parágrafo único
- É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes
feitos:
I - Ação
cautelar;
II - Ação
cível originária;
III - Ação
originária;
IV - Ação
rescisória;
V - Ação
direta de inconstitucionalidade;
VI - Ação
direta de inconstitucionalidade por omissão;
VII - Ação
declaratória de constitucionalidade;
VIII -
Arguição de descumprimento de preceito fundamental;
IX - Ação
originária especial;
X -
Habeas corpus;
XI -
Habeas data;
XII -
Inquérito (queixa-crime);
XIII -
Mandado de injunção;
XIV -
Mandado de segurança (as contrafés devem ser apresentadas
conforme o número de autoridades coatoras, inclusive
litisconsortes passivos, e devem ser instruídas de toda
documentação);
XV -
Petição;
XVI -
Reclamação;
XVII -
Recurso ordinário em habeas corpus;
XVIII -
Recurso ordinário em habeas data;
XIX -
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Art. 2º - A
Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a
vigorar com os seguintes valores:
Tabela D
Remessa e Retorno dos Autos
|
nº de
folhas/peso (kg) |
DF |
GO, MG |
MT, MS, RJ,
SP, TO |
BA, ES, PR,
PI, SC, SE |
AL, MA, PA,
RS |
AP, AM, CE,
PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 54 (0,3 kg) |
24,20 |
36,20 |
48,20 |
57,60 |
62,40 |
67,20 |
81,80 |
|
55 a 180 (1 kg) |
25,60 |
38,60 |
52,80 |
60,00 |
64,80 |
69,60 |
86,20 |
|
181 a 360 (2
kg) |
28,00 |
45,80 |
60,00 |
74,40 |
81,40 |
88,60 |
110,80 |
|
361 a 540 (3
kg) |
30,40 |
52,80 |
67,40 |
88,60 |
97,80 |
108,20 |
136,20 |
|
541 a 720 (4
kg) |
31,40 |
57,60 |
74,40 |
95,80 |
107,80 |
124,40 |
157,80 |
|
721 a 900 (5
kg) |
32,80 |
62,40 |
82,40 |
109,80 |
124,20 |
138,20 |
181,60 |
|
901 a 1.080 (6
kg) |
35,20 |
70,00 |
92,60 |
125,60 |
142,00 |
157,40 |
204,40 |
|
1.081 a 1.260
(7 kg) |
37,40 |
77,60 |
102,60 |
140,80 |
160,00 |
176,40 |
227,00 |
|
1.261 a 1.440
(8 kg) |
39,80 |
85,40 |
112,40 |
156,40 |
177,80 |
195,60 |
249,80 |
|
1.441 a 1.620
(9 kg) |
42,20 |
93,00 |
122,40 |
171,80 |
195,80 |
214,60 |
272,20 |
|
1.621 a 1.800
(10 kg) |
44,60 |
100,60 |
132,40 |
187,40 |
213,60 |
233,60 |
295,00 |
|
1.801 a 1.980
(11 kg) |
47,00 |
107,80 |
142,00 |
202,40 |
231,00 |
252,40 |
317,60 |
|
1.981 a 2.160
(12 kg) |
49,40 |
114,80 |
151,60 |
217,60 |
248,40 |
270,80 |
339,60 |
|
2.161 a 2.340
(13 kg) |
51,80 |
122,00 |
161,00 |
232,60 |
265,80 |
289,40 |
363,60 |
|
2.341 a 2.520
(14 kg) |
54,20 |
129,20 |
170,60 |
247,60 |
283,40 |
308,40 |
388,80 |
|
2.521 a 2.700
(15 kg) |
56,60 |
136,40 |
180,20 |
262,40 |
300,60 |
328,60 |
414,20 |
|
2.701 a 2.880
(16 kg) |
59,00 |
143,40 |
189,60 |
277,60 |
318,00 |
348,60 |
439,40 |
|
2.881 a 3.060
(17 kg) |
61,40 |
150,60 |
199,20 |
292,60 |
335,60 |
368,40 |
464,80 |
|
3.061 a 3.240
(18 kg) |
63,80 |
157,80 |
208,80 |
307,60 |
352,80 |
388,60 |
489,80 |
|
3.241 a 3.420
(19 kg) |
66,20 |
165,00 |
218,20 |
322,80 |
370,20 |
408,60 |
515,20 |
|
3.421 a 3.600
(20 kg) |
68,40 |
172,60 |
227,80 |
337,80 |
387,60 |
428,80 |
540,60 |
|
3.601 a 3.780
(21 kg) |
70,80 |
180,20 |
237,80 |
352,00 |
404,20 |
448,60 |
565,80 |
|
3.781 a 3.960
(22 kg) |
73,20 |
188,00 |
247,80 |
366,40 |
421,00 |
468,60 |
591,00 |
|
3.961 a 4.140
(23 kg) |
75,60 |
195,60 |
257,80 |
380,60 |
437,60 |
488,80 |
616,20 |
|
4.141 a 4.320
(24 kg) |
78,00 |
203,00 |
267,60 |
395,00 |
454,40 |
508,80 |
641,60 |
|
4.321 a 4.500
(25 kg) |
80,40 |
210,60 |
277,60 |
409,20 |
471,00 |
528,80 |
667,00 |
|
4.501 a 4.680
(26 kg) |
82,80 |
218,20 |
287,80 |
423,60 |
487,80 |
548,80 |
692,20 |
|
4.681 a 4.860
(27 kg) |
85,20 |
226,00 |
297,80 |
437,80 |
504,40 |
568,80 |
717,40 |
|
4.861 a 5.040
(28 kg) |
87,60 |
233,60 |
307,80 |
452,20 |
521,00 |
589,00 |
742,60 |
|
5.041 a 5.220
(29 kg) |
90,00 |
241,20 |
317,80 |
466,40 |
538,80 |
608,80 |
768,00 |
|
5.221 a 5.400
(30 kg) |
92,40 |
248,80 |
327,80 |
480,80 |
556,40 |
629,00 |
793,40 |
Origem: DF
Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Parágrafo único
- O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da
tabela para cobrança (Ex.: 35 kg - cobrar o valor de 30 kg +
o valor de 5 kg).
Art. 3º -
Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos
autos (Tabela D) nos seguintes casos:
I - nos
processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61
do RISTF)
II - nos
processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9.265/1996)
III - nas
ações civis públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada
má-fé; (Lei nº 7.347/1985)
IV - aos
amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº
1.060/1950)
Parágrafo único
- O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá
comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de
decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º - O
porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela D
não será exigido quando se tratar de:
I - recursos
interpostos junto aos Tribunais sediados em Brasília, sem
utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT;
II -
interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 5º - Os
valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na
rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes
aos autos:
I - custas,
por feito:
a) de valor
igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código e
classificação de receita: “1505 - Custas Judiciais -
Outras”;
b) de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão
040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas
Judiciais;
II - porte
de remessa e retorno dos autos:
a) mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão
040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF -
Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos
Autos);
b) quando se
tratar de instituições financeiras, facultativamente,
mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento
Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o
Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar
com as despesas:
1 - de
remessa e retorno, será recolhido ao Erário local o custo
total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2 - apenas
de remessa, será recolhido ao Erário local o valor
correspondente à metade do valor da tabela, na forma
disciplinada pelo órgão estadual, e ao Erário federal a
outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas
alíneas a e b deste inciso.
Art. 6º -
Fica revogada a Resolução nº 352, de 17/1/2008.
Art. 7º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 22/1/2009, p. 1) |