nº 2614
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de fevereiro de 2009
 

Supremo Tribunal Federal

Presidência

Resolução nº 389, de 20/1/2009

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

Resolve:

Art. 1º - As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

Tabela A
Recursos interpostos em instância inferior

Recurso

Valor (em R$)

I - Recurso em mandado de segurança

117,01

II - Recurso extraordinário

117,01

Tabela B
Feitos de competência originária

Feito

Valor (em R$)

I - Ação cível (ação cível originária - ação originária, art. 102, inciso I, alínea n, CF - petição - ação cautelar - suspensão de liminar - suspensão de tutela antecipada)

235,31

II - Ação penal privada

117,01

III - Ação rescisória

235,31

IV - Embargos de divergência ou infringentes

59,00

V - Mandado de segurança:
a) um impetrante
b) mais de um impetrante (cada excedente)


117,01
59,00

VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior, salvo quando se tratar de reclamação por usurpação de competência

59,00

VII - Revisão criminal dos processos de ação penal privada

117,01

Tabela C
Atos judiciais e extrajudiciais praticados pela Secretaria

Atos

Valor (em R$)

I - Carta de ordem e carta de sentença (por folha)

0,62

II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto
b) nas cidades-satélites


46,14
138,30

III - Editais e mandados:
a) primeira ou única folha
b) por folha excedente


2,24
0,62

Parágrafo único - É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I - Ação cautelar;

II - Ação cível originária;

III - Ação originária;

IV - Ação rescisória;

V - Ação direta de inconstitucionalidade;

VI - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão;

VII - Ação declaratória de constitucionalidade;

VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental;

IX - Ação originária especial;

X - Habeas corpus;

XI - Habeas data;

XII - Inquérito (queixa-crime);

XIII - Mandado de injunção;

XIV - Mandado de segurança (as contrafés devem ser apresentadas conforme o número de autoridades coatoras, inclusive litisconsortes passivos, e devem ser instruídas de toda documentação);

XV - Petição;

XVI - Reclamação;

XVII - Recurso ordinário em habeas corpus;

XVIII - Recurso ordinário em habeas data;

XIX - Recurso ordinário em mandado de segurança.

Art. 2º - A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

Tabela D
Remessa e Retorno dos Autos

nº de folhas/peso (kg)

DF

GO, MG

MT, MS, RJ, SP, TO

BA, ES, PR, PI, SC, SE

AL, MA, PA, RS

AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO

AC, RR

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

Até 54 (0,3 kg)

24,20

36,20

48,20

57,60

62,40

67,20

81,80

55 a 180 (1 kg)

25,60

38,60

52,80

60,00

64,80

69,60

86,20

181 a 360 (2 kg)

28,00

45,80

60,00

74,40

81,40

88,60

110,80

361 a 540 (3 kg)

30,40

52,80

67,40

88,60

97,80

108,20

136,20

541 a 720 (4 kg)

31,40

57,60

74,40

95,80

107,80

124,40

157,80

721 a 900 (5 kg)

32,80

62,40

82,40

109,80

124,20

138,20

181,60

901 a 1.080 (6 kg)

35,20

70,00

92,60

125,60

142,00

157,40

204,40

1.081 a 1.260 (7 kg)

37,40

77,60

102,60

140,80

160,00

176,40

227,00

1.261 a 1.440 (8 kg)

39,80

85,40

112,40

156,40

177,80

195,60

249,80

1.441 a 1.620 (9 kg)

42,20

93,00

122,40

171,80

195,80

214,60

272,20

1.621 a 1.800 (10 kg)

44,60

100,60

132,40

187,40

213,60

233,60

295,00

1.801 a 1.980 (11 kg)

47,00

107,80

142,00

202,40

231,00

252,40

317,60

1.981 a 2.160 (12 kg)

49,40

114,80

151,60

217,60

248,40

270,80

339,60

2.161 a 2.340 (13 kg)

51,80

122,00

161,00

232,60

265,80

289,40

363,60

2.341 a 2.520 (14 kg)

54,20

129,20

170,60

247,60

283,40

308,40

388,80

2.521 a 2.700 (15 kg)

56,60

136,40

180,20

262,40

300,60

328,60

414,20

2.701 a 2.880 (16 kg)

59,00

143,40

189,60

277,60

318,00

348,60

439,40

2.881 a 3.060 (17 kg)

61,40

150,60

199,20

292,60

335,60

368,40

464,80

3.061 a 3.240 (18 kg)

63,80

157,80

208,80

307,60

352,80

388,60

489,80

3.241 a 3.420 (19 kg)

66,20

165,00

218,20

322,80

370,20

408,60

515,20

3.421 a 3.600 (20 kg)

68,40

172,60

227,80

337,80

387,60

428,80

540,60

3.601 a 3.780 (21 kg)

70,80

180,20

237,80

352,00

404,20

448,60

565,80

3.781 a 3.960 (22 kg)

73,20

188,00

247,80

366,40

421,00

468,60

591,00

3.961 a 4.140 (23 kg)

75,60

195,60

257,80

380,60

437,60

488,80

616,20

4.141 a 4.320 (24 kg)

78,00

203,00

267,60

395,00

454,40

508,80

641,60

4.321 a 4.500 (25 kg)

80,40

210,60

277,60

409,20

471,00

528,80

667,00

4.501 a 4.680 (26 kg)

82,80

218,20

287,80

423,60

487,80

548,80

692,20

4.681 a 4.860 (27 kg)

85,20

226,00

297,80

437,80

504,40

568,80

717,40

4.861 a 5.040 (28 kg)

87,60

233,60

307,80

452,20

521,00

589,00

742,60

5.041 a 5.220 (29 kg)

90,00

241,20

317,80

466,40

538,80

608,80

768,00

5.221 a 5.400 (30 kg)

92,40

248,80

327,80

480,80

556,40

629,00

793,40

Origem: DF
Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Parágrafo único - O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35 kg - cobrar o valor de 30 kg + o valor de 5 kg).

Art. 3º - Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela D) nos seguintes casos:

I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9.265/1996)

III - nas ações civis públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7.347/1985)

IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1.060/1950)

Parágrafo único - O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela D não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos Tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º - Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código e classificação de receita: “1505 - Custas Judiciais - Outras”;

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);

b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;

c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1 - de remessa e retorno, será recolhido ao Erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2 - apenas de remessa, será recolhido ao Erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao Erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas a e b deste inciso.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 352, de 17/1/2008.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 22/1/2009, p. 1)

 
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