Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Licitação - Serviços advocatícios -
Possibilidade, exceto na modalidade pregão - Honorários
advocatícios - Parâmetros mínimos - Inadmissibilidade de
valores irrisórios ou inferiores à tabela de honorários da
OAB, salvo motivo plenamente justificável - Arts. 36 e 41 do
CED. A contratação direta de serviços de advocacia por entes
da Administração Pública Direta e Indireta, fundacional ou
autárquica, pode submeter-se a procedimento licitatório
previsto na
Lei nº 8.666/1993, respeitada a igualdade de
tratamento aos licitantes, sendo possível a sua dispensa nos
casos de notória especialização apta a dar ensejo à
inexigibilidade, de acordo com o art. 25, inciso II, do mesmo
diploma. Mas não se admite a contratação de serviços de
advocacia pela modalidade pregão, posto que tais serviços são
incompatíveis com o conceito de serviços comuns previstos na
Lei nº 10.520/2002, assim como afrontam a dignidade da
advocacia por implicar, necessariamente, o aviltamento do
valor dos honorários profissionais, em face do seu critério de
escolha, atentando contra o disposto no art. 41 do CED
(Precedentes: E-2.394/02, 3.474/2007, 3.492/07 e 3.494/2007).
O valor-hora mínimo a ser estabelecido no certame deve
obedecer aos critérios objetivos e subjetivos do art. 36 do
CED, não podendo ser fixados em valor inferior aos praticados
pelo mercado, sob pena de aviltamento. Os valores previstos na
Tabela de Honorários da OAB/SP visam criar parâmetros seguros
para a obediência desses critérios, norteando os profissionais
do Direito no momento da contratação dos serviços. A falta de
estipulação de valor-hora mínimo específico para determinada
área de atuação profissional não impede que o estipulado para
outra área possa ser utilizado como basilador (Processo nº
E-3.701/2008 - v.u., em 11/12/2008, parecer e ementa do Rel.
Dr. José Eduardo Haddad).
Fonte: site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008. |