nº 2616
« Voltar | Imprimir | Próxima » 23 de fevereiro a 1º de março de 2009
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Licitação - Serviços advocatícios - Possibilidade, exceto na modalidade pregão - Honorários advocatícios - Parâmetros mínimos - Inadmissibilidade de valores irrisórios ou inferiores à tabela de honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável - Arts. 36 e 41 do CED. A contratação direta de serviços de advocacia por entes da Administração Pública Direta e Indireta, fundacional ou autárquica, pode submeter-se a procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/1993, respeitada a igualdade de tratamento aos licitantes, sendo possível a sua dispensa nos casos de notória especialização apta a dar ensejo à inexigibilidade, de acordo com o art. 25, inciso II, do mesmo diploma. Mas não se admite a contratação de serviços de advocacia pela modalidade pregão, posto que tais serviços são incompatíveis com o conceito de serviços comuns previstos na Lei nº 10.520/2002, assim como afrontam a dignidade da advocacia por implicar, necessariamente, o aviltamento do valor dos honorários profissionais, em face do seu critério de escolha, atentando contra o disposto no art. 41 do CED (Precedentes: E-2.394/02, 3.474/2007, 3.492/07 e 3.494/2007). O valor-hora mínimo a ser estabelecido no certame deve obedecer aos critérios objetivos e subjetivos do art. 36 do CED, não podendo ser fixados em valor inferior aos praticados pelo mercado, sob pena de aviltamento. Os valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/SP visam criar parâmetros seguros para a obediência desses critérios, norteando os profissionais do Direito no momento da contratação dos serviços. A falta de estipulação de valor-hora mínimo específico para determinada área de atuação profissional não impede que o estipulado para outra área possa ser utilizado como basilador (Processo nº E-3.701/2008 - v.u., em 11/12/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008.

 
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