|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos da Apelação Cível nº 18515/2008, em que é apelante o Estado do Rio de Janeiro e apelado M.M.,
Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2008
Maria Inês da Penha Gaspar
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto de sentença proferida em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por M.M. em face do Estado do Rio de Janeiro, em que foram julgados procedentes, em parte, os pedidos para condenar o Estado ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor: a) indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando os juros passam a ser de 12% ao ano, a partir da citação; b) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.714,24, dos quais R$ 6.000,00 são relativos ao valor do carro, R$ 252,66, relativos ao IPVA/1997, e R$ 461,58, relativos aos gastos com conservação do bem, os quais deverão ser corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6%, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando os juros passam a ser de 12% ao ano a partir da citação (fls. 289/295-A).
Inconformado, recorre o réu (fls. 297/302) aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença ante a ausência dos pressupostos à sua responsabilização civil, uma vez que o registro de veículos automotores mantido pelo Detran não é constitutivo ou declaratório de direitos e sim meramente administrativo, para os fins do exercício de polícia de trânsito.
Salienta que a existência do registro não dispensa o interessado de tomar outras precauções, tais como exigir do vendedor a nota fiscal de compra do automóvel ou certidão do Cartório do Registro de Títulos e Documentos.
Invoca jurisprudência que entende favorável à tese sustentada e pede, por fim, o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais e morais, com a conseqüente condenação do autor em honorários advocatícios em favor do Cejur da PGE/RJ.
Contra-razões às fls. 307/310, sendo o Recurso tempestivo (fls. 296 e 297).
O Ministério Público, nos dois graus de jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento do Recurso (fls. 312 e 316/318).
É o Relatório.
À Douta Revisão.
VOTO
Relatório às fls. 320-321.
Versa a hipótese pedido de reparação por danos materiais e morais que alega o autor ter sofrido com a aquisição de veículo produto de furto, em virtude de adulteração promovida por servidores públicos estaduais nos registros policiais de furto de veículos.
A sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor: 1) indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando os juros passam a ser de 12% ao ano, a partir da citação; 2) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.714,24, dos quais, R$ 6.000,00 são relativos ao valor do carro, R$ 252,66, relativos ao IPVA/1997 e R$ 461,58, relativos aos gastos com conservação do bem, os quais deverão ser corrigidos a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6%, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando os juros passam a ser de 12% ao ano a partir da citação (fls. 289/295-A), e daí o presente inconformismo em que persegue o recorrente a reforma do julgado.
Todavia, razão não assiste ao apelante. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros.
|
 |
Do exame dos Autos, constata-se ter o autor adquirido
o automóvel ..., placa ..., chassi nº ..., com CRV emitido em ... (fls. 10), sendo tal veículo produto de furto, cujo gravame foi deletado do Sistema de Roubos e Furtos da Secretaria de Polícia Civil por servidores estaduais, tendo sido o automóvel, posteriormente, apreendido pela Delegacia de Roubos e Furtos em 6/5/1997 (fls. 14).
Na hipótese vertente, estão presentes os pressupostos necessários à configuração da Responsabilidade Objetiva do Estado, quais sejam: o ato ilícito praticado pelo agente estatal (adulteração de registros), o dano (representado pela propriedade de boa-fé) e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, uma vez que a transferência do veículo para o nome do autor somente foi possível em razão da ausência do gravame restritivo no Sistema de Roubos e Furtos da Secretaria de Polícia Civil (fls. 259).
A alegação de que o registro de veículos automotores mantido pelo Detran não é constitutivo ou declaratório de direitos, e sim meramente administrativo, não afasta a responsabilização do Estado, tendo sido a demanda fundada na conduta ilícita (adulteração fraudulenta para apagar o registro do gravame restritivo) praticada por agentes estatais, presente a relação de causalidade entre tal conduta e os danos experimentados pelo autor.
Como bem observou o Juízo a quo (fls. 292), “não há como ignorar que os dados constantes do Sistema de Roubos e Furtos da Secretaria de Polícia Civil são sempre consultados quando da realização de transferência de propriedade de veículos automotores, já que tais informações gozam de presunção de legitimidade, por serem resultantes de atos administrativos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções, influindo, portanto, decisivamente nos negócios de compra e venda de veículos usados”.
Caracterizada a Responsabilidade Civil do Estado, passa-se ao exame do quantum indenizatório.
O dano moral restou configurado diante do inequívoco sentimento de angústia e aflição experimentado pelo autor, o qual até mesmo foi despojado do bem em virtude da fraude (fls. 14).
A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado de que sua reparação objetiva, de um lado, oferece compensação ao lesado para atenuar o constrangimento sofrido, e, de outro, inibe a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Assim, devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou atribuições desmedidas ou, ao inverso, em quantificações aleatórias.
In casu, considerando-se as circunstâncias narradas nos Autos, tenho que a fixação é dotada de razoabilidade e proporcionalidade, R$ 3.000,00, e atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie.
Os danos materiais não foram impugnados especificamente pela parte ré e restaram configurados, em parte, às fls. 13, 17/20, pelo que o quantum fixado na sentença deve ser mantido.
Vale, ainda, ressaltar o pronunciamento da I. Procuradora de Justiça, verbis (fls. 318):
“Restou configurado o dano moral. Está provado nos Autos que o emplacamento e a transferência de propriedade do veículo para o nome do autor/apelado só foram possíveis pela ausência de gravame restritivo no Sistema de Roubos e Furtos da Secretaria de Polícia Estadual. Este fato é declarado pela própria administração por meio de sindicância, (fls. 215/220), quando então um dos integrantes da quadrilha foi demitido ‘a bem do serviço público’.
Deste fato, apuram-se o ato ilícito e a culpa in eligendo da Administração Pública.
Restam também configurados o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo apelado.
No Estado Democrático de Direito, a garantia de defesa contra os abusos do Poder Estadual está prevista na Constituição e deve ser reconhecida sempre que direitos do cidadão forem desrespeitados.”
A sentença recorrida não merece, portanto, reparo.
Por tais razões, o meu Voto é no sentido de negar provimento ao Recurso.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2008
Maria Inês da Penha Gaspar
Relatora
|