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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Regimental nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 2 de setembro de 2008
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): o Agravo Regimental ataca a seguinte decisão:
“Nego provimento ao Agravo na linha que foi decidido no REsp nº 238.715-RS, Relator Min. Gomes de Barros (DJ 2/10/2006)” - fls. 268.
A teor das razões,
in verbis:
“O ponto central da questão é o Estatuto da agravante, que é taxativo ao dispor que cabe unicamente ao titular do plano de saúde requerer a inclusão de dependentes, conforme disposto no seu art. 7º.
Ora, o falecido companheiro do agravado, quando em vida, jamais fez qualquer solicitação para a sua inclusão, como dependente, no plano de saúde da agravante.
Foi devidamente demonstrado nos Autos que a agravante, nos termos do art. 13 do seu Estatuto, apenas concede ao dependente do associado falecido o direito de continuar usufruindo da assistência médica por ela propiciada. E, no caso presente, não há como se admitir que o agravado continue usufruindo de assistência que na verdade nunca teve, nos alegados 25 anos de união estável com o companheiro falecido.
É certo que o falecido companheiro do agravado requereu a inclusão deste, como seu dependente, no INSS e no ..., para fins previdenciários. No entanto, jamais requereu a inclusão do agravado no plano de saúde da agravante.
Não bastassem as ponderações supra, que estão a demonstrar a total impossibilidade de inclusão do agravado no plano de saúde da agravante, há que verificar, ainda, que as normas estatutárias e regulamentares desta última não contemplam a possibilidade de inclusão, como dependente, de companheiro(a) do mesmo sexo.
(...)
Vigorosa doutrina jurídica nacional filia-se ao entendimento de que só há concubinato se existir vida em comum fora do casamento, entre pessoas de sexos opostos, mesmo porque inexiste em nossa legislação qualquer preceito legal reconhecendo ou dispondo que pessoas de mesmo sexo possam formar uma união estável, seja ela legítima (casamento) ou ilegítima (concubinato).
Definitivamente, o pedido formulado pelo agravado não tem a menor condição de prosperar, contrariando, assim, o dispositivo da Constituição Federal vigente.
Efetivamente, confirma o Estatuto o sentido técnico da palavra coabitação, ao admitir como comprovação da qualidade de ‘companheiro(a)’ a existência de filhos em comum, vedando a inclusão concomitante ou concorrente entre cônjuge e ‘companheiro(a)’.
Com tais considerações, exsurge o sentido lógico e preciso utilizado no Estatuto ao empregar os vocábulos ‘companheiro(a)’, referindo-se ao instituto do concubinato, tal como definido pelo ilustre civilista ALVARO VILAÇA AZEVEDO, in Do concubinato ao casamento de fato, veiculado pela Revista do Advogado, nº 25, p. 15,
verbis:
‘União estável, prolongada, pública, contínua e permanente de um homem e de uma mulher, não ligados por vínculo matrimonial, mas convivendo como se casados, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato’.
É dentro do contexto acima destacado que se inclui o vocábulo ‘companheiro(a)’, utilizado pelo Estatuto da agravante, reconhecendo e amparando, exclusivamente, a sociedade de fato entre homens e mulheres, como núcleo familiar” (fls. 288⁄293).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): a agravante alega que “o ponto central da questão é o
Estatuto da agravante, que é taxativo ao dispor que cabe unicamente ao titular do plano de saúde requerer a inclusão de dependentes, conforme disposto no seu art. 7º. Ora, o falecido companheiro do agravado, quando em vida, jamais fez qualquer solicitação para a sua inclusão, como dependente,
no plano de saúde da agravante.
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Foi devidamente demonstrado nos Autos que a agravante, nos termos do art. 13 do seu Estatuto, apenas concede ao dependente do associado falecido o direito de continuar usufruindo da assistência médica por ela propiciada. E, no caso presente, não há como se admitir que o agravado continue usufruindo de assistência que na verdade nunca teve nos alegados 25 anos de união estável com o companheiro falecido.
É certo que o falecido companheiro do agravado requereu a inclusão deste, como seu dependente, no INSS e no B., para fins previdenciários. No entanto, jamais requereu a inclusão do agravado no plano de saúde da agravante” (fls. 288-289).
No entanto, esse tema deixou de ser prequestionado e, a despeito disso, não foram opostos Embargos de Declaração para o exame da matéria.
No mais, o reconhecimento do direito do companheiro homossexual à inclusão do plano de saúde foi bem definido no julgamento do REsp nº 238.715-RS, Relator o Min. Humberto Gomes de Barros.
Lê-se do voto condutor:
“A questão a ser resolvida resume-se em saber se os integrantes de relação homossexual estável têm direito à inclusão em plano de saúde de um dos parceiros.
(...)
Nada em nosso ordenamento jurídico disciplina os direitos oriundos dessa relação tão corriqueira e notória nos dias de hoje.
A realidade e até a ficção (novelas, filmes, etc.) nos mostram, todos os dias, a evidência desse fato social.
Há projetos de lei, que não andam, emperrados em arraigadas tradições culturais.
A construção pretoriana, aos poucos, supre o vazio legal: após longas batalhas, os Tribunais, aos poucos, proclamam os efeitos práticos da relação homoafetiva.
Apesar de tímido, já se percebe algum avanço no reconhecimento dos direitos advindos da relação homossexual.
O reconhecimento da sociedade de fato (CC⁄1916, art. 1.363 - cf. REsp nº 148.897-Rosado) tem servido para a divisão do patrimônio amealhado pelo esforço comum.
O INSS, motivado pela Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, editou a Instrução Normativa nº 25, de 7/6/2000, que estabelece os ‘procedimentos a ser adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual’. O ato permite a concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual. Já é clara a relevância dessa relação afetiva no Direito Previdenciário.
Recentemente, em julgado de que participei, o TSE (REsp nº 24.564-PA) entendeu que o relacionamento homossexual estável gera a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. É que, à semelhança do casamento, da união estável e do concubinato, presume-se na relação homoafetiva o forte laço afetivo, que influencia os rumos eleitorais e políticos. Por isso, o TSE atestou a existência duma ‘união estável homossexual’.
Nesse processo, a r. sentença, verdadeira monografia sobre o fato social da homossexualidade, demonstrou que o conceito de união estável não abrange o concúbio entre pessoas do mesmo sexo.
Como disse acima, nada disciplina os direitos oriundos da relação homoafetiva.
Há, contudo, uma situação de fato a reclamar tratamento jurídico.
A teor do art. 4º da LICC, sendo omissa a lei, o Juiz deve exercer a analogia.
O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto.
Com efeito: duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher, formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável.
(...)
Finalmente, não tenho dúvidas de que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica.
O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana” (DJ de 2/10/2006).
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental.
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