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01 - ISENÇÃO - ANULAÇÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Isenção - Crédito - Anulação - Regra
versus exceção.
Consoante dispõe o § 2º do art. 155 da Carta da República, a isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. Isenção. Crédito. Substituição tributária. Inteligência do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.
(STF - Tribunal Pleno; RE nº 199.147-0-RJ; Rel. para o Acórdão Min. Marco Aurélio; j. 16/4/2008; m.v.)
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02 - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO Tributário - Execução Fiscal - Contribuição de Melhoria - Prescrição - Citação de antigo proprietário - Nova citação direcionada ao proprietário constante do registro imobiliário - Interrupção da prescrição efetivada com a primeira citação - Vinculação do antigo proprietário ao fato gerador - Solidariedade tributária.
1 - Tratam os Autos de execução fiscal ajuizada em 28/12/1998 para cobrança de Contribuição de Melhoria cujos créditos tiveram vencimento em 28/1/1996 e 28/1/1997. Inicialmente, o feito foi dirigido contra M.J.S., citada em 4/8/1999. Após expedido mandado de penhora do imóvel, constatou o exeqüente que a matrícula do imóvel objeto da execução encontrava-se em nome de ... (desde 5/8/1997) e requereu a exclusão do feito de M.J.S. e a inclusão no pólo passivo da ... . Esta foi citada em 21/1/2004. A sentença concluiu pela ocorrência da prescrição, considerando que a responsável pelos débitos (...) somente foi citada cinco anos após as datas das constituições definitivas dos créditos. O Acórdão de Segundo Grau afastou a prescrição. No Recurso Especial interposto pela ..., alega-se violação do art. 174 do CTN, defendendo a consumação do lapso prescricional porquanto esta somente poderia ser interrompida pela sua citação, que ocorreu em 21/1/2004. 2 - É relevante para a caracterização da responsabilidade tributária a assertiva de que, à época dos fatos geradores, a proprietária do imóvel era M.J.S. e, portanto, responsável pelo crédito tributário em discussão. 3 - Se a transferência da propriedade é ultimada sem que se tenha exigido a prova da quitação dos tributos do antigo proprietário, na forma do art. 130 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento é transferida para o novo proprietário, que se torna sujeito passivo da exação, em solidariedade ao anterior proprietário. Nesse passo, pode o credor cobrar os valores devidos de qualquer um dos obrigados à satisfação do crédito. 4 - Por decorrência lógica, o mesmo pensamento estende-se à citação e seus efeitos. Infere-se do contido no art. 125, inciso III, do CTN que, salvo disposição em contrário, um dos efeitos da solidariedade é o de que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 5 - Assim, ainda que realizada nova citação, a primeira mantém-se válida no que tange à interrupção do prazo prescricional. 6 - Infringência ao art. 174 do CTN não constatada. 7 - Recurso Especial não provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 1.048.138-PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. 7/10/2008; v.u.)
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03 -
débito anterior à arrematação de veículo - sub-rogação Tributário - Arrematação judicial de veículo - Débito de IPVA - Responsabilidade tributária - CTN, art. 130, parágrafo único.
1 - A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2 - Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3 - Por falta de pré-questionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 4 - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 807.455-RS; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 28/10/2008; v.u.)
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04 - DÍVIDAS SOCIAIS - EX-SÓCIO - RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA Tributário e Processual Civil - Agravo Regimental - Execução Fiscal - Responsabilidade de sócio-gerente - Limites - Art. 135, inciso III, do CTN - Uniformização da matéria pela 1ª Seção desta Corte - Precedentes.
1 - Agravo Regimental contra decisão que conheceu de Agravo de Instrumento e proveu o Recurso Especial da parte agravada. 2 - O Acórdão a quo, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, deferiu pedido e inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da Execução Fiscal, referente aos fatos geradores da época em que pertenciam à sociedade. 3 - Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa à época dos fatos geradores. 4 - Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem perante esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976). 5 - De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, inciso III, do CTN). 6 - O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há de falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior. 7 - Matéria que teve sua uniformização efetuada pela Eg. 1ª Seção desta Corte nos EREsp nº 260107-RS, unânime, DJ de 19/4/2004. 8 - Agravo Regimental não provido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 930.334-AL; Rel. Min. José Delgado; j. 6/12/2007; v.u.)
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05 - COBRANÇA DE IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Imposto Predial e Territorial Urbano - Exercício de 2002.
Imóvel objeto de compromisso de compra e venda registrado, firmado em 1990. Transferência da posse. Quitação do preço. Responsabilidade tributária do adquirente. Inteligência do estatuído no art. 130, cabeça, do Código Tributário Nacional. Extinção da Execução. Recurso provido.
(TJSP - 14ª Câm. de Direito Público; AI nº 657.061-5/2-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Marino Neto; j. 25/10/2007; v.u.)
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06 - HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - POSSIBILIDADE Inventário - Decisão que adverte que não haverá a homologação do plano de partilha, sem a comprovação da quitação do débito fiscal - Inconformismo - Acolhimento.
Herança composta por cotas do capital social de empresa inativa, constituída sob responsabilidade limitada, e por imóvel residencial, adquirido pelo casal, sob Regime de Comunhão Parcial de Bens. Observada a força da herança, o disposto no art. 1.792 do CC e no art. 131, inciso II, do CTN, é caso de excepcionar a regra, a fim de possibilitar a homologação da partilha, independentemente da quitação da dívida fiscal, de responsabilidade da pessoa jurídica. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 598.649-4/3-00-Franca-SP; Rel. Des. Grava Brazil; j. 4/11/2008; v.u.)
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07 -
redirecionamento da execução - citação - prazo de cinco anos Execução Fiscal - Inclusão dos sócios no pólo passivo da Ação - Prescrição.
Para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. Decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Recurso provido.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; ACi sem Revisão nº 466.060-5/0-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Toledo Silva; j. 29/8/2007; v.u.)
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08 - transferência de propriedade de veículo - necessidade de comunicação ao órgão competente
Agravo de Instrumento.
Pedido de extinção do feito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ser legítima sua inclusão no pólo passivo da demanda. Inadmissibilidade. Antigo proprietário do veículo é devedor solidário do tributo caso este não tenha comunicado ao órgão competente a venda do veículo. Inteligência do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.606/1989 e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão do Juízo monocrático mantida. Recurso improvido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 731.452-5/6-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; j. 16/1/2008; v.u.)
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09 - ARREMATAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE - IMPOSSIBILIDADE Direito Tributário - Mandado de Segurança - Negativa de emissão de guia para recolhimento do ITBI - Débito de IPTU dos exercícios de 1999 a 2005 - Responsabilidade tributária -
Sub-rogação - Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Bem arrematado em hasta pública em dezembro/2005 - Imóvel livre e desembaraçado - Modo de aquisição originária - O arrematante não é o responsável pelo recolhimento do IPTU em débito antes da arrematação.
“In casu, a sub-rogação do crédito tributário deve ser realizada sobre o preço pago, oportunidade em que adquirido o imóvel em hasta pública. Em outras palavras, o crédito fiscal perquirido pelo Fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Nesse sentido, é assente na doutrina que o parágrafo único do art. 130 faz uma única ressalva e que se refere aos imóveis adquiridos em hasta pública. Nesses casos, o adquirente não responde pelos tributos pendentes relativos ao imóvel. A sub-rogação, nessa hipótese, não ocorre na pessoa do adquirente, mas sim no preço pelo qual este haja adquirido o imóvel” (Recurso Especial nº 762.689 - SP (2005/0104438-5); Rel. Min. Luiz Fux - 21/2/2008). Desprovimento do Recurso.
(TJRJ - 6ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.47357-Teresópolis-RJ; Rel. Des. Nagib Slaibi; j. 22/10/2008; v.u.)
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10 - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE Embargos à Execução Fiscal - Penhora de imóvel - Bem de família - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/1990 - Responsabilidade tributária de terceiro - Alteração do contrato social - Exclusão do sócio.
Ao se instituir a impenhorabilidade do imóvel residencial destinado à moradia do devedor e de sua família, a Lei nº 8.009/1990 teve como escopo não proteger o devedor, mas sim proteger a unidade familiar, a sobrevivência digna dos dependentes do devedor, mesmo que em detrimento do inadimplemento econômico. Esta legislação protege matéria de ordem pública e de interesse social e, por conseguinte, limitativa de interesses privados. A Lei nº 8.009/1990 não impõe a condição de que o imóvel esteja inscrito como bem de família no registro de imóveis, mas exige exclusivamente que o bem imóvel seja utilizado como residência pela entidade familiar. A responsabilidade tributária de terceiro somente pode ser imputada ao sócio que exerça cargo de direção na empresa em relação aos fatos jurígenos tributários ocorridos durante o tempo em que figurar na sociedade. Efetuada regular alteração do contrato social, com o registro na Junta Comercial, os fatos geradores posteriores a tal data não podem lhe gerar qualquer responsabilização.
(TJMG - 5ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº 1.0702.04.169773-2/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Maria Elza; j. 14/8/2008; v.u.)
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11 - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO Apelação Cível - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Cabimento - Ilegitimidade passiva do síndico - Não-incidência de multa e juros - Art. 26 da Lei de Falências e Súmulas nºs 192 e 565 do STF - Decadência - Art. 173, inciso I, do CTN - Prescrição afastada - Prosseguimento da Execução Fiscal quanto aos créditos restantes - Honorários advocatícios - Medida Provisória nº 2.180/2001.
Configura-se a ilegitimidade passiva do síndico da massa falida quando não há nos autos qualquer demonstração de vínculo societário, ou mesmo indício de intervenção em atos que deram ensejo à obrigação tributária executada, ou omissão indevida, afastando a responsabilidade prevista no art. 134 do CTN. Consoante disposição expressa do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e orientação emanada das Súmulas nºs 192 e 565 do STF, contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados, não incidindo também a multa fiscal moratória, com efeito de pena administrativa. Não há que se confundir o prazo a que se refere o art. 173, inciso I, do CTN, que tem natureza decadencial e afeta o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, com o prazo de natureza prescricional, previsto no art. 174 desse mesmo Diploma normativo, que pressupõe a existência de lançamento do tributo e afeta, por sua vez, o direito de ajuizamento da ação para a sua cobrança. Sendo o ISSQN um tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito a ele referente só se dará se a Fazenda expressamente homologar o pagamento antecipado feito pelo contribuinte, ou, ainda, se, não tendo existido por parte do mesmo o pagamento antecipado ou qualquer declaração no prazo legal, a Fazenda Pública notificá-lo, procedendo ao lançamento de ofício.Transcorrendo o prazo decadencial de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a notificação do lançamento do tributo (ISSQN), extingue-se o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Consoante precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, aplica-se às execuções ajuizadas após sua vigência.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0105. 06.175007-8/001-Governador Valadares-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 10/6/2008; v.u.)
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12 - DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA PELA INSUFICIÊNCIA DE ATIVO DA MASSA FALIDA Embargos Infringentes - Tributário - Embargos à Execução Fiscal - Responsabilidade de terceiro - Administrador - Limites - Arts. 134 e 135 do CTN - Dissolução irregular - Autofalência - Exercício da gerência na sociedade - Ônus da prova - Inadimplemento do tributo.
A responsabilidade dos sócios, seja na modalidade solidária ou subsidiária, é dependente das elementares que a lei estabelece para tal fim. Nos termos do que dispõe a lei tributária nacional, há que ser observado o Princípio da Responsabilidade Subjetiva em termos de responsabilidade de terceiros pelos créditos da empresa contribuinte, não prevalecendo a simples e pura presunção dos fatos elencados pela lei ou pelo contrato social quanto ao descumprimento pelos sócios, diretores e gerentes de suas obrigações sociais e legais. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (arts. 134, inciso VII, c.c. 135, inciso I, do CTN) só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade. O ônus respectivo é do credor que, na hipótese, nada comprovou. Caso de autofalência requerida pela empresa. Insuficiência de ativo da massa falida não configura dissolução irregular, mas sim um fato inerente à quebra, pois, caso contrário, não haveria a dissolução, permanecendo a empresa operando no mercado. Para a responsabilidade imposta aos administradores (art. 135, inciso III, do CTN), deve restar comprovada pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. Ademais, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é exclusivamente seu. Inteligência do disposto no art. 333, inciso I, do CPC c.c. arts. 134 e 135 do CTN. Embargos desacolhidos.
(TJRS - 1º Grupo Cível; EI nº 70023548951-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; j. 3/10/2008; m.v.)
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13 - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL RECUSADO Tributário - Mandado de Segurança - Certidão Negativa de Débito Fiscal - Recusa ao fornecimento - Dívida fiscal da sociedade empresária - Inscrição do nome do sócio na Dívida Ativa - Inadmissibilidade.
1 - A recusa da autoridade fazendária a fornecer certidão negativa de débito fiscal em nome da pessoa física do sócio constitui ato violador de direito líquido e certo do impetrante. O patrimônio da pessoa física do sócio somente se confunde com o da sociedade empresária quando manifesta afronta à lei ou ao contrato social, ex vi do art. 135 do CTN. O simples inadimplemento de obrigação tributária não transfere a responsabilidade da empresa à pessoa do sócio. 2 - Segurança concedida.
(TJGO - 1ª T. Julgadora da 4ª Câm. Cível; MS nº 200800894710-Goiânia-GO; Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco; j. 12/6/2008; v.u.)
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14 - ICMS - MERCADORIA PARA REVENDA - ANTECIPAÇÃO DA ALÍQUOTA - IMPOSSIBILIDADE Apelação Cível - Mandado de Segurança - Direito Tributário - ICMS - Operações interestaduais - Recolhimento antecipado de diferença de alíquotas mediante Decreto - Impossibilidade.
Não pode o Fisco, mediante Decreto do Executivo, exigir tributação de forma antecipada de bens adquiridos em outras unidades da Federação, destinados à revenda e não sujeitos ao regime da substituição tributária, por empresas localizadas neste Estado. Ferimento do Princípio da Reserva Legal. Precedentes desta Corte. A regra do art. 24, § 8º, da Lei nº 8.820/1989, acrescido pela novel legislação estadual (Lei nº 12.741/2007), não pode conferir ao Fisco a faculdade de exigir antecipadamente a diferença de alíquotas de ICMS referente a produtos que ingressam no Estado, para ser revendidos por varejistas locais, porque comporta alteração do próprio fato gerador do tributo, o que não encontra amparo no art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, com o que é violada a regra do art. 146, inciso III, alínea a, da CF/1988. Apelação não provida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(TJRS - 1ª Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 70021952221-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick; j. 12/3/2008; v.u.)
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15 -
Relação Jurídico/Tributária - Inexistência Duplo Grau de Jurisdição - Ação Declaratória - Crédito tributário - Responsabilização de pessoa diversa do contribuinte (art. 135, inciso III, do CTN) - Inexistência de comprovação da condição de sócio-gerente ou de que tenha referida pessoa agido com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto da empresa - Inexistência de responsabilidade pelo pagamento do tributo - Procedência do pleito declaratório.
1 - Em sede de responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, a responsabilização pelo pagamento do tributo depende de prova cabal e irrefutável de que o diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 2 - Não comprovada essa circunstância, impõe-se a exclusão da responsabilidade tributária atribuída a terceiro, com base no referido art. 135, inciso III, do CTN, confirmando-se a sentença que deu pela procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a Fazenda Pública. Remessa conhecida e improvida.
(TJGO - 4ª T. Julgadora da 1ª Câm. Cível; Duplo Grau de Jurisdição nº 200802312106-Goiânia-GO; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; j. 4/11/2008; v.u.)
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16 - RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA - CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DA SOCIEDADE Apelação Criminal - Crimes contra a Ordem Tributária - Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 - Co-ré que, embora integrasse o quadro social, não integrava o quadro gestor da empresa - Responsabilidade tributária que não se confunde com a responsabilização penal - Princípio
Nullum Crimen Sine Culpa - Absolvição mantida - Recurso não provido.
“Temerário e injusto estender-se a alguém a imputação, pelo simples fato de ser cônjuge de quem se denota atribuível a conduta jurídica ou de figurar como sócio sem exercer qualquer ato de gestão ou de responsabilidade pela administração da empresa, ou sem qualquer evidência de que tenha participado do delito” (TJSP, Des. Gonçalves Nogueira).
(TJSC - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 2008. 049669-0-Balneário Camboriú-SC; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; j. 21/11/2008; v.u.)
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17 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO Apelação Cível - Tributário - Embargos à Execução Fiscal - ICMS - Penhora - Responsabilidade de terceiro - Administrador - Limites - Arts. 134 e 135 do CTN - Dissolução irregular - Ônus da prova - Inadimplemento do tributo.
Nos termos do que dispõe a lei tributária nacional, há que ser observado o Princípio da Responsabilidade Subjetiva em termos de responsabilidade de terceiros pelos créditos da empresa contribuinte, não prevalecendo a simples e pura presunção dos fatos elencados pela lei ou pelo contrato social quanto ao descumprimento pelos sócios, diretores e gerentes de suas obrigações sociais e legais. A responsabilidade tributária imposta ao sócio (art. 134, inciso VII, c.c. art. 135, inciso I, do CTN) só se caracteriza quando, comprovadamente, há dissolução irregular da sociedade de pessoas. Para a responsabilidade imposta aos administradores (art. 135, inciso III, do CTN), deve restar comprovada pelo Estado, que, como já dito, é a quem compete o ônus probatório, a prática de atos que infringem a lei, contrato social ou estatutos por aquele que tem os poderes de administração dentro da empresa. Ademais, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal para o fim de responsabilização de terceiro que não o contribuinte por débito que é exclusivamente seu. Responsabilidade subsidiária. Necessidade de esgotamento da cobrança frente ao contribuinte para, só após, permitir o redirecionamento da cobrança contra os responsáveis. Inteligência do disposto no art. 333, inciso I, do CPC, c.c. arts. 134 e 135 do CTN. Apelo provido, por maioria.
(TJRS - 1ª Câm. Cível; ACi nº 70020792289-Portão-RS; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; j. 27/8/2008; m.v.)
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18 -
SOCIEDADE MÉDICA - ISENÇÃO DE ISS - IMPOSSIBILIDADE Apelação Cível - Direito Tributário - Cobrança de ISS - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Fins lucrativos - Não-enquadramento no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 408/1968.
1 - Já é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as sociedades médicas que tenham se estabelecido por cotas de responsabilidade limitada não podem ser enquadradas nas disposições constantes do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, haja vista desempenharem atividade empresarial, tem fins lucrativos, não são uniprofissionais e a responsabilidade de seus sócios não é pessoal, requisitos imprescindíveis para a isenção prevista em referida legislação. 2 - A incidência de juros moratórios, nesses casos, em obediência à legislação tributária, deve incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. Apelação parcialmente provida.
(TJGO - 3ª T. Julgadora da 4ª Câm. Cível; ACi em Processo de Execução Fiscal nº 200803688738-Goiânia-GO; Rel. Des. Carlos Escher; j. 16/10/2008; v.u.)
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19 - SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Responsabilidade tributária - Desativação da empresa devedora - Coincidência de endereço e atividade entre a empresa devedora e a que se encontra em atividade - Participação de um dos sócios da empresa devedora na empresa em atividade - Lapso temporal superior a um ano - Sucessão empresarial não caracterizada.
A pessoa jurídica que se aponta como sucessora passou a exercer a empresa após um ano e sete meses da extinção da executada. O lapso temporal superior a um ano afasta qualquer presunção de sucessão de estabelecimento empresarial anteriormente criado. O exercício da mesma atividade em único endereço, com permanência de um dos sócios, não autoriza, por si só, a transferência de responsabilidade tributária a pessoa jurídica posteriormente criada. Improvimento do Recurso.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; AI nº 2008.002.33767-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Edson Vasconcelos; j. 29/10/2008; v.u.)
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