nº 2617
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de março de 2009
 

   01 - ensino superior - regime de cotas
Administrativo - Ensino superior - Matrícula - Regime de cotas.
O edital, ao prescrever a regra de que o acesso às cotas somente é permitido a quem sempre estudou em escola pública, deixou de considerar a situação particular de pessoas pobres que estudaram um ou dois anos em escola particular com bolsa de estudos integral, voltando depois a estudar em escola pública. Critério editalício e genérico que não se mostra razoável.
(TRF-4ª Região - 4ª T.; Ap em ReeNec nº 2008.70.10.000237-8-PR; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; j. 15/10/2008; v.u.)

   02 - licença-maternidade - militar temporária
Administrativo - Policial Militar Temporária - Licença-maternidade.
1
- A policial militar temporária que engravidar antes do termo final do prazo de recrutamento tem direito a licença-maternidade, nos termos da previsão constitucional. 2 - Considerar-se-á suspenso o prazo do recrutamento durante a licença-maternidade, garantidos o percebimento do auxílio mensal e a concessão do tratamento médico e hospitalar pela polícia militar. 3 - Com o termo final do prazo constitucionalmente previsto, considera-se exaurido o tempo de recrutamento, com o conseqüente desligamento da corporação. Agravo provido em parte.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº 811.806-5/5-00-Guarujá-SP; Rel. designado Des. Laerte Sampaio; j. 30/9/2008; m.v.)

   03 - precatórios - oferta de pagamento - impossibilidade
Agravo de Instrumento - Licitação - Oferta de pagamento em precatórios cedidos - Impossibilidade - Quebra de isonomia - Não-configuração.
Nas hipóteses em que adotado o critério do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.987/1995, qual seja “a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão”, o Poder Público pretende arrecadar recursos, produzindo-se uma espécie de alienação onerosa do poder-dever de exploração do serviço. A pretensão de efetuar parte do pagamento mediante a entrega de precatório, além de não ter sido prevista no edital do certame, frustra a vantajosidade da proposta, porquanto precatório não é dinheiro. Está ausente a quebra na isonomia no que diz respeito ao deferimento de pretensão semelhante em relação à outra concorrente, uma vez que a Administração também recusou o pagamento naquele caso e a faculdade foi concedida judicialmente, por força de liminar, situação que poderá vir a ser revertida futuramente. Agravo de Instrumento provido.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; AI nº 70025864679- Bagé-RS; Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins; j. 23/10/2008; v.u.)

   04 - aquisição imobiliária - posse legítima
Ação Reivindicatória - Negócio jurídico realizado em 2006 - Vendedor falecido muitos anos antes da transação - Registro de imóvel - Princípio do Trato Sucessivo - Transferência da propriedade - Relação causal - Art. 104 do Código Civil - Sentença de improcedência.
1
- A presunção decorrente do registro imobiliário é relativa e por isso admite prova em contrário, especialmente quando o direito é exercido com base em certidão do RGI que aponta a realização de negócio jurídico em 2006, quando consta abertura de inventário do transmitente do bem em 1967, afastando a verossimilhança daquela transação. 2 - Prova documental que elide os efeitos do registro, demonstrando a parte ré, por meio de cadeia sucessória de transmissão do bem, o modo legítimo de aquisição. 3 - Posse legítima da ré. 4 - Desprovimento do recurso.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.24276-RJ; Rel. Des. Elton M. C. Leme; j. 17/7/2008; v.u.)

   05 - contrato bancário - juros - aplicação de 12%
Apelação Cível - Negócios jurídicos bancários.
O comerciante em nome individual é pessoa física, erigido à condição de pessoa jurídica por ficção, especialmente para fins tributários. Assim, poderia a sentença revisar todos os contratos, ainda que neles uma das autoras figurasse como comerciante. Não atacado o fundamento da sentença quanto à limitação dos juros nos títulos de crédito comercial, as razões são dissociadas, não merecendo o Apelo do réu conhecimento no ponto, o mesmo ocorrendo com o Apelo dos autores, nos pontos em que não sucumbiram. Mérito. A demanda nada tem de revisional com base na Teoria da Imprevisão, tendo por base a nulidade de cláusulas contratuais, o que é perfeitamente admissível. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, estando limitada à taxa de juros contratada. Ademais, não pode incidir nos títulos de crédito comercial. Havendo a cobrança de encargos indevidos, cabível a repetição. Descabe a limitação dos juros em contratos bancários não regidos por legislação especial. Limitados os juros em 12% ao ano, cabível a incidência de correção monetária. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos em parte e desprovidos na parte conhecida.
(TJRS - 2ª Câm. Especial Cível; ACi nº 7002 1978267-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; j. 6/5/2008; v.u.)

   06 - locação - exoneração de fiança - descabimento
Direito Civil - Locação de imóvel para fins comerciais - Exoneração de fiança - Descabimento.
Se a fiança é dada pelo prazo do contrato de locação, não pode o fiador pretender exonerar-se da obrigação por meio de simples notificação e pelo fato da retirada de sócio dos quadros da empresa. Sendo o contrato de prazo determinado, não se aplica o disposto no art. 835 do Código Civil, mas sim a norma do art. 39 da Lei de Locação. A intenção do fiador é se pôr a salvo de suas obrigações, porquanto o locatário já incide em débito. Conhecimento e desprovimento do Recurso.
(TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.35596-RJ; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; j. 22/7/2008; v.u.)

   07 - habilitação de crédito - comprovação de origem
Apelação Cível - Falência - Habilitação de crédito - Comprovação da origem - Necessidade.
No procedimento de habilitação retardatária em falência, a comprovação da origem do crédito é medida impositiva, por força do art. 82 da antiga Lei de Quebras. Não tendo havido demonstração da efetiva existência do negócio jurídico relativo ao crédito que a parte pretende ver habilitado, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de habilitação. Apelo desprovido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70025208737-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; j. 30/7/2008; v.u.)

   08 - protesto - título sem aceite
Protesto - Letra de câmbio - Título causal - Negócio jurídico subjacente - Débito comprovado - Notificação cartorária - Aceite prescindível - Protesto - Viável.
O aceite na letra de câmbio não é requisito essencial à sua validade, podendo a cártula circular sem a assinatura do sacado. São requisitos para validar a letra de câmbio: o nome do sacado, a quantia a ser paga, o nome do credor, a data em que foi sacada e a assinatura do sacador. É viável o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, mesmo sem o aceite do sacado. Patenteada a causa debendi, não há que se falar em falta de lastro para a emissão da cambial, capaz de gerar sua nulidade ou a inexigibilidade da obrigação.
(TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0137.06. 000233-4/001-Carlos Chagas-MG; Rel. Des. José Antônio Braga; j. 1º/4/2008; v.u.)

   09 - aposentadoria por invalidez - aplicação do princípio in dubio pro misero
Apelação Cível - Ação Acidentária - Aposentadoria por invalidez - Fibromialgia - Invalidez permanente e total - Comprovação - Atividade laboral - Nexo de causalidade - Dúvida - Princípio In Dubio Pro Misero - Termo inicial do benefício - Juntada do laudo.
Comprovadas a invalidez permanente e total por doença e a conseqüente impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade garantidora da subsistência do obreiro, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, impondo-se que a dúvida a respeito do nexo de causalidade seja dirimida em favor do requerente, por força do Princípio In Dubio Pro Misero e no sentido social da legislação infortunística. Os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem que o salário-de-benefício deve ser calculado a partir da média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, limitados a 36 (trinta e seis), os quais correspondem ao salário sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias. O termo inicial do pagamento do benefício previdenciário, quando negado administrativamente,  conta-se  a  partir  da

juntada do laudo pericial aos Autos. A aponsentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do afastamento ao trabalho, considerando o que for mais vantajoso, dada a índole eminentemente social e protetiva da legislação previdenciária, eis que decorrente de acidente do trabalho.
(TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.06. 100773-8/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Afrânio Vilela; j. 30/4/2008; v.u.)

   10 - benefício assistencial - cônjuge idoso
Agravo de Instrumento - Previdenciário - Mandado de Segurança - Benefício assistencial - Requisito econômico - Cálculo da renda familiar per capita - Benefício de aposentadoria percebido por cônjuge - Idoso - Irreversibilidade do provimento - Descabimento.
1
- A concessão do amparo assistencial é devida ao idoso com 65 anos ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que a renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não podendo ser acumulada com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou outro regime. 2 - Para fins de cálculo da renda familiar per capita, objetivando a concessão de benefício da Lei nº 8.742/1993, conforme indica a previsão do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, não deverá ser computado o benefício de aposentadoria percebido pelo cônjuge da impetrante, pois idoso. No caso, o que pretendeu o legislador foi direcionar que o idoso, pelas próprias peculiaridades inerentes à idade, faz por necessitar maiores recursos. 3 - Não há de falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista a natureza social e protetiva do direito que se quer garantir, além do caráter provisório da medida, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo no curso do processo, a teor do disposto no art. 273, § 4º, do CPC.
(TRF-4ª Região - 5ª T.; AI nº 2008.04.00.024394-1-SC; Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi; j. 7/10/2008; v.u.)

   11 - crimes sexuais - prova - inexistência
Crimes sexuais - Réu absolutamente inimputável.
Imposição de medida de segurança que pressupõe prova segura da autoria e da materialidade dos delitos a ele imputados. Inexistência. Apelo provido para restar ele absolvido por falta de provas, expedido alvará de soltura em seu favor.
(TJSP - 2ª Câm. do 1º Grupo da Seção Criminal; ACr nº 00898377.3/5-0000-000-SP; Rel. Des. Ivan Marques; j. 12/5/2008; v.u.)

   12 - prisão - excesso de prazo
Processual Penal - Processo de competência do Júri - Excesso de prazo - Ocorrência - Paciente preso há mais de 5 meses - Sumário de culpa não terminado - Demora para a qual não concorreu a defesa.
Comprovada a extrapolação do prazo legal para a conclusão da instrução criminal, máxime quando à defesa não puder ser atribuído o retardamento, há de se conceder a Ordem por se configurar ilegal a prisão do paciente.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.08. 473848-3/000-Iturama-MG; Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires; j. 29/5/2008; v.u.)

   13 - ARBITRAGEM E CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - POSSIBILIDADE
Conceito de indisponibilidade de direitos - Efeitos jurídicos.
1
- A arbitragem é, por excelência, o meio de solução de conflitos humanos, precedendo no tempo ao próprio Poder Judiciário. 2 - A solução de conflitos por um terceiro isento, escolhido pelas partes, sempre foi o caminho histórico de pacificação de litígios, porque, gozando da confiança dos que lhe pedem justiça, concilia a rigidez da norma com a flexibilização natural da eqüidade. 3 - Somente na fase imperial de Roma é que se adotou a solução exclusivamente estatal de controvérsias. Antes, no período das legis actiones e no período per formulam, a atuação do Pretor limitava-se a dar a ação, compor o litígio e fixar o thema decidendum. A partir daí, entregava o julgamento a um árbitro, que podia ser qualquer cidadão romano. 4 - Essa situação predominou durante a Idade Média, em que não havia Tribunais exclusivamente patrocinados pelo Estado, pois, pertencendo o cidadão a reinos e condados, comandados por nobres e senhores feudais, a justiça era feita de comum acordo, por Tribunais comunitários, de natureza mais compositiva do que decisória. 5 - Somente a partir do século XVIII, com a criação do Estado Constitucional, é que houve o monopólio pelo Estado da prestação jurisdicional. Essa nova postura, entretanto, nunca exclui o julgamento fora do Estado, por terceiros escolhidos pelas partes, pois não é nem nunca foi possível ao Estado decidir sozinho as controvérsias humanas, principalmente na sociedade moderna, em que se multiplicam os conflitos e acirram-se as divergências, não só dos cidadãos entre si, mas deles contra o Estado e do Estado contra seus jurisdicionados. 6 - O próprio Estado brasileiro, por meio da Lei nº 9.307/2006, deu um passo decisivo nesse aspecto, salientando, em seu art. 1º, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Dessa forma, conciliou-se o monopólio da jurisdição, naquilo que o Estado considera fundante e inalienável para constituir a ordem pública e o interesse social com direitos em que predominam os interesses individuais ou coletivos, centrados em pessoas ou grupos. 7 - Os conflitos trabalhistas não se excluem do âmbito genérico do art. 1º da Lei nº 9.307/2006 porque seus autores são pessoas capazes de contratar e detêm a titularidade de direitos patrimoniais disponíveis. 8 - A indisponibilidade de direitos trabalhistas é conceito válido e internacionalmente reconhecido porque se trata de núcleos mínimos de proteção jurídica, com que o trabalhador é dotado para compensar a desigualdade econômica gerada por sua posição histórica na sociedade capitalista. Desses conteúdos mínimos, não têm as partes disponibilidade porque afetaria a busca do equilíbrio ideal que o legislador sempre tentou estabelecer entre o empregado e o empregador. 9 - Porém, indisponibilidade não se confunde com transação, quando há dúvida sobre os efeitos patrimoniais de direitos trabalhistas em situações concretas. Indisponibilidade não se há de confundir com efeitos ou conseqüências patrimoniais. Nesse caso, a negociação é plenamente possível e seu impedimento, pela lei ou pela doutrina, reduziria o empregado à incapacidade jurídica, o que é inadmissível, porque tutela e proteção não se confundem com privação da capacidade negocial como atributo jurídico elementar de todo cidadão. 10 - A arbitragem, tradicionalmente prevista no Direito Coletivo, pode e deve também estender-se ao Direito Individual, porque nele a patrimonialidade e a disponibilidade de seus efeitos são indiscutíveis e são o que mais se trata nas Varas trabalhistas, importando na solução, por esse meio, 50% dos conflitos em âmbito nacional. Basta que se cerque de cuidados e se mantenha isenta, de vícios a declaração do empregado pela opção da arbitragem, que poderá ser manifestada, por exemplo, com a assistência de seu sindicato, pelo Ministério Público do Trabalho ou por cláusula e condições constantes de negociação coletiva. 11 - Em vez da proibição, a proteção deve circunscrever-se à garantia da vontade independente e livre do empregado para resolver seus conflitos. Se opta soberanamente pela solução arbitral, por meio de árbitro livremente escolhido, não se há de impedir essa escolha, principalmente quando se sabe que a solução judicial pode demorar anos, quando o processo percorre todas as instâncias, submetendo o crédito do emprego a evidentes desgastes, pois são notórias as insuficiências corretivas dos mecanismos legais. 12 - A arbitragem em conflitos individuais já é prevista na Lei de Greve - Lei nº 7.783/1989, art. 7º; na Lei de Participação nos Lucros - Lei nº 10.102/2000; e na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ratificada pelo Decreto nº 4.311/2002. Trata-se, portanto, de instituição já inserida no Direito brasileiro, que não pode mais ser renegada pela doutrina ou pela jurisprudência, sob pena de atraso e desconhecimento dos caminhos por onde se distende hoje o moderno Direito do Trabalho. 13 - Já é tempo de confiar na independência e na maturidade do trabalhador brasileiro, mesmo nos mais humildes, principalmente quando sua vontade tem o reforço da atividade sindical, da negociação coletiva, do Ministério Público, que inclusive pode ser árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, art. 83, inciso X, da Lei Complementar nº 75/1993. 14 - A relutância em admitir a arbitragem em conflitos individuais de trabalho é uma prevenção injustificada que merece urgente revisão. Não se pode impedir que o empregado, por meio de manifestação de vontade isenta de vício ou coação, opte por meios mais céleres, rápidos e eficientes de solução do conflito do que a jurisdição do Estado.
(TRT-3ª Região - 4ª T., RO nº 00259.2008. 075.03.00-2-Pouso Alegre-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Antônio Álvares da Silva; j. 17/12/2008; m.v) Nota: a cópia da íntegra deste julgado pode ser obtida na Biblioteca, localizada no 2º andar da sede da AASP.


« Voltar | Topo