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ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial.
Brasília, 12 de agosto de 2008
Cleberson José Rocha
Relator convocado
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Cleberson José Rocha - (Relator convocado): E.E.B.E. ajuizou Ação Cautelar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a expedição de certidão negativa de débito.
O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (fls. 175/178):
“Ante o exposto, acolho o pedido, para, confirmando a Liminar deferida, determinar ao INSS que se abstenha de criar obstáculos à expedição de certidão negativa de débito em nome da autora, referentes aos débitos ora discutidos, até o julgamento da ação principal.
Condeno o INSS ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Sem recurso voluntário, subiram os Autos por força do Reexame Necessário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Cleberson José Rocha - (Relator convocado): versa a presente controvérsia a respeito da recusa do INSS em fornecer à requerente certidão negativa de débito.
O Juiz de Primeiro Grau aduziu as seguintes razões para julgar procedente o pedido:
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“(...) É pertinente a alegativa de que a responsabilidade pela apresentação das guias da Previdência Social é do tomador do serviço, e não da empresa contratada, cabendo a
esta apenas a apuração dos valores já recolhidos para fins de complementação ou pedido de restituição.
(...)
Ademais, o próprio INSS, na oportunidade da Contestação, afirmou que ‘o servidor encarregado da verificação da regularidade do cumprimento das obrigações do autor, por equívoco, apenas se baseou nos efetivos recolhimentos constantes do banco de dados da autarquia, em que foram constatadas insuficiências de recolhimentos em relação aos valores devidos declarados na GFIP. Em tais circunstâncias, caberia o exame das faturas e notas fiscais que comprovam as retenções efetuadas pelos tomadores para verificar se os valores aí descontados são compatíveis com a insuficiência nos recolhimentos, com a conseqüente liberação da certidão requerida pelo contratado (autor) e adotar as devidas providências para a cobrança desses créditos com o tomador na forma estabelecida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711/1998’.
Ora, se o próprio réu admite ter havido falhas no procedimento de fiscalização, aduzindo que a providência correta a ser adotada no caso era o fornecimento da certidão pretendida pelo requerente, não cabe ao Judiciário criar obstáculos para tanto.”
Não merece reparos a sentença guerreada.
A apuração do valor cobrado foi apenas por consulta aos recolhimentos e à declaração na GFIP, sem considerar as alegadas retenções na fonte da contribuição, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Assiste, portanto, à requerente o direito à certidão pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Oficial.
É o voto.
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