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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do Relatório e do Voto constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de abril de 2008
Sérgio Nascimento
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): trata-se de Remessa Oficial de sentença pela qual foi julgada procedente a pretensão, concedendo-se a Segurança, com a manutenção da Liminar já concedida, para que a autarquia previdenciária proceda à análise dos documentos que
instruíram o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por G.B. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 105 do STJ. Custas na forma da lei.
Às fls. 63 sobreveio informação prestada pela autarquia previdenciária, no sentido de que fora cumprida a decisão liminar de fls. 20-21, mediante a ultimação da análise do pleito de concessão do benefício previdenciário em comento, o qual restou indeferido. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 59/61, no qual a I. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Luiza Grabner, opina pelo conhecimento da Remessa Oficial e pela manutenção da r. sentença monocrática.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre esclarecer que, não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise documental procedida pelo INSS, não há de se falar em perda de objeto, posto que tal proceder deveu-se à decisão liminar de fls. 20-21, cujos efeitos somente subsistem mediante o pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
“Mandado de Segurança. Previdenciário. Processo Administrativo. Remessa do Recurso à JRPS. Prazo razoável. Liminar satisfativa. Reexame Necessário.
Não obstante o caráter satisfativo da Liminar deferida nos autos da Ação mandamental, segue-se ao provimento jurisdicional sobre o mérito da lide posta, afastando-se a hipótese de perda de objeto, porque medida que mais se identifica com a idéia contemporânea do direito de ação (...)” (TRF-3ª Região; REOMS nº 282076 - 2005.61.09.003222-5; 9ª T.; Rel. Des. Federal Nelson Bernardes; j. 27/8/2007; DJU de 13/9/2007; p. 483).
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por
finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e
certo de
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ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.
No caso vertente, o impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2005 (fls. 12) e até o momento da impetração, em 3/4/2007, não havia nenhuma resposta por parte da autarquia previdenciária.
Com efeito, a injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já haviam transcorrido 15 meses) fere o Princípio da Razoabilidade, que norteia a ação da Administração Pública, gerando enorme insegurança jurídica aos administrados. Aliás, no tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece com precisão o prazo para apreciação dos pedidos de concessão de benefício, in verbis:
“Art. 41 - (...)
§ 6º - O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”
Minudenciando o preceito acima transcrito, dispõe o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
Importante ressaltar que, no presente feito, a autarquia previdenciária não demonstrou a existência de providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o retardamento do processo administrativo em comento, não tendo a autoridade coatora - Gerente Executivo do INSS em Santo André - sequer prestado informações, conforme se verifica da certidão de fls. 19.
Assim sendo, ante a superação do prazo de 45 dias para apreciação do pleito de concessão do benefício previdenciário, é de se dar guarida à pretensão mandamental.
Diante do exposto, nego provimento à Remessa Oficial.
É como voto.
Sérgio Nascimento
Relator
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