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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 2008. 001.47789, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante F.S.S. e apelada B.C. Ltda.,
Acordam os Desembargadores que compõem a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em prover o Recurso, para conceder a reparação moral, fixada em R$ 5.000,00, com sucumbência integral pela demandada e fixado o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Alega o autor que adquiriu da ré um automóvel usado, marca ..., apresentando o hodômetro, no ato da entrega, 23/1/2006, 38.490 quilômetros.
Tempos depois, ao dirigir-se à concessionária para efetuar a revisão periódica dos 40.000 quilômetros, momento em que solicitou a segunda via do manual do proprietário, pagando a quantia de R$ 120,00, foi surpreendido com a notícia de que não poderia efetuar a revisão dos 40.000 quilômetros, visto que já havia sido feita a revisão com 45.868, em 10/6/2005, seis meses antes da aquisição, situação que demonstra que o hodômetro havia sido adulterado.
Demanda, por esta Ação, a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais, aqueles referentes ao valor despendido com a obtenção da segunda via do manual.
A tese defensiva é no sentido de que também ficou “estarrecida com o ocorrido, tendo em vista que nunca imaginou pudesse a quilometragem do veículo ter sido alterada”.
O desate deu-se pela sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, com julgamento de parcial procedência do pedido, condenando a ré no pagamento da verba despendida com a obtenção da segunda via do manual do proprietário, negando, contudo, a reparação moral, ao argumento de que a situação revela “mero aborrecimento cotidiano no mundo negocial, do qual ninguém está livre por completo”. Diante da sucumbência recíproca, mandou repartir as custas e compensar os honorários (sentença, fls. 185/7).
Apelo, tempestivo e corretamente preparado, do pólo autor, perseguindo a procedência integral do pedido, com a condenação da ré na reparação moral e nos ônus da sucumbência, sendo contrariado em prestígio da sentença.
Este, o relatório.
À d. revisão.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2008
Marília de Castro Neves Vieira
Relatora
VOTO
A relação jurídica é de consumo. O autor adquiriu da empresa ré, em janeiro/2006, um veículo da marca ..., acusando o hodômetro, no momento da compra, a quilometragem de 38.490 rodados.
A 11 de fevereiro seguinte, deixou o veículo aos cuidados da ré a fim de ser realizada a vistoria para posterior transferência, acusando naquela data a quilometragem de 39.181. Meses depois o autor dirigiu-se à concessionária A. a fim de efetuar a revisão periódica e da quilometragem de 40.000 quilômetros, foi solicitado o manual do proprietário e, como não lhe havia sido entregue, solicitou a segunda via, pagando a quantia de R$ 120,00.
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Ao receber o manual, o autor foi informado de que não poderia efetuar a revisão dos 40.000 quilômetros, visto que já havia sido feita a revisão com 45.868 quilômetros, em 10/6/2005, seis meses antes da aquisição. Ora, se em 10/6/2005 foi feita a
revisão de 45.868 quilômetros, jamais poderia o veículo, no ato da aquisição pelo autor, 23/1/2006, apresentar 38.490 quilômetros.
Desse modo restou incontroversa a adulteração do hodômetro.
Vício do produto e do serviço, situações passíveis de reparação moral, prosperando o Recurso para fixação da indenização em R$ 5.000,00, que se mostra justa e atenta ao Princípio da Razoabilidade.
Nesse sentido colhem-se os seguintes arestos:
“Indenização. Rito Ordinário. Compra de veículo com quilometragem adulterada. Depreciação. Danos morais. Ocorrência. Danos materiais. Descabimento. Correção monetária. Pequeno reparo de ofício. Desprovimento de ambos os Recursos. Verificando-se que a quilometragem apontada no hodômetro, à época da aquisição do automóvel, não correspondia à realidade, em virtude de adulteração ocorrida, mostra-se evidente a depreciação do veículo adquirido, autorizando a correspondente indenização pleiteada pelo adquirente, bem como a reparação pelos danos morais diante da angústia e frustração experimentadas. Por outro lado, os alegados danos materiais, decorrentes do conserto do veículo, não merecem acolhida ante os termos da garantia, que não é total e irrestrita, mas limitada aos termos e condições ali previstos” (2006.001.30318; Apelação Cível; Des. Antônio Eduardo F. Duarte; j. 10/10/2006; 3ª Câm. Cível).
“Civil. Consumidor. Compra e venda de veículo usado. Adulteração do hodômetro. Efeitos. Aquisição de veículo mediante alienação fiduciária em garantia. Vício do produto. Adulteração dolosa do hodômetro. Rescisão do negócio jurídico com devolução das parcelas pagas e reparação moral, em razão do fato do produto e do serviço ao mesmo tempo. Reparação bem acertada, sentença que neste sentido apontou ser incensurável o improvimento ao Recurso que pretendia revertê-la, com extração de peças à D. PGJ, na forma do art. 40 do CPP. Unânime” (2005.001.30255; Apelação Cível; Des. Murilo Andrade de Carvalho; j. 25/7/2006; 3ª Câm. Cível).
“Apelação. Relação de consumo. Vício do produto. Veículo adquirido com a quilometragem adulterada. Fatos comprovados. Direito à indenização. Consumidor que adquiriu veículo com uma quilometragem e posteriormente descobriu que esta fora adulterada pela agência para facilitar a venda. As provas produzidas nos Autos são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelo autor e a prática desonesta adotada pela agência ré. O fato de o serviço de adulteração ter sido realizado por outra empresa não desincumbe a ré, que pagou pelo mesmo e que foi quem obteve real lucro com a adulteração, além de ter sido a ré a responsável pela venda do carro à autora e pelos danos a ela causados. Fato de terceiro não comprovado. Danos materiais demonstrados nos Autos e danos morais configurados na espécie. Sentença que se mantém (2007.001.47336; Apelação Cível; Des. Maria Augusta Vaz; j. 25/9/2007; 1ª Câm. Cível).
Por isso, a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o Recurso, para conceder a reparação moral, fixada em R$ 5.000,00, com sucumbência integral pela demandada e fixado o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2008
Marília de Castro Neves Vieira
Relatora
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