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ACÓRDÃO Acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de junho de 2008
Nilo Lacerda
Relator
VOTO
O Sr. Des. Nilo Lacerda: presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Apelação Cível interposta por V.M.N. & C. impugnando a sentença de fls. 322-323 proferida pelo MM. Juiz de Direito de Itabirito nos Autos da Ação de Indenização ajuizada contra a C.H., nova denominação H.T.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido da requerente, por considerar que a rescisão do contrato de representação ocorreu por força maior, condenando o apelante ao pagamento das custas e dos honorários de 15% do valor dado à causa.
Pugna a apelante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada com a r. sentença recorrida, alega a apelante não ser possível a opção pelo reconhecimento de ocorrência de justo motivo para afastar o direito à indenização pleiteada na Inicial, por considerar não se aplicar à hipótese em debate a previsão contida na letra e do art. 35 da Lei nº 4.886/1965.
Alega que não sabia nem precisava saber que o direito da apelada de comercializar a marca ... decorria de pretérito contrato de licença firmado com a interessada, como também pouco importa o fato de este contrato haver sido rescindido, seja por que causa for, pelo fato de a apelada ter que arcar com as conseqüências jurídicas do fim do negócio, não podendo alegar força maior como forma de afastar a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965.
Pelo despacho de fls. 339, restou indeferido pelo Magistrado a quo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com recebimento do Recurso e determinação de intimação do apelado para apresentar contra-razões.
Contra-razões juntadas às fls. 340/351.
Pela decisão de fls. 394, indeferi o pedido de Assistência Judiciária postulado pela apelante, determinando que fosse intimada a efetuar o preparo.
Merece ser mantida a d. sentença recorrida.
No caso em debate, é preciso registrar que a rescisão do contrato não se deu sem justificativa.
Pelo documento de fls. 64, verifico que a apelada enviou comunicação a todos os representantes, noticiando a rescisão do contrato que anteriormente lhe permitia comercializar os produtos da marca ..., que passariam a ser distribuídos e vendidos pela ..., empresa norte-americana que estaria se instalando no Brasil, fato não afastado pelas provas colhidas na instrução processual.
O contexto probatório e as várias e recentes decisões proferidas em casos análogos ao presente, que se encontram juntadas aos Autos, apontam que a ré era licenciada exclusiva da marca ... no Brasil, por força de contrato de licença de uso da marca, industrialização e comercialização efetuado com a sua proprietária, a V.F.C., e, após sucessivas renovações deste contrato, a empresa norte-americana decidiu de forma unilateral e contrária à vontade da apelada pelo término da licença de exploração da respectiva marca, cujo encerramento da licença acarretou a extinção do contrato de representação comercial firmado entre as litigantes.
Por evidente, a apelada, diante da rescisão de seu contrato de licenciamento, não poderia manter o contrato de representação, que, segundo confessado na Inicial às fls. 3, “tem como objeto a comercialização de produtos da linha denominada ...”.
Anoto que tais argüições produzidas pela defesa não
foram infirmadas pela prova produzida pela apelante,
que, aliás, ao contrapor as afirmações da apelada,
limitou-se a referir, sem comprovar, o desconhecimento
acerca da titularidade da
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marca ..., apesar de
ter realizado sua representação por 18 anos.
Assim, o que restou demonstrado nos Autos foi que a empresa V.F.C., proprietária da marca ..., decidiu de forma unilateral pelo fim da exploração de sua marca pela empresa apelada, sendo esta a causa da rescisão do contrato de representação anteriormente mantido entre as partes litigantes.
Com efeito, o caso fortuito ou de força maior ocorre quando decorrer de acontecimento estranho à vontade do devedor da obrigação.
A respeito, oportuna a transcrição da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na obra Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed., Malheiros, 2003, p. 85, quando diz:
“(...) estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento foi inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes, etc., estaremos em face de força maior, como o próprio nome diz. É o
act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível.”
A meu ver, dúvida não há de que a rescisão do contrato de representação noticiado na correspondência de fls. 64 decorreu de fato alheio à vontade da apelada, inserindo-se, portanto, na hipótese de rescisão motivada do contrato de representação comercial por justa causa, a qual exclui as pretensões indenizatórias objeto da Inicial, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/1965, que dispõe o seguinte:
“Art. 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado:
(...)
e) força maior.”
O Código Civil brasileiro/1916, no art. 1.058, parágrafo único, já definia o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir”.
Para que se configure a força maior, sempre foi necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação fosse absoluto, inevitável.
Por oportuno, observo ainda que, no art. 393 do CCB vigente, foi previsto pelo legislador expressamente que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único do diploma legal citado descreve que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ausente comprovação em sentido contrário, dúvida não há de que a apelada não agiu, ao rescindir o contrato de representação comercial havido com a apelante, com culpa ou sem motivo justificador, pois a extinção do pacto deu-se, repito, para estancar eventuais indagações pelo fato de a empresa norte-americana, proprietária da marca ..., haver rescindido unilateralmente o contrato de licenciamento que possibilitava à apelada a contratação e a manutenção de diversos representantes para comercializar o produto e a marca específicos já citados, impondo-se, assim, a confirmação da sentença.
Sobre o tema, ensina RUBENS REQUIÃO:
“A indenização, com efeito, tem caráter de compensação pelas perdas e danos decorrentes de ato ilícito, consistente na ruptura sem causa do contrato, ato que o representado deve reparar pela indenização. É, pois, a indenização um ressarcimento pelos prejuízos causados à atividade profissional do representante comercial” (in Do representante comercial: comentários à Lei nº 4.886, de 9/12/1965, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 187).
Pelo exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, pelos fundamentos despendidos, parte integrante do presente
decisum.
Custas recursais pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Súmula: negaram provimento.
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