Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Assessoria a condomínio - Término do
contrato - Ausência de renovação ou de nomeação de outro
Advogado - Dúvida sobre o dever de permanecer atuando nas
causas - Consignação dos valores levantados - Incompetência do
TED I para opinar - Preservação dos honorários - Dever de
urbanidade. As questões trazidas pelo consulente dizem
respeito às relações entre Advogado e cliente, previstas no
Capítulo II do CED, em especial, ressaltando-se que o
Advogado, principalmente na sua atuação contenciosa,
vincula-se ao cliente e ao feito por meio do instrumento do
mandato - procuração. Assim, da mesma forma que não se admite
o abandono do feito sob sua responsabilidade, sem justo motivo
e comprovada ciência do cliente, não há impedimento ao
consulente para a renúncia ao patrocínio das ações judiciais,
com as ressalvas do art. 13 do CED. Os honorários contratuais
serão objeto de arbitramento, tendo em vista a não-renovação
do contrato (art. 22, § 2º, do EOAB, e art. 36 do CED) e os
sucumbenciais, nos termos do art. 14 do CED, considerados
proporcionalmente, em face do serviço efetivamente
desenvolvido. A questão relativa à consignação do valor
levantado extrapola o âmbito de orientação deste Tribunal de
Ética da OAB. A prerrogativa de inviolabilidade do Advogado,
prevista no § 3º do art. 2º do EOAB, não exclui nem se
sobrepõe ao dever de urbanidade, como previsto no Capítulo VI
do CED e seus artigos, mas sim aí encontra o seu limite, como
já decidido por este Sodalício. Precedente: E-3.119/2005
(Processo nº E-3.677/2008 - v.u., em 11/12/2008, parecer e
ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).
Fonte:
site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de
Ética”, “Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008. |