nº 2618
« Voltar | Imprimir | Próxima » 9 a 15 de março de 2009
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Assessoria a condomínio - Término do contrato - Ausência de renovação ou de nomeação de outro Advogado - Dúvida sobre o dever de permanecer atuando nas causas - Consignação dos valores levantados - Incompetência do TED I para opinar - Preservação dos honorários - Dever de urbanidade. As questões trazidas pelo consulente dizem respeito às relações entre Advogado e cliente, previstas no Capítulo II do CED, em especial, ressaltando-se que o Advogado, principalmente na sua atuação contenciosa, vincula-se ao cliente e ao feito por meio do instrumento do mandato - procuração. Assim, da mesma forma que não se admite o abandono do feito sob sua responsabilidade, sem justo motivo e comprovada ciência do cliente, não há impedimento ao consulente para a renúncia ao patrocínio das ações judiciais, com as ressalvas do art. 13 do CED. Os honorários contratuais serão objeto de arbitramento, tendo em vista a não-renovação do contrato (art. 22, § 2º, do EOAB, e art. 36 do CED) e os sucumbenciais, nos termos do art. 14 do CED, considerados proporcionalmente, em face do serviço efetivamente desenvolvido. A questão relativa à consignação do valor levantado extrapola o âmbito de orientação deste Tribunal de Ética da OAB. A prerrogativa de inviolabilidade do Advogado, prevista no § 3º do art. 2º do EOAB, não exclui nem se sobrepõe ao dever de urbanidade, como previsto no Capítulo VI do CED e seus artigos, mas sim aí encontra o seu limite, como já decidido por este Sodalício. Precedente: E-3.119/2005 (Processo nº E-3.677/2008 - v.u., em 11/12/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008.

 
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