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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da
18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os Ems. Srs. Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Revisor) e Pedro Celso Dal
Prá.
Porto Alegre, 8 de maio de 2008
Nara Leonor Castro Garcia
Relatora
RELATÓRIO
Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (Relatora): o Banco ... apelou da sentença que julgou procedente a Ação de Anulação de Título de Crédito, antecedida de Ação Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizadas por L.S.C.,
que, sem adentrar acerca do inadimplemento contratual, declarou
a nulidade da Letra de Câmbio, confirmando a Medida Liminar
deferida e condenando o R. ao pagamento da sucumbência.
Alegou, em suas razões, que o contrato firmado entre as partes previa o saque de letra de câmbio, presumindo que na oportunidade o A. tenha lido as cláusulas que autorizavam tal providência diante do inadimplemento. Sustentou que não houve irregularidade ou abuso, agindo no exercício regular de um direito reconhecido, inclusive, com fundamento no art. 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, a LUG (arts. 3º, 28 e 44) e o Decreto nº 2.044 (arts.
1º, inciso IV, e 28) autorizam tanto o saque da letra de câmbio
como o protesto por falta de aceite, ou que a cambial seja
protestada mesmo não aceita. Por fim, disse que o contrato não
afronta o CDC, postulando a reforma da sentença para julgar
improcedente a demanda, considerando seu cunho protelatório
(fls. 53/60).
Não foram apresentadas contra-razões.
De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos arts.
549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
VOTOS
Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora
(Relatora): primeiramente, relevante registrar que, embora as
duas ações tenham sido ajuizadas com a mesma nomenclatura,
“ordinária de anulação de título cambial cumulada com pedido de
antecipação de tutela jurisdicional de sustação de protesto”,
ocorre que cuidando-se de uma só letra de câmbio, com mesmo
número, a sentença examinou o tema como se fosse uma ação
cautelar e outra principal, sem prejuízo às partes,
observando-se que ninguém levantou qualquer inconformidade.
Portanto, eventual irregularidade ficou superada.
Adentrando o tema da Apelação, a irresignação do
recorrente centra-se na alegação de que o saque da letra de
câmbio foi legal, visto ter sido autorizado pelo cliente e estar
amparado por lei, especialmente diante do inadimplemento do
contrato.
Ainda que seja regular a emissão do título, com base em contrato efetivado entre as partes, não restou perfectibilizado
o saque da letra de câmbio emitida como garantia do cumprimento
da obrigação, ao ensejo de permitir a efetivação do protesto por
falta de pagamento.
É sabido que, para a perfectibilidade da letra de
câmbio e sua conseqüente existência como título cambial, é
indispensável o aceite. O sacado somente se obriga a efetuar
pagamento, no vencimento, da ordem que lhe é dada por meio do
ato formal do aceite, que só pode
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ser por ele praticado (ou por quem detenha poderes
em seu nome). Assim, a letra de câmbio somente vincula quando
aceita pelo sacado, porquanto sua responsabilidade decorre
exclusivamente do aceite, não se lhe podendo exigir o pagamento
do título mesmo que tenha expressamente assumido a obrigação de
aceitar.
Na hipótese dos Autos, não há comprovação de que
tenha ocorrido o aceite, enviando o emitente a letra para
protesto por falta de pagamento. Aliás, sequer há prova de que
houve cláusula contratual no sentido da possibilidade de saque
de letra de câmbio, pois, analisando-se a documentação anexada
pelo demandado, não se vislumbrou tal ajuste.
Ademais, não se pode olvidar da Súmula nº 60 do
STJ, que assim dispõe: “é nula a obrigação cambial assumida por
procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo
interesse deste”.
Portanto, o fato de não haver o aceite do sacado no referido título de crédito, por si só, demonstra a abusividade
de ter sido levada a protesto por falta de pagamento,
desqualificando o título como cambial.
Nesse sentido:
“Letra de câmbio sem aceite. Ausência de obrigação cambiária. Sendo da natureza do título a sua emissão sem necessidade de autorização prévia do devedor, fica vedado, tão-somente, o aceite com base em cláusula-mandato. Letra de câmbio que não contenha a assinatura do sacado não constitui título cambial. Nessa circunstância, abusivo e indevido seu envio a protesto” (ACi nº 599038320, 2ª Câm. de Férias do TJRS, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol).
“Apelação Cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de Nulidade de Título Cambial. Letra de câmbio vinculada ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente. LIS portfólio. Falta de aceite. Protesto cancelado. A letra de câmbio sem aceite, ainda que emitida com base contratual, não tem eficácia cambial contra o sacado, configurando-se abusivo e ilegal o protesto, empregado como meio de pressão sobre o devedor. A falta de aceite torna a letra de câmbio inexigível, eis que perde a natureza de título executivo. Negaram provimento ao Apelo. Unânime” (ACi nº 70021210554, 18ª Câm. Cível, TJRS,
Rel. Nelson José Gonzaga, j. 11/10/2007).
“Negócios jurídicos bancários. Ação de Indenização. Danos morais. Protesto de letra de câmbio, sem o devido aceite, por falta de pagamento. Irregularidade do protesto configurada. Responsabilidade civil da instituição financeira reconhecida. Dano moral. Configurado e adequadamente fixado. Honorários advocatícios. Manutenção. Apelos improvidos” (ACi nº 70022586986, 17ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossle,
j. 6/3/2008).
Assim, manifesta a nulidade da letra de câmbio,
porque unilateralmente emitida pelo apelante e sem o aceite do
apelado, sem necessidade de examinar a existência do débito,
cujo adimplemento deve ser buscado pelos meios adotados pelo
ordenamento jurídico.
Voto, por isso, em negar provimento à Apelação.
Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e
Revisor): de acordo.
Desembargador Pedro Celso Dal Prá: de acordo.
Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes -
Presidente - Apelação Cível nº 70023570245, Comarca de Novo
Hamburgo: “à unanimidade, negaram provimento à Apelação”.
Julgadora de Primeiro Grau: Marina Wachter
Gonçalves.
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