nº 2618
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Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do devedor para o pagamento da quantia devida em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, e não fixou honorários advocatícios - Inconformismo do credor baseado no argumento de que deve ser aplicada a multa pelo simples decurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, fato este que já ocorreu. Acolhimento. Com a reforma processual visando à celeridade das execuções, para os fins do art. 475-J do CPC, tornou-se até desnecessária a intimação do devedor ou de seu patrono para o pagamento, uma vez que é com o trânsito em julgado da sentença que se inicia o prazo para a satisfação espontânea da obrigação. Pedido de fixação de honorários que não se conhece sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.240.309-1-00-Santos-SP; Rel. Des. Moura Ribeiro; j. 29/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7.240.309-1, da Comarca de Santos, em que é agravante C.C.M.P., sendo agravado o Banco ...,

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “conheceram parcialmente e deram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Relatório e o Voto do Relator, que integram este Acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Moura Ribeiro, Soares Leveda e Gil Coelho. Presidência do Desembargador Vieira de Moraes.

São Paulo, 29 de maio de 2008

Moura Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Da decisão que, em Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do devedor para o pagamento da quantia devida em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, e não fixou honorários advocatícios sobreveio Agravo de Instrumento interposto pelo credor firme nas teses de que deve ser aplicada a multa, vencido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença para o seu cumprimento espontâneo; e, muito embora o cumprimento da sentença tenha se transformado em incidente processual, mesmo assim são devidos honorários advocaticíos.

O despacho inicial denegou o efeito suspensivo, dispensou a requisição de informações, ordenou o atendimento ao disposto no art. 526 do CPC e a intimação do agravado para fins de resposta, que veio para os Autos desacompanhada de novos documentos (fls. 95 e 109/111).

Foi adimplido o art. 526 do CPC (fls. 103/107).

O Instrumento foi remetido à Mesa (fls. 114).

É o relatório.

  VOTO

O Agravo deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, deve ser provido.

A redação do art. 475-J do CPC não deixa dúvida ao estabelecer que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante de condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o diposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Tal é a hipótese dos Autos porque o agravado sabe que é devedor de quantia certa e, dessa forma, o termo inicial do prazo   de   15  dias   para  o   cumprimento

espontâneo da sentença deve ser o seu trânsito em julgado.

Para os fins do art. 475-J do CPC, tornou-se até desnecessária a intimação do devedor ou de seu patrono para o pagamento, uma vez que com o trânsito em julgado da sentença, que é do conhecimento das partes, inicia-se o prazo para a satisfação voluntária e espontânea da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%.

O posicionamento acima exposto está em consonância com a finalidade da reforma operada no Código de Processo Civil, que justamente visou conferir celeridade às execuções.

Além disso, deve-se destacar que a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente a essa orientação, havendo, inclusive, recentíssimo julgado proferido pelo C. STJ, no REsp nº 954.859-RS, de relatoria do Em. Ministro Humberto Gomes de Barros: “Lei nº 11.232/2005. Art. 475-J do CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade. 1 - A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2 - Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu Advogado, seja intimada para cumpri-la. 3 - Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em 15 dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%” (grifou-se).

A doutrina, por outro lado, não discrepara, consoante a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: (“por força da própria sentença condenatória, dar-se-á a expedição, após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, do mandado de penhora e da avaliação dos bens necessários à satisfação do direito do credor” (in Código de Processo Civil Anotado, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 334).

Em arremate, nesta Câmara já se pacificou que com a nova sistemática processual, não havendo o cumprimento espontâneo e voluntário da sentença, o credor poderá iniciar a execução acrescida da multa sancionatória: “na nova sistemática, a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de 15 dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Logo, tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou o Acórdão se torne exeqüível” (AI nº 7.176.568-1, 11ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos).

O pedido da agravante relativo à fixação dos honorários advocatícios não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Nessas condições, pelo meu Voto, conheço em parte do Recurso e, na parte conhecida, a ele dou provimento.

Moura Ribeiro
Relator

 
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