|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Habeas Corpus nº 990. 08.056891-4, da Comarca de Cândido Mota, em que são impetrantes F.S.A., R.V. e paciente C.A.C,
Acordam, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “concederam a Ordem para revogar a prisão preventiva, v.u.”,
de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís Soares de Mello (Presidente sem voto), Augusto de Siqueira e Marco Antônio Cogan.
São Paulo, 25 de novembro de 2008
Willian Campos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido expresso de liminar, impetrado por F.S.A. e outro, em favor de C.A.C.,
objetivando a liberdade provisória, ante o constrangimento
ilegal, pelo excesso de prazo para conclusão do processo.
Os impetrantes alegam a primariedade da paciente,
bem como os bons antecedentes e a residência fixa.
Justificam que a paciente foi obrigada a mudar de
residência, ante as constantes ameaças por parte dos familiares
de seu amásio.
Deflui da impetração que a paciente foi denunciada e posteriormente pronunciada como incursa no art. 121, caput,
do Código Penal.
Indeferida a liminar pelo Exmo. Dr. Desembargador René Ricupero (fls. 10), prestadas informações pela D. autoridade coatora
(fls. 13/16), manifestou-se a D. Procuradoria-Geral de Justiça
pela concessão da Ordem (fls. 85/90).
Em virtude do afastamento do Exmo. Desembargador Relator (fls. 91), houve redistribuição do feito a esta Relatoria, em 13/11/2008
(fls. 97).
É o relatório.
VOTO
Consta da denúncia que, no dia 28/1/2006, por volta das 00h10, na Rua ..., a paciente, “agindo com animus necandi, efetuou um golpe de faca contra F.R.B.,
produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame
necroscópico de fls. 18-19, que foram a causa eficiente de sua
morte” (fls. 17-18).
De acordo com a sentença de pronúncia juntada às fls. 54/56, a ré respondeu a maior parte da fase processual em liberdade, sendo-lhe facultado, na ocasião, recorrer da r.
decisão em liberdade. Foi determinada a intimação pessoal da ré
do inteiro teor da sentença (fls. 73). Ante a impossibilidade de
intimação pessoal no endereço constante nos Autos, houve
determinação para que o Defensor constituído informasse o atual
endereço da ré.
Desta feita, após inúmeras tentativas de intimação
frustradas, houve manifestação
|
 |
do representante do Ministério Público com pedido para revogação da liberdade provisória, que foi acatado pela autoridade coatora
em 16/1/2008.
Protestam os impetrantes pela revogação da custódia
cautelar em virtude do excesso de prazo para o julgamento da
paciente.
Assim, justificada a demora na conclusão do
processo, dada a interposição de Recurso em Sentido Estrito pela
Defesa, no qual foi negado provimento ao Recurso, conforme
extrato de andamento juntado às fls. 94-95 e, recebido em
cartório aos 13/11/2008, após registro do v. Acórdão,
encontrando-se, portanto, em tramitação dentro de prazos
razoáveis.
No entanto, razão assiste aos impetrantes no
sentido de se conceder a Ordem, senão vejamos.
A paciente possui condições pessoais favoráveis,
bem como respondeu o processo quase em sua totalidade em
liberdade. Também justificou sua mudança de endereços, em
virtude das ameaças sofridas por parte dos familiares da vítima.
Como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça,
a paciente é primária, possui bons antecedentes, não apresenta
riscos à sociedade, “tratando-se de pessoa rude, simples, de
poucas luzes, aguardou tranqüilamente pelas determinações da
Justiça, acreditando que não causaria transtornos maiores, do
que a uma firme intenção de escapar às conseqüências do
processo, de tumultuar a normalidade do processo ou de pretender
a impunidade por meio de uma fuga para local distante: afinal,
de uma forma ou de outra, a paciente acabou sendo logo
localizada e encontra-se presa por mais de seis meses, quando já
foi reconhecida como merecedora da liberdade provisória...”
(fls. 89).
Sob esse contexto, restou demonstrada a ausência
dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
“Presentes os pressupostos da primariedade e dos bons antecedentes, de que cuida o § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, tem o réu, salvo circunstâncias excepcionais, direito de aguardar em liberdade o julgamento” (RT
540/336).
“TJSP: se o réu é primário, tendo assegurado direito de permanecer solto durante todo o processo, numa clara indicação de que seu encarceramento não era reclamado pela garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, à míngua de fatos posteriores que modificassem o quadro autorizador da liberdade antes preservada, deve esta persistir, em respeito à claríssima disposição do art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal” (RT
743/637).
Nestas circunstâncias, ante a ausência dos
requisitos da prisão preventiva, concede-se a Ordem.
Concede-se a Ordem.
Willian Campos
Relator
|