nº 2618
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Habeas Corpus - Pedido de liberdade provisória - Homicídio - Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP - Ordem concedida - A prisão preventiva é medida de caráter excepcional e não pode ser decretada quando ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (TJSP - 4ª Câm. de Direito Criminal; HC nº 990.08.056891-4- Cândido Mota; Rel. Des. Willian Campos; j. 25/11/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Habeas Corpus nº 990. 08.056891-4, da Comarca de Cândido Mota, em que são impetrantes F.S.A., R.V. e paciente C.A.C,

Acordam, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “concederam a Ordem para revogar a prisão preventiva, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís Soares de Mello (Presidente sem voto), Augusto de Siqueira e Marco Antônio Cogan.

São Paulo, 25 de novembro de 2008

Willian Campos
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido expresso de liminar, impetrado por F.S.A. e outro, em favor de C.A.C., objetivando a liberdade provisória, ante o constrangimento ilegal, pelo excesso de prazo para conclusão do processo.

Os impetrantes alegam a primariedade da paciente, bem como os bons antecedentes e a residência fixa.

Justificam que a paciente foi obrigada a mudar de residência, ante as constantes ameaças por parte dos familiares de seu amásio.

Deflui da impetração que a paciente foi denunciada e posteriormente pronunciada como incursa no art. 121, caput, do Código Penal.

Indeferida a liminar pelo Exmo. Dr. Desembargador René Ricupero (fls. 10), prestadas informações pela D. autoridade coatora (fls. 13/16), manifestou-se a D. Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da Ordem (fls. 85/90).

Em virtude do afastamento do Exmo. Desembargador Relator (fls. 91), houve redistribuição do feito a esta Relatoria, em 13/11/2008 (fls. 97).

É o relatório.

  VOTO

Consta da denúncia que, no dia 28/1/2006, por volta das 00h10, na Rua ..., a paciente, “agindo com animus necandi, efetuou um golpe de faca contra F.R.B., produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 18-19, que foram a causa eficiente de sua morte” (fls. 17-18).

De acordo com a sentença de pronúncia juntada às fls. 54/56, a ré respondeu a maior parte da fase processual em liberdade, sendo-lhe facultado, na ocasião, recorrer da r. decisão em liberdade. Foi determinada a intimação pessoal da ré do inteiro teor da sentença (fls. 73). Ante a impossibilidade de intimação pessoal no endereço constante nos Autos, houve determinação para que o Defensor constituído informasse o atual endereço da ré.

Desta feita, após inúmeras tentativas de intimação  frustradas, houve  manifestação

do representante do Ministério Público com pedido para revogação da liberdade provisória, que foi acatado pela autoridade coatora em 16/1/2008.

Protestam os impetrantes pela revogação da custódia cautelar em virtude do excesso de prazo para o julgamento da paciente.

Assim, justificada a demora na conclusão do processo, dada a interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, no qual foi negado provimento ao Recurso, conforme extrato de andamento juntado às fls. 94-95 e, recebido em cartório aos 13/11/2008, após registro do v. Acórdão, encontrando-se, portanto, em tramitação dentro de prazos razoáveis.

No entanto, razão assiste aos impetrantes no sentido de se conceder a Ordem, senão vejamos.

A paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como respondeu o processo quase em sua totalidade em liberdade. Também justificou sua mudança de endereços, em virtude das ameaças sofridas por parte dos familiares da vítima.

Como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça, a paciente é primária, possui bons antecedentes, não apresenta riscos à sociedade, “tratando-se de pessoa rude, simples, de poucas luzes, aguardou tranqüilamente pelas determinações da Justiça, acreditando que não causaria transtornos maiores, do que a uma firme intenção de escapar às conseqüências do processo, de tumultuar a normalidade do processo ou de pretender a impunidade por meio de uma fuga para local distante: afinal, de uma forma ou de outra, a paciente acabou sendo logo localizada e encontra-se presa por mais de seis meses, quando já foi reconhecida como merecedora da liberdade provisória...” (fls. 89).

Sob esse contexto, restou demonstrada a ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Presentes os pressupostos da primariedade e dos bons antecedentes, de que cuida o § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, tem o réu, salvo circunstâncias excepcionais, direito de aguardar em liberdade o julgamento” (RT 540/336).

“TJSP: se o réu é primário, tendo assegurado direito de permanecer solto durante todo o processo, numa clara indicação de que seu encarceramento não era reclamado pela garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal ou pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, à míngua de fatos posteriores que modificassem o quadro autorizador da liberdade antes preservada, deve esta persistir, em respeito à claríssima disposição do art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal” (RT 743/637).

Nestas circunstâncias, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, concede-se a Ordem.

Concede-se a Ordem.

Willian Campos
Relator

 
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