Boletim_3166

Boletim 1ªQUINZENA MAR2023 | #3166 Foto: upklyak/Freepik Controladoria jurídica em ascensão P O N TO D E V I S TA I N OVAÇ ÃO E M PAU TA Lawfare de gênero: já cometeu essa prática hoje? e-Social deverá estar atualizado para cumprir lei

A Biblioteca AASP é digital, para que você, de qualquer lugar do país, tenha acesso a diversos títulos jurídicos e de outras áreas. E também é presencial, com um dos principais espaços no país para pesquisa sobre Direito disponível para visitação e consulta em um moderno sistema, que garante resultados precisos. Mais de 40 mil livros e revistas de Direito Sistema de pesquisa moderno e intuitivo Pesquisa por referência Acesse pelo QR Code ou navegue pelo site: aasp.org.br/produto/biblioteca

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior e Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski DIRETORIA Presidente: Eduardo Foz Mange Vice-Presidente: Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Diretor Administrativo: André Almeida Garcia Diretora de Produtos e Serviços: Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira Diretor Financeiro: Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretora Jurídica: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Cultural: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretora Adjunta: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Adjunto: Antonio Carlos de Oliveira Freitas PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados de São Paulo Diretor Responsável: André Almeida Garcia Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda Redação: Christiane Beller, Leticia Zerbato e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 8.876 exemplares Tiragem eletrônica: 61.583 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA MAR2023 | #3166 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO Entidades da advocacia se manifestam contra retorno do voto de qualidade no Carf 05 E M PAU TA Advocacia e RHs precisam trabalhar em parceria para cumprir a lei 07 C U R TA S 08 J U D I C I Á R I O TJSP - Custas 10 E N T E N D I M E N TO J U R I S P R U D E N C I A L Depósito caução. Garantia da locação imobiliária depositada em caderneta de poupança. Devolução 17 P O N TO D E V I S TA Lawfare de gênero é expressão nova para prática antiga 19 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Controladoria jurídica é carreira em ascensão 24 VA R I E DA D E S 25 E X P E D I E N T E 25 É T I C A P R O F I S S I O N A L 26 N OVA S P E S S OA S A S S O C I A DA S

A A S P E M AÇ ÃO A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), juntamente com outras oito entidades representativas da advocacia, enviou ofício ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda, manifestando-se sobre as alterações veiculadas pela Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 (MP nº 1.160/2023). Na manifestação, as entidades questionam as justificativas apresentadas para o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda no caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o aumento do valor – para até mil salários mínimos – como limite de acesso ao Carf. De acordo com as entidades, o aumento no acervo de processos do Carf, ocorrido nos últimos anos, não decorre do fim do voto qualidade a favor da Fazenda, mas sim da somatória de diversos fatores, tais como: a greve dos Auditores Fiscais Federais, que culminou na suspensão – pelo período de oito meses – das sessões de julgamento, em 2022; e a pandemia de Covid-19, que paralisou as sessões de julgamentos, por quatro meses, durante o ano de 2020. Também foi apontada como causa geradora do aumento de acervo a limitação das sessões virtuais para processos de baixo valor. Para os signatários da manifestação, o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda não resultará em receita para a União. Pelo contrário: as discussões fiscais migrarão para o Poder Judiciário, aumentando a litigiosidade – efeito oposto ao desejado pelo programa Litígio Zero. Além disso, as entidades consideram que a definição de contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, inserida pelo art. 27-B da Lei nº 13.988/2020, é ilegal e inconstitucional, pois afronta os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, limitando acesso ao órgão. Ao final, as entidades pedem a designação de audiência pública para que possam apresentar sugestões de ajustes em prol do melhor equilíbrio entre as partes do processo administrativo fiscal, acompanhando seus desdobramentos. Confira os documentos enviados ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda. Entidades da advocacia se manifestam contra retorno do voto de qualidade no Carf Medida é vista como retrocesso por especialistas. Boletim AASP | #3166 4

E M PAU TA A partir de abril, as empresas precisam inserir no sistema do e-Social as informações sobre as condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além de acordos firmados com ex-empregados. A atualização exigirá que os departamentos jurídicos – corporativos ou terceirizados – estejam muito bem alinhados com os de recursos humanos, uma vez que as informações terão de ser repassadas de forma rápida, em menos de um mês em alguns casos. O atraso pode gerar multas, e o processo não é simples. Criado em 2014, o e-Social é considerado um instrumento digital complexo. Por isso, uma das alternativas para as empresas é buscar consultorias especializadas. Muitas estão trabalhando na adaptação dos sistemas, explicando aos gestores de pessoas e gerentes administrativos os detalhes que podem impactar a rotina e o financeiro. Todas as empresas precisam cumprir essas regras ou há prazos diferentes de acordo com o faturamento ou tamanho? L Í V I A MA R I A D E CA RVA L H O : Sim, todas as empresas (independentemente do enquadramento) que tenham processos com trânsito em julgado a partir de abril de 2023 e que tenham impactos em obrigações trabalhistas, ou em pagamentos de FGTS/contribuição previdenciária/fiscal. Inclusive em caso de responsabilidade subsidiária ou solidária. L Í V I A M A R I A D E C A R VA L H O Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD-SP. Coordenadora da Comissão de Igualdade Racial da OAB São José do Rio Preto-SP. Ativista em causas sociais, raciais e de gênero. Integrante do MeToo Br Justiça e Grupo Mulheres do Brasil. Foto: Divulgação Advocacia e RHs precisam trabalhar em parceria para cumprir a lei Informações de ex-colaboradores no e-Social devem ser atualizadas emmenos de ummês. 1ªQUINZENA | MAR2023 5

Qual é o risco de não cumprir o prazo estabelecido e não se adaptar ao novo processo? L Í V I A MA R I A D E CA RVA L H O : O não cumprimento dessa obrigação sujeita a empresa ao risco de imposição de multas previstas na legislação, a serem aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras, mesmo em caso de integral pagamento dos direitos trabalhistas e obrigações fiscais devidas. Elas ocorrem de acordo com as exigências que precisam de efetivação. Por exemplo: a multa pelo atraso no registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) varia de R$ 800,00 (microempresa ou empresa de pequeno porte) a R$ 3.000,00. Como a advocacia está orientando esse processo? Criaram protocolos com os RHs, elegeram um interlocutor, uma estratégia específica? Pode contar um pouco de como estão fazendo para se adaptar? L Í V I A MA R I A D E CA RVA L H O : A orientação é para que o profissional de RH mantenha atualizados os dados dos colaboradores (dependentes, casamento, divórcio, etc.) e estabeleça rotinas de conferência dos processos e informações. A mudança exige maior contato com o RH das empresas, pois, para cumprir os novos eventos lançados na plataforma, é preciso um alinhamento entre o Jurídico e o RH, em que o primeiro irá disponibilizar cópia do processo para que o segundo transmita as informações. Porém, nada impede que o Jurídico faça a transmissão das informações. Portanto, é um processo que exige profissionais ágeis, organizados e treinados, pois o prazo de envio desses eventos é até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento referido na decisão ou acordo. E M F O C O E - S O C I A L Plataforma criada pelo Governo em 2014 para simplificar e unir, em um ambiente virtual, informações sobre obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Acidentes, condições de trabalho e saúde de funcionárias e funcionários devem ser informados digitalmente Uma nova regra do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Portaria nº 334/2022) obriga todas as empresas a informar eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) pelo e-Social. A exigência recaiu primeiro sobre as grandes e médias empresas, mas em 2023 a lei também é para optantes do Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI), empregador pessoa física (exceto empregador doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Com a nova norma em vigor neste ano, três eventos devem ser comunicados digitalmente pelo e-Social: os acidentes de trabalho, o monitoramento da saúde do trabalhador e as condições do ambiente de trabalho. O não cumprimento acarreta multas. COMO FAZER A comunicação de acidente de trabalho deve ser registrada mesmo que não haja afastamento. A informação deve ser atualizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. O monitoramento da saúde do empregado informa os resultados das avaliações clínicas durante todo o vínculo de trabalho com a empresa. Também devem constar os exames complementares que o funcionário fez, com as datas e as conclusões. Esse relatório deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame. A informação sobre o ambiente laboral deve indicar a exposição aos fatores de risco e a condição do local para o exercício das atividades e ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. Se alterar a informação inicial, deve ser feito um novo envio até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência da alteração. Boletim AASP | #3166 6

ON-LINE A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) do Brasil modificou suas instruções para denúncia de violações de dados pessoais que passam a ser feitas on-line pelo portal super.br. O prazo de notificação de violação foi mantido em dois dias úteis, a partir da detecção da violação de dados. BARULHO O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ser constitucional a proibição de ruídos excessivos produzidos por escapamentos de veículos, prevista na Lei nº 1/2022 do município de Osvaldo Cruz (Processo nº 2040936-67.2022.8.26.0000). CONSÓRCIOS A partir do ano que vem, os regulamentos dos grupos de consórcios devem estar disponíveis nos sites das administradoras, sem exigência de registro em cartório. As assembleias também poderão ser presenciais ou virtuais. O Banco Central aprovou novas regras sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios no país. As mudanças passarão a valer em 1º de janeiro de 2024 e constam na Resolução nº 285. A norma estabelece em até três vencimentos consecutivos o prazo máximo de inadimplência, a partir do qual o participante do grupo de consórcio será excluído. CONDENADA A Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou a Bolívia culpada por violações dos direitos à integridade pessoal e o direito ao acesso à Justiça sem discriminação de gênero no caso Angulo Losada – no qual uma adolescente sofreu violência sexual por seu próprio primo. Foram impostas várias medidas de reparação, que consistem em adequações no Direito interno, especificamente no âmbito penal. Leia a sentença: C U R TA S Ilustrações: Freepik MARIA DA PENHA “Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta”. Esse é o teor da lei paulistana (17.910/2023) que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Em 2022, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo registrou 47.294 atendimentos a mulheres vítimas de violência — um aumento de 16,8% em relação ao mesmo período de 2021. INTIMIDADE 2 Uma construtora de São Leopoldo (RS) foi condenada a indenizar um ex-funcionário em R$ 3 mil após ler as mensagens do WhatsApp pessoal do profissional e o demitir por insubordinação e indisciplina. Na Justiça do Trabalho de primeira e segunda instâncias o caso foi tratado como violação direta da Lei Geral de Proteção de Dados, o que resultou na ação judicial e no ganho da causa para o trabalhador. A questão principal para a condenação da companhia e reverter a justa causa foi a infração da privacidade e má-fé da empresa para a demissão, já que as mensagens foram enviadas fora dos horários de trabalho e pelo celular pessoal. INTIMIDADE 1 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um casal pelo compartilhamento de vídeo íntimo de uma mulher para diversas pessoas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, após comprovada a circulação das imagens por responsabilidade dos acusados. Os autos narram que o vídeo foi encaminhado ao réu por engano, que o encaminhou para sua esposa, e, em seguida, iniciou uma série de compartilhamentos no WhatsApp. A decisão do Tribunal foi unânime. 7 1ªQUINZENA | MAR2023

TJSP - Custas Provimento CSM nº 2.684/2023 Fixa valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pelas Leis nº 14.838, de 23 de julho de 2012, nº 15.855, de 2 de julho de 2015, e nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018. O Conselho Superior da Magistratura, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, parágrafo único, incisos I, II, III, V, X, XI e XII, e pelo art. 4º, § 4º, todos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.838, de 23 de julho de 2012, nº 15.855, de 2 de julho de 2015, e nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018; considerando o quanto disposto no Provimento CSM nº 1.321/2007, alterado pelos Provimentos CSM nº 1.668/2009 e nº 1.758/2010; Provimento CSM nº 1.826/2010; Provimento CSM nº 1.864/2011; Provimento CSM nº 2.039/2013, alterado pelo Provimento CSM nº 2.058/2013; Provimento CSM nº 2.195/2014; Provimento CSM nº 2.462/2017; Provimento CSM nº 2.516/2019 e Provimento CSM nº 2.493/2019; considerando a necessidade de revisão dos valores correspondentes aos serviços que não se incluem na taxa judiciária, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/2003, para que efetivamente reflitam os custos em relação a cada tipo de atividade; considerando o decidido no Expediente CPA nº 2022/14.531; resolve: Art. 1º - Os valores correspondentes aos serviços constantes dos incisos I, II, III, V, X, XI e XII, do parágrafo único do art. 2º, bem como aqueles previstos no § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, Lei nº 15.855, de 2 de julho de 2015, e Lei nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018, passam a ser regulamentados pelo presente provimento. Art. 2º - Fixa em 0,008 Ufesp por caractere, incluindo os espaços, a despesa decorrente da publicação de editais no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 3º - O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a 1,672 Ufesp, por volume de autos ou objetos. Parágrafo único - A previsão contida no caput deste artigo não se aplica, quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste tribunal. Art. 4º - O valor para extração de cópias reprográficas simples passa a ser de 0,029 Ufesp. Art. 5º - O valor da autenticação da cópia reprográfica passa a ser de 0,113 Ufesp. Art. 6º - O valor correspondente à expedição das cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição e do formal de partilha passa a ser de 1,925 Ufesp, sem prejuízo do recolhimento dos valores referentes à extração das cópias necessárias à formação da carta. Art. 7º - O valor referente às informações eletrônicas (consulta de andamento dos processos por via eletrônica – 1ª e 2ª instâncias) será fixado em 0,256 Ufesp. Por páginas a acrescer, será cobrada a quantia de 0,087 Ufesp. Art. 8º - O valor correspondente às despesas postais com citações e intimações será fixado conforme anexos I (Modalidade Carta), II (Sistema de Postagem Eletrônica – SPE), III (AR Digital) e IV (Sistema de Mensagens Telemáticas – SMT) (Redação em conformidade com o Provimento CSM nº 2.663/2022). Art. 9º - O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período. Art. 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 Ufesp. Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 Ufesp. Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de benefício de gratuidade e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesas (FEDTJ). § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade. Art. 12 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos CSM nos 2.516/2019 e 2.493/2019. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. J U D I C I Á R I O Boletim AASP | #3166 8

Anexo I – Modalidade carta QUANTIDADE DE FOLHAS REGISTRO + AVISO DE RECEBIMENTO REGISTRO + AVISO DE RECEBIMENTO + MÃO PRÓPRIA Até 4 R$ 28,40 R$ 36,70 5 a 10 R$ 29,35 R$ 37,85 11 a 20 R$ 34,60 R$ 42,90 21 a 30 R$ 36,70 R$ 46,10 31 a 40 R$ 39,75 R$ 48,10 41 a 50 R$ 42,00 R$ 50,30 51 a 60 R$ 44,15 R$ 53,45 61 a 70 R$ 47,10 R$ 55,65 71 a 80 R$ 49,20 R$ 58,65 81 a 90 R$ 53,35 R$ 61,85 91 a 100 R$ 55,40 R$ 63,95 (Acima de 100 folhas a postagem deverá ser realizada na modalidade Sedex com Aviso de Recebimento (AR), devendo ser reaplicados os valores constantes desta tabela). Anexo II – Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) (Caso o telegrama possua mais de uma página, o valor a ser recolhido deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes). SERVIÇO VALOR Telegrama R$ 18,75 Telegrama com cópia R$ 27,25 Telegrama com confirmação de entrega R$ 29,25 Anexo III – Processos Digitais AR Digital – Correspondência gerada nos processos digitais SERVIÇO VALOR Carta registrada unipaginada com AR digital R$ 29,70 Anexo IV – Sistema de Mensagens Telemáticas (SMT) (Os valores referentes ao Sistema de Mensagens Telemáticas referem-se ao valor de até duas páginas. O sistema permite a confecção e o envio de correspondências com até cinco páginas, sendo necessário somar ao valor a quantia de R$ 0,20 por página adicional). SERVIÇO VALOR Carta registrada (SMT) R$ 10,20 Registro com AR eletrônico (SMT) R$ 17,35 Registro com AR eletrônico (SMT) + Mão própria R$ 27,25 Registro (SMT) + AR convencional R$ 18,50 Registro (SMT) + AR convencional + Mão própria R$ 28,40 Anexo V SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 Ufesp Quebra de sigilo (por ano) 2 Ufesps Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 Ufesps INFOJUD Pesquisa de endereço 1 Ufesp Pesquisa DIRPF 1 Ufesp DIPJ (até o ano de 2016) 1 Ufesp ECF (por ano) 2 Ufesps Outras pesquisas (por período) 1 Ufesp RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 Ufesp ONR Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 Ufesp Inclusão e exclusão de constrição 1 Ufesp Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 Ufesp SIEL Pesquisa de endereço 1 Ufesp INFOSEG Pesquisa inteligente 1 Ufesp CENSEC Consulta CEP 1 Ufesp CRCJUD Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 Ufesp SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 Ufesp Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 Ufesp COMGÁSJUD Consulta 1 Ufesp SCPCJUD Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 Ufesp SNIPER Consulta 1 Ufesp Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada 1 Ufesp por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação. 9 1ªQUINZENA | MAR2023

E N T E N D I M E N TO J U R I S P R U D E N C I A L D O U G L A S R I B A S J R . Graduado e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Cursou o Program of Instruction for Lawyers na University of California – Davis. Colunista jurídico, com artigos publicados sobre diversos ramos do Direito. Depósito caução. Garantia da locação imobiliária depositada em caderneta de poupança. Devolução Dentre as modalidades de garantia previstas na Lei do Inquilinato (art. 37 da Lei nº 8.245/1991), a caução, mais conhecida como “depósito”, talvez seja a que suscita um maior número de conflitos. Em regra, a caução prestada em dinheiro, portanto, o chamado “depósito caução” tem vez no início do contrato de locação e sua finalidade é assegurar que o locador possa minimizar seu prejuízo, em parte ou no todo, na eventualidade de que o locatário venha a incorrer em falta de pagamento do aluguel. Importante relembrar que o valor da caução não pode ser superior ao equivalente a três meses de aluguel (art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991). Determina o mesmo artigo legal indicado no parágrafo anterior que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes quando do seu levantamento. A análise dos julgados transcritos a seguir deixa evidente que muitas das lides têm como ponto nodal simples divergência conceitual na compreensão de se houve – ou não – infração contratual, com o que seria legítimo ao locador reter parte da caução, ou até mesmo sua integralidade. Outros pontos chamam a atenção: (i) Na prática, por vezes ocorre de a caução ser prestada diretamente à imobiliária responsável pela gestão da locação. Nessa hipótese, fértil é o campo para litígios, máxime se ao longo dos meses em que perdurou o vínculo locatício houve desentendimentos na relação entre proprietário e imobiliária, entre locatário e locador, ou ainda, o que é pior, entre todos os protagonistas da contratação; (ii) Muito embora a previsão legal assevere que a correção monetária da caução tenha como parâmetro o índice da caderneta de poupança, nada impede que as partes venham a eleger outro Foto: Divulgação Boletim AASP | #3166 10

fator de atualização monetária, como, por exemplo, a tabela do TJSP ou do TJMG. O índice eleito deve ser observado e adotado para fins da correção do valor oferecido como caução, em substituição aos dizeres da lei, afinal de contas, pacta sunt servanda; (iii) Em razão de contrato de administração, imobiliárias assumem a representação e interesses dos locadores. Por certo que não avocam os riscos de inadimplência das obrigações que cabem aos locatários; no entanto, podem vir a responder acaso comprovado que, enquanto mandatárias, não foram diligentes o bastante na execução do mandato que lhes foi outorgado. Nos julgados em análise, essa é uma causa que se verifica como autorizadora para a condenação de imobiliárias a indenizar locadores. Fato é que, ao final da locação, deixando o locatário valores em aberto, sejam eles correlatos aos alugueres, seus acessórios (IPTU, condomínio, água, luz, gás, etc.), importância referente à manutenção do imóvel ou até mesmo multa em razão de eventual descumprimento contratual, o desconto do montante devido junto à garantia depositada em caderneta de poupança a ser devolvida apenas será lícito se houver o reconhecimento da dívida por parte do inquilino e sua autorização por escrito ou decisão judicial nesse sentido. Parafraseando a lição de Luiz Antônio Scavone Junior, significa dizer que “o locador, por seu turno, não poderá, só pelo fato de ser credor, se apoderar do dinheiro que, afinal, deve ser penhorado em ação própria ou compensado, mas esta hipótese de compensação apenas na execução ou cobrança jurisdicional dos aluguéis em atraso” (Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1.324). Por tal motivo que, em uma das ementas em comento, se decidiu que “[...] A retenção da garantia pela locadora, sem que haja ação judicial para cobrar débito ou reconhecimento de dívida ou responsabilidade pelo locatário, é contrária ao Direito e constitui medida indevida, razão pela qual o valor deve ser restituído à locatária [...]”, in TJSP, Apelação Cível nº 1019498-53.2019.8.26.0114. A propósito, a devolução da caução deve ocorrer apenas no efetivo término do contrato, eis que, havendo a prorrogação do seu prazo, a garantia igualmente deve ser estendida até que se opere o fim da locação. Uma vez encerrado o contrato, realizado o termo de vistoria em conjunto com o inquilino e entregues as chaves do imóvel mediante assinatura de quem se encontrava na sua posse direta, encontrando-se regular o estado do bem, impõe-se a devolução incontinenti da caução, devidamente corrigida, por ter aludida garantia cumprido a contento sua finalidade. Por fim, vale ressaltar que, na hipótese de retenção indevida da caução pela imobiliária mandatária do locador e desde que esteja ela na posse da caução, ambos terão responsabilidade solidária pela restituição do valor corrigido ao locatário. Confira o entendimento dos tribunais sobre o tema nas decisões a seguir APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE OUTRO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA IMOBILIÁRIA RÉ. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMOBILIÁRIA RÉ. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE À 11 1ªQUINZENA | MAR2023

INQUILINA RÉ. RECUSADA. MÉRITO. IMOBILIÁRIA RÉ. MANDATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS REPAROS A SEREM REALIZADOS NO IMÓVEL. ISENÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SOLIDARIEDADE DAS PARTES RÉS SOBRE OS ALUGUÉIS EMMORA. INQUILINA/LOCATÁRIA RÉ. RESPONSÁVEL EXCLUSIVA PELA REPARAÇÃO DO IMÓVEL E PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO DECORRENTE DE NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DANOMORAL QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO (IN RE IPSA). QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA IMOBILIÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INQUILINA RÉ IMPROVIDO. 1. No contrato de administração de imóveis (cláusula 1.6, § 2º) foi dado à imobiliária ré o poder de representar e agir em nome do interesse da locadora, não se comprometendo a arcar com o risco da inadimplência da locatária ré, relativa à realização de reparos no imóvel, bem como a eventuais encargos acessórios não cumpridos. 2. Não se pode olvidar que o contrato de administração em questão se encontra protegido pelo princípio do pacta sunt servanda (tradução: os pactos devem ser cumpridos ou os pactos assumidos devem ser respeitados ou, ainda, os contratos assinados devem ser cumpridos), que é o princípio da força obrigatória, segundo o qual as partes ficam vinculadas ao contrato, como se este fosse norma legal. 3. Não tendo a inquilina ré efetuado o pagamento de alguns aluguéis nos meses em que o imóvel esteve locado para ela, há como responsabilizar a imobiliária ré nessa questão, solidariamente àquela, inclusive em razão de não extrapolar os limites das obrigações assumidas contratualmente. Porém, a imobiliária ré deve indenizar a locadora autora no limite dos valores recebidos a título de caução, visto que aquela recebeu um cheque, ainda que sem fundos, da inquilina ré, no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), como garantia contratual (caução), o qual serviria de proteção contra inadimplências como a ora apreciada ou, ao menos, parte delas; bem como que está expresso no contrato que o locatário e as garantias seriam de escolha da referida imobiliária, de acordo com a sua confiança. 4. Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de cadastro negativo de crédito. 5. Está pacificado na Corte da Cidadania que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ, o que implica responsabilização por danos morais. 6. Recurso da imobiliária ré parcialmente provido. Recurso da inquilina ré improvido. Apelação nº 0018976-34.2012.8.01.0001 TJAC - 2ª Câmara Cível Relator: Des. Júnior Alberto Julgamento: 17/4/2017 Votação: unânime APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EM LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO NÃO RESCINDIDO. COMISSÕES DEVIDAS. CAUÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPASSE NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. A pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem, não podendo ser confundida com a pessoa dos seus sócios. Ainda que haja retenção indevida, não deverá ser decotada da condenação a comissão sobre o valor de cada aluguel dos imóveis a favor da empresa administradora, mormente se há previsão contratual vigente estabelecendo a sua cobrança. A caução ofertada em garantia no contrato de locação é devida à locatária, quando quitados os valores devidos em razão do contrato de locação. Estando em discussão judicial os contratos de locação, incluindo referida verba, deverá naquela ação ser definida a responsabilidade pela caução, e eventual condenação indevida da proprietária do imóvel poderá ser ressarcida através de outra ação judicial a ser ajuizada em face da administradora de imóveis. Há que se julgar improcedente o pedido de Boletim AASP | #3166 12

compensação de valores eventualmente repassados pela administradora dos imóveis à locadora, se não há provas nesse sentido. A simples cobrança de valores indevidos, ou mesmo o seu pagamento, somente induzem ao direito de devolução em dobro se a parte que os tiver cobrado houver agido com dolo ou culpa grave (má-fé), tendo em vista a gravidade e a vultuosidade da pena. Apelação Cível nº 1.0042.18.004870-6/001 TJMG - 14ª Câmara Cível Relator: Des. Valdez Leite Machado Julgamento: 28/1/2021 Votação: unânime DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DANOMORAL. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SALDO POUPANÇA GARANTIA. PROCEDENTE. O pedido genérico de dano material é excepcionalmente admitido, pois a regra processual determina que seja certo e determinado, para preenchimento da condição da ação. Assim, fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 286 do CPC/1973, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais. O descumprimento contratual enseja a resolução da avença como alternativa ao credor, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, tudo sem prejuízo de indenização, nos ditames do art. 475 do CC. Dessarte, o dano moral, como regra, não é consectário do inadimplemento, devendo ser demonstrada a violação ao direito de personalidade/dignidade. O saldo de poupança garantia, ante o inadimplemento por parte do locatário, deve ser depositado ao locador. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação nº 20150111368080APC TJDFT - 6ª Turma Cível Relatora: Des. Ana Maria Amarante Julgamento: 13/7/2016 Votação: unânime APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO E FUNDO DE RESERVA PROPOSTA PELOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: DEFINIÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO SEGUNDO A DATA PRETENDIDA PELOS LOCATÁRIOS, RECONHECIMENTO DE DUPLA GARANTIA (FIANÇA E CAUÇÃO DE ALUGUERES), DECLARANDO VÁLIDA APENAS A CAUÇÃO, DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REPAROS NO IMÓVEL E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Apelo do locador (Apelação 1). Teses de inexistência de dupla garantia e de entrega das chaves além do prazo definido na sentença. Não acolhimento. Dupla garantia comprovada pelos elementos de prova documental e oral. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 8.245/1991. Subsistência da caução, vez que exaurida no momento de sua prestação, conforme bem resolveu a sentença. Entrega das chaves na data indicada pelos locatários. Prova documental e oral. Contexto insofismável. Ademais, mostra-se ilegítimo condicionar o recebimento formal das chaves para além da data da vistoria. Tempo de reforma do imóvel não imputável aos locatários. Recurso conhecido e desprovido. Apelo adesivo dos locatários (apelação 2). Tese de restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva nas taxas mensais de condomínio. Acolhimento. Trata-se de verba, por força de lei, a encargo do locador (art. 22, inciso X, parágrafo único, letra g, da Lei nº 8.245/1991). Eventual ausência de pedidos mensais ou trimestrais de restituição à respectiva imobiliária não acarreta perda do direito, que pode ser exercido ao final da locação, independentemente de cláusula contratual em contrário, sob pena de enriquecimento ilícito do locador. Recurso conhecido e provido. Apelação Cível nº 0042866-67.2017.8.16.0014 TJPR - 12ª Câmara Cível Relator: Juiz Joscelito Giovani Cé Julgamento: 26/5/2021 Votação: unânime CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DA IMOBILIÁRIA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 3.900,00, REFERENTE À CAUÇÃO DADA EM GARANTIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO FEITO DIRETAMENTE À IMOBILIÁRIA, MANDATÁRIA DOS RECORRENTES, RAZÃO PELA QUAL ESTES TAMBÉM FIGURAM COMO RESPONSÁVEIS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, COMO BEM AFIRMADO NA 13 1ªQUINZENA | MAR2023

SENTENÇA. COISA JULGADA INEXISTENTE, NA MEDIDA EMQUE A COISA JULGADA SÓ SE OPERA QUANDO SE REPETE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, E UMA AÇÃO SÓ É IDÊNTICA À OUTRA QUANDO POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E OMESMO PEDIDO (CPC, 337, §§ 1º E 2º). No caso, conquanto a ação verse sobre valor incluído na ação anteriormente ajuizada pelos recorrentes, não se trata das mesmas partes, já que o reclamante, aqui recorrido, dela não fez parte. Logo, afasta-se a coisa julgada, ressaltando que o eventual direito de regresso dos recorrentes já se encontra garantido pelo trânsito em julgado da sentença condenatória havida noutro processo (2906-92.2017.8.16.0018). Logo, neste item (coisa julgada), a sentença não merece qualquer reparo e a condenação, quanto à restituição da caução, deve ser mantida na íntegra, pelos próprios fundamentos. Afastada a coisa julgada, resta analisar quanto ao dano moral. No caso em tela, vê-se que o pagamento do seguro caução ocorreu diretamente à imobiliária, que não restituiu tais valores ao recorrido, embora instada a tanto. Conquanto também responsáveis os recorrentes pela devolução de tais valores, porquanto mandantes do mandato passado à imobiliária, não se verifica qualquer dano moral a ser pago, pelos recorrentes, ao recorrido, isso porque a retenção de tais valores aconteceu por conta exclusiva da imobiliária, esta que foi devidamente notificada (e diga-se, pelos próprios donos do imóvel) a cumprir o contrato. Logo, não se vê qualquer desídia dos recorrentes a justificar essa condenação pelos danos morais, pois eles também foram prejudicados pela ação/omissão da imobiliária, razão pela qual meu voto é para excluir a condenação dos recorrentes no pagamento de indenização por danos morais, sobejando neste item tão somente a condenação da imobiliária reclamada, e, no mais, para manter a condenação solidária dos recorrentes na devolução dos valores relativos à caução. Recurso conhecido e parcialmente provido, deixando de condenar os recorrentes no pagamento de honorários em face do parcial provimento. Custas, na forma da lei. Recurso Inominado Cível nº 0001990-53.2020.8.16.0018 TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Relator: Juiz Fernando Swain Ganem Julgamento: 18/3/2022 Votação: unânime AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CHAVES DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. GARANTIA. DEPÓSITO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO COMO VALOR DO DÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Sentença de procedência, que rescinde o contrato de locação residencial celebrado pelas partes e condena a locatária ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação inadimplidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Irresignação da ré. Pretensão recursal, que se limita à compensação entre o valor do depósito garantidor do negócio e o montante do débito locatício. Instrumento contratual, que, ao dispor sobre a garantia, prevê caução em dinheiro, no montante de R$ 3.276,18 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), valor este entregue pela ora apelante na data da assinatura do negócio. Previsão textual, no sentido de que a quantia caucionada será corrigida pelos índices oficiais da caderneta de poupança e será restituída quando finda a locação, abatendo-se e compensando-se eventuais débitos, multas e penalidades oriundas de violação das condições pactuadas no contrato. Incidência do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.245, de 1991. Provimento do recurso. Apelação Cível nº 0021045-64.2014.8.19.0002 TJRJ - 21ª Câmara Cível Relatora: Des. Denise Levy Tredler Julgamento: 27/6/2017 Votação: unânime DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUÉIS PAGOS COM ATRASO. ENCARGOS DEVIDOS. A sentença condena o réu a pagar as diferenças referentes ao período de agosto de 2012 a outubro de 2016, este parcial já que o imóvel foi entregue em 7/10/2016, aplicando-se o percentual de reajustes IGPM previsto para cada período, cujo valor apurado deverá ser acrescido de multa contratual de 10% sobre cada parcela, devendo estas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da citação. Julga procedente em parte o pedido contido na reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar ao réu reconvinte o valor do depósito caução dado em garantia que deverá ser acrescido de correção monetária e juros pelos índices de atualização da caderneta de poupança, admitindo-se a compensação do valor apurado do débito do réu reconvinte. Condena o réu no pagamento das custas tanto da ação quanto da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor Boletim AASP | #3166 14

da condenação, abatido valor compensado. Pretende a apelante a reforma da decisão recorrida, em especial no pagamento de três meses de locação e todos os acessórios (seguro residencial; multa, correção monetária e juros pelo atraso nos pagamentos no curso da vigência do contrato da locação; pagamento de indenização pelos danos constatados no imóvel) até a efetiva devolução do imóvel, devidamente atualizado, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Autora que junta planilha demonstrando que houve pagamento referente aos meses de dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015. Prova documental de que os aluguéis eram adimplidos com atraso, o que embasa seu pleito de serem devidos os encargos. Ausência de comprovação de contratação de seguro residencial por parte da locadora, bem como de danos ao imóvel. Caução que deve ser devolvida. Inexistência de débitos em aberto. Réu condenado em custas e sucumbência. Inexistência de interesse recursal. Recurso parcialmente provido. Apelação nº 0004905-94.2015.8.19.0203 TJRJ - 26ª Câmara Cível Relatora: Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira Votação: unânime APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA. Inépcia da petição inicial não configurada. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Imobiliária ré que assinou instrumento de rescisão contratual, com previsão expressa de que efetuaria a restituição da caução, que se encontra em sua posse. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA. Devolução de rigor. Diante do término da relação locatícia, impõe-se a devolução da garantia prestada, inclusive com assinatura de compromisso da restituição da caução ao representante da locatária. EXCLUSÃO DA MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Imobiliária ré que não integra o contrato de locação, não se submetendo às penalidades nele previstas. Recurso provido em parte. Apelação Cível nº 1001636-11.2019.8.26.0101 TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Luis Fernando Nishi Julgamento: 23/6/2021 Votação: unânime AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO EM CAUÇÃO, QUANDO CELEBRAÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL LOCADO APRESENTOU INFILTRAÇÕES E PROBLEMAS DE ORDEM ELÉTRICA QUE, ALÉM DE TORNÁ-LO INABITÁVEL, FIZERAM COMQUE FOSSE DESOCUPADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA LOCAÇÃO. Ação julgada improcedente. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autora não protestou na ocasião oportuna, quer pela realização de perícia no imóvel locado, quer nos bens que guarneciam a residência, que segundo alegado, teriam sido deteriorados em razão das infiltrações e dos problemas na rede elétrica da casa alugada. Logo, inadmissível o argumento de não lhe ter sido conferida oportunidade para produção de provas acerca do quanto alegado na inicial. Como se não bastasse, os elementos de convicção constantes dos autos dão conta de que o julgamento antecipado da lide era possível, não se fazendo necessária a produção de prova testemunhal. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Nunca é demais lembrar que, por força do que prescreve o art. 370 do NCPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele cumpre verificar e definir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Mérito. Inteira razão assiste ao Juízo a quo quando assevera que, com a desocupação do imóvel e efetiva entrega das chaves, devidamente recepcionadas pela imobiliária administradora, restou formalizada a rescisão da avença. De fato, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a entrega das chaves põe fim à relação ex locato. Todavia, tal fato, contrariamente ao alegado, em absoluto impede a análise da rescisão antecipada ter sido justificada ou não. Danos materiais. Elementos de convicção carreados aos autos não permitem a conclusão de que o imóvel em questão encontrava-se em situação de inabitabilidade, durante o período da locação e tampouco que a administradora da relação ex locato tenha sido notificada acerca de qualquer irregularidade a respeito. Outrossim, não há prova séria e concludente de danos nos pertences da autora, decorrentes de infiltrações ou problemas havidos na parte elétrica do imóvel. Logo, de 15 1ªQUINZENA | MAR2023

rigor a rejeição do pleito concernente a indenização por danos materiais. Danos morais. Inocorrência. Nos casos em que se pretende concluir pela existência de danos extrapatrimoniais irradiados de relações contratuais, não se pode presumir o dano moral puro ou in re ipsa, devendo o interessado demonstrar as repercussões negativas que teve em sua esfera moral. Autora que não logrou se desincumbir de seu ônus. Restituição do valor dado em caução. Ré não reconviu. Outrossim, não basta, para justificar a retenção do valor integral da caução, o recibo de entrega das chaves, auto de vistoria final e registros fotográficos supostamente comprobatórios dos danos havidos no imóvel, provocados pela parte autora. De fato, não há prova de que a ora autora tenha participado ou aderido a tal vistoria e tampouco do que foi coberto a título de reparos, com a caução. Lado outro, não comprovada a situação de inabitabilidade do imóvel, de rigor a conclusão de que a desocupação ocorrida a destempo, embora aceitas as chaves, implicou em descumprimento de cláusula contratual, notadamente a que estipulou prazo para a locação. Multa contratual estabelecida para a hipótese de descumprimento de cláusula contratual é devida. Como cediço, o objetivo da multa compensatória, também conhecida como cláusula penal, é a prefixação das perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato. In casu, todavia, o quantum concernente à multa deve ser reduzido, ex vi do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Realmente, a redução da multa mostra-se consonante aos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico. Destarte, embora por fundamento diverso daquele alegado em apelação, de rigor o parcial provimento do recurso da autora para condenar a ré não à restituição do valor integral da caução, mas sim de quantia remanescente, deduzido o montante devido a título de multa, ora fixado. Recurso parcialmente provido. Apelação Cível nº 1009506-97.2016.8.26.0009 TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Neto Barbosa Ferreira Julgamento: 30/11/2021 Votação: unânime APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA RELATIVA À REPARAÇÃO DO BEM. RETENÇÃO DA GARANTIA PELA LOCADORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. Sem uma prova cabal do mau uso do imóvel pela locatária, impossível a condenação dos réus à reparação dos supostos danos. Somente o uso anormal, que extrapola o ordinário e causa danos ao imóvel, é passível de reparação pelo seu causador, revelando-se imprescindível, como dito acima, a prova pericial ou a vistoria em conjunto para constatação do estado do imóvel, inexistentes neste processo. Assim, o valor pretendido pela locadora a título de reparação do imóvel é inexigível, ausente prova de que a locatária danificou o imóvel. A retenção da garantia pela locadora, sem que haja ação judicial para cobrar débito ou reconhecimento de dívida ou responsabilidade pelo locatário, é contrária ao Direito e constitui medida indevida, razão pela qual o valor deve ser restituído à locatária. Ainda que todas as tratativas relativas à locação tenham sido feitas pela imobiliária, quem está vinculada às consequências decorrentes do contrato e de seu eventual descumprimento é a locadora, e não a imobiliária, pois somente aquela, como titular dos direitos e obrigações pertinentes ao contrato que celebrou, poderia ser compelida a cumprir o contrato e a ser responsabilizada pelo eventual descumprimento. Só a locadora, portanto, pode ser demandada para o que for pertinente à locação, reconhecida a ilegitimidade passiva da administradora. Apelação provida em parte. Apelação Cível nº 1019498-53.2019.8.26.0114 TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Lino Machado Julgamento: 14/2/2022 Votação: unânime APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO CAUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Deposito caução comprovado. Responsabilidade solidária do depositário do valor e do locador pela devolução. Fato extintivo ou modificativo da pretensão do autor não demonstrado. Recurso improvido. Apelação Cível nº 1010490-48.2016.8.26.0020 TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Des. Luis Fernando Nishi Julgamento: 22/4/2021 Votação: unânime Boletim AASP | #3166 16

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