Boletim 3200: Edição 3.200: um trabalho contínuo desde 1945

Boletim 1ªQUINZENA SET2024 | #3200 Foto: fabrikasimf/Freepik Edição 3.200: um trabalho contínuo desde 1945 Dicas para a Jovem Advocacia Programa Mobilidade Verde Direito à desconexão do trabalho

Serviço gratuito para associadas e associados AASP, gerando economia e facilitando a rotina de quem advoga. Digitalização de Processos Acesse pelo QR Code abaixo ou pelo site: www.aasp.org.br e saiba como e onde realizar as digitalizações de processos. Visite nossos canais: www.aasp.org.br

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: André Almeida Garcia Vice-Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Administrativo: Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretor de Produtos e Serviços: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Paula Lima Hyppolito Diretor Jurídico: Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo Diretora Cultural: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Adjunta: Luciana Pereira de Souza Diretor Adjunto: Rogério Lauria Marçal Tucci PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Antonio Carlos de Almeida Amendola Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda Redação: Carolina Machado, Leandro Craveiro e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 7.338 exemplares Tiragem eletrônica: 54.854 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA SET2024 | #3200 editado desde 1945 04 C A R TA AO L E I TO R Boletim AASP: 3.200 edições de informação jurídica de qualidade 05 A A S P E M AÇ ÃO Parcerias entre AASP e OABs atingem novas regiões brasileiras 07 E M PAU TA Perspectivas sobre o Programa Mobilidade Verde e Inovação 12 C U R TA S 13 L E G I S L AÇ ÃO IRPF | Advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa Combate à violência doméstica Lei traz alterações ao Código Civil Medidas contra bullying no esporte 14 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A O contribuinte na Reforma Tributária do consumo 16 P O N TO D E V I S TA Proteção do tempo pessoal no mundo digital 23 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Jovem Advocacia: desafios, tendências e desenvolvimento profissional 27 MO DA L I DA D E S D E T R A B A L H O Transformações modernas do trabalho 29 VA R I E DA D E S 30 E X P E D I E N T E 30 É T I C A P R O F I S S I O N A L 31 N OVA S P E S S OA S A S S O C I A DA S $

C A R TA AO L E I TO R É para comemorar! Boletim AASP: 3.200 edições de informação jurídica de qualidade "Com grande orgulho, celebramos a histórica 3200ª edição do Boletim AASP, um marco que consolida nossa trajetória de excelência na informação jurídica. Ao longo dessas edições, a publicação tem sido companhia indispensável para Advogadas e Advogados de todo o Brasil, oferecendo análises precisas e atualizadas sobre os principais temas do Direito. Desde o início, o Boletim AASP tem sido fruto de uma comunidade de profissionais comprometida com o aprimoramento contínuo no fornecimento de informações importantes e atualizadas para a Advocacia brasileira. Com o tempo, o Boletim se adaptou às constantes transformações do mundo jurídico, mantendo a qualidade e a relevância de seu conteúdo, bem como proporcionando a troca de conhecimento e a diversidade de vozes e perspectivas. Agradecemos a todos os colaboradores, autores, leitores, associadas e associados que contribuíram e contribuem para a construção desse legado. É com imensa alegria que celebramos esse marco e seguimos em frente, buscando sempre superar as expectativas. Que as próximas edições do Boletim AASP continuem a inspirar e a fortalecer a Advocacia brasileira, contribuindo para um futuro mais próspero para todos." A N TO N I O A M E N D O L A Advogado, graduado em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. LL.M. pela Cornell Law School, Ithaca, Nova Iorque, EUA. Diretor Administrativo e Conselheiro da AASP. Diretor do Boletim AASP. Associado AASP desde 1998. Para lembrar o início deste trabalho, acesse o QR Code para ver o Boletim AASP nº 1, publicado em maio de 1945: Fotos: rawpixel.com/kjpargeter/Freepik Boletim AASP | #3200 4

A A S P E M AÇ ÃO Parcerias entre AASP e OABs atingem novas regiões brasileiras Associação disponibiliza o melhor do seu ecossistema de produtos e serviços em busca de facilitar o exercício profissional de toda a Advocacia. Presente em todo o Brasil, a AASP – Associação dos Advogados intensifica sua atuação e leva os benefícios do ecossistema de produtos e serviços a mais Estados por meio de parcerias estratégicas com seccionais da OAB. Na edição 3196, as parcerias da AASP com as OABs Piauí, Mato Grosso do Sul, Paraná, Espírito Santo, Goiás, Acre e Alagoas foram tema de matéria que retratou como a força do associativismo pode proporcionar diversos benefícios à Advocacia de diferentes regiões brasileiras. Agora, destacamos novas parcerias firmadas e outras ações que potencializam a atuação profissional, proporcionando recursos e oportunidades que contribuem com a excelência na prática jurídica em todo o Brasil. PARCERIA EM BENEFÍCIO DA ADVOCACIA PARAENSE O Presidente, André Garcia, e o Superintendente, Róger Morcelli, foram recebidos pelo Presidente da OAB-PA, Eduardo Imbiriba de Castro, pela Conselheira Federal da OAB-PA, Cristina Lourenço, e pela Presidente da Comissão da Jovem Advocacia do Pará, Tatiane Moraes. A assinatura da parceria ocorreu durante a abertura do Mês da Advocacia do Pará. No total, a seccional conta com 29 subseções espalhadas pelo Estado e 40 mil Advogadas e Advogados inscritos. O Presidente Eduardo Imbiriba classifica a parceria como fundamental. “A Advocacia precisa cada vez mais dos admiráveis serviços proporcionados pela AASP para todo o Brasil, e também para que possamos crescer ainda mais em termos de estrutura, qualificação e presença. Só agradeço à AASP por vivenciar conosco um momento tão importante”, declarou. PROGRAMA 6º ANO 2.0 TRAZ SUPORTE DE QUALIDADE À ADVOCACIA PARANAENSE No Paraná, a OAB-PR lançou no final de julho o Programa6ºAno2.0– Jovem Advocacia. O projeto, que foi ampliado por meio da parceria firmada com a AASP, passa a oferecer ainda mais benefícios para profissionais do Direito em início de carreira. O Presidente da AASP, André Almeida Garcia, exaltou o sucesso da parceria, destacando a pluralidade do ecossistema da Associação. “Temos a AASPFlix, com mais de 3 mil horas de conteúdo; a plataforma de assinatura digital, com acesso gratuito para associadas e associados; a Biblioteca Digital, com mais de 40 mil obras; o AASP Conecta, que gera aproximação profissional. Aproveitem os benefícios por meio do Projeto 6º Ano 2.0”, disse Garcia. Primeira mulher eleita Presidente na história da OAB-PR, Marilena Winter também elogiou a atuação conjunta. “Aquilo que era um excelente programa ficou ainda melhor com a ampliação da parceria entre a OAB-PR e a AASP. O Projeto 6º Ano 2.0 trará ainda mais vantagens à Advocacia iniciante. A AASP contém uma infinidade de possibilidades para o sucesso de qualquer profissional”, afirmou Winter. ADVOCACIA SUL-MATO-GROSSENSE GANHA INFRAESTRUTURA, CONFORTO E LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA A última semana de julho reservou grandes conquistas para a Advocacia do Centro-Oeste. A Advocacia sul-mato-grossense passa a utilizar toda a estrutura do Legal Coworking da AASP, presentes nas cidades de São Paulo (Unidades Centro e Jardim Paulista), Campinas, Ribeirão Preto e Brasília. Os associados da AASP também podem utilizar as salas de coworking da OAB-MS. O Presidente da OAB-MS, Bitto Pereira, enalteceu a cooperação entre as entidades: “O convênio firmado oferece mais um espaço para a Advocacia, pois possibilita aos profissionais que estejam em São Paulo realizar seus atendimentos nas salas de coworking da AASP, 5 1ªQUINZENA | SET2024

reconhecidas por sua excelência. Tenho certeza de que isso será benéfico para toda a Advocacia do Mato Grosso do Sul”. O Presidente da AASP endossou: “A cooperação é recíproca, o que mostra essa sinergia da Advocacia e do auxílio ao exercício profissional tão necessário”. TUDO DE QUE A ADVOCACIA PRECISA EM MINAS GERAIS E NO RIO DE JANEIRO Ainda em julho, AASP e OAB-MG, representadas pelos Presidentes André Garcia e Sérgio Leonardo, firmaram importante parceria para disponibilização de todo o ecossistema AASP durante o Encontro Estadual da Jovem Advocacia, ocorrido na capital Belo Horizonte. Um dos maiores eventos da Advocacia mineira contou, por dois dias, com o estande da Associação e fomentou relevantes discussões sobre prospecção de clientes, empreendedorismo na Advocacia, novas áreas de atuação e educação financeira. No Rio de Janeiro, representadas pelos Presidentes André Almeida Garcia e Luciano Bandeira, e pela Presidente da Jovem Advocacia, Lívia Madeira, a AASP e a OAB-RJ também estreitaram laços institucionais para acesso integral da Advocacia fluminense a todo o ecossistema de produtos e serviços da Associação. ACORDO DURANTE O XXI ENCONTRO NACIONAL DA JOVEM ADVOCACIA (ENJA) AASP, OAB-MT e ESA-MT, representadas pelos Presidentes André Garcia, Gisela Cardoso e Giovane Santin, firmaram importante parceria durante o XXI Encontro Nacional da Jovem Advocacia (Enja), que ocorreu na capital Cuiabá. A AASP ofertou todos os benefícios de seus produtos e serviços à Advocacia mato-grossense. Uma parceria que consagra o compromisso das entidades com a capacitação e o aprimoramento profissional da classe. AASP ACOLHIDA PELA ADVOCACIA BAIANA A Associação prestigiou, nos dias 5 a 7 de junho, a 2ª edição da Conferência Estadual da Jovem Advocacia Baiana. A presença da AASP trouxe frutos a Advogadas e Advogados locais, com uma parceria entre AASP e OAB-BA que vai fortalecer, ainda mais, o exercício da profissão em solo baiano. Voltada à capacitação profissional, a parceria disponibiliza gratuitamente todo o portfólio de serviços e produtos da Associação, como cursos profissionais, sistemas de gestão, sistemas de cálculos, publicações especializadas, emissão gratuita de Certificado Digital, e muito mais. A Presidente da OAB-BA, Daniela Borges, comemorou a colaboração. “Sem dúvida, é mais um importante passo que nossa seccional dá em busca da valorização e do crescimento profissional dos colegas Advogados e Advogadas da Bahia. A AASP é uma instituição muito respeitada e, com certeza, trará uma contribuição incrível para a excelência da prática jurídica no nosso estado”, disse Borges. A AASP segue em tratativas para a expansão das parcerias com as demais seccionais da OAB, buscando potencializar e facilitar, em todo o Brasil, o exercício profissional de quem escolheu a Advocacia como carreira. GUIA VIRTUAL AASP: SERVIÇOS E PRODUTOS PENSADOS PARA VOCÊ A AASP está em constante transformação para oferecer os melhores recursos a cada desafio da Advocacia. Excelência e infraestrutura em todos os momentos da sua carreira, em qualquer lugar do Brasil! TUTORIAIS AASP: PRODUTOS E SERVIÇOS Pensando em otimizar a experiência das pessoas associadas, a AASP tem um guia completo sobre as principais funcionalidades de seus produtos e serviços. Boletim AASP | #3200 6

A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, institui o Programa Nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que expande as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística, substituindo o antigo programa Rota 2030. O Mover foi idealizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e visa promover investimentos em eficiência energética, estabelecer limites mínimos de reciclagem na fabricação de veículos e implementar o IPI Verde, que reduz impostos para veículos que poluem menos. Além disso, o programa prevê um incentivo fiscal de R$ 3,5 bilhões em 2024, aumentando gradualmente até R$ 4,1 bilhões em 2028, totalizando mais de R$ 19 bilhões em créditos financeiros concedidos, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na descarbonização e cumprirem os requisitos do programa. Consultamos profissionais do Direito Ambiental, Tributário e de Tecnologia e Inovação sobre as diretrizes do programa nas respectivas áreas. Perspectivas sobre o Programa Mobilidade Verde e Inovação Especialistas analisam aspectos ambientais, tributários e de inovação do Mover. E M PAU TA G Y S E L E B A S TO S Advogada especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Membra da Comissão Especial de Compliance e de Meio Ambiente da OAB-SP. Membra do Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (Laclima). Conselheira Municipal em Ilhabela-SP e no Instituto Ilhabela Sustentável (IIS). MBA em Gestão Estratégica de Negócios pela Fiap. Especialização em Economia Solidária, Inovação e Gestão Social do Conservatoire National des Arts et Métiers (Cnam, França) e Universidade Federal do Cariri. Foto: Divulgação Do ponto de vista do Direito Ambiental, quais suas considerações sobre o Mover? GY S E L E B A S TO S : O Direito Ambiental é uma área multidisciplinar, com impactos que se estendem para além do meio ambiente natural. A sustentabilidade é a capacidade de atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades. Ambos envolvem a gestão responsável dos recursos naturais, a educação e sensibilização ambiental para a proteção e conservação dos ecossistemas, incentivos à descarbonização industrial e à economia de baixo carbono no ecossistema produtivo para mitigar as mudanças climáticas, e a promoção do desenvolvimento econômico e social de forma equilibrada. A sustentabilidade, abordada pela Lei nº 14.902/2024, inclui questões tributárias e pode influenciar significativamente a competitividade do mercado e os rumos da indústria automobilística no Brasil. No que tange ao desenvolvimento social, a lei incentiva a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a capacitação técnica, a reciclagem e a realização de etapas fabris no país, aumentando assim a empregabilidade. Estabelece que as empresas interessadas na comercialização e importação de veículos novos, tidos como sustentáveis no país, deverão seguir critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e requisitos obrigatórios de: (i) eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda; (ii) reciclabilidade veicular com utilização de reciclagem no processo produtivo; e, (iii) a partir de 2017, o registro do ciclo de carbono do berço ao túmulo (as empresas interessadas deverão apresentar, até o dia 31 de dezembro de 2026, o inventário das plantas de origem e o registro da pegada de carbono 1ªQUINZENA | SET2024 7

dos veículos comercializados no país, conforme o disposto em regulamento) e, ainda, por abordar temas como inovação tecnológica, desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, e incentivos fiscais, o Programa Mover conecta a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social. É ainda uma das primeiras – se não for a pioneira – leis brasileiras do tipo green incentive alinhadas com aspectos ESG (ambientais, sociais e de governança), na qual se incentivam práticas empresariais responsáveis e transparentes. O programa abrange o ecossistema produtivo e inovador de automóveis, caminhões e seus implementos rodoviários, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e autopeças. Tem como diretriz a promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão, valorizando a matriz energética brasileira. Por isso, há que se considerar que o Programa Mover, instituído pela Lei nº 14.902/2024, cujo Projeto de Lei (PL) nº 914/2024 (com o mesmo texto da Medida Provisória nº 1.205/2023) foi proposto pelo governo federal, representa um avanço significativo na legislação ambiental brasileira. Qual é a sua opinião sobre os requisitos para a comercialização e importação de veículos novos e sustentáveis? GY S E L E B A S TO S : Entendo que os requisitos estabelecidos para a comercialização e importação de veículos novos são um passo necessário para a promoção da sustentabilidade no setor automotivo brasileiro. Os veículos devem obedecer a critérios de eficiência energética no ciclo do tanque à roda (tank-to-wheel) e de emissão de CO₂ (dióxido de carbono) no ciclo do poço à roda (well-to-wheel). Essa abordagem abrangente garante que todas as fases do ciclo de vida do veículo sejam consideradas na avaliação de seu impacto ambiental; incentiva o uso de energias renováveis não apenas no funcionamento dos veículos, mas em toda a cadeia de produção e fornecimento de energia; aumenta a transparência e ajuda os consumidores, reguladores e fabricantes a entenderem o impacto ambiental dos veículos; e incentiva melhorias contínuas em todas as etapas da cadeia de produção e uso de energia. No que tange à reciclabilidade veicular, a obrigatoriedade incentiva a produção de veículos com materiais que possam ser reciclados, reduzindo o desperdício e promovendo a economia circular. Esse requisito tem, assim, chances de impactar diretamente as taxas de reciclagem do país, nas quais, segundo o Panorama de 2022 da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), apenas 4% dos resíduos sólidos coletados são reciclados, o que demonstra a necessidade de melhorias significativas na infraestrutura de reciclagem e, consequentemente, poderá gerar mais emprego e melhoria nas condições de vida e trabalho dos catadores. A exigência de tecnologias assistivas à direção e de desempenho estrutural avançado melhora a segurança dos veículos, beneficiando os consumidores e contribuindo para a redução de acidentes e seus impactos ambientais, sociais e econômicos. Registra-se a título exemplificativo que, em 2020, o seguro DPVAT pagou mais de 310 mil indenizações por acidentes de veículos terrestres. A segurança dos veículos, consequência da exigência de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, será de grande valia, visto que hoje no Brasil muitos dos principais veículos populares mais vendidos têm nota baixa na Latin NCAP. A rotulagem veicular integrada exigida é um sistema de etiquetagem que fornece informações detalhadas sobre as emissões de poluentes, eficiência energética e outros aspectos ambientais de veículos automotores. O objetivo principal é informar os consumidores e reguladores sobre a performance ambiental dos veículos, incentivando escolhas mais sustentáveis e a redução do impacto ambiental. Acredito que facilita a conformidade com normas ambientais nacionais e internacionais. E, a partir de 2027, os veículos deverão registrar seu ciclo de carbono desde a produção até o descarte (do berço ao túmulo), promovendo a transparência e a responsabilidade ambiental. No mercado, entendo que tais obrigatoriedades podem posicionar o Brasil como um líder na produção de veículos sustentáveis, aumentando a competitividade das montadoras brasileiras no mercado global, conforme objetivo central do programa. No entanto, o setor automotivo deverá se adaptar rapidamente às novas exigências, o que pode exigir investimentos significativos em infraestrutura e capacitação técnica, além de investimento em novas tecnologias e processos para cumprir os requisitos, o que pode representar um desafio inicial, mas também uma oportunidade de inovação e melhoria contínua, e os benefícios fiscais associados ao cumprimento dos requisitos podem compensar os custos de adaptação e incentivar as empresas a adotar práticas mais sustentáveis. A eficácia do Mover dependerá da capacidade do governo de implementar e fiscalizar os novos requisitos. Isso inclui garantir que as empresas cumpram as metas de eficiência energética e reciclabilidade, bem como monitorar a aplicação dos incentivos fiscais. Embora os incentivos sejam atraentes, as empresas terão que investir em novas tecnologias e processos de produção. Isso pode representar um desafio para algumas montadoras, especialmente aquelas que ainda não estão alinhadas com as práticas de sustentabilidade. Boletim AASP | #3200 8

Do ponto de vista do Direito Tributário, quais suas considerações sobre o Mover? A N G E L O AM B R I Z Z I : O Programa Mover promove a mobilidade urbana sustentável e inclusiva e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico e a descarbonização da economia para os setores automotivo e de mobilidade. Um dos principais ativos para o sucesso desse programa é o incentivo financeiro e, para que isso seja possível, o governo federal apresentou tanto uma possível redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quanto a possibilidade de créditos financeiros para atingir as metas necessárias na emissão de carbono. Na área tributária, no Programa Mover, também há a chamada Tributação Verde. A nova sistemática introduz um mecanismo de recompensas e punições na industrialização, aplicando diretamente o aumento ou a redução das alíquotas do IPI. Os critérios para ajustar o IPI incluem a fonte de energia, o consumo energético, a potência do motor, a reciclabilidade e o desempenho estrutural. O programa oferece outros benefícios, incluindo a possibilidade de importar produtos com uma alíquota reduzida do Imposto de Importação (II) para 2%, desde que sejam realizados investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) equivalentes a 2% do valor aduaneiro dos produtos importados. Além disso, as indústrias que investirem em P&D e produção tecnológica terão direito a crédito financeiro para compensar tributos administrados pela Receita Federal. No melhor cenário, esse crédito poderá alcançar até 320% do valor investido. A tributação é diferenciada para veículos sustentáveis? A N G E L O AM B R I Z Z I : Sim. O próprio Programa Mover traça quais são os requisitos específicos para que os veículos sejam considerados sustentáveis. A legislação é bem detalhada, mas de forma objetiva os critérios são: eficiência energético-ambiental, reciclabilidade veicular, realização de etapas fabris no país e categoria do veículo (desempenho estrutural). Os veículos considerados sustentáveis poderão ter alíquotas do IPI reduzidas, o que deve, por consequência, diminuir o valor do veículo para o consumidor final. As reduções das alíquotas do IPI ainda aguardam regulamentação, mas já se sabe que poderão variar entre 1% e 5%, dependendo do cumprimento ou superação das metas do projeto. Além disso, veículos híbridos poderão ter uma redução de 3%. Diversas empresas do setor já aderiram ao programa e deverão apresentar projetos que atendam aos requisitos legais, os quais serão submetidos à aprovação do MDIC. A N G E LO A M B R I Z Z I Advogado. Professor de Direito Tributário e Prática Tributária. Coordenador do curso de especialização em Direito Empresarial e Tributário do Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem-SP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (Ibet). Mestrando em Direito na área de Direito e Estado na era digital pelo Centro Univem-SP. Palestrante da área tributária. Foto: Divulgação 1ªQUINZENA | SET2024 9

Do ponto de vista da inovação, quais são suas considerações sobre o Mover? MÔ N I CA MA R Q U E S : O programa tende a impulsionar a geração de negócios, principalmente negócios disruptivos voltados para o mercado automobilístico. Esse é um momento crucial para a escalabilidade das greentechs focadas no desenvolvimento sustentável de diversos setores. O programa oferece uma oportunidade significativa para startups e projetos em fase de ideação que buscam agregar valor ao cenário de inovação. Projetos voltados para certificação de crédito de carbono podem se beneficiar substancialmente com os recursos disponíveis, o que pode resultar em um impacto considerável tanto no mercado interno quanto diante de investidores externos. O programa atrai investidores interessados em tecnologias e novas ideias que demonstram resultados tangíveis e que seguem rigorosos padrões de compliance. Os incentivos fiscais e as reduções tributárias serão essenciais para estimular novos empreendedores e diversificar o mercado, atraindo novas mentes tanto do setor privado quanto público, incluindo as govtechs. De que maneira o Programa Mover incentiva atividades de pesquisa e desenvolvimento? MÔ N I CA MA R Q U E S : O programa abraça o desenvolvimento de forma ampla, injetando recursos em pesquisa e desenvolvimento, fomentando a criação de políticas públicas voltadas ao avanço tecnológico, além de incentivar empresas a investir em tecnologias verdes. Os incentivos financeiros e benefícios fiscais se mostram um excelente motivador para a redução da carga tributária sobre investimentos em P&D. A participação do setor privado é estimulada pela perspectiva de retornos a médio e longo prazo. Isso reforça o ciclo de inovação e desenvolvimento tecnológico no nosso país. Além disso, as parcerias entre entidades também serão um facilitador que pavimenta o caminho para a geração de conexões assertivas na esfera de negócios. No ecossistema de startups de que faço parte, verifico que muitos projetos acabam pivotando por falta de recursos e oportunidades para o desenvolvimento. O novo empreendedor precisa de espaço para tentativa e erro, pois só assim é possível validar os serviços e produtos e desenvolver a melhor solução para o mercado. O programa, nesse sentido, pode acelerar muitos modelos de negócio com potencial para solucionar as demandas existentes. Precisamos dar espaço para novos players competirem no mercado, e o programa pode ser a porta para muitos negócios que estão nascendo. E M F O C O L E I N º 1 4 . 9 0 2 / 2 0 2 4 Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. MOV E R É um programa federal que prevê, entre outras medidas, crédito para quem investir em pesquisas, desenvolvimento e produção tecnológica facilitadores da descarbonização da frota de carros, ônibus e caminhões. Desde seu lançamento, no final de 2023, as montadoras instaladas no Brasil já anunciaram investimentos superiores a R$ 100 bilhões. MÔ N I C A M A R Q U E S Advogada especialista em Direito Digital e Inovação. Pós-Graduanda em Direito Privado, Tecnologia e Inovação. Foto: Divulgação Boletim AASP | #3200 10

EMPRESAS HABILITADAS NO PROGRAMA MOVER Desde a criação do programa, 89 empresas de nove Estados já estão habilitadas no Mover, que estimula investimentos em inovação e aumenta exigências de descarbonização da frota automotiva brasileira. Podem se habilitar a participar do programa empresas que produzam ou tenham projeto de desenvolvimento no Brasil. A maioria das autorizações iniciais é para fabricantes de veículos e autopeças que já produzem no país. ROTA 2030 O Mover dá continuidade ao Rota 2030, criado em 2018, e ao seu antecessor, o Inovar Auto, de 2012. Todos têm como meta reduzir em 50% as emissões de carbono até 2030, em relação às emissões de 2011. O programa aumenta os requisitos obrigatórios de sustentabilidade para os veículos novos comercializados no país. INOVAÇÕES DOMOVER EM RELAÇÃO AO PROGRAMA ANTERIOR Mobilidade Deixa de ser uma política limitada ao setor automotivo para se transformar em um programa de mobilidade e logística sustentável de baixo carbono. Requisitos obrigatórios O Rota 2030 estabeleceu que todos os veículos comercializados no país deveriam participar do programa de Rotulagem Veicular, com requisitos de segurança e de eficiência energética que levam em consideração as emissões “do tanque à roda”. Agora, a eficiência energética será medida também pelo sistema “do poço à roda” e haverá exigência de material reciclado na fabricação dos veículos, com índice mínimo ainda não definido, mas que deverá ficar acima de 50%. Outra novidade é que, a partir de 2027, haverá medição da pegada completa de carbono dos veículos vendidos no Brasil, em uma classificação conhecida como “do berço ao túmulo”. Tributação verde Sistema “bônus-malus” (recompensa/penalização) na cobrança de IPI, a partir de indicadores que levam em conta: a fonte de energia para propulsão; o consumo energético; a potência do motor; a reciclabilidade e o desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. Esse sistema não envolve renúncia fiscal, já que uns pagarão abaixo da alíquota normal, mas outros pagarão acima. As alíquotas serão definidas por decreto presidencial nos próximos meses. Investimentos em P&D e benefício fiscal Para que as empresas possam cumprir os requisitos obrigatórios do programa, o Mover concederá incentivos ficais em proporção aos investimentos em P&D. Os parâmetros, porém, mudaram em relação ao programa anterior. Agora, o dispêndio mínimo ficará entre 0,3% e 0,6% da receita, e cada real investido dará direito a créditos financeiros entre R$ 0,50 e R$ 3,20. Esses créditos poderão ser usados para abatimento de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Atração de investimentos A medida provisória prevê o estímulo à realocação de plantas industriais de outros países no Brasil. Essas empresas terão crédito financeiro equivalente ao imposto de importação incidente na transferência das células de produção e equipamentos. Adicionalmente, elas também terão abatimentos no IRPJ e na CSLL, relativos à exportação de produtos e sistemas elaborados no Brasil. Programas prioritários Redução de Imposto de Importação para fabricantes que importam peças e componentes sem similar nacional, desde que invistam 2% do total importado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em “programas prioritários” na cadeia de fornecedores. Fonte: GOV.BR. Mover: Programa de Mobilidade Verde é lançado. 30 dez. 2023. Disponível em: 11 1ªQUINZENA | SET2024

C U R TA S APROPRIAÇÃO INDÉBITA A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que condenou filho por maus-tratos e apropriação indébita contra a própria mãe, idosa com Alzheimer. As penas foram fixadas em um ano e quatro meses de reclusão e dois meses e 20 dias de detenção, ambas em regime aberto, bem como pagamento de 26 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade com restrição de finais de semana por igual período. O número do processo não foi veiculado pelo tribunal. TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE ARBITRAL Em decisão recente, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf definiu que os honorários recebidos por Advogados que atuam como árbitros devem ser tributados na pessoa física. O colegiado, por maioria, concluiu que a atividade arbitral, embora possa ser exercida por profissionais do Direito, tem natureza personalíssima, não se confundindo com a atividade da sociedade de Advocacia. Dessa forma, a tributação na pessoa jurídica foi considerada inaplicável. Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Ano- -calendário: 2010, 2011, 2012. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais, mormente quanto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. HONORÁRIOS. ATIVIDADE DE ARBITRAGEM REALIZADA POR ADVOGADO. ARTIGO 129 DA LEI 11.196/05. INAPLICÁVEL. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. A arbitragem é meio de resolução de conflitos exercida por qualquer pessoa física (não jurídica), que, na condição de árbitro, equipara-se a funcionário público, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, para os efeitos da legislação penal, e deve ser independente, imparcial e competente, atuando com diligência e discrição. A inteligência do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 é no sentido de afastar a caracterização de vínculo entre profissionais ligados a determinada sociedade (sócios ou empregados), quando da prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo, ou não, e o tomador de serviços/contratante, em detrimento do vínculo já existente daqueles com a empresa prestadora de serviços. Não se aplica o art. 129 da Lei nº 11.196/1996 à prestação de serviço de arbitragem, quando o profissional vinculado à sociedade de Advogados exerce a função de árbitro, em virtude da própria natureza dessa função, que prescinde, para o afastamento daquele dispositivo legal, da materialização das hipóteses do art. 50 do Código Civil. MILITAR TEMPORÁRIO A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a União se abstenha de licenciar ou impedir a prorrogação do tempo de serviço de um militar sob o fundamento de que o requerente atingiu o limite de 45 anos de idade. A decisão se deu no Processo nº 1028310- -28.2023.4.01.0000. CARTÃO DE CRÉDITO Desde julho de 2024, foi implementada uma nova regulamentação que permite a transferência de dívidas de cartão de crédito para outras instituições financeiras. A mudança oferece condições de pagamento mais atrativas, impactando diretamente o uso do crédito rotativo, muito criticado pelas suas elevadas taxas de juros. Já está regulamentado pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, desde o início deste ano, o limite para os juros do crédito rotativo e das faturas parceladas; a novidade é que, agora, até mesmo o saldo devedor de faturas do cartão de crédito, em modalidades pós-pagas e previamente parceladas, poderá ser transferido. MARCO DO HIDROGÊNIO DE BAIXO CARBONO É SANCIONADO O Brasil deu um grande passo para a transição energética com a sanção da Lei nº 14.948/2024, que estabelece a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Essa nova lei define as regras para a produção e certificação de hidrogênio verde e renovável, com o objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa. Ilustrações: Freepik Boletim AASP | #3200 12

IRPF | ADVOGADOS EMPREGADOS QUE ATUAM NO SERVIÇO JURÍDICO DA EMPRESA Solução de consulta nº 141/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO EM NOME DE TERCEIROS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO. Os Advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa devem oferecer à tributação as frações que lhes cabem dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que levantados em seus próprios nomes por terceiro que assumiu a responsabilidade pela devida distribuição dos valores. O fato gerador do imposto sobre a renda ocorre na ocasião do levantamento dos honorários. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso I, e art. 123; Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), art. 38, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 2º. COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Foi sancionada a Lei nº 14.899/2024, que busca fortalecer o combate à violência doméstica contra as mulheres. A norma estabelece um plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ser executado de maneira colaborativa pela União, estados, municípios e o Distrito Federal. LEI Nº 14.899/2024 Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. LEI TRAZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL Publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.905/2024 promove alterações importantes nos critérios de fixação de juros e atualização monetária previstas no Código Civil. Confira quais são as mudanças: Efeitos A lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte alterada no § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. MEDIDAS CONTRA BULLYING NO ESPORTE Foi sancionada a Lei nº 14.911/2024, que altera a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), estabelecendo diretrizes para prevenir e coibir o bullying em todos os níveis e serviços da prática esportiva no Brasil. O art. 9º da Lei Geral do Esporte foi alterado para incluir a necessidade de adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying. Essas medidas devem ser implementadas em todos os níveis e serviços da prática esportiva. O novo texto é claro ao definir a intimidação sistemática como atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, que ocorrem sem motivação aparente, praticados por indivíduos ou grupos contra uma ou mais pessoas, visando intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima. LEI Nº 14.911/2024 Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo. Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”. (NR) Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. L E G I S L AÇ ÃO 13 1ªQUINZENA | SET2024

P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ O contribuinte na Reforma Tributária do consumo Foto: Divulgação L E O N A R D O AG U I R R A D E A N D R A D E Doutor e Mestre em Direito Tributário pela USP. Professor do IBDT. Associado AASP desde 2011. As experiências internacionais com o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) indicam que a tributação sobre o consumo deve onerar o consumidor, e não o fornecedor ou produtor. Ou seja, a tributação do consumo deve onerar a renda consumida, e não a atividade empresarial. A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 – que promoveu a Reforma Tributária do consumo no Brasil – parece estar alinhada com esse racional, por exemplo, (i) na parte que concede crédito de IBS/CBS sobre todas as aquisições (exceto para consumo pessoal), desonerando – de maneira geral – as etapas intermediárias da cadeia de consumo (leia-se: desonerando o fornecedor, e onerando o consumidor final); (ii) quando estabelece que o ente competente para tributar é aquele onde está o consumidor ou o adquirente; e (iii) na restituição para o consumidor de baixa renda de parte do IBS/CBS sobre determinadas mercadorias. Se quem manifesta a capacidade contributiva (renda consumida) deve ser o contribuinte do tributo, o consumidor deveria ter sido definido como contribuinte já no texto constitucional. Isso porque é ele (consumidor) que tem a relação pessoal e direta mais próxima com a situação que constitua o fato gerador (segundo determina o art. 121 do CTN), isto é, o consumo. No entanto, não foi o que ocorreu. Em linhas gerais, a EC nº 132/2023 manteve a lógica da tributação do ICMS e do IPI, em que o fornecedor ou produtor são contribuintes de um tributo que será arcado pelo consumidor. Isso pode ser visto, por exemplo, na disciplina da regra de não cumulatividade do IBS, quando a EC nº 132/2023 diz que o IBS será “não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações”. O contribuinte aqui é o fornecedor, e não o consumidor. Eis aqui uma perda de oportunidade de aproximar o tributo brasileiro das melhores práticas internacionais com IVA. Mas ainda há tempo para aproveitar essa oportunidade. Isso porque não há no texto da EC nº 132/2023 obstáculo algum para que o legislador complementar defina, também, o consumidor ou adquirente como contribuinte do IBS/CBS. Nesse sentido, é possível identificar, na EC nº 132/2023, pelo menos, duas situações em que o adquirente poderia ser tido como contribuinte do IBS e da CBS. Primeiramente, o art. 156-A, § 5º, inciso II, alínea a, autoriza o legislador complementar a criar um mecanismo em que o “adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços”. Ou seja, o adquirente ganha um protagonismo (assim como ocorre atualmente com o Difal na aquisição, por contribuinte do ICMS, de bens destinados ao uso e consumo e ao seu ativo imobilizado, em operações interestaduais). Os aspectos inovadores da EC nº 132/2023 estão na possibilidade (e não obrigatoriedade, como ocorre no Difal) de se tratar o adquirente como contribuinte e na aplicação do mecanismo para quaisquer operações (e apenas para as interestaduais). Boletim AASP | #3200 14

Em segundo lugar, o art. 9º, § 4º, da EC nº 132/2023 criou uma opção para o produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões escolher se quer, ou não, ser contribuinte do IBS/CBS. Trata-se de um regime de suposta simplificação, que, de um lado, acabará onerando o adquirente na fiscalização dos seus fornecedores e, de outro, concederá um crédito presumido a esse adquirente. De todo modo, na hipótese de o fornecedor não ser contribuinte, será o adquirente que se tornará o efetivo contribuinte na operação de aquisição. A regra lembra o regime de sub-rogação do Funrural, o que pode atrair toda a problemática desse modelo. Parece-nos que essas hipóteses são excepcionais e não esclarecem, com precisão, a decisão do Congresso Nacional na edição da EC nº 132/2023 sobre a posição jurídica do adquirente (e, consequentemente, do consumidor) na tributação do consumo. O art. 21 do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 tomou uma decisão sobre o assunto, porém ainda sem uma posição clara: define, de um lado, “o fornecedor que realizar operações” como contribuinte do IBS/CBS (o que, como dito, afasta o Brasil das experiências internacionais com IVA), porém, de outro, autoriza que outras pessoas possam ser consideradas contribuintes do IBS/CBS quando previstas “expressamente em outras hipóteses nesta lei complementar”, dando uma esperança para o correto tratamento jurídico a ser dado ao consumidor. De todo modo, como o PLP nº 68/2024 definiu uma regra geral em que o fornecedor é contribuinte de IBS/CBS, é possível dizer que há um afastamento do IBS e da CBS em relação ao modelo ideal de IVA, em que o consumidor é contribuinte, já que o fenômeno econômico que se pretende capturar é a renda consumida (gasta) por ele no momento da aquisição de bens ou serviços. O PLP nº 68/2024 merece críticas nesse aspecto e nos seus desdobramentos (tais como a manutenção do art. 166 do CTN, que condiciona a restituição do tributo pelo fornecedor à autorização do adquirente, tornando praticamente impossível restituir IBS/CBS em operações massificadas). Como se trata de um projeto de lei a ser debatido no Congresso Nacional, ainda é tempo de corrigir essas imperfeições. $ $ 1ªQUINZENA | SET2024 15

Proteção do tempo pessoal no mundo digital Entenda o que a legislação trabalhista brasileira prevê sobre o direito à desconexão. P O N TO D E V I S TA O direito à desconexão do trabalho tem como objetivo assegurar que os trabalhadores se desliguem das atividades e comunicações laborais fora do horário de expediente. Esse direito busca assegurar que os empregados possam desfrutar de seu tempo pessoal e de descanso sem a obrigação de responder a e-mails, mensagens ou outras demandas profissionais, promovendo um equilíbrio saudável entre vida profissional e pessoal. No Brasil, a discussão sobre o direito à desconexão tem ganhado ainda mais destaque à medida que o trabalho remoto e a constante conectividade se tornam mais comuns. Diferentes países da Europa aprovaram leis sobre a temática, como França e Espanha; por aqui ainda não existe legislação específica. A seguir, especialistas do Direito do Trabalho analisaram o tema. Foto: Divulgação J O R G E L U I Z S O U TO M A I O R Professor da Faculdade de Direito da USP. Desembargador do Trabalho aposentado. PAT R Í C I A S O U Z A A N A S TÁC I O Advogada. Consultora. Palestrante e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela USP. Especialista em Direito Processual Civil pela ESA. MBA em Advocacia Corporativa e Governança EaD. Conselheira da AASP. Membra Efetiva da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB. Membra Suplente da Comissão de Advogado Assalariado da OAB. Advogada Membra da Anan. Associada AASP desde 2005. Foto: Divulgação O que é o direito à desconexão do trabalho e por que ele é importante no contexto atual? J O R G E L U I Z S O U TO MA I O R : A expressão direito à desconexão é, na verdade, uma designação adaptada à terminologia do mundo tecnológico de um bem jurídico, o direito ao não trabalho, ou, mais propriamente, o direito de ter vida fora do trabalho. O tema, tratado ainda apenas como desconexão, ganhou força a partir do início dos anos 2000 com o avanço das formas de exploração do trabalho pelas vias informatizadas. O apelo por uma desconexão surge nesse período, na França, como um alerta social contra os avanços dessas Boletim AASP | #3200 16

formas de exploração do trabalho que começavam a invadir a privacidade de trabalhadores e trabalhadoras e a promover a generalização do sofrimento e da exaustão no trabalho. Tomando contato com a questão, resolvi, talvez de forma pioneira, ainda em 2003, trazer o termo para o campo jurídico, passando a falar, então, do direito à desconexão,1 para avaliar quais mecanismos jurídicos poderiam/deveriam ser utilizados para barrar, ou, ao menos, dificultar o domínio da vida pelo trabalho. O problema fundamental é que, na sociedade capitalista, que tem como primado a reprodução do capital por intermédio da exploração do trabalho alheio, o que só se efetiva quando a maior parcela da população está em uma condição social e econômica que lhe imponha a venda do trabalho, na forma da mercadoria força de trabalho, seguindo as regras da lei da oferta e da procura, como a única forma de sobrevivência, o trabalho precisa aparecer como uma virtude. Para que o modo de produção e reprodução reificada da vida não se apresente assim de forma tão evidente e rude, criou-se, ideologicamente, uma realidade ilusória, na qual o trabalho alienado, objetivado e transformado em mera mercadoria tem a aparência de uma condição da própria existência. É nesse contexto que se reforça a noção de que “o trabalho enobrece o ser humano”, como mecanismo ideológico de constituição do mercado de trabalho. No Brasil, por exemplo, a chamada para o trabalho nas fábricas foi alvo de intensa campanha no governo Vargas, pela qual se chegou até mesmo a patrocinar a composição de músicas que enalteciam o trabalho, por exemplo, em 1940, “O bonde São Januário”, de Wilson Batista e Ataulfo Alves. Ao final da primeira e segunda Guerras Mundiais, após ficarem explicitados de maneira incontornável todos os desajustes sociais provocados pela reificação da condição humana e a mercantilização da vida, chegou-se a reconhecer a importância da fixação de limitações legais à exploração do trabalho. Como forma de viabilizar a reconstrução social, chegou-se até a firmar um compromisso internacional, explícito no Tratado de Versalhes, em torno da ideia de que “o trabalho não é mera mercadoria de comércio”. Esse princípio, no entanto, jamais chegou ao plano de uma efetividade que posicionasse a vida humana acima dos interesses econômicos e se viu intensamente mitigado da década de 1970 em diante, com o advento do neoliberalismo, que é, por assim dizer, a reafirmação, ainda mais profunda, dos valores que legitimaram todos os arranjos econômicos e produtivos que conduziram a humanidade à beira do caos completo. Fato é que em uma estrutura social na qual o trabalho, mesmo alienado, é fator de sobrevivência e de inserção (mesmo que isto, por si, não signifique inclusão), verifica-se uma tendência de se identificar o trabalho como um valor supremo e isso, em aparente contradição, é o que possibilitou a consolidação do modo de produção capitalista e que, no século XXI, facilitou o implemento, pela via do avanço tecnológico, de formas de exploração ainda mais nocivas à condição humana. Essa estrutura historicamente construída favoreceu a introdução e difusão das novas formas tecnológicas de exploração do trabalho para além dos limites da fábrica, reduzindo ainda mais o espaço dos valores essenciais para a vida humana. Primeiro, esse avanço tecnológico se deu com as atividades relacionadas aos ditos “altos empregados”, nas funções de direção, gerência e chefia. Agora, principalmente com a disseminação do trabalho remoto, romperam-se todas as barreiras, inclusive territoriais, para a exploração do trabalho, ao mesmo tempo que se criaram obstáculos para a responsabilização social do empregador. Com todo esse aparato, o trabalho tende a dominar a vida de forma ainda mais intensa e, ao mesmo tempo, de modo mais dissimulado, porque se vale de uma “realidade” virtual que distancia ainda mais a essência da aparência. Com a inteligência artificial cria-se, inclusive, a ilusão de uma racionalidade imparcial, mas que, em concreto, reproduz os interesses da classe dominante. E com as plataformas digitais se tem conseguido até mesmo mascarar a própria exploração do trabalho. É nesse contexto que a luta pela desconexão se faz necessária e mais urgente do que nunca, não propriamente como um direito, mas como uma chave de pensamento fundamental para reduzir os males do trabalho alienado. Afinal, quanto mais trabalho objetivado, menos vida se tem. O denominado direito à desconexão não se explica, pois, pela implementação de melhorias nas condições de trabalho, mas pela própria redução da influência e da intensidade do trabalho alienado no cotidiano das pessoas. PAT R Í C I A S O U Z A A N A S TÁC I O : Antes de falarmos em direito à desconexão, faz-se necessário uma breve exposição acerca do trabalho realizado fora das dependências do empregador que sempre esteve presente no ordenamento jurídico brasileiro (redação antiga do art. 6º da CLT).2 No âmbito internacional, estudos indicam que o trabalho remoto se deu em 1857 nos Estados Unidos e em 1962 na Inglaterra; e o teletrabalho foi inserido na CLT em 2017. Assim, em razão dos avanços tecnológicos, com a possibilidade 1 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23, p. 296-313, 2003. 2 Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. (Redação anterior alterada pela Lei nº 12.551, de 2011). 17 1ªQUINZENA | SET2024

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