Boletim 3213: Neuroliderança: uma ferramenta de gestão assertiva.

Boletim 2ªQUINZENA ABR2025 | #3213 Foto: zaie/Freepik Neuroliderança: uma ferramenta de gestão assertiva Mês da Mulher AASP traz grandes debates para a Advocacia Aspectos legais da Medicina e dos cuidados paliativos

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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.684 exemplares Tiragem eletrônica: 57.526 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA ABR2025 | #3213 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP atua para mudanças no sistema declaratório do ITCMD 05 E M PAU TA Mês da Mulher AASP 2025 10 C U R TA S 11 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A A incongruência do imposto seletivo sobre apostas 12 É T I C A P R O F I S S I O N A L 13 J U D I C I Á R I O TJSP institui Ouvidoria da Mulher Plantão judiciário em segundo grau Comprovação do feriado local no STJ Resolução do CNJ estabelece diretrizes gerais para a Advocacia dativa 15 L E G I S L AÇ ÃO 16 P O N TO D E V I S TA Cuidado paliativo e seus aspectos legais 22 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Neuroliderança: uma ferramenta mental para gestão assertiva 27 A N E S T E S I A S E M C O N S U LTÓ R I O S O D O N TO LÓ G I C O S Novas regras para o uso de anestesia em consultórios odontológicos 29 M I N U TO A A S P TA L K S 30 VA R I E DA D E S 31 I N D I C A D O R E S $

A A S P E M AÇ ÃO AASP atua para mudanças no sistema declaratório do ITCMD A AASP, atenta às alterações que impactam diretamente a atuação de associadas e associados, recebeu manifestações de seus integrantes relatando diversos casos em que a Secretaria da Fazenda de São Paulo aplicou a multa de protocolização, prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000, mesmo quando o contribuinte solicita a realização do inventário no prazo de 60 dias, por meio da assinatura de uma escritura pública de designação do inventariante. Ocorre que, desde a publicação da Lei nº 11.441/2007, os inventários podem ser feitos pela via extrajudicial. Para não incidir a multa em casos extrajudiciais, o inventário deveria então ser finalizado dentro dos 60 dias. Como tal prazo é exíguo, criou-se na praxe um marco para dar início ao inventário extrajudicial, qual seja a lavratura de uma escritura de nomeação de inventariante. SOBRE O QUESTIONAMENTO A questão parecia ter sido superada quando foi publicado o Provimento CGJ nº 55/2016 pelo qual foram alteradas as normas de serviço para acrescentar o subitem 105.2, cuja redação não poderia ser mais inequívoca: “A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Na prática, contudo, o sistema de declaração da Fazenda Estadual não está adequado para ser introduzida a informação de que foi lavrada uma escritura extrajudicial de inventariante. Dessa forma, a guia de ITCMD é, então, acrescida automaticamente da multa, se a declaração for confirmada após 60 dias do óbito. Em diligência a vários postos fiscais, o entendimento é irredutível no sentido de que a multa só pode ser ilidida por ordem judicial em mandado de segurança. AJUSTES NO SISTEMA O sistema permitirá informar a data de nomeação do inventariante. De acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa data será considerada como “data da protocolização” para aplicação da penalidade por atraso na protocolização (conforme art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000). Outra novidade versa sobre a consulta do número da declaração pelo CPF da pessoa falecida (de cujus) ou doadora, mediante acesso controlado. Passa a ser possível consultar o número da declaração retificadora a partir do número da declaração original retificada. A tela para emissão de documentos também foi alterada, permitindo, assim, a emissão de documentos referentes a todas as declarações, inclusive aquelas que foram retificadas. ATUAÇÃO DA AASP Em 2016, diante da manifestação apresentada pela AASP, a Corregedoria-Geral da Justiça, em concordância ao nosso pleito, publicou o Provimento CGJ nº 55/2016, alterando as normas de serviço da Corregedoria para constar que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, para fins de contagem do prazo para lançamento da declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Associação acompanha de perto o anúncio das importantes mudanças a respeito do sistema declaratório do ITCMD. Alguns pontos exigem atenção das pessoas contribuintes. Os documentos comprobatórios, por exemplo, agora deverão ser anexados diretamente no corpo da declaração e em formato PDF. Mas atenção: a obrigação de guardar os documentos originais pelo prazo previsto em lei permanece. A AASP seguirá monitorando o funcionamento das novas funcionalidades e não descarta novas atuações a fim de privilegiar sistemas cada vez mais eficientes e intuitivos às pessoas contribuintes. Boletim AASP | #3213 4

E M PAU TA Março, o mês da mulher, é uma oportunidade para celebrar as inúmeras contribuições femininas em todas as áreas da vida. Há cinco anos, a Associação promove o Mês da Mulher AASP, no qual são oferecidas palestras gratuitas com mulheres inspiradoras de várias partes do Brasil, a fim de dividirem suas histórias e seu conhecimento jurídico. O Boletim AASP reuniu os melhores momentos desse evento tão significativo para a Advocacia feminina brasileira. No dia 10 de março, a AASP deu início ao Mês da Mulher, realizado na Unidade Jardim Paulista e transmitido on-line. A abertura contou com a fundadora do Instituto do Protagonismo Feminino, Alexandra Loras, como palestrante, que trouxe o tema: Liderança, Diversidade e ESG: Pilares para uma Gestão Moderna e Inovadora. A Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, abriu o evento. “É com muita emoção que estou Presidente da AASP, sendo a segunda mulher a presidir a nossa instituição de 82 anos. Fico emocionada por estar aqui representando as mulheres: quem vem, quem foi e quem virá. Nós, as mulheres na Associação, mostramos que é possível. É difícil, um caminho árduo, mas já sabemos que somos maioria na comunidade jurídica, segundo estudo do Conselho Federal, e representamos 51% da Advocacia brasileira”. Paula Lima Hyppolito Oliveira, Vice-Presidente da Associação, falou sobre como a AASP atua em prol da igualdade e representatividade. “A AASP tem, em seus 82 anos, um histórico de sempre estar na vanguarda em relação à equidade de gênero, racial, etc. Hoje, na AASP, temos o orgulho de dizer que temos 21 pessoas no Conselho, maioria mulheres; na Diretoria também há maioria de mulheres; e em todos os nossos postos da Associação”. A palestrante Alexandra Loras apresentou dados relevantes sobre a equidade de gênero no Brasil, como o fato de 45,40% do mercado de trabalho ser feminino e 48,02% das famílias serem chefiadas por mulheres. Outro ponto importante destacado na palestra foi a disparidade relacionada ao tempo dedicado por elas às atividades de cuidado, seja do lar, seja de outras pessoas da família. A Síndrome da Impostora foi um dos temas trazidos pela palestrante. “Conquistamos muitos espaços, mas essa síndrome nos faz questionar se merecemos mesmo estar naquele lugar”, explicou. A L E X A N D R A LO R A S PAU L A L I M A H Y P P O L I TO O L I V E I R A R E N ATA C A S T E L LO B R A N C O M A R I Z D E O L I V E I R A Abertura do Mês da Mulher AASP Mês da Mulher AASP 2025 A celebração, que ocorreu durante todo o mês de março, contou com oito encontros gratuitos e mais de 20 painelistas. 2ªQUINZENA | ABR2025 5

O segundo painel do Mês da Mulher AASP reuniu especialistas para discutir a relevância das ações afirmativas na promoção da igualdade e no combate à discriminação de gênero, racial e social no âmbito do Direito. O evento contou com a participação de Camila Moura de Carvalho e Záira Jesus Pereira, sob a mediação da Conselheira da AASP Patrícia Anastácio. Camila Moura de Carvalho ressaltou a intersecção entre gênero e raça, enfatizando os desafios adicionais enfrentados pelas mulheres negras, vítimas de dupla discriminação. “É urgente a criação de leis e ações afirmativas específicas para impulsionar a inclusão da mulher negra e reduzir as desigualdades raciais e de gênero, sendo que o feminismo de quarta onda começa a ter seu viés também a partir de mulheres negras”, concluiu Carvalho. Em seguida, Záira Jesus Pereira compartilha que “ações afirmativas têm como objetivo a promoção da igualdade social, racial e de gênero por meio da reversão da representação negativa dos negros, promoção da igualdade nas oportunidades e combate ao preconceito”. Ela ainda ressaltou não adiantar “cotas raciais sem que a gente pense em continuidade e ações positivas para manter essa equidade em todos os núcleos”. A Conselheira da AASP Patrícia Anastácio também contribuiu para o debate trazendo a importância do local de fala. “Nós, como mulheres negras, precisamos trazer mais importância e acolhimento a esse público, participando ativamente dos desafios e batalhas contínuas no processo de ações afirmativas que firmem a mulher no mercado de trabalho e ensino”. O terceiro painel do evento trouxe a educação financeira para debate, reunindo as Advogadas Tatiana Spagnolo e Erica Grellert, sob a mediação do Conselheiro da AASP Rogerio Mollica. Tatiana Spagnolo trouxe pontos importantes sobre estabilidade e inteligência financeira. “A precificação está sistematicamente ligada à educação financeira, exigindo uma compreensão clara dos custos fixos e variáveis, e entender esses conceitos trará maior assertividade e estabilidade na renda. Também é muito importante construir uma reserva de emergência de seis a oito meses para enfrentar períodos de instabilidade”. E completou: “Os principais desafios da educação financeira estão no âmbito inicial de carreira e na forma de gerenciar seus rendimentos”. Na sequência, Erica Grellert ressaltou que o perfil financeiro atual muitas vezes não se alinha ao perfil financeiro das mulheres, que frequentemente acumulam duas ou três jornadas de trabalho, muitas delas não remuneradas. Porém, há caminhos a serem seguidos quando falamos sobre educação financeira: “Há muita importância na inteligência financeira, vista como a aplicação prática da educação financeira. Ela pode auxiliar no processo de definir objetivos e avaliar a situação financeira atual. Outro fator que pode promover resultados positivos seria criar conteúdo sobre educação financeira voltado especificamente para as mulheres, considerando cada momento de vida delas”. Ações afirmativas Educação financeira C A M I L A MO U R A D E C A R VA L H O E R I C A G R E L L E R T PAT R Í C I A A N A S TÁC I O R O G E R I O MO L L I C A Z Á I R A J E S U S P E R E I R A TAT I A N A S PAG N O LO Boletim AASP | #3213 6

Com o tema Jovem Advocacia, o quarto painel da programação contou com as exposições de Bruna Hanthorne, Fernanda Valério e Lívia Madeira, e com a mediação de Camilla Vargas do Amaral, Conselheira da Associação. Para a Conselheira Camilla Vargas, os novos profissionais enfrentam um novo cenário de atuação. “Hoje a Jovem Advocacia se depara com um mercado de trabalho que está mudando constantemente, muito por conta da tecnologia. E esse novo profissional segue evoluindo com essas transformações. A Jovem Advocacia é um dos temas prioritários da Associação”. Na sequência, a Advogada Bruna Hanthorne compartilhou dicas sobre técnicas de negociação: “Um ponto importante que os profissionais iniciantes talvez não saibam é que a negociação é um caminho muito rentável para a Advocacia. Nesse caso, os detalhes fazem toda a diferença, como a cor da roupa, a posição das partes na mesa, o tom de voz, e até o oferecimento de chocolates pode induzir a uma maior probabilidade de negociação”. A palestrante Lívia Madeira falou sobre a importância do networking, principalmente no início da carreira. “Precisamos escolher um nicho de atuação, mas também não podemos nos fechar nesse nicho. Digo isso, pois precisamos respirar a atmosfera daquilo que amamos. Além disso, o networking é extremamente importante para criarmos um relacionamento, estarmos presentes, sermos vistos. Não podemos desmerecer a interface desse relacionamento, pois a Advocacia é relacionamento, somada ao conhecimento”. Sob o olhar do Direito Previdenciário, Fernanda Valério ressaltou que “é muito importante você desenhar os processos do seu escritório, como manual, documentos básicos, um formulário de perguntas que você não pode deixar de fazer na primeira consulta com seu cliente. Claro que não é possível fazer isso em um dia, pois é algo que vem com a experiência. Porém, todo ano você pode dedicar um tempo para modificar a sua procuração, os termos que você utiliza no seu contrato, etc.”. Carlos Henrique Braga, mediador e Conselheiro da AASP, abriu o quinto painel on-line com uma reflexão sobre o cenário atual da profissão. “Hoje em dia, a atuação do departamento jurídico é ampla, complexa e diversificada. Não fica preocupada somente em apagar incêndios, mas tem também um caráter proativo”. Sirley Lima, especialista convidada, falou sobre o jurídico como área de inteligência de negócios: “A inteligência de negócios se tornou crucial para a prática jurídica moderna, otimizando processos e decisões. Com essa ferramenta, Advogadas e Advogados podem tomar decisões mais informadas e eficientes, aumentando a produtividade, além de prover as melhores soluções e insights para os negócios”. Com uma perspectiva sobre departamentos jurídicos in house de empresas, a palestrante Fernanda Gomes Barjud Silva destacou a importância de entender qual é o objetivo do negócio para a estruturação do departamento jurídico, de forma a agregar o maior valor possível ao negócio: “É possível agregar valor de várias formas, seja prevenindo conflitos, negociando bons acordos e transações tributárias, contribuindo de forma ativa para o desenvolvimento da propriedade intelectual da minha empresa, na regulamentação e novas categorias e produtos, na abertura do mercado para inovação, etc. Ou seja, é importante ser capaz de se conectar com as metas da empresa, sendo um instrumento de realização dessas metas e seus compromissos públicos”. Jovem Advocacia Atuação em departamento jurídico C A R LO S H E N R I Q U E B R AG A C A M I L L A VA R G A S D O A M A R A L B R U N A H A N T H O R N E F E R N A N DA G OM E S B A R J U D S I LVA F E R N A N DA VA L É R I O S I R L E Y L I M A L Í V I A M A D E I R A 7 2ªQUINZENA | ABR2025

Marcando o sexto painel da programação, a AASP preparou um debate sobre proteção de dados, um tema com grande repercussão para a Advocacia. Mediado por Ana Marcato, Diretora da AASP e especialista no assunto, o painel contou com as exposições de Ana Paula Camelo e Fernanda Maia. Analisando o legítimo interesse na proteção de dados, Fernanda Maia explicou: “O legítimo interesse é uma base legal que veio para incentivar a competição positiva e saudável, usando a privacidade como pilar entre as empresas. Dessa forma, as empresas com apetite de risco maior acabam usando essa base legal para conseguir alavancar novas iniciativas que podem favorecê-las, pois, dependendo da interpretação, as empresas podem usar para justificar todos os seus tratamentos, por ser uma base legal subjetiva”. Na sequência, Ana Paula Camelo falou sobre inteligência artificial (IA) generativa e a proteção de dados: “Os sistemas de IA generativa são treinados em vastos conjuntos de dados que frequentemente contêm informações pessoais inseridas por desenvolvedores ou usuários. Muitas empresas estão limitando o uso da IA generativa, e esses desafios levantam preocupações éticas sobre a justiça das decisões, especialmente em casos que envolvem questões sensíveis, como raça, gênero, status socioeconômico ou outras fontes históricas de viés e discriminação. Portanto, garantir a equidade e lidar com o viés no conteúdo gerado por IA é uma consideração ética crucial na tomada de decisões jurídicas, segundo informações da Data & Policy”. Um rico debate sobre influenciadores digitais e suas implicações legais reuniu as especialistas Lucia Ancona Lopez de Magalhães e Nadia Hackerott, sob a moderação de Elaine Beltran, Conselheira da AASP. Abrindo o debate, a Advogada Nadia Hackerott explicou os contratos: “Falando dos contratos dos influenciadores com as marcas, podem ter uma série de intermediários, como um agente ou uma agência de influenciadores, já a marca pode ser representada por uma agência de publicidade. Ou seja, as partes desses contratos costumam variar. No geral, esses contratos são atípicos, têm regras gerais previstas no Código Civil e alguns princípios que são aplicados aos contratos empresariais”. Fechando o painel, Lucia Ancona Lopez falou sobre responsabilidade civil por publicidade realizada por influenciador digital: “Afinal, quem responde pela publicidade ilícita? O anunciante e a agência possuem responsabilidade objetiva e solidária; os veículos de comunicação possuem responsabilidade subjetiva em caso de dolo ou culpa, pois não participam diretamente da criação da publicidade, sendo apenas responsáveis pela difusão da mensagem; já os influenciadores/celebridades também possuem responsabilidade subjetiva em caso de dolo ou culpa, sendo que na mídia eles se apresentam como profissionais liberais e respondem somente mediante a verificação de culpa”. Proteção de dados Influenciadores digitais A N A M A R C ATO E L A I N E B E LT R A N A N A PAU L A C A M E LO L U C I A A N C O N A LO P E Z D E M AG A L H Ã E S F E R N A N DA M A I A N A D I A H AC K E R OT T Boletim AASP | #3213 8

Um mês repleto de conhecimento e representatividade: a programação do Mês da Mulher AASP contou com mais de 20 especialistas e foi pensada especialmente para alcançar a Advocacia de todo o país, sendo integralmente on-line e gratuita. O encerramento aconteceu de forma presencial e on-line, na Unidade Jardim Paulista da Associação, no último dia de março. Na ocasião, a AASP realizou o lançamento da edição 165, inédita sobre Biodireito, marcando o novo nome da publicação e um novo capítulo da Revista da AASP. A Coordenadora da edição, Renata da Rocha, explicou a relevância do tema: “Unindo tradição e inovação, a respeitabilíssima Revista da AASP dedica esta edição aos temas do Biodireito. Necessário reconhecer que essa escolha não poderia ter ocorrido em melhor momento, já que estamos completando, neste mês de março, exatos 20 anos da Lei nº 11.105/2005”. Para Paula Lima Hyppolito, Diretora da Revista, a edição 165 inaugurou um novo capítulo para a AASP: “Esta edição é um marco para a Revista da AASP, sendo um momento histórico, pois estamos abordando um tema inovador junto com o novo nome da nossa tradicional publicação. Temos orgulho de encerrar o Mês da Mulher AASP com esta edição especial”. GALERIA DE FOTOS Abertura e encerramento – Mês da Mulher AASP 2025 Encerramento do Mês da Mulher AASP R E N ATA DA R O C H A PAU L A L I M A H Y P P O L I TO R E N ATA C A S T E L LO B R A N C O M A R I Z D E O L I V E I R A Confira a cobertura completa do evento: 2ªQUINZENA | ABR2025 9

ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA O STF retomou o julgamento sobre as condições para a realização de esterilização voluntária, como vasectomia e laqueadura. A Lei nº 9.263/1996, que trata do planejamento familiar, estabelece que esses procedimentos só podem ser feitos por homens e mulheres com capacidade civil plena, desde que sejam maiores de 21 anos de idade ou que tenham ao menos dois filhos vivos. FEMINICÍDIO A Lei 13.104/2015, também conhecida como Lei do Feminicídio, foi a primeira a reconhecer que o assassinato de uma mulher pode ser cometido apenas por ser mulher. Promulgada em 9 de março de 2015, a legislação completa dez anos como um marco no debate de violência de gênero no país. Em 2024, a Lei nº 14.994 tornou o feminicídio um crime autônomo, o que significa que deixou de ser apenas um qualificador do homicídio e passou a ser um crime específico. PROTOCOLO NO PJE A 6ª Turma do TST decidiu que um erro na classificação de um documento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não é suficiente para invalidar a apresentação de um recurso. No caso específico, a empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo TRT porque seus Advogados classificaram o documento no PJe como “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”. Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa. A decisão consta no Processo: RR-1001266- -42.2016.5.02.0461. FGTS DIRETO AO EMPREGADO Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Recurso de Revista com Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201 ELEIÇÃO CIPA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reiterou o direito à estabilidade provisória de uma Diretora eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) em uma eleição anulada. A profissional, que foi contratada em março de 2009, foi eleita em junho do mesmo ano e demitida em setembro. A empregadora sustentou que a eleição foi anulada por conta de denúncias de irregularidade na votação, porém a decisão considerou que ela foi demitida antes da realização de nova eleição, e o registro de sua candidatura ainda era válido. A decisão consta nos autos do Processo nº 1351-89.2010.5.02.0482. CARGAS E MERCADORIAS O STF reafirmou que acordos internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, se sobrepõem às normas nacionais em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais. As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem limites específicos para a compensação a ser paga pelas companhias aéreas em casos de descumprimento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte. A prevalência desses acordos sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida com base no art. 178 da Constituição. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.520.841. LIBERDADE DE EXPRESSÃO O STF vai julgar se presos podem publicar livros enquanto cumprem pena. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema nº 1.371), trata dos limites da liberdade de expressão dentro do sistema prisional. A decisão de mérito a ser tomada posteriormente pela Corte deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes. A discussão foi motivada pelo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.470.552. Ilustrações: Freepik C U R TA S Boletim AASP | #3213 10

A imposição de maiores ônus a bens e serviços causadores de externalidades negativas não é uma novidade trazida ao nosso sistema tributário pelo imposto seletivo (IS). A tributação mais gravosa de cigarros e de bebidas destiladas, prática vigente no Brasil há décadas, é exemplar do uso do Direito Tributário para induzir comportamento dos contribuintes: quanto maior o ônus tributário, maior o reflexo no preço, com impacto potencial nas decisões de consumo. A novidade trazida pela Reforma Tributária estaria, portanto, não na imposição de gravames adicionais a determinados bens e serviços, em razão das externalidades negativas que causam, mas, sim, na limitação dessas possibilidades às atividades causadoras de males à saúde e ao meio ambiente, apenas. Desde logo, note-se que a relação de causalidade é necessária e fundamento do tributo. Disso resulta que a natureza do IS deve ser eminentemente extrafiscal, pois se presta a coibir comportamentos nocivos, notadamente sob a perspectiva pública: doenças relacionadas com o tabagismo ou alcoolismo, por exemplo, impactam o orçamento da Saúde em específico e da Seguridade Social como um todo. Tendo-se essas premissas em mente, cumpre voltar a atenção aos bens e serviços enumerados no § 1º do art. 409 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025 como passíveis de incidência dos impostos seletivos: veículos, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sports. Dadas as limitações de espaço, este artigo irá se concentrar na denominada “tributação das apostas”. O tema assumiu relevância a partir da regulamentação das apostas de quota fixa e da abertura do mercado nacional para tal atividade. Dados do Ministério da Fazenda do início do mês de fevereiro de 20251 apontam para 35 empresas com autorização definitiva e outras 34 com autorização provisória para operar no país. Considerando o volume de receitas e o potencial econômico do setor, as perspectivas de arrecadação são bastante positivas. De outro lado, há significativo debate acerca dos impactos negativos que o uso excessivo dessas ferramentas e plataformas pode ocasionar na saúde dos usuários. Justamente nesse contexto, insere-se a previsão de tributar as apostas pelo IS. Sendo um serviço que potencialmente pode causar males à saúde, faria sentido a tributação mais onerosa, com o objetivo de tornar mais dificultoso seu acesso, com a possibilidade de redução dos danos públicos. Ainda que o raciocínio se sustente em um primeiro olhar, ele não resiste a um escrutínio mais detalhado. Nos termos do art. 414, inciso V, da LC nº 214/2025, a base de cálculo do IS para o caso das casas de apostas será a “receita própria da entidade que promove a atividade”, dela deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários (art. 245 da LC nº 214/2025). P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ A incongruência do imposto seletivo sobre apostas Foto: Divulgação TAT H I A N E P I S C I T E L L I Professora Associada da FGV Direito-SP. Doutora e Mestre em Direito pela USP, com pesquisas pós-doutorais na Faculdade de Direito da Universidade de Oxford e no International Bureau of Fiscal Documentation. 1 BRASIL. Ministério da Fazenda. SPA emite 21 autorizações definitivas para exploração de aposta de quota fixa. Governo Federal, 10 fev. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/spa-emite-21-autorizacoes-definitivas-para-exploracao-de-aposta-de-quota-fixa. Acesso em: 18 mar. 2025. 2ªQUINZENA | ABR2025 11

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PROMOÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES DECORRENTES DE UM ÚNICO CONTRATO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FRACIONAR PEDIDOS - AÇÕES EM “CONTA-GOTAS” - ILEGALIDADE E ANTIETICIDADE - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS - ÚNICA POSSIBILIDADE COMPROVADA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. É possível, eticamente, o ajuizamento de ações diversas, sem que configure abusividade da parte, se os processos tratam de contratos distintos e, ainda, se houver justificativa razoável e desde que não seja feito de modo escuso, poderá o Advogado fracionar pedidos da mesma relação contratual. É possível, pois pode ocorrer que diversos contratos sejam firmados para uma única ação, com a finalidade de não haver decisões conflitantes e desta forma possibilitando a propositura de mais de uma ação decorrente de um único contrato. O que não se permite é a propositura de medidas judiciais, como “conta-gotas” para auferir vantagens econômicas e tumultuar o Judiciário sendo predatório e incidindo em sanções diversas, inclusive ética: “tal conduta caracteriza evidente abuso de direito de ação, congestiona indevidamente o Poder Judiciário, além de causar gastos indevidos à parte adversa com a defesa de múltiplos feitos (TJPR, 6ª C. Cível, 39.2017.8.16,00900). (Proc. nº 25.0886.2024.022512-6 - v.u., em 5/12/2024, parecer e ementa do Relator Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Revisor Dr. Edson Junji Torihara, Presidente Dr. Jairo Haber). PUBLICIDADE – MARKETING JURÍDICO – PERMITIDA A PRESENÇA EM REDES SOCIAIS (EX. FACEBOOK E INSTRAGRAM) – ASSESSORIA ON-LINE A NÃO CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E CONFIANÇA RECÍPROCA – VEDACÃO ÉTICA. O marketing jurídico foi expressamente autorizado pelo Provimento nº 205/2021, desde que compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações estabelecidas no Estatuto, no CED e no referido provimento. Nos termos do que dispõem os arts. 39 a 47 do CED, é permitida a comunicação publicitária, desde que observe o caráter informativo, com sobriedade e discrição, sem ostentação, sem incitar ao litígio, sendo vedadas a promoção pessoal, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão. Entretanto, a assessoria on-line a não clientes se mostra incompatível com os preceitos éticos, dado que exacerba, ao grau máximo, a impessoalidade da relação entre cliente e Advogado, comprometendo a confiança que deve existir entre ambos e, consequentemente, pondo em risco o próprio dever de sigilo quanto a confidências e informações apostas em ambiente não seguro, de impossível controle. Tal vedação não alcança a assessoria prestada aos já clientes do Advogado, que, em razão da modernidade e distância, preferem se comunicar através das inúmeras formas eletrônicas, em especial, WhatsApp, muito comum após o período epidêmico a que fomos acometidos recentemente. Precedentes: E-4.637/2016; E-5.465/2020; E-5.679/2021. (Proc. nº 25.0886.2024.022415-4 - v.u., em 5/12/2024, parecer e ementa da Relatora Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, Revisora Dra. Maria Carolina Nunes Vallejo, Presidente Dr. Jairo Haber). É T I C A P R O F I S S I O N A L É justamente a escolha da receita da casa de apostas como base de cálculo do tributo que denuncia a incongruência da incidência do IS sobre a atividade: o ônus tributário não recairá sobre o usuário, o qual, no máximo, poderá ter a redução do prêmio ofertado, mas sem que haja correlação direta com a tributação. Sendo assim, dificilmente a tributação terá por efeito influir no comportamento do apostador compulsivo; trata-se, como se vê, de uso primordialmente fiscal do IS. O objetivo, nesse caso, é arrecadatório, sem qualquer relação com a intervenção no comportamento do usuário. Nesse caso específico, o caminho para a contenção do uso nocivo do serviço é a regulamentação mais estrita quanto ao número de apostas possíveis em um único dia, limitação de horários de funcionamento, restrição de publicidade e outros. De outro lado, é evidente que as casas de apostas possuem capacidade contributiva inegável e que essa riqueza deve ser captada pelo Estado brasileiro. Isso não autoriza, porém, o uso de tributos extrafiscais com finalidade unicamente arrecadatória. A consequência desse açodamento fiscal será ampliação do contencioso tributário, sem que isso represente avanço nas medidas necessárias para regulamentar a atividade. $ Boletim AASP | #3213 12

TJSP institui Ouvidoria da Mulher Criação da Ouvidoria da Mulher no âmbito do TJSP foi instituída por meio da Portaria nº 10.567/2025. A Ouvidoria da Mulher tem a finalidade de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relacionados aos direitos das mulheres. De acordo com a informação do Tribunal, a estrutura organizacional já existente para a Ouvidoria do Tribunal de Justiça também servirá à Ouvidoria da Mulher e contará com canais de atendimento próprios, que deverão acionar os canais da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comesp). A reclamação ou denúncia deverá ser encaminhada à Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados para que esta adote as providências. No caso de serem envolvidas questões de prevenção e enfrentamento do assédio moral e/ou do assédio sexual em primeiro ou segundo graus de jurisdição, o encaminhamento será feito às comissões criadas pelas Portarias da Presidência nos 10.104/2022 e 10.105/2022, respectivamente, para as providências cabíveis no âmbito de sua competência. A Ouvidoria da Mulher deverá dispor da mesma estrutura de atendimento da Ouvidoria Geral. Além disso, será criado um formulário eletrônico específico para a Ouvidoria da Mulher, a ser oportunamente divulgado pelos canais de comunicação do TJSP. As manifestações recebidas na Ouvidoria da Mulher serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento. O atendimento das demandas será feito pela Ouvidoria da Mulher no prazo de até 30 dias, prorrogável, de forma justificada, uma única vez, por igual período. Portaria nº 10.567/2025 Plantão judiciário em segundo grau TJSP publicou a Resolução nº 956/2025, que disciplina o plantão judiciário em segundo grau. Nos períodos em que não houver expediente normal, o plantão judiciário em segundo grau será realizado em formato virtual, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, das 9h às 13h, com a participação de Desembargadores(as) ou Juízes(as) Substitutos(as) em segundo grau, sendo admitido o peticionamento das 9h às 12h. Plantonistas Nas Seções de Direito Público e de Direito Privado, o quadro de plantonistas será composto por um(a) Magistrado(a) para cada seção. Para a Seção de Direito Criminal, em razão da natureza da matéria envolvida e do movimento judiciário historicamente apurado, a escala será elaborada com a designação de dois (duas) magistrados(as) aos sábados e três magistrados(as) aos domingos e feriados. Não serão apreciados no regime de plantão em segundo grau: (I) matérias de qualquer natureza que não se enquadrem na competência do plantão; (II) requerimentos, petições ou expedientes diversos, inclusive pleitos de reconsideração, que tenham por objeto a reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo Órgão Judicial ou em plantão, salvo fato novo relevante e devidamente comprovado nos autos, assim entendido pelo(a) Magistrado(a) plantonista; (III) requerimentos, petições ou expedientes diversos, quando houver pedido anteriormente distribuído e Juiz certo, salvo fato novo relevante e devidamente comprovado nos autos, assim entendido pelo(a) Magistrado(a) plantonista; (IV) pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Intimação No regime de plantão, não serão realizadas intimações de partes, Advogados ou qualquer outro interessado a respeito de acórdãos, decisões ou atos de qualquer outra natureza proferidos em processos em andamento. Peticionamento As petições iniciais deverão ser protocolizadas de forma eletrônica no sistema, exclusivamente das 9h às 12h. O peticionamento, enquanto no sistema SAJ, deverá ser feito como peticionamento eletrônico inicial de 2º grau, com a utilização obrigatória do assunto 50295-Plantão Ordinário – 2º Grau, para a seção competente. Após as petições serão cadastradas e distribuídas aos (às) magistrados(as) plantonistas, conforme escala a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Indisponibilidade de sistema Havendo indisponibilidade de sistemas, entre 9h e 12h, funcionará o Plantão em Regime de Contingência e será admitido o envio do pedido (em formato PDF) ao e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br J U D I C I Á R I O 13 2ªQUINZENA | ABR2025

ou outro que, eventualmente, venha a substituí-lo, acompanhado da imagem da mensagem de indisponibilidade do sistema. O pedido prosseguirá, por e-mail, para análise e decisão do(a) Magistrado(a) plantonista, com posterior comunicação ao (à) interessado(a). Com a retomada do funcionamento do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em contingência serão encaminhados ao e-mail da unidade competente para processamento do pedido. E-mail Fica estabelecido o uso do e-mail institucional plantao2instancia@tjsp.jus.br ou daquele que vier a, eventualmente, substituí-lo como meio de comunicação, tanto para contato interno como para órgãos externos (Advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias Civil e Militar e outros congêneres), durante o período de funcionamento do plantão em segunda instância. Resolução nº 956/2025 Comprovação do feriado local no STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, acolher a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, que alterou o Código de Processo Civil para prever que o Tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Aos recursos interpostos antes da vigência da lei, é importante que a Lei nº 14.939/2024 seja observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Questão de Ordem A Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376-MG se deu com base na Lei nº 14.939/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Criou-se a incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. A AASP: Fundada há 82 anos, a AASP – Associação dos Advogados está presente em todo o Brasil e tem a missão de potencializar e facilitar o exercício da Advocacia. Experiente, visionária, disruptiva e cada vez mais consciente de sua responsabilidade social e ambiental, recebendo, inclusive, o selo VGP ao tornar-se signatária do programa de soluções de redução e compensação de carbono em suas ações. Sua trajetória e conquistas são o combustível para ir ainda mais longe, proporcionando a milhares de associadas e associados do país (mais de 70 mil) inúmeros cursos sobre temas jurídicos relevantes e serviços de excelência, que incluem: intimações on-line com inteligência artificial, emissão e renovação de certificado digital, revistas e boletins periódicos, clipping diário de notícias, plataforma de assinaturas digitais, além de disponibilizar um avançado sistema de pesquisa de jurisprudência e um software de gestão de processos. Resolução do CNJ estabelece diretrizes gerais para a Advocacia dativa O objetivo é evitar preferência por determinadas demandas e assegurar o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o Ato nº 0006496-35.2024.2.00.0000, que estabelece diretrizes mais claras para a nomeação e o pagamento de Advogadas e Advogados dativos. A resolução busca garantir maior transparência e controle nesse processo. Os Tribunais poderão realizar convênios com a OAB para cadastrar profissionais com interesse em atuar como dativos e terão 90 dias para regulamentar a nomeação e o respectivo pagamento. Já a Defensoria Pública deverá participar dos convênios firmados entre os Tribunais de Justiça e as Seccionais da OAB. As nomeações devem seguir alguns procedimentos, como: critérios de impessoalidade, especialidade, alternância e publicidade, de forma que garanta a transparência e evite favorecimentos indevidos. A nova Resolução revoga norma anterior sobre o tema. Ato nº 0006496-35.2024.2.00.0000, Relator Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 11 de março de 2025. Boletim AASP | #3213 14

L E G I S L AÇ ÃO EQUIPARAÇÃO DO MENOR SOB GUARDA A FILHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Foi sancionada a Lei nº 15.108/2025, que altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. A mudança amplia os direitos para os menores sob tutela ou guarda judicial, permitindo que eles possam ser considerados dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, tal como ocorre com filhos biológicos, desde que atendidos os critérios de dependência econômica. LEI Nº 15.108, DE 13 DE MARÇO DE 2025 LEI DISPENSA ADVOCACIA DE ADIANTAR CUSTAS EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS Foi publicada a Lei nº 15.109/2025, que altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para dispensar Advogadas e Advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, Advogadas e Advogados ficarão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A medida visa a evitar prejuízos para a Advocacia que precisa entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça. LEI Nº 15.109, DE 13 DE MARÇO DE 2025 LEI FACILITA OBRA DE DRENAGEM EM MUNICÍPIO AFETADO POR CALAMIDADE Sancionada a Lei nº 15.112/2025, que altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para prever a possibilidade de emprego de recursos públicos em serviços de drenagem e manejo de águas urbanas em condições emergenciais. LEI Nº 15.112, DE 17 DE MARÇO DE 2025 ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS E AMBIENTES TECNOLÓGICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Foi publicada a Resolução SGGD nº 5/2025 para adequação dos sistemas e ambientes tecnológicos da Administração Pública estadual às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), observando: I – A necessidade de revisão e aprimoramento dos processos e fluxos de tratamento de dados pessoais nos sistemas, garantindo alinhamento com os requisitos técnicos aplicáveis; II – A implementação de funcionalidades que favoreçam a rastreabilidade e a transparência das operações que envolvem dados pessoais; III – A adequação dos sistemas para permitir que os órgãos competentes executem medidas voltadas ao exercício dos direitos dos titulares de dados, conforme previsto na LGPD; IV – A organização e estruturação dos registros das operações de tratamento de dados, assegurando que os sistemas possibilitem a governança eficiente das informações; V – A adoção de medidas que promovam a interoperabilidade entre os órgãos estaduais, permitindo uma gestão integrada dos dados e facilitando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo (CGGDIESP). RESOLUÇÃO SGGD Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp 15 2ªQUINZENA | ABR2025

Cuidado paliativo e seus aspectos legais A medicina paliativa proporciona qualidade de vida ao paciente, assegurando bem-estar e conforto. P O N TO D E V I S TA Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em conceito definido em 1990 e atualizado em 2002, “Cuidados Paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, através da prevenção e do alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais”1. É uma área da Medicina que traz conforto e dignidade ao paciente, respeitando suas vontades e seus valores. C A R O L I N A A LV E S D E S O U Z A L I M A Livre-Docência em Direitos Humanos pela PUC-SP. Doutorado (2007) e Mestrado (2002) em Direito pela PUC-SP. Graduação em Direito pela PUC-SP. Professora de Direitos Humanos da graduação e da pós-graduação da PUC-SP. Professora titular de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi). W E N D E L L DA L U Z S I LVA Professor de Radiologia Forense na Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas (EEPHCFM-USP). Mestre em Direito, com ênfase em Direito Médico, pela Unisa. Mestrando em Tecnologia das Radiações em Ciências da Saúde pelo Ipen-SP. Graduado em Direito e em Tecnologia em Radiologia. Pesquisador nos projetos de Radiologia Forense e Imagenologia em Medicina Veterinária na Unesp, e Direitos Fundamentais e Regime Jurídico da Saúde na Unisa. L U C I A N A DA DA LTO Graduada em Direito pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. Doutora em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG. Autora e Coordenadora de diversos livros e artigos científicos sobre aspectos jurídicos e questões bioéticas dos cuidados paliativos. Administradora do portal Testamento Vital. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação 1 WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). National cancer control programmes: policies and managerial guidelines. 2. ed. Geneva: WHO, 2002. Boletim AASP | #3213 16

A área de cuidados paliativos no Brasil tem mostrado avanços nos últimos anos, embora ainda haja desafios a serem superados. A título de exemplo, um estudo de 2023 divulgado pela Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP) revelou que 75,3% da população brasileira depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) para acessar serviços de cuidados paliativos. Apesar de a Medicina Paliativa ser um direito de todo cidadão, muitos pacientes não têm acesso a um atendimento digno, humanizado e respeitoso. A seguir, especialistas da área explicam a definição de cuidados paliativos, seus aspectos éticos, os direitos do paciente e o repertório jurídico, além da perspectiva médica sobre o assunto. Qual é a definição de cuidados paliativos segundo a legislação brasileira, para além da Resolução CFM nº 1.085/2006? CA R O L I N A A LV E S D E S O U Z A L I MA : Antes de definirmos cuidados paliativos, cabe definir morte digna. Esta, também chamada de ortotanásia, é, segundo as palavras do meu estimado colega Luciano de Freitas Santoro, “o comportamento do médico que, frente a uma morte iminente e inevitável, suspende a realização de atos para prolongar a vida do paciente, que o levariam a um tratamento inútil e a um sofrimento desnecessário, e passa a emprestar-lhe os cuidados paliativos adequados para que venha a falecer com dignidade”2. O conceito também exige o consentimento do paciente ou, quando impossibilitado, de seus familiares. Para que o direito à morte digna seja tutelado, é fundamental a garantia dos cuidados paliativos. No campo da Deontologia Médica, tanto a Resolução nº 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina, como o Código de Ética Médica, Resolução nº 2.217/2018, também do referido Conselho, definem o que são os cuidados paliativos. Para o Conselho, trata-se de conduta ética e, por isso, deve ser praticada pelos médicos. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 1.805/2006: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. No entanto, devem necessariamente ser mantidos os cuidados paliativos, segundo expõe o art. 2º da resolução em foco. Por isso, “O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral e o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar”. Já de acordo com o art. 41 do Código de Ética Médica, Resolução nº 2.217/2018, é vedado ao médico: “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”. Verifica-se, portanto, que no campo da Deontologia Médica há clara definição de cuidados paliativos e de qual deve ser a conduta da equipe médica no sentido de melhor acolhimento e cuidado com o paciente. No campo jurídico, há alguns avanços recentes. A título de ilustração, a Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Já a Lei nº 14.758/2023, institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde e apresenta diretrizes para os cuidados paliativos de pacientes com câncer. No âmbito do Estado de São Paulo, havia a Lei Estadual nº 10.241/1999, que dispunha sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e apresentava as diretrizes para os cuidados paliativos. Referida lei estadual foi revogada pela Lei nº 17.832/2023, que consolida a legislação relativa à defesa do consumidor. No capítulo XV, preceitua os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo. L U C I A N A DA DA LTO : Nós não temos uma definição de cuidados paliativos descrita na legislação brasileira e, a bem da verdade, essa definição inexiste na resolução. Sempre que preciso definir, uso a definição mais recente da Organização Mundial da Saúde. WE N D E L L DA L U Z S I LVA : Embora o Brasil não tenha uma legislação específica sobre cuidados paliativos, diversas normas e princípios constitucionais orientam essa prática. A Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso III, assegura a dignidade humana e veda tratamentos desumanos ou que causem sofrimento, fundamentos essenciais da Medicina Paliativa. No âmbito do SUS, a Resolução nº 41/2018 do Ministério da Saúde assegura atendimento multidisciplinar, incluindo suporte físico, psicológico, social e espiritual, com foco na melhoria da qualidade de vida e no alívio do sofrimento de pacientes com doenças graves e sem cura. 2 SANTORO, Luciano de Freitas. Morte digna: o direito do paciente terminal. Curitiba: Juruá, 2010. p. 133 e 162. 17 2ªQUINZENA | ABR2025

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