Boletim 3214: Comercialização de dados biométricos da íris

Boletim 1ªQUINZENA MAI2025 | #3214 Foto: Freepik Comercialização de dados biométricos da íris Acidentes de trabalho na Justiça Estadual Deságio nos acordos de precatórios

Os coworkings da AASP reúnem infraestrutura moderna, conforto e localização privilegiada para que você receba seus clientes com tranquilidade, segurança e agilidade. São cinco unidades: Centro, Jardim Paulista, Brasília, Campinas e Ribeirão Preto. Legal Coworking AASP Veja os endereços acessando o QR Code ao lado e aproveite mais este benefício! Visite nossos canais: www.aasp.org.br

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.679 exemplares Tiragem eletrônica: 60.005 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA MAI2025 | #3214 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia 08 E M PAU TA Novas regras de deságio nos acordos de precatórios para o Estado de São Paulo 11 C U R TA S 12 S U S T E N TAÇ ÃO O R A L Ainda sobre a Resolução nº 591/2024 do CNJ 14 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A Reforma Tributária e medidas alternativas de solução de litígios 15 É T I C A P R O F I S S I O N A L 16 P O N TO D E V I S TA Acidentes de trabalho: uma análise legal 20 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A A venda da íris: implicações legais, sociais e éticas da nova prática global 26 S AÚ D E M E N TA L Empresas brasileiras terão de avaliar a saúde mental de colaboradoras e colaboradores 29 M I N U TO A A S P TA L K S 30 VA R I E DA D E S 31 I N D I C A D O R E S $

A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DOS DESEMBARGADORES DO TJSP A solenidade de posse dos Desembargadores Antonio Benedito Morello, Klaus Marouelli Arroyo e Maria Salete Corrêa aconteceu no Tribunal de Justiça de São Paulo. A AASP esteve presente e prestigiou o evento, sendo representada pela sua Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito, e pelo Diretor Leonardo Guerzoni Furtado. Conduzida pelo Presidente do TJSP, o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, a solenidade ocorreu no Palácio da Justiça e contou com a presença de autoridades e convidados. AASP PRESTIGIA POSSE DO OUVIDOR DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO A AASP, representada pela Conselheira Maitê Cazeto Lopes, esteve na cerimônia de posse do Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo, Dr. Mauro Caseri. O evento, realizado na sede da OAB-SP, contou com a participação de diversas autoridades. AASP PRESTIGIA A POSSE DA OAB-MA A AASP, representada pela Diretora Luciana Pereira, prestigiou a posse da Nova Diretoria da OAB-MA, que será comandada pelo Presidente Kaio Saraiva e pela Vice-Presidente Tatiana Costa no triênio 2025-2027. AASP PRESTIGIA POSSE SOLENE DA AATSP PARA BIÊNIO 2025-2026 A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, pela Conselheira Patrícia Anastácio e pelo Conselheiro Heitor Cornacchioni, prestigiou a solenidade de posse da Diretoria e Conselho da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). A nova Diretoria comandará a entidade no biênio 2025-2026. A gestão é composta pela Presidente Isabel Cristina de Medeiros Tormes, Vice-Presidente Jussara Rita Rahal, 1º Secretário Cezar Augusto Saldivar Dueck, 2ª Secretária Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade e Tesoureiro Valter Alves de Souza. AASP ESTEVE PRESENTE NA XXVII SEMANA DE RECEPÇO AOS CALOUROS DA FADUSP A AASP, representada pelo Diretor Rogério Tucci, esteve presente na XXVII Semana de Recepção aos Calouros da Faculdade de Direito da USP. Desafios da Advocacia foi o tema escolhido para a palestra realizada no Salão Nobre da universidade, que contou, ainda, com a participação de Marcelo Lucon, Maximilian Fierro Paschoal, Stephanie Samaha, José Carlos Baptista Puoli e Paulo Casagrande. Além de destacar as dificuldades encontradas pela Advocacia no setor privado, Tucci destacou os aspectos da Advocacia contenciosa, a necessidade de especialização, o trabalho em escritórios e o associativismo como força profissional. A AASP deseja uma brilhante trajetória aos calouros e se põe à disposição do início da vida acadêmica até o decorrer da vida profissional! AASP PRESTIGIA A POSSE DA OAB-RJ A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a posse da nova Diretoria da OAB-RJ, que será comandada pela Presidente Ana Tereza Basilio e pela Vice-Presidente Sylvia Drumond. Boletim AASP | #3214 4

AASP PARTICIPA DA SOLENIDADE DE ENTREGA DE CARTEIRAS DA OAB SANTO AMARO A AASP esteve presente na solenidade de entrega de carteiras da OAB Santo Amaro, no auditório da Subseção. Representada pela Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito, a Associação deu boas-vindas às novas Advogadas e aos novos Advogados, apresentando produtos e serviços desenvolvidos para impulsionar a jornada profissional. AASP PRESTIGIA A POSSE DA OAB-GO A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a posse da Nova Diretoria da OAB-GO, que será comandada pelo Presidente Rafael Lara Martins, empossado pela segunda vez, tornando-se o mais jovem e o primeiro Advogado da área trabalhista a ser reeleito na história da instituição. A sessão solene contou com a presença de Beto Simonetti, Presidente do CFOAB, e outras autoridades, entre elas, o Presidente da OAB-SP e Ex-Presidente da AASP, Leonardo Sica, e o Conselheiro da Associação Rogerio Mollica. AASP PRESTIGIA INAUGURAÇÃO DO PONTO DE ATENDIMENTO OAB E DA SALA COWORKING NA SUBSEÇÃO TATUAPÉ A AASP, representada por seu Conselheiro Cristiano Scorvo, prestigiou a inauguração do Ponto de Atendimento e da Sala Coworking na OAB Tatuapé. Compuseram a mesa do evento o Presidente da OAB Tatuapé, Thiago Massicano, acompanhado da Secretária-Geral da OAB-SP, Adriana Galvão; do Vice-Presidente da ACSP, João Favari; do Sub-Prefeito da Mooca, Marcus Vinicius Valerio; do Superintendente de Serviços Institucionais da ACSP, Renan Luiz Silva; e do Superintendente Distrital do Tatuapé; Hélio Nozaki Sica. AASP PRESTIGIA REUNIÃO- -ALMOÇO DO IASP COM LEONARDO SICA O tradicional encontro promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o primeiro de 2025, abordou a relação da Advocacia e a Justiça digital. A AASP prestigiou a palestra de Leonardo Sica durante a primeira Reunião-Almoço realizada pelo IASP em 2025. A instituição foi representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira; pela Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira; pelas Diretoras Clarisse Frechiani Lara Leite e Ana Cândida Menezes Marcato; pelos Diretores Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira e Rogério Tucci; e pelas Conselheiras Maitê Cazeto Lopes e Patrícia Souza Anastácio. Sob o tema A Voz da Advocacia na Justiça Digital, o Presidente da OAB-SP e Ex-Presidente da AASP provocou relevantes reflexões sobre a aplicação de novas tecnologia à realidade normativa e material. O Ex-Diretor Rodrigo Nabuco, a Ex-Presidente Viviane Girardi, os Ex-Presidentes Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Antonio Ruiz Filho, Mário Luiz Oliveira da Costa e André Almeida Garcia também prestigiaram o evento. AASP PRESTIGIA A POSSE DA OAB-SP A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a posse da nova Diretoria da OAB-SP, que será comandada pelo Presidente Leonardo Sica, que também presidiu a Associação nos anos de 2015 e 2016. Nosso Ex-Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, decano da Seccional Paulista, recebeu homenagem de Sica representando todas as entidades representativas da Advocacia presentes no evento. A Vice-Presidente da AASP, Paula Lima Hyppolito Oliveira; as Diretoras Luciana Pereira e Ana Marcato; os Diretores Antonio Freitas, Rogério Tucci e Leonardo Guerzoni; além de Patrícia Anastácio e Rogerio Mollica, integrantes do Conselho da AASP, estiveram presentes na solenidade. 5 1ªQUINZENA | MAI2025

AASP PRESTIGIA A POSSE DA OAB-RS A AASP, representada pela Diretora Clarisse Frechiani Lara Leite, prestigiou a posse da nova Diretoria da OAB-RS, que será comandada pelo Presidente Leonardo Lamachia no triênio 2025-2027. O Presidente e o Vice-Presidente do CFOAB, Beto Simonetti e Felipe Sarmento, e outras autoridades participaram da cerimônia, que também empossou Diretorias da Caixa de Assistência dos Advogados, da Escola Superior da Advocacia (ESA), bem como dos Conselhos Estadual e Federal. AASP REALIZA VISITA INSTITUCIONAL AO TRF-3 A AASP reuniu-se com o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Desembargador Carlos Muta. O objetivo da reunião foi estreitar as relações e discutir as sinergias e os interesses da Advocacia brasileira. Representando a Associação, participaram da reunião a Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira; a Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira; a Diretora Ana Marcato e os Diretores Antonio Freitas e Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE ENTREGA DE CARTEIRAS DA OAB SANTANA A AASP esteve presente na solenidade de entrega de carteiras da OAB Santana, realizada no mês de fevereiro. Representada pelo Conselheiro Cristiano Scorvo, a Associação deu boas-vindas às novas Advogadas e aos novos Advogados, apresentando produtos e serviços desenvolvidos para impulsionar toda a jornada profissional. O Ex-Presidente Antonio Ruiz Filho também compôs a mesa. AASP PARTICIPA DE SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO PLENO DA OAB-SP A OAB-SP realizou a primeira Sessão Ordinária do Conselho Pleno de 2025. O Presidente, Leonardo Sica, conduziu os trabalhos. A Vice-Presidente da AASP, Paula Lima Hyppolito Oliveira, representou a Associação. Em sua fala, Paula destacou a importância da sinergia entre entidades representativas e de atuações conjuntas diante de pautas primordiais ao exercício da Advocacia. A Vice-Presidente também destacou a parceria da AASP com as Seccionais e Subseções da OAB por todo o país, incluindo a OAB-SP. Compuseram a mesa, ao lado do Presidente Sica, a Vice, Daniela Magalhães; a Secretária-Geral, Adriana Galvão; a Secretária-Geral Adjunta, Viviane Scrivani; o Tesoureiro, Alexandre de Sá Domingues; e a Diretoria da Caasp, Diva Zitto. O Presidente do IASP, Diogo Melo, também fez parte da composição. COMITÊ INTERINSTITUCIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DO EPROC REÚNE-SE NO TJSP A primeira reunião do Comitê Interinstitucional, em 2025, contou com a participação da AASP, representantes de entidades e instituições do Sistema de Justiça e da Segurança Pública. O Comitê Interinstitucional que acompanha a implantação do eproc realizou sua segunda reunião de trabalhos, a primeira em 2025, com a presença de diversas instituições. O Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, representou a AASP. O Comitê, criado pela Portaria nº 10.492/2024, tem como um de seus principais objetivos debater e estruturar ações voltadas à preparação, capacitação e adequada informação de órgãos institucionais impactados com a implantação do sistema eproc. O Ex-Presidente da Associação Renato Cury também participou dos trabalhos. AASP PRESTIGIA A SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-BA A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, e pelo Ex-Presidente Marcio Kayatt, prestigiou a solenidade de posse da nova Diretoria da OAB-BA para o triênio 2025-2027, que será comandada pela Presidente reeleita Daniela Borges. Boletim AASP | #3214 6

AASP PARTICIPA DE AULA INAUGURAL DA UNIP DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A AASP, representada por sua Conselheira Camila Austregesilo Vargas do Amaral, participou da aula inaugural da Universidade Paulista (Unip) de São José dos Campos. O tema da palestra foi Desafios e Oportunidades para a Nova Geração de Advogadas e Advogados e reuniu dezenas de estudantes. AASP PRESTIGIA SESSÃO SOLENE DE VITALICIAMENTO NO TJSP Representada pela Conselheira Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, a AASP prestigiou a Sessão Solene de Vitaliciamento dos Juízes do 189º Concurso de Ingresso na Magistratura, do TJSP. A solenidade ocorreu no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, e foi presidida pelo Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do TJSP. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-TO A AASP, representada pelo Diretor Rogério Tucci, prestigiou a solenidade de posse da nova Diretoria da OAB-TO, para o triênio 2025-2027, que será comandada pelo Presidente Gedeon Pitaluga Júnior. AASP REALIZA VISITAS INSTITUCIONAIS AO TJSP A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira; pela Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira; alem dos Diretores Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira e Rogerio Tucci, realizou visitas institucionais as Seçes de Direito Criminal, Privado e Publico do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo (TJSP). O primeiro encontro ocorreu no gabinete do Presidente da Seço de Direito Criminal (bienio 2024-2025), Desembargador Adalberto Jose Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho. Na sequencia, o Presidente da Seço de Direito Privado (bienio 2024-2025), Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, recebeu o Corpo Diretivo da Associaço. Por fim, o Presidente da Secão de Direito Publico (bienio 2024-2025), Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, recepcionou as Diretoras e Diretores presentes. As reunioes tiveram como objetivo principal abordar interesses prioritarios a Advocacia, alem de estreitar lacos institucionais. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-PB A AASP, representada pelo Superintendente, Róger Morcelli, prestigiou a solenidade de posse da nova Diretoria da OAB-PB para o triênio 2025-2027, que será liderada pelo Presidente Harrison Targino e pela Vice-Presidente Janny Milanês. VISITA INSTITUCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA GERAL A AASP, atendendo a demandas do nosso corpo associativo, reuniu-se com a Defensora Pública Geral, Dra. Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho. O objetivo foi estreitar relações e intensificar a parceria entre as instituições. Representando a Associação, participaram da agenda a Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira; a Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira; as Diretoras Clarisse Frechiani Lara Leite e Ana Cândida Menezes Marcato; e os Diretores Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira e Rogério Tucci. O Defensor Público Rodrigo Sardinha de Freitas Campos também participou da reunião. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-AC A AASP, representada pelo Superintendente, Róger Morcelli, prestigiou a solenidade de posse da nova Diretoria da OAB-AC para o triênio 2025-2027, que será liderada pelo Presidente Rodrigo Aiache. 7 1ªQUINZENA | MAI2025

O deságio de precatórios é uma express o financeira que se refere ao desconto aplicado sobre o valor total de um precatório quando ele é vendido antes do prazo de pagamento previsto. Em outras palavras, o credor recebe um valor inferior ao valor total a que tem direito em troca da antecipação do recebimento. Sob o ponto de vista jurídico, o precatório é uma ordem de pagamento emitida pelo Judiciário para o cumprimento de uma dívida do Estado com uma pessoa ou empresa, geralmente decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado. Com o objetivo de aprimorar as regras de forma a deixá-las mais benéficas ao credor e agilizar os pagamentos, o Governo do Estado de São Paulo estabeleceu novos percentuais de deságio para o pagamento de precatórios. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial do Estado de S o Paulo, no Decreto nº 69.325/2025. De acordo com o Advogado Gilberto Badaró: “O recente Decreto nº 69.325, publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, estabelece percentuais de deságio diferenciados para o pagamento antecipado de precatórios, variando conforme a data de vencimento e o perfil dos credores. Além disso, credores com mais de 60 anos ou portadores de doenças graves têm direito a um deságio reduzido de 20%, independentemente do Novas regras de deságio nos acordos de precatórios para o Estado de São Paulo Especialistas debatem as novas regras, suas implicações jurídicas e os impactos do novo decreto. E M PAU TA Foto: Divulgação Foto: Divulgação A N D R É A L M E I DA G A R C I A Advogado. Ex-Presidente da AASP. Graduado pela USP. Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Mais de 20 anos de atuação especializada em processos contra o Poder Público. Foi Vice-Presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público. Associado AASP desde 2002. G I L B E R TO B A DA R Ó Advogado. Graduado pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Pós- -graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Bahia (UFBA). Advogado especialista em precatórios. Atua na área de Precatórios, já tendo escrito diversos artigos sobre o tema, e também na área Cível, exercendo a Advocacia em todo o país, representando empresas nacionais e multinacionais. ano de vencimento do precatório. O decreto também permite que o credor opte por receber antecipadamente apenas uma parte do valor devido, mantendo o restante na ordem cronológica para recebimento integral sem deságio. Antes da publicação, os credores que optavam pela antecipação do pagamento tinham que aceitar descontos sempre de 40% do valor devido. Agora, os percentuais variam conforme a antiguidade dos precatórios e o perfil dos credores, proporcionando um tratamento diferenciado. De acordo com a nova regra, os precatórios com vencimento até 2015 terão um deságio de até 20%, enquanto aqueles que venceram em 2016 e 2017 terão deságio de 25%. Para precatórios de 2018 e 2019, o desconto será de 30% e, para os vencidos entre 2020 e 2021, o deságio chega a 35%. Ademais, para os precatórios cujos vencimentos forem a partir de 2022, o deságio será o teto estabelecido pela Constituição Federal, correspondente a 40%”. O Advogado e Ex-Presidente da AASP André Almeida Garcia ressalta que o novo decreto visa facilitar os pagamentos para todas as pessoas: “especialmente para quem possui mais de 60 anos de idade, seja Boletim AASP | #3214 8

DECRETO Nº 69.325/2025 Dispõe, nos termos do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores. DESÁGIOS PRESENTES NO DECRETO Nº 69.325/2025 Escalonados e definidos conforme o ano de inscrição do precatório: 4 20% para precatórios até 2015; 4 25% para precatórios de 2016 e 2017; 4 30 para precatórios de 2018 e 2019; 4 35% para precatórios de 2020 e 2021; 4 40% para precatórios de 2022 em diante. A adesão ao acordo de pagamento antecipado não é obrigatória, mas pode ser vantajosa para muitos credores que desejam evitar a longa espera e aproveitar o deságio reduzido. Embora o pagamento antecipado não ocorra de forma imediata, representa uma alternativa mais rápida do que esperar a quitação dos precatórios pela ordem cronológica, que, de acordo com a legislação vigente, deverá ocorrer até 2029, caso não haja uma nova emenda constitucional prorrogando esse prazo de pagamento. A efetivação do pagamento para os aderentes ao acordo deverá ocorrer em um prazo de um a três anos. Por outro lado, para quem não precisa do dinheiro no momento, esperar o pagamento integral de seu precatório que está em atraso muitas vezes é a melhor alternativa, tendo em vista que receberá o valor integral de seu ativo, sem nenhum deságio, e atualizado pela Selic”. Em suma, essas mudanças visam aumentar a adesão ao programa de acordos, acelerar a liberação dos recursos e reduzir o volume de precatórios pendentes. Segundo dados da Agência SP, em 2024, o Estado de São Paulo conseguiu reduzir a dívida ao facilitar a compensação tributária de precatórios, abatendo mais de R$ 325 milhões, um aumento significativo em relaç o aos R$ 99,5 mil abatidos em 2018. ​A expectativa é de que, com as novas regras, ocorra uma redução ainda maior da dívida. portador de doença grave ou tenha alguma deficiência (Decreto nº 69.325/2025 e Resolução PGE nº 2/2025). Esses credores prioritários, após terem recebido o valor preferencial a que têm direito, podem oferecer ao Estado um desconto de 20% sobre o saldo que ainda lhe é devido e assim receber de modo mais rápido o restante do seu crédito. Com relação aos demais credores, também houve mudanças quanto aos percentuais de desconto para a realização do acordo direto com o Estado, os quais foram definidos conforme o ano de inscrição do precatório”. A nova modalidade de deságios progressivos representa um avanço para essa prática e, de acordo com o Ex-Presidente da Associação, já era tema de discussão. “O escalonamento dos percentuais de deságio há muito tem sido solicitado (até então, 40% era o único oferecido pelo Estado de São Paulo) e tem o potencial de agilizar a liquidação da dívida total por atrair mais interessados, permitindo o recebimento de maior parte do crédito, especialmente para os credores prioritários. Embora o chamado ‘acordo direto’ tenha na sua origem o atraso do próprio ente público no pagamento de suas dívidas judiciais (com indiscutível afronta ao antigo brocardo de que ‘ninguém pode se beneficiar da própria torpeza’), do ponto de vista absolutamente pragmático a medida foi comemorada pelos credores”. Ainda de acordo com André Garcia, para que as novas regras cumpram sua real eficácia, ser o necessárias movimentações de esforço dos entes. “Contudo, para que a adesão seja efetiva, é fundamental que o procedimento seja célere: afinal, quem opta pelo acordo, abrindo mão de parte daquilo que lhe é devido, tem a legítima expectativa de que o crédito lhe seja rapidamente disponibilizado – para tanto, é necessário empenho tanto da Procuradoria do Estado de São Paulo como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela liberação dos valores. Por isso, a eficácia da medida – e da liquidaç o das dívidas judiciais do Estado de São Paulo – dependerá da conjugaç o entre vontade política, eficiência administrativa e capacidade financeira”. Na visão de Gilberto Badaró, as novas regras representam um avanço. “A medida visa acelerar a quitação das dívidas do Estado com os credores, oferecendo uma alternativa de pagamento antecipado com desconto. A redução dos percentuais de deságio, especialmente para precatórios mais antigos e credores prioritários, busca promover maior equidade no pagamento. 1ªQUINZENA | MAI2025 9

Deságio de precatórios no país A Advogada Ana Lígia Martelli, especialista na área, traz um panorama nacional sobre o deságio de precatórios, além de explicar a importância da prática do acordo direto no Brasil. “A sistemática de pagamento dos precatórios mediante acordo direto tem sua previsão legal no art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a sua normatização no art. 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Por meio do texto constitucional e da resolução do CNJ, é possível extrair que o ente devedor pode aplicar o deságio de, no máximo, 40% sobre o valor atualizado do crédito. Tal deságio pode ser tratado de modo diferente por cada Tribunal e ente devedor em conjunto. Isto é, com o intuito de priorizar os pagamentos daqueles credores que est o há mais tempo na fila, pode ocorrer um escalonamento no deságio. Por exemplo, os credores cujos precatórios estão aguardando pagamento há mais de dez anos podem sofrer um deságio menor do que aqueles que est o na fila há pouco menos de dois anos. Não é de desconhecimento dos Advogados que a longa fila no aguardo dos pagamentos ocasiona aos credores inúmeras frustrações, pois são anos de embate judicial contra a Fazenda Pública e mais vários anos até a efetividade do pagamento da condenação. Por isso, o acordo direto nada mais é do que uma ferramenta para que o credor, ainda em vida – pois muitos precatórios ultrapassam gerações –, consiga usufruir daquilo que lhe é devido pelo ente devedor. Em contraponto, o ente devedor também se beneficia da sistemática de acordo direto, isso porque a quitação dos precatórios, com deságio, acarreta o andamento da ordem cronológica de pagamento. Além disso, os precatórios são atualizados pela taxa Selic, o que implica alto pagamento de juros e aumento significativo do saldo devedor da Fazenda Pública. A verdade é que o acordo direto é uma ferramenta criada para driblar a imensa fila de credores. Por fim, o que escuto semanalmente na Advocacia é que o acordo direto é excelente, mas receber 100% sem nada de deságio sobre o que é devido pelo ente devedor no ano do seu orçamento é melhor ainda”. A N A L Í G I A M A R T E L L I Advogada. Graduada em Direito pela UniCuritiba. Vice-Presidente da Comissão de Precatórios da OAB-PR. Advogada com experiência em precatórios, acordos diretos e pagamento de dívida tributária com precatórios. Foto: Divulgação NO BRASIL Estima-se que o mercado de precatórios no Brasil envolva cerca de R$ 300 bilhões em títulos não pagos pelos entes públicos. Fonte: Portal Precato. NO ESTADO DE SÃO PAULO 4 Nos últimos anos, o Estado de São Paulo conseguiu reduzir o volume de precatórios ao facilitar sua compensação tributária. Em 2018, apenas R$ 99,5 mil haviam sido abatidos desse modo. Já em 2024, foram mais de R$ 325 milhões. 4 A dívida acumulada de precatórios é de R$ 33,5 bilhões, distribuída entre 273 mil credores. A maior parte trata de ações alimentares, movidas por servidores públicos estaduais e associações que os representam. Fonte: Agência SP. Boletim AASP | #3214 10

MULTAS POR DANOS AMBIENTAIS O STF, por maioria, votou a favor da imprescritibilidade das multas e reparações por danos ambientais, não havendo prazo limite para a cobrança dessas penalidades. A decisão foi tomada em julgamento realizado no Plenário virtual. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.352.872. JORNADA DE TRABALHO O Projeto de Lei nº 236/2025 propõe a inclusão do tempo de deslocamento entre a casa e o trabalho na jornada de trabalho. O trajeto deve ser realizado em condução fornecida pelo empregador para locais de difícil acesso ou desprovido de transporte público em todo o percurso, ou parte dele. Atualmente, a CLT não considera o tempo de deslocamento como período à disposição da empresa. COMBATE A INCÊNDIOS O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos Corpos de Bombeiros são constitucionais. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes. O tema foi analisado em três processos: o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.417.155 e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nos 1.028 e 1.029. CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS Magistrado dispensou Advogado de antecipar recolhimento de custas processuais e garantiu futura penhora para satisfação de honorários. A decisão é do Juiz de Direito Miguel Ferrari Junior, da 43ª Vara Cível de São Paulo-SP, que admitiu a execução do título extrajudicial e autorizou a expedição de certidão para averbação da ação nos registros públicos visando resguardar a eficácia de eventual penhora futura, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi proferida no Processo nº 1034781-51.2025.8.26.0100. PROVA DIGITAL A prova digital é nula se, pela falta de cuidados na preservação da cadeia de custódia, tornar-se impossível qualquer teste de confiabilidade. A conclus o é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus (HC) em favor de um policial civil condenado a oito anos de reclusão por corrupção passiva. O HC foi concedido diante da quebra da cadeia de custódia da prova digital, uma obrigação estabelecida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), mas já exigida desde antes da publicação da norma. A decisão foi vinculada no HC nº 738.418. GUARDAS MUNICIPAIS É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal (CF) e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da CF, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. O caso tem repercussão geral (Tema nº 656). DOAÇÃO EM PARTILHA DE HERANÇA A 3ª Turma do STJ reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada. A decisão foi veiculada no Recurso Especial nº 2.107.070. Ilustrações: Freepik C U R TA S 11 1ªQUINZENA | MAI2025

Ainda sobre a Resolução nº 591/2024 do CNJ O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a polêmica Resolução nº 591, em setembro de 2024, prevista para entrar em vigor em 3 de fevereiro de 2025, com a finalidade de fornecer os requisitos mínimos para o julgamento (assíncrono) de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplinar o seu procedimento. A despeito da boa intenção de uniformizar o procedimento em todos os Tribunais do país e da previsão da necessária publicação da pauta de julgamento com antecedência mínima de cinco dias úteis do início da sessão virtual, há disposições que não encontraram amparo na Constituição Federal, tampouco apoio na comunidade jurídica, notadamente da Advocacia, porquanto a normativa tolheu o direito de sustentação oral em tempo real, impedindo a interação direta com os Magistrados na Sessão de Julgamento e esclarecimentos de ordem, vez que permitido apenas o envio de arquivo eletrônico (áudio e vídeo) com a sustentação oral gravada, bem como condicionou o pedido de destaque pela parte ao deferimento do Relator. Diante das insurgências apresentadas pelas entidades da Advocacia, incluindo a presente AASP, signatária de nota conjunta contrária à referida resolução e de manifestações de alguns Tribunais, o Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do CNJ, às vésperas da entrada em vigor, prorrogou o prazo de implementação por períodos de até 180 dias. Na ocasião, esclareceu que os Tribunais podem ampliar as hipóteses de destaque nos julgamentos eletrônicos, permitindo o destaque automático a pedido das partes, assim como podem definir em seus regimentos quais processos devem ser julgados presencialmente. Fato é que diversas interpretações decorrentes da referida resolução CNJ estão vindo à tona, e, enquanto alguns Tribunais já promulgaram suas diretrizes, outros estão em processo de adequação. Todavia, o que não se pode admitir é a restrição da sustentação oral, um dos pilares do processo democrático, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a oralidade é fundamental para o pleno e eficiente exercício da Advocacia e para a soluç o mais justa do conflito. Um argumento fático ou de direito bem aduzido na sustentação contribui, muitas vezes, para um maior debate entre os julgadores e para uma análise mais detida acerca das peculiaridades do caso concreto, podendo levar à alteração do resultado do julgamento em favor da defesa do direito do constituinte. Ao tolher esse importante ato de defesa, que é a sustentação oral em tempo real, não se está apenas violando prerrogativa da Advocacia, mas acima de tudo prejudicando o jurisdicionado, o cidadão e a sociedade. Essa deve ser a preocupação maior. Não se faz justiça sem a sociedade, não existe Poder Judiciário sem a provocação ou participação do cidadão, que está representado pela Advocacia, e sem a qual também não há a administração da Justiça. Calar a Advocacia é calar o jurisdicionado. Esse é o cerne da questão, que não pode ser desprezado sob qualquer justificativa. Aliás, isso vem sendo bradado por todos os expoentes representantes da Advocacia, clamando que a Advocacia é a voz do cidadão, que sem Advogado não há Justiça, que os Juízes não têm o monopólio de administrar a Justiça, e nessa conclamação devemos seguir para evitarmos retrocessos e restrição de direitos. A justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do CNJ consiste em não ser materialmente M A I T Ê C A Z E TO LO P E S Advogada. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Conselheira da AASP. Associada AASP desde 2002. Foto: Divulgação S U S T E N TAÇ ÃO O R A L Boletim AASP | #3214 12

possível aos Tribunais darem conta da demanda existente apenas com sessões síncronas, no cenário de 80 milhões de processos pendentes. No entanto, e com o devido respeito, não foram apresentados dados estatísticos para confirmar a diretriz de que os pedidos de destaques das partes, ou os pedidos de sustentações orais presenciais ou telepresenciais, ora restringidos, contribuiriam para essa sobrecarga ou atraso nos julgamentos. No entanto, também não há garantia, diante da quantidade de processos e sessões virtuais, de que as sustentações orais gravadas e enviadas serão ouvidas ou assistidas, especialmente pelo eminente Julgador. Se a celeridade impõe a limitação das sustentações orais em tempo real, vislumbra-se muito mais difícil os Tribunais darem conta de ouvir as gravações de uma pauta com mais de 800 processos a serem julgados em uma semana, considerando, ainda, as demais atribuições dos Magistrados. Sabe-se que os julgamentos na modalidade virtual, sejam assíncronos, sejam síncronos, estão postos e é uma realidade sem volta no nosso sistema de Justiça, todavia é possível conciliar a alta demanda processual com as garantias constitucionais. Nesse contexto, partilhamos do entendimento de que não cabe ao Relator decidir sobre os processos que serão submetidos a julgamento virtual, ou que terão ou não direito à sustentação oral em tempo real, mas às partes, especialmente às Advogadas e aos Advogados, que, conhecendo melhor a causa e na defesa dos interesses dos constituintes, têm condições de avaliar e deliberar acerca do interesse ou não no julgamento virtual, e de proferir sustentação em cada caso concreto. Há que se respeitar o direito da Advocacia quanto a essa escolha. A propósito, não obstante as restrições trazidas pela resolução, alguns Tribunais estão conseguindo implementar um regramento compatível com as garantias processuais, o que merece ser divulgado e ressaltado, como exemplo de conjugação da celeridade, modernização e observância aos direitos fundamentais. Assim é que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou diretrizes orientando a aplicação da Resolução nº 591/2024 do CNJ, o que foi celebrado pela Advocacia, vez que garantiu a sustentação oral síncrona e deixou a critério das Advogadas e Advogados a opção facultativa de realizá-la de forma assíncrona. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, agiu com acerto na elaboração das regras transitórias para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no TST, em que pese, lamentavelmente, o posterior retrocesso na edição das novas regras. A normativa provisória, instituída pelo Ato nº 42/SEGJUD.GP, de 31 de janeiro de 2025, garantia a submissão automática à sessão presencial dos processos com pedido de sustentação oral, ou preferência, até 24 horas antes do início da sessão virtual. O importante, aqui, é destacar que é possível encontrar soluções adequadas, em consonância com a resoluç o do CNJ e sem prejudicar as prerrogativas da Advocacia ou tolher direitos do cidadão. Por fim, é de se dizer que a referida resoluç o foi aprovada sem a participação da Advocacia, vez que, quando da votação dessa normativa, as duas cadeiras destinadas à OAB estavam vagas. Não obstante, não é demais questionar que relevante tema merece ser debatido por meio do competente processo legislativo, porquanto não se pode falar em cerceamento de direitos e prerrogativas profissionais, assegurados pela Constituiç o Federal e por lei federal, advindo de resolução de conselho deliberativo, ainda que seja do maior e mais respeitado Conselho de Justiça. Há que se manter a vigilância, impedindo retrocessos, especialmente quando a questão envolve garantia fundamental, salientando que na presente discussão deve-se deixar a critério da Advocacia a escolha pelo julgamento presencial ou virtual, com direito à sustentação oral síncrona, de forma a assegurar a melhor Justiça e o Estado Democrático de Direito. Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp 13 1ªQUINZENA | MAI2025

A Reforma Tributária recém-aprovada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, seguida pela Lei Complementar nº 214/2015 e ainda pendente o Projeto de Lei Complementar (PL) nº 108/2024, em trâmite no Congresso Nacional, resta ainda sujeita à regulamentação em diversos aspectos. Entre eles, impõe-se compreender como serão disciplinados os métodos alternativos de solução de controvérsias, a exemplo da transação, negócio jurídico processual ou arbitragem, para evitar ou compor litígios decorrentes do antigo regime em sua fase de transição, bem como dos novos tributos, como o IBS, a CBS e o imposto seletivo. Os regulamentos virão editados pela Receita Federal (CBS e o imposto seletivo) e, no caso dos Estados e municípios, pelo Comitê Gestor (IBS), para conferir efetividade às leis complementares, sob a égide dos princípios e regras que integram a EC nº 132/2023, como a simplicidade, a transparência, a justiça tributária e a cooperação, que marcam o início de uma nova trajetória do sistema tributário nacional na tributação sobre o consumo. A implementação e a regulamentação são essenciais para que os objetivos iniciais da proposta não se percam durante esse caminho: de um lado, o contribuinte espera uma reforma que traga simplificaç o, certeza jurídica, previsibilidade e garantias nas relações com o Fisco; de outro, os entes federativos não podem abrir mão de aumento de receita, para atender às suas demandas e necessidades sempre crescentes. Disso decorre um evidente potencial de litígios os quais poderão ser evitados de modo preventivo, por consensualidade. É nesse sentido que medidas alternativas para solução de conflitos, como transaç o ou arbitragem em matéria tributária, podem ser meios para fomentar a pacificaç o das relações tributárias e reduzir os custos das dívidas tributárias, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, no curso do período de transição. Não interessa a ninguém que essa etapa seja motivo para criação de pendências de créditos não devolvidos, benefícios não garantidos ou débitos não pagos. O Comitê Gestor, no âmbito da regulamentação do IBS, junto com os Estados e municípios, deverá seguir o exemplo virtuoso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que tem apresentado importantes resultados com o emprego de métodos multiportas de resoluç o de conflitos tributários, como a transaç o tributária ou negócio jurídico processual. Segundo dados divulgados pela PGFN, o ano de 2024 registrou um recorde histórico de R$ 61,3 bilhões recuperados, representando um crescimento de 20% em relação a 2023, quando foram arrecadados R$ 48,3 bilhões. Há mais de 20 anos, tenho proposto uma simplificaç o do ordenamento tributário, com medidas da seguinte ordem: 1) redução de litígios em varas de execuções fiscais, para manter nestas apenas aquelas de matéria (especializada) exclusivamente “tributária”; 2) ampliaç o de medidas preventivas de conflito na fase de lançamento tributário; 3) reforma da legislação de execuç o fiscal e do processo administrativo; 4) conciliação em todos os processos tributários; 5) uso da mediação, transação ou da “arbitragem tributária” (a exemplo da experiência de Portugal); 6) simplificaç o e eficiência das consultas tributárias; e 7) reforma do modelo de sanções tributárias, entre outras. Essas ideias se coadunam com as propostas apresentadas pela Comissão de Juristas, criada em ato conjunto do Presidente do Senado e do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidida pela Ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a modernização dos processos administrativo P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ Reforma Tributária e medidas alternativas de solução de litígios Foto: Divulgação H E L E N O TAV E I R A TO R R E S Professor Titular de Direito Financeiro e Chefe do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP. Advogado e Parecerista. Associado AASP desde 2012. Boletim AASP | #3214 14

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – UTILIZAÇÃO DE MENSAGENS TROCADAS PELO CLIENTE COM O ANTIGO PATRONO PARA INSTRUIR AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. O Advogado tem o dever de atuar de forma intransigente na defesa dos interesses do seu cliente, agindo com independência e destemor, utilizando todas as provas adquiridas por meios legais na defesa de seu cliente. Porém, não pode deixar de agir dentro dos princípios da lealdade e boa-fé e não pode deixar de agir com urbanidade. Presumindo-se serem lícitas as provas obtidas, o Advogado deverá analisar se o uso de tais mensagens como prova em ação anulatória poderá de alguma forma ferir a honra e a dignidade do antigo patrono. Constatando que o teor das mensagens não fere a honra e a dignidade do antigo patrono, deve agir com urbanidade, ou seja, deve abster-se de emitir juízo de valor sobre o trabalho e o caráter do colega responsável pela causa que pretende ver anulada. Exegese dos arts. 2º, incisos I e II, e 27 do CED. Precedentes: Proc. E-3.467/2007, Proc. E-6.095/2023, Proc. E-5.817/2021, Proc. E-5.629/2021. (Proc. nº 25.0886.2024.021672-9 - v.u., em 5/12/2024, parecer e ementa da Relatora Dra. Maria Carolina Nunes Vallejo, Revisor Dr. Zanon Rozzanti de Paula Barros, Presidente Dr. Jairo Haber). É T I C A P R O F I S S I O N A L e tributário. Dos dez PLs apresentados, destacamos três nesta ocasião: (i) o PL nº 124/2022, que dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio e consensualidade; (ii) o PL nº 2.485/2022, que dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências; e (iii) o PL nº 2.486/2022, que dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O Direito Tributário deve orientar-se em direção à praticabilidade e à segurança jurídica, mediante permanente observância dos princípios da simplicidade e transparência, implicando a confiabilidade e previsibilidade na relaç o tributária. Portanto, para além da reforma da tributação do consumo, importa a revisão de várias das leis sobre procedimentos, como aquelas sobre compensação de tributos (ex. art. 74 da Lei nº 9.430/1996), ou mesmo do processo tributário, administrativo (Decreto-Lei nº 70.235/1972) e judicial (Lei nº 6.830/1980). E, ao lado dessas, a regulamentação das medidas multiportas, como autorizada pelo art. 82 do PL nº 68/2024, a saber: “Art. 82 - A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias, observados o disposto em lei específica e os critérios e limites estabelecidos em ato do CG-IBS”. E o próprio art. 2º, § 1º, ao prever que “compete ao CG-IBS: […] IX - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização, observado o disposto em lei específica”. Portanto, será matéria garantida por lei complementar, bastando, para tanto, que se tenha lei específica que o autorize. Como já defendi, o conceito de “incentivos” do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não inclui qualquer forma alternativa de soluç o de conflitos. Esse dispositivo é aplicável somente aos casos de incentivos ou benefícios fiscais, e n o a soluções de litígios. Se não fosse assim, qualquer decisão que resultasse em extinção do crédito tributário demandaria compensação de receita. Em conclusão, a Reforma Tributária reclama segurança jurídica na fase de implantação dos novos tributos, mas também quanto às repercussões remanescentes dos atuais, ICMS, ISS, IPI ou PIS/Cofins. Para esse propósito, a adoç o de meios alternativos de soluç o de conflitos será essencial, sempre veiculados por leis nacionais de processo que os autorize, a exemplo do negócio jurídico processual ou mesmo da medição, ambos previstos no CPC. O Direito Tributário conquista novo dinamismo com os valores da justiça tributária, da consensualidade, da transparência e da projeção da boa-fé, como proteç o da confiança legítima, nas relações tributárias. E isso exigirá uma nova hermenêutica dos intérpretes para os novos tempos da tributação. 1ªQUINZENA | MAI2025 15

Acidentes de trabalho: uma análise legal Juristas trazem perspectivas sobre meios de prova e a competência territorial na Justiça Estadual. P O N TO D E V I S TA O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios do INSS) define acidente de trabalho como aquele que ocorre durante o exercício de atividades laborais e que resulte em lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que cause a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. No Brasil, os acidentes de trabalho representam uma preocupaç o significativa, afetando a saúde de trabalhadores e resultando em danos físicos ou psicológicos. Em 2023, foram registrados 499.955 acidentes de trabalho no país, com destaque para os setores da Construção Civil e Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros, nos quais ocorreram acidentes fatais e com lesões graves, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Durante o mesmo período, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) notificou 603.825 acidentes de trabalho e 2.694 óbitos relacionados. Com números tão expressivos referentes a esses eventos, é importante compreender as minúcias legais que envolvem os acidentes em ambiente laboral, a fim de assegurar os direitos da população. A seguir, os especialistas em Direito do Trabalho Claudia Luna e Marco Aurélio Bezerra dos Reis trazem uma visão aprofundada sobre aspectos de meios de prova e competência. MEIOS DE PROVA É preciso apresentar já no início do processo a prova de que a Previdência Social foi notificada do evento por meio de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)? Além da CAT, quais documentos complementares devem constar no processo? C L AU D I A L U N A : No âmbito da Justiça estadual, em ações envolvendo acidentes do trabalho, a CAT é um documento essencial. No entanto, sua ausência não impede o reconhecimento do nexo causal ou do direito à reparação. Todavia, sua apresentação desde o início do processo fortalece a prova do evento acidentário e da notificaç o à Previdência Social. A CAT pode ser definida como o documento oficial que formaliza o acidente ou doença relacionada ao trabalho diante do INSS e Previdência Social, sendo, portanto, imprescindível para comprovar a existência do fato e da materialidade do segurado ao seu direito. No cenário brasileiro, a legislação previdenciária prevê que benefícios por incapacidade de natureza acidentária podem ser objeto de concessão, mesmo com a ausência da CAT. Desta feita, fundamental compreender que, na abordagem e atuação estratégicas relativa aos feitos acidentários, mesmo sem a existência da CAT, é possível realizar e produzir elementos de prova outros, de igual modo aptos a demonstrar o sinistro, qual seja acidente ou doença relacionada ao trabalho, de modo a fortalecer a convicção do juízo no âmbito do processo. Boletim AASP | #3214 16

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