Boletim 3215: Etarismo no Direito

Boletim 2ªQUINZENA MAI2025 | #3215 Foto: shurkin_son/Freepik Etarismo no Direito STJ firma tese sobre decisão de Juiz que não admite apelação Outsourcing de serviços jurídicos Constitucionalidade da dispensa de adiantamento de custas na cobrança de honorários

Visite nossos canais: www.aasp.org.br LGPD e Direito Digital Agora a Coleção de Códigos de Bolso da AASP é composta de nove títulos. Efite é um grande pafififi para atualizaçfifi da Cfileçfifi de Bfilfififi Cfim efifie nfivfi títulfi, a Advficacia pafifia a cfintar cfim um material de qualidade para cfinfiultafi nfi exercícifi diárifi da prfififififififif Acesse!

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Luciene Perez e Ana Marson Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.661 exemplares Tiragem eletrônica: 61.441 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA MAI2025 | #3215 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia 08 E M PAU TA STJ define como recorrer de decisão de Juiz que não admite apelação 10 C U R TA S 11 D I S P E N S A D E A D I A N TAME N TO D E C U S TAS Da constitucionalidade da dispensa de adiantamento de custas pela Advocacia na cobrança de honorários 16 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A A anulação do crédito nas operações imunes e a não cumulatividade plena 18 J U D I C I Á R I O Plenário aprova novas regras na resolução sobre extinção de execuções fiscais STF decide que honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário 19 L E G I S L AÇ ÃO 20 P O N TO D E V I S TA Etarismo na Advocacia 27 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Outsourcing na Advocacia 31 N E U R O D I V E R G E N T E S Neurodivergência: uma análise social e jurídica 33 É T I C A P R O F I S S I O N A L 34 VA R I E DA D E S 35 I N D I C A D O R E S $ ∞

A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia AASP REALIZA VISITAS INSTITUCIONAIS AO TJSP A Associação, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, pelas Diretoras Clarisse Frechiani Lara Leite e Ana Marcato, além dos Diretores Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Leonardo Guerzoni e Rogério Tucci, realizou visitas institucionais à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Os primeiros encontros ocorreram nos gabinetes da Presidência. O Presidente, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (biênio 2024-2025), e o Vice-Presidente, Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira (biênio 2024-2025), receberam o Corpo Diretivo da Associaço. Na sequência, o Corregedor- -Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro (biênio 2024-2025), recepcionou a Presidência e a Diretoria presentes. Também participaram das reuniões o Desembargador Geraldo Luis Wohlers Silveira e as Juízas Assessoras Ana Rita Nery, Anelise Soares, Camila de Jesus Mello Gonçalves e Karina Ferraro Innocencio. As reunioes tiveram como objetivos principais abordar pautas de interesse da Advocacia, alem de estreitar lacos institucionais com a Corte. AASP PRESTIGIA EVENTO DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER PROMOVIDO PELA OAB-SP A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, participou do evento Mulheres Advogadas: Vozes que Transformam, Justiça que Inspira, promovido pela OAB-SP. Com o objetivo de promover o diálogo sobre temas relevantes para a Advocacia feminina, o seminário foi ainda palco de uma emocionante homenagem às ilustres Professoras Eunice Prudente e Silvia Pimentel, que tanto contribuíram para o desenvolvimento e fortalecimento da área jurídica. Além da participação da Presidente da AASP no painel de abertura, o evento contou com a presença de grandes nomes do cenário feminino, como Edilene Lôbo, Adriana Galvão, Viviane Scrivani, Dione Almeida, Silvia Souza, Maíra Recchia, Daniela Libório, Erika Palma, Patricia Vanzolini e Raquel Preto. Também compuseram a mesa de abertura Alexandre de Sá Domingues e Leonardo Sica, Ex-Presidente da AASP e atual Presidente da OAB-SP. AASP PRESTIGIA POSSE SOLENE DO TJSP A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a Solenidade de Posse das novas Desembargadoras e novos Desembargadores do TJSP. A sessão, conduzida pelo Presidente do TJSP, Fernando Antonio Torres Garcia, contou com a presença de autoridades, servidoras e servidores do Tribunal, familiares e pessoas convidadas. O Diretor Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira e a Conselheira Maitê Cazeto Lopes também acompanharam a cerimônia. Na ocasião, Carla Rahal Benedetti, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Fernão Borba Franco realizaram o juramento, assinaram os termos de posse e receberam o Colar do Mérito Judiciário como reconhecimento aos serviços prestados à cultura jurídica, especialmente ao Poder Judiciário. Boletim AASP | #3215 4

AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DIA INTERNACIONAL DA MULHER DO TJSP A AASP prestigiou a solenidade Dia Internacional da Mulher – Evolução da Participação da Mulher no Sistema de Justiça, promovida pelo TJSP. A Associação foi representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira e pela Vice-Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira. Durante o encontro, conduzido pelo Presidente Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, foram apresentadas ações de paridade de gênero a partir de depoimentos sobre a importância feminina na história do sistema de Justiça e na entrega de uma prestação jurisdicional de qualidade. Ao final de seu discurso, Torres Garcia anunciou, ainda, a assinatura da Portaria nº 10.567/2025 para a criação da Ouvidoria da Mulher no Judiciário paulista. AASP RECEBE VISITA MONITORADA DA COMISSAO DOS ACADÊMICOS DE DIREITO DA OAB-SP A AASP recebeu a visita da Comissão dos Acadêmicos de Direito da OAB-SP. Os estudantes foram recebidos na sede, no Centro do São Paulo, pelo Diretor Rogério Tucci e pelo Superintendente Róger Morcelli, que apresentaram os principais produtos e serviços voltados para a vida acadêmica. Ao final, os participantes tiveram a oportunidade de concorrer a sorteios de prêmios, como cadernos, moleskines, canetas e códigos de bolso personalizados da AASP. Além da palestra, os alunos puderam conhecer o legal coworking, a certificação digital, a Biblioteca Élcio Silva e o auditório principal da unidade. AASP PARTICIPA DE REUNIÃO INSTITUCIONAL NA OAB-SP A AASP, representada pelo Diretor Jurídico Leonardo Guerzoni e pela Conselheira Helena Najjar Abdo, esteve presente na Reunião do Grupo de Trabalho Sobre Litigância Fraudulenta, organizada pela OAB-SP em sua sede. Composta por membros de entidades coirmãs, como o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), a reunião, ministrada pela Vice-Presidente da Seccional, Daniela Magalhães, serviu para estreitar os laços institucionais com o TJSP e encontrar soluções administrativas e judiciais para o grande número de litígios fraudulentos propostos. O Ex-Presidente da Associação Renato Cury também esteve presente. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-SC A AASP, representada pela Vice-Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira, prestigiou a Solenidade de Posse da Nova Diretoria da OAB-SC para o triênio 2025-2027, que será liderada pelo Presidente Juliano Mandelli. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-PE A AASP, representada pelo Diretor Antonio Freitas e pelo Superintendente Róger Morcelli, prestigiou a Solenidade de Posse da Nova Diretoria da OAB-PE para o triênio 2025-2027, que será liderada pela primeira Presidente mulher da seccional pernambucana, Ingrid Zanella. AASP REÚNE-SE COM O PRESIDENTE DO STF, MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira e pela Vice-Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira, realizou visita institucional ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso. O objetivo foi aproximar as instituições e debater assuntos de interesse da Advocacia nacional. 5 2ªQUINZENA | MAI2025

AASP ESTEVE PRESENTE NA ABERTURA DO ANO LETIVO DO EJUD2 A AASP, representada por sua Diretora Financeira, Luciana Pereira de Souza, esteve presente na cerimônia de Abertura do Ano Letivo do EJUD2, realizada no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. A cerimônia contou com a abertura do Desembargador Presidente do TRT-2, Valdir Florindo; da Desembargadora Diretora do EJUD2, Bianca Bastos; e da Ministra do TST Kátia Magalhães Arruda, que aproveitou a oportunidade para lançar a obra Mulher: Da Invisibilidade à Plenitude de Direitos e a terceira edição de A jurisdição Extraordinária do TST na Admissibilidade do Recurso de Revista. Além dos grandes nomes do painel de abertura, o Ministro do TST Cláudio Brandão e o Diretor da Escola de Direito da FGV-SP, Oscar Vilhena, ministraram painéis sobre os Dilemas da Justiça do Trabalho: Caminhos Interpretativos Possíveis sobre os Limites de sua Atuação. AASP PRESTIGIA POSSE SOLENE DE DESEMBARGADORES DO TJSP A AASP, representada pelo Diretor Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, prestigiou a Solenidade de Posse dos novos Desembargadores do TJSP. A sessão, conduzida pelo Presidente do TJSP, Fernando Antonio Torres Garcia, contou com a presença de autoridades, servidoras e servidores do Tribunal, familiares e pessoas convidadas. Na ocasião, Freddy Lourenço Ruiz Costa e Rogério Marrone de Castro Sampaio realizaram o juramento, assinaram os termos de posse e receberam o Colar do Mérito Judiciário em reconhecimento aos serviços prestados à cultura jurídica, especialmente ao Poder Judiciário. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DO CFOAB AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira e pela Vice-Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira, juntamente com os Ex-Presidentes Marcio Kayatt e Renato Cury, prestigiou a Solenidade de Posse do CFOAB. O evento marca a posse do Presidente reeleito Beto Simonetti, do Vice-Presidente Felipe Sarmento e da Diretoria do Conselho Federal para o triênio 2025-2027. AASP PRESENTE EM CERIMÔNIA DE POSSE DO NOVO CONSELHEIRO DO CNJ A AASP, representada pelo Ex-Presidente Marcio Kayatt, participou da cerimônia de posse do novo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Rodrigo Badaró. Indicado pelo Senado Federal, o Advogado assumiu oficialmente o cargo durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025. Ele cumprirá mandato no biênio 2025-2027. AASP REALIZA CURSO SOBRE O ACORDO DE ACIONISTAS A AASP promoveu o curso Acordo de Acionistas: o Direito Brasileiro em Perspectiva Comparada. Realizado na Unidade Jardim Paulista, o evento contou com a exposição de grandes nomes do Direito e especialistas da área. Coordenado pelo Ex-Presidente da Associação Marcelo Vieira von Adamek e em parceria com o Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA), o curso trouxe uma análise aprofundada de especialistas renomados sobre a validade, a eficácia e a execução desses acordos. Boletim AASP | #3215 6

AASP REÚNE-SE COM O PRESIDENTE DA APESP A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira e pelo Superintendente Róger Morcelli, recebeu o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), José Luiz Moraes. O objetivo do encontro foi fortalecer os laços institucionais. AASP E IBDP PROMOVEM DEBATES SOBRE OS DEZ ANOS DO CPC No mês em que o Código de Processo Civil (CPC) completa dez anos, a AASP e o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) promoveram relevantes discussões sobre avanços, retrocessos e perspectivas em uma década de promulgação com grandes nomes do Direito. Durante o curso, a Associação foi representada nas mesas de trabalhos pelos Diretores Clarisse Frechiani Lara Leite, Rogério Tucci e Ana Marcato, além do Ex-Presidente José Rogério Cruz e Tucci. Também prestigiaram o evento os Conselheiros Rogerio Mollica e Douglas Ribas e o Ex-Diretor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. Ao longo de dois dias, temas como a flexibilização procedimental, Poder Público em juízo, precedentes, recursos, tutela provisória, Direito Probatório e Processo Civil e meios não jurisdicionais de resolução de conflitos foram amplamente discutidos. AASP PRESENTE NA ABERTURA DO XXIV CONGRESSO INTERNACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL A AASP prestigiou a abertura oficial da 24ª edição do Congresso Internacional da Propriedade Intelectual. A Associação foi representada pelo Diretor Antonio Carlos de Oliveira Freitas. Promovido pela Associação Paulista da Propriedade Intelectual (Aspi), o encontro teve como tema central a propriedade intelectual no desenvolvimento econômico e social. Durante o painel inaugural, Peter Dirk Siemsen, fundador da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), recebeu homenagens por suas relevantes contribuições. AASP COMPARECE AO I SEMINÁRIO DO DIREITO DO CONSUMIDOR Iniciando a semana em prol do associativismo, a AASP, representada pela Conselheira Patrícia Anastácio, compareceu ao I Seminário do Direito do Consumidor, realizado na Universidade Zumbi dos Palmares. O evento, coordenado por Ricardo Florentino Brito, reuniu especialistas, autoridades e profissionais do Direito para um debate sobre os desafios e avanços na proteção do consumidor, com ênfase nas relações de consumo da população negra e em estratégias para um mercado mais justo e inclusivo. Patrícia Anastácio compôs o segundo painel da noite, no qual apresentou os produtos e serviços da Associação aos discentes presentes, além de ressaltar a importância do tema para a comunidade jurídica. CONSELHO DIRETIVO DA AASP DISCUTE AÇÕES RELEVANTES PARA A ADVOCACIA O Conselho Diretivo da AASP reuniu-se na sede da Associação, em São Paulo. Realizado quinzenalmente, o encontro é uma oportunidade para acompanhar, discutir e estruturar medidas relevantes para a Advocacia brasileira. Continue acompanhando os nossos canais de comunicação para mais informações. 7 2ªQUINZENA | MAI2025

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou os meios que podem ser utilizados para contestar a decisão de um Juiz de primeira instância que impede o prosseguimento da apelação – tal ação viola o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) por configurar usurpação da competência do Tribunal. O colegiado estabeleceu que a reclamação, conforme o art. 988, inciso I, do CPC, será cabível quando o Magistrado negar o processamento da apelação durante a fase de conhecimento. Se a decisão negativa ocorrer durante a execução ou o cumprimento de sentença, o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, também poderá ser utilizado. A Advogada e especialista da área Laís C. Pereira Elisbon vê com preocupação as decisões de Juízes de primeiro grau que negam seguimento à apelação: “Essa prática não encontra respaldo no art. 1.010, § 3º, do CPC, que exige apenas o encaminhamento do recurso ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade. Trata-se de uma grave violação ao direito ao duplo grau de jurisdição e à ordem processual”. STJ define como recorrer de decisão de Juiz que não admite apelação Ficou determinado que a reclamação é o meio adequado para recorrer durante a fase de conhecimento. E M PAU TA Foto: Divulgação Foto: Divulgação L A Í S C . P E R E I R A E L I S B O N Advogada. Graduada em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas de Limeira (Isca Faculdades). Pós-Graduada em Processo Civil pela Damásio Educacional S/A. R I C A R D O D E C A R VA L H O A P R I G L I A N O Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP, especialista pela Universidade de Florença, Itália. Professor Associado de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP. Ex-Conselheiro da AASP. Associado AASP desde 1996. Para a especialista, a recente atualização do STJ é um marco relevante: “Ao firmar tese de que tal conduta representa usurpação de competência, autorizando o uso da reclamação (art. 988, inciso I), o Tribunal corrige uma distorção recorrente na prática forense. Além disso, em hipóteses de cumprimento de sentença, o STJ reconheceu a possibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015), ampliando as formas de reação processual. Outro ponto importante foi a modulação dos efeitos: para decisões anteriores, a Corte admitiu, de forma excepcional, que recursos como correição parcial ou mandado de segurança sejam recebidos como reclamação, desde que não tenha havido trânsito em julgado. Essa medida mostra sensibilidade à realidade vivida na Advocacia, em que nem sempre há clareza sobre o recurso cabível. Recebo essa decisão com alívio. Ela reafirma o papel garantidor da jurisprudência e fortalece o acesso efetivo à Justiça, respeitando as prerrogativas da Advocacia e os limites legais da magistratura”. Elisbon também compartilha sua análise acerca da utilização da reclamação para recorrer de decisões, Boletim AASP | #3215 8

TESES APROVADAS 1) A decisão do Juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso I do art. 988; 2) Na hipótese em que o Juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito da execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, além da reclamação prevista no inciso I do art. 988; 3) Modulação: até a data da publicação do acórdão do presente julgamento, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial, do agravo de instrumento ou do mandado de segurança como reclamação apta a impugnar a decisão do Juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido seu trânsito em julgado. Processos: REsp nos 2.072.867, 2.072.868 e 2.072.870. admitida em hipóteses específicas, no cumprimento e execução ele é genericamente cabível contra todas as decisões interlocutórias, tendo o STJ entendido que também contra a decisão que nega seguimento à apelação é de se admitir o agravo. Assim, nos termos dessa decisão, o STJ estabeleceu que, especificamente nos processos de execução e de cumprimento de sentença, são cabíveis tanto a reclamação como o agravo de instrumento. Assim, harmoniza-se a solução proposta – quanto à reclamação – sem desprezar a previsão legal específica que admite o agravo nessa situação específica (art. 1.015, parágrafo único)”. Aprigliano destaca que a modulação dos efeitos do julgado foi realizada acertadamente pelo STJ: “As medidas impugnativas que vinham sendo admitidas e que eram manejadas pelas partes em casos semelhantes, como a correição parcial e o mandado de segurança, deverão ser aceitas como meio impugnativo em todos os casos em que já tenham sido interpostas anteriormente à publicação dessa decisão. A partir de 8/4/2025, data da publicação dos acórdãos, contudo, consolida-se a reclamação como o único meio adequado. Ao preservar as situações já ocorridas, o STJ reafirma a relevância da segurança jurídica e da proteção da confiança, e cumpre seu papel de promover uniformidade na interpretação da legislação infraconstitucional”. que trará maior segurança jurídica. “A Corte Especial do STJ decidiu que é cabível o uso da reclamação, com fundamento no art. 988, inciso I, do CPC, nos casos em que o Juiz de primeiro grau inadmite a apelação. Entendo que essa decisão corrige uma distorção relevante da prática processual. O Juiz, ao negar seguimento ao recurso, invade competência do Tribunal, violando o art. 1.010, § 3º, do CPC, que exige apenas o envio da apelação, sem qualquer juízo de admissibilidade nessa fase. A reclamação, nesses casos, passa a ser a via adequada para preservar a competência do Tribunal e garantir o direito da parte de ver seu recurso analisado pela instância superior. Trata-se de medida que reforça o devido processo legal e a hierarquia recursal. Essa tese firmada pelo STJ confere maior segurança jurídica, uma vez que uniformiza a atuação nos Tribunais e protege o jurisdicionado contra decisões arbitrárias de primeiro grau. Na minha prática profissional, vejo com bons olhos essa definição, pois ela assegura a efetividade dos recursos e resguarda o papel do Tribunal no controle das decisões”. Ricardo de Carvalho Aprigliano, Professor Associado da Faculdade de Direito da USP, diz que o STJ pacificou o entendimento sobre o Tema nº 1.267/STJ, acerca da impugnação cabível às decisões de Magistrados de primeiro grau que realizam juízo de admissibilidade negativo de apelações, recusando a remessa dos autos ao segundo grau: “Cuida-se de decisão não contemplada no sistema processual, eis que, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC, as apelações devem ser remetidas ao Tribunal, cabendo apenas ao próprio Tribunal realizar o juízo de admissibilidade. Para corrigir o desvio e evitar mecanismos atípicos de impugnação, que geram incertezas processuais, o STJ definiu, acertadamente, a reclamação como via cabível para submeter essa questão ao Tribunal ad quem, conforme previsão do art. 988, inciso I, do CPC. Nos processos de conhecimento, portanto, o STJ definiu serem incabíveis outras formas de impugnação, como o próprio agravo de instrumento, a correição parcial ou o mandado de segurança, definindo apenas a via da reclamação como o meio adequado”. Entretanto, no âmbito do cumprimento de sentença e do processo de execução, o cenário normativo é outro: “O art. 1.015 do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que obstem o prosseguimento da fase executiva. Diferentemente do processo de conhecimento, em que a via do agravo é 2ªQUINZENA | MAI2025 9

CITAÇÃO POR APLICATIVO A 5ª Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o pedido de uma instituição financeira para nova citação presencial em uma ação de execução de título extrajudicial, validando a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. A Câmara entendeu que o ato cumpriu os requisitos legais previstos no Provimento CGJ nº 39/2020, atualizado pelo Provimento nº 24/2024-CGJ, que autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025553- -15.2024.8.11.0000. DISPENSA ANULADA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que considerou nula a dispensa por empresa farmacêutica de Gerente diagnosticado com síndrome de burnout. O Gerente foi dispensado no mesmo dia em que apresentou um atestado médico de 90 dias, logo após o término de sua estabilidade provisória de um ano, concedida após alta do INSS. O acórdão foi vinculado aos Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº 21098-54.2019.5.04.0029. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL O STF afastou interpretação que confira aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. No voto em que acolheu o pedido da PGR, que alegava que um dispositivo da Lei nº 12.830/2013 poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado, o Relator reiterou o entendimento da Corte de que a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal seja exclusiva ou privativa da Polícia: o Ministério Público, as CPIs e outros órgãos também têm poderes investigatórios. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.043. FERTILIZAÇÃO IN VITRO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida. A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento. A Relatora seguiu entendimento do STJ de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana. O número do processo não foi divulgado. AGENTE PÚBLICO No julgamento do Tema nº 940, o STF decidiu que ações judiciais por dano provocado por agente público devem ser ajuizadas contra o Estado ou a pessoa jurídica de Direito Privado que preste serviço público. O autor do erro que gerou prejuízo em si é parte ilegítima da ação. Esse foi o entendimento da Magistrada da 2ª Vara de Embu das Artes (SP) para extinguir ação de indenização por erro médico contra uma profissional de saúde e um hospital, sem resolução do mérito. A decisão foi veiculada no Processo nº 1000901- -39.2022.8.26.0176. MIGRAÇÃO Foi assegurado à adolescente haitiana o direito de entrada no Brasil sem a necessidade de visto, para que possa se juntar aos seus pais que residem legalmente no país. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do STF, que considerou primordial o direito à reunião familiar dos migrantes, o qual não deve ser obstruído por eventuais atrasos na concessão de vistos. O acórdão foi veiculado ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.499.394. Ilustrações: Freepik C U R TA S Boletim AASP | #3215 10

Da constitucionalidade da dispensa de adiantamento de custas pela Advocacia na cobrança de honorários Em 13 de março de 2025, foi editada a Lei nº 15.109, que, introduzindo a nova regra no Código de Processo Civil (CPC), dispensou a Advocacia, na cobrança de honorários, de adiantar o recolhimento de custas processuais, ficando o réu obrigado a suprir o seu pagamento se tiver dado causa ao processo. Referida disposição, materializada no novo § 3º do art. 82, abarcou as exigências de honorários veiculadas por meio de ações de cobrança, sob qualquer procedimento, comum ou especial, as execuções e os cumprimentos de sentença. A Lei nº 15.109/2025 entrou em vigor e passou a produzir efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial no dia 14 de março. Apesar da clareza da regra estabelecida e de sua vigência imediata, não tardaram a surgir casos práticos nos quais houve a negativa de sua aplicação, sendo exigido o adiantamento de custas processuais de Advogadas e Advogados. O presente artigo aborda a constitucionalidade e a legalidade do novo § 3º do art. 82 do CPC no ordenamento jurídico nacional. A N TO N I O C A R LO S D E A L M E I DA A M E N D O L A Advogado. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Mestrado em Master of Laws (LL.M.) pela Cornell Law School, Ithaca, Nova York, Estados Unidos. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Diretor Administrativo da AASP em 2024 e Conselheiro na mesma instituição. Associado AASP desde 1998. D I S P E N S A D E A D I A N TA M E N TO D E C U S TA S I. COMPET NCIAS LEGISLATIVAS Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF) de 1988, é competência privativa da União Federal legislar sobre, entre outras matérias, Direito Processual. Segundo o art. 24, inciso IV, também da CF/1988, é competência concorrente da União Federal, Estados e Distrito Federal (DF) legislar sobre custas dos serviços forenses. As custas dos serviços forenses constituem elementos inerentes aos processos judiciais, que podem afetar sua fluidez e andamento, de tal modo que constituem matéria de Direito Processual. Foto: Divulgação 2ªQUINZENA | MAI2025 11

As custas judiciais, quando devidas aos Estados, têm a natureza jurídica de taxas pela prestação de serviços forenses, nos termos do art. 145, inciso II, da CF/1988 e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a edição de legislação pelas unidades federadas que institua sua cobrança é indispensável para a sua exigência. As duas disposições constitucionais anteriores são fundamentais para a compreensão do tema. Enquanto tem competência privativa para legislar sobre processo, inclusive custas em seu contexto, a União Federal detém competência concorrente com os Estados e DF no estabelecimento de regras gerais sobre custas dos serviços forenses, cabendo às unidades federativas legislar observando as balizas fixadas por tais normas gerais. Nesse contexto, sendo o tema das custas judiciais objeto tanto de normas processuais quanto de normas tributárias estaduais, é importante compreender os limites de exercício de tais competências legislativas para que haja seu adequado exercício e aplicação, sem invasão. II. OBJETO DA COMPET NCIA CONCORRENTE SOBRE CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES O mencionado art. 24, inciso IV, da CF/1988 trata de “custas dos serviços forenses”. Tal disposição contrasta com o antigo art. 8º, inciso VII, alínea c, da Carta Constitucional de 1967, conforme a Emenda nº 7/1977, que tratava também de competência concorrente legislativa, mas abrangendo “taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios”. O CPC em vigor menciona, em seus arts. 98, § 1º, inciso I, 662 e 664, “taxas” e “taxas judiciárias”, e em diversos dispositivos as “custas”, inclusive “custas judiciais”. Considerando o conteúdo do CPC e do art. 24, inciso IV, da CF/1988 (que não trata de “taxas judiciárias”), poder-se-ia afirmar que a matéria das taxas judiciárias teria ficado fora do âmbito da competência concorrente estabelecida por tal disposição, ficando ela reservada aos Estados e ao DF. Essa, contudo, não é a melhor interpretação. Isso porque a acepção jurídica de “custas dos serviços forenses” utilizada pelo Poder Constituinte foi a mais ampla possível, abrangendo as taxas judiciárias e as custas judiciais em sentido estrito. Com efeito, “custas dos” constituem quaisquer dispêndios necessários para a realização de determinado ato, que, no caso, são os serviços forenses. Constituindo dispêndios indispensáveis aos serviços forenses, tanto as taxas judiciárias quanto as custas em sentido estrito, é evidente que o conceito de custas utilizado pelo legislador constitucional foi o mais amplo possível. Nesse sentido, é o acórdão da 1ª Turma do STF nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 309.883-5, j. em 14/5/2002 (DJ de 14/6/2002), que reconheceu que a taxa judiciária (preparo de recurso) está incluída no conceito de custas de serviços forenses objeto do art. 24, inciso IV, da CF.1 Dito isso, é importante ter em mente que as taxas judiciárias são devidas ao Estado, ao Poder Judiciário pelo processamento e julgamento da causa, típicos tributos. As custas em sentido estrito, por sua vez, constituem despesas com atos específicos praticados por serventuários ou terceiros no curso do processo, como, por exemplo, despesas com os Correios para postagens de citações, com porte de remessa e retorno,2 ou com condução dos Oficiais de Justiça, geralmente enquadrados como tarifas ou preços públicos. Todas essas custas constituem matéria de competência concorrente. Antes de prosseguir, vale registrar que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei que institui custas judiciais ou cria isenções foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.3 III. LIMITES E CONFLITO Como indicado anteriormente, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a edição de legislação instituindo a taxa judiciária, seu fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeitos passivos. Também cumpre a tais entes a instituição de isenções, o que é vedado à União Federal (art. 151, inciso III, da CF/1988). 1 Tal raciocínio foi posteriormente confirmado em julgamento por maioria, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário (RE) nº 594.116-SP, em 3/12/2015, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que resultou na tese objeto do Tema nº 135. 2 Vide o mencionado RE nº 594.116-SP, bem como o Agravo de Instrumento nº 351.360-5-PA, j. em 25/4/2002 (DJ de 7/6/2002), Pleno, e também o Recurso Extraordinário nº 571.978 (DJ de 29/8/2008), 2ª Turma. 3 ADI nº 3.629, j. em 2/3/2020 (DJ de 20/3/2020). Boletim AASP | #3215 12

O STF, ao examinar o art. 24, inciso IV, da Carta Constitucional, reconheceu que, no âmbito da legislação concorrente com os Estados e o DF, a União Federal detém competência no estabelecimento de regras gerais sobre custas dos serviços forenses, dentre as quais não se inclui a instituição de isenções, considerada regra específica.4 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem jurisprudência no mesmo sentido, tendo analisado a instituição pela União Federal de isenção de custas subjetiva e ampla em benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando-a no que toca a custas na Justiça Federal e inadmitindo-a quanto a custas estaduais.5 Da perspectiva do CPC, a União Federal detém competência para regular o processo propriamente dito, os atos processuais, suas etapas, fluidez e andamento, objetivando a solução útil da controvérsia, sob a luz dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da duração razoável do processo, conforme art. 5º, incisos LIV, LV, LXXVIII, entre outros princípios. No âmbito dessa competência, também se inclui a possibilidade de instituição de regramentos acerca de custas judiciais, inclusive isenção de emolumentos na Justiça Federal, em benefício de todos os litigantes, inclusive das unidades federadas.6 Também se encontra dentro da competência privativa da União em Direito Processual a matéria atinente à atribuição de valor a uma causa, que muitas vezes é base de cálculo de taxas judiciárias,7 e da definição dos efeitos da causalidade do processo, que resulta na atribuição, ao vencido, do ônus jurídico e econômico de suportar as custas judiciais e os honorários sucumbenciais. Assim, e como bem coloca em seu voto-vogal a Ministra Cármen Lúcia no acórdão prolatado no RE nº 594.116-SP, é na aplicação complementar do CPC e da legislação estadual que rege a taxa judiciária que devem ser verificadas as implicações de custeio do processo. Tendo o todo anteriormente colocado em mente, cumpre abordar o conteúdo da nova dispensa instituída pela Lei nº 15.109/2025. IV. A DISPENSA OBJETO DA LEI Nº 15.109/2025 E SUA LEGALIDADE IV.1. Histórico legislativo Ao se debruçar sobre o processo legislativo que resultou na edição da lei em questão (no Senado: Projeto de Lei (PL) da Câmara nº 120/2018), observa-se a evolução do texto, que partiu de uma isenção, para o texto final, que resultou em uma postergação de recolhimento, com o pagamento sendo realizado pelo réu. A Senadora Rose de Freitas registrou na proposta de subemenda que “a obrigatoriedade do recolhimento das custas dos atos do processo pode ser adiada para o final da ação de cobrança ou de execução de honorários advocatícios, equilibrando o interesse dos Estados-membros e do Distrito Federal, quanto ao recolhimento dos débitos tributários, com o interesse de os Advogados não serem onerados, no momento da propositura da demanda, com o pagamento de tributo cujo devido ressarcimento pode deixar de ocorrer caso o réu ou executado se demonstre insolvente”. E ainda salientou que as custas devem ser arcadas pelo “verdadeiro sucumbente na demanda”. E, anteriormente (na Câmara dos Deputados: PL nº 8.954/2017), o Deputado Sergio Zveiter frisou, na semente, que “a modificação proposta na legislação processual vigente é oportuna e conveniente, na medida em que garante a dignidade do exercício da Advocacia, função essencial à Justiça nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do Advogado é essencial para a Justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados”. 4 Na ADI nº 1.624-5, julgada, por unanimidade, pelo Plenário, em 8/5/2003 (DJ de 13/6/2003), o STF reconheceu a constitucionalidade de isenção de emolumentos instituída pelo Estado de Minas Gerais, questionada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR). 5 Tendo afastado o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, quando se tratar de custas judiciais e emolumentos na esfera estadual. Vide Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 66.653-SC, cujo Relator para acórdão foi o Ministro William Patterson. Julgamento por maioria, 3ª Seção, j. em 24/4/1996 (DJ de 24/6/1996). No mesmo sentido, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 66.417-SC, cujo Relator para acórdão foi o Ministro José Dantas. Julgamento por unanimidade, 3ª Seção, j. em 14/8/1996 (DJ de 16/9/1996). 6 Vide julgamento pelo Pleno do STF no Agravo de Instrumento nº 351.360-5-PA, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, j. em 25/4/2002 (DJ de 7/6/2002). 7 Conforme decidido na ADI nº 2.655-1-MT, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, j. em 9/10/2003 (DJ de 26/3/2004). 13 2ªQUINZENA | MAI2025

IV.2. Análise Inicialmente, é importante observar a limitação de alcance do novo § 3º do art. 82 do CPC: a nova disposição restringe-se à cobrança de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais, sejam contratuais. Em outras palavras, a dispensa em questão não é aplicável a ações judiciais envolvendo Advogadas e Advogados ou sociedades de Advogados que tenham como objeto, por exemplo, matéria societária (ações de dissolução de sociedade), imobiliária (cobranças de aluguel, desapropriação, etc.), creditícia, de família, etc., limitando-se à cobrança de honorários advocatícios. E a razão desse contorno específico e da própria edição da lei em questão, como bem demonstra o histórico legislativo anterior, é permitir o livre exercício da Advocacia, essencial à Justiça e ao processo civil, assegurando a Advogadas e Advogados e suas sociedades a cobrança de honorários sem a antecipação de gastos com despesas processuais causadas pelo réu, que os onerariam ainda mais, além da inadimplência experimentada. Justamente em razão da limitação anterior é que se pode afirmar a harmonia do § 3º do art. 82 do CPC com o princípio da isonomia, art. 150, inciso II, da CF/1988. Não se trata de privilégio ou tratamento desigual, mas, sim, de permitir o adequado funcionamento da Justiça, com todos os seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, o que abrange a dispensa instituída. A questão sob análise, naturalmente e como apontado, seria diferente se a dispensa envolvesse não só cobrança de honorários advocatícios, mas abarcasse todas as ações e envolvendo quaisquer matérias, como ocorreu em caso envolvendo legislação instituída pelo Estado do Rio Grande do Norte, que isentou membros do Ministério Público estadual do pagamento de custas e emolumentos em geral, julgada inconstitucional pelo STF.8 Ainda sob esse aspecto, frise-se que honorários advocatícios devidos a Advogadas e Advogados ou sociedades por eles constituídas, que podem ser unipessoais, têm natureza de verba alimentar, decorrente do trabalho, inclusive como confirmado pelo STF recentemente.9 No voto já disponibilizado do Ministro Relator Dias Toffoli, registrou-se a peculiaridade de os honorários decorrerem de “trabalho” executado por Advogadas e Advogados e as sociedades por eles organizadas, nos seguintes termos: “anote-se que o próprio Estatuto da Advocacia qualifica, em diversas passagens, as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho.” E, nesse passo, constituindo os honorários advocatícios verba alimentar decorrente do trabalho de Advogadas e Advogados e inclusive de suas sociedades, para confirmar a adequação da dispensa em testilha sob os princípios constitucionais da isonomia, bem como da razoabilidade e proporcionalidade, cabe lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seus arts. 789 e 789-A, que as custas são devidas ao final da execução, ou após trânsito em julgado no processo de conhecimento, pelo executado e vencido, inclusive quando demandas tramitarem perante a Justiça estadual, no exercício da jurisdição trabalhista. De outra banda, deve-se ter em mente que a dispensa do adiantamento em questão não constitui uma isenção, uma desoneração da taxa judiciária, mas um mero diferimento, com as custas sendo recolhidas pelo réu com recursos financeiros por este supridos, caso este último tenha dado causa ao processo. Em outras palavras, na hipótese de ser demonstrado que foi o Advogado que deu causa ao processo, este continua obrigado ao recolhimento das custas com recursos próprios.10 Não há configuração, portanto, de isenção. O diferimento, como sedimentado pela jurisprudência do e. STF acerca da dispensa de convênio para sua instituição no âmbito do ICMS,11 não constitui incentivo fiscal ou benefício; o mesmo ocorre aqui. Ou seja, a dispensa do adiantamento instituída pelo novo § 3º do art. 82 do CPC não configura uma desoneração nem um incentivo ou benefício, mas, sim, mera postergação, cujo vencimento ocorre quando da satisfação da obrigação pelo réu, 8 ADI nº 3.260, j. em 29/3/2007 (DJ de 29/6/2007). 9 Julgamento realizado em 31/3/2025, em repercussão geral envolvendo sociedade de Advogados, do RE nº 1.326.559, que resultou no Tema nº 1.220. 10 Um Advogado que, por exemplo, entende ser credor de honorários em valor superior àquele reconhecido pelo cliente e que leva ao Judiciário a cobrança da diferença continua sendo devedor das custas processuais na hipótese de o Judiciário decidir que a diferença não é devida e, dessa forma, que ele deu causa ao processo. 11 Vide, por exemplo, ADI nº 2056-1-MS, j. em 30/5/2007 (DJ de 17/8/2007); ADI nº 3.676-SP, j. em 30/8/2019 (DJ de 16/9/2019). Boletim AASP | #3215 14

mediante suprimento de recursos financeiros pelo último. E, como indicado anteriormente, se o Judiciário concluir que o Advogado deu causa ao processo, ele continua obrigado ao recolhimento das custas, e não o réu. Por consequência do exposto, o Congresso Nacional, ao editar a Lei nº 15.109/2025, não invadiu a competência legislativa de matéria tributária reservada aos Estados e Distrito Federal. Tratou, isso sim, de matéria processual sob a luz da dignidade da Advocacia, buscando o melhor funcionamento da Justiça e a fluidez dos processos em sentido lato. Não houve, dessa maneira, vício de iniciativa. Tampouco a dispensa sob exame corresponde ou se assemelha à isenção de custas processuais em benefício da Advocacia instituída por lei gaúcha, a qual realmente constituía uma desoneração em razão de seu caráter definitivo, julgada inconstitucional pelo STF na ADI nº 6.859-RS.12 No referido julgamento, para fundamentar a inconstitucionalidade da lei gaúcha, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso fez importantíssimo registro sobre o PL nº 120/2018, que, como indicado anteriormente, resultou na edição da Lei nº 15.109/2025, com a instituição da dispensa aqui tratada. Assim se manifestou o Ministro Barroso em seu voto: “Fundamento semelhante foi considerado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal para concluir pela inconstitucionalidade da redação original do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 120/2018, que previa isenção nos mesmos termos da lei ora impugnada e foi mencionado pela autora em sua petição inicial”. Em outras palavras, bem reconheceu o Ministro o bom trabalho da Casa Legislativa no sentido de admitir a impossibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir isenção de taxa judiciária estadual. Sob outro ângulo, a dispensa instituída pela Lei nº 15.109/2025 encontra-se também sustentada no princípio processual da causalidade da demanda, atribuindo ao réu o ônus de arcar com as custas processuais caso tenha dado causa à cobrança de honorários. Assim, é apenas quando se confirma que o réu deu causa ao processo que as custas são recolhidas. Essa deveria ser a regra geral para todos os processos e quaisquer custas, mas se sabe da necessidade prática de adequado financiamento da Justiça com previsão de incidência de custas em outros momentos processuais, o que, naturalmente, não é capaz de invalidar a dispensa instituída pela nova lei, pelas razões anteriormente abordadas. Por último e corroborando todo o exposto, deve-se notar que o próprio CPC tem outras situações de dispensa semelhantes sob exame, como a de custas processuais no arrolamento sumário, hipótese na qual se admite a apuração da taxa judiciária com base no valor dos bens atribuído pelos herdeiros, podendo o Fisco estadual, assim querendo, posteriormente apurar valor diverso daquele adotado e cobrar a diferença de custas mediante adequado lançamento.13 No Tema nº 1.074, o STJ analisou a questão com relação ao ITCMD, tendo concluído que tal disposição “não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros”.14 V. CONCLUSÃO Diante do que foi tratado, ficam evidenciadas a constitucionalidade e a legalidade do novo § 3º do art. 82 do CPC. Tal dispositivo veicula mera postergação de pagamento de custas processuais apenas e tão somente na cobrança de honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho, ficando a cargo do réu suprir recursos financeiros para sua quitação caso tenha dado causa ao processo. Se tiver dado causa à cobrança de honorários de forma ilegal ou por equívoco, a Advogada ou o Advogado suporta o ônus das custas. Não se trata, portanto, de isenção, privilégio ou tratamento anti-isonômico, mas, sim, de regra que, conforme apontado no próprio PL, objetiva o adequado funcionamento da Justiça, com todos seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, inclusive por meio de suas sociedades. Não se verifica invasão de competência legislativa dos Estados ou Distrito Federal, muito menos vício de iniciativa legislativa. 12 ADI nº 6.859-RS, j. em 17/2/2023 (DJ de 2/3/2023). 13 Vide art. 662, § 1º, do CPC. 14 REsp nº 1896526-DF, j. em 26/10/2022 (DJ de 28/10/2022). 2ªQUINZENA | MAI2025 15

No parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 45-A, predecessora da Emenda Constitucional nº 132 (EC nº 132), de 20 de dezembro de 2023, a mens legislatoris expressa indicou que, “para aqueles que defendem a ‘vontade do legislador’ como vetor hermenêutico, fique claro que a intenção derivada desta Emenda Constitucional é garantir a não cumulatividade plena".1 A concepção de “não cumulatividade plena” se traduz na compensação de quaisquer valores referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cobrados nas operações que concorram para a atividade econômica do contribuinte, de modo que se assegure a neutralidade sob a ótica fiscal.2 Da leitura do texto aprovado, porém, deflui que, pelo menos no que se refere a entidades imunes (e isentas), haverá um resíduo de tributação, afastando a vera não cumulatividade. Tal afirmação encontra respaldo na análise da disciplina das imunidades na EC nº 132 e na Lei Complementar nº 68, de 16 de janeiro de 2025 (LC nº 68/2025). Com efeito, o art. 156-A, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988 (CR/1988), acrescido pela EC nº 132, dispõe que a imunidade implicará anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação contrária constante em LC. No caso de isenção, nem sequer há possibilidade de a LC dispor de outro modo. Concentro-me, agora, no caso das imunidades, que me parece mais gritante. A ideia nuclear do referido dispositivo constitucional é reiterada no art. 51, § 1º, da LC nº 214/2025, que dispõe que a imunidade acarretará anulação dos créditos relativos às operações antecedentes. Ou seja, embora a LC tivesse a faculdade de não prever a anulação de créditos, a decisão foi por anulá-los, salvo em casos pontuais. Certamente em virtude da pressão de setores econômicos, o legislador complementar delimitou que a anulação dos créditos não abrange as operações de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; operações de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros; e as operações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.3 É importante notar que todos esses casos abrangem as chamadas imunidades objetivas, i.e., imunidades que são concedidas independentemente da finalidade lucrativa de quem promove a operação. Não é este o espaço para discutir o mérito de tais imunidades, tendo em vista que outros setores econômicos, igualmente relevantes, não estão contemplados (cito, a título de exemplo, o teatro). Há outros casos em que a imunidade se justifica por opção política do constituinte, baseada em interesse econômico do país, como ocorre no caso das exportações. Penso ser relevante, entretanto, considerar os casos das imunidades subjetivas. São aquelas em que não há o que cobrar a título de imposto, já que o pressuposto da tributação – a capacidade contributiva – não está presente. É o que ocorre, por exemplo, com as organizações assistenciais P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ A anulação do crédito nas operações imunes e a não cumulatividade plena Foto: Divulgação L U Í S E D UA R D O S C H O U E R I Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). 1 BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer de Plenário pela Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, 2023. p. 52. 2 Cf. o art. 156-A, § 1º, da CR/1988. 3 Cf. o art. 51, § 2º, inciso II, da LC nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Boletim AASP | #3215 16

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