Boletim 3216: CLT divide opinião entre jovens

Boletim 1ªQUINZENA JUN2025 | #3216 Foto: Freepik CLT divide opinião entre jovens Ressignificação profissional no Direito Marco Legal do Saneamento Básico completa cinco anos CLT ?? ?

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.604 exemplares Tiragem eletrônica: 61.455 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA JUN2025 | #3216 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP atua em tema com repercussão geral e acompanha decisão sobre honorários advocatícios 06 E M PAU TA Cinco anos do Marco Legal do Saneamento Básico: avanços e impactos 11 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A Regras de responsabilidade da CBS e do IBS para empresas de tecnologia 14 L E G I S L AÇ ÃO Lei Joca 16 P O N TO D E V I S TA CLT é alvo de debate e ironia entre jovens 21 HOME N AG E M Os cem anos do Professor José Afonso da Silva 22 C U R TA S 24 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Ressignificação de carreira 27 P R O C E D I M E N TO S E S T É T I C O S Procedimentos estéticos: implicações jurídicas 29 M I N U TO A A S P TA L K S 29 É T I C A P R O F I S S I O N A L 30 VA R I E DA D E S 31 I N D I C A D O R E S $

A A S P E M AÇ ÃO AASP atua em tema com repercussão geral e acompanha decisão sobre honorários advocatícios Plenário do STF restringe discussão sobre a fixação por equidade a causas em que a Fazenda Pública seja parte. Na sessão virtual de 28 de fevereiro a 11 de março de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, resolveu questão de ordem para esclarecer que a discussão em curso no Tema de Repercussão Geral nº 1.255 restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. O recurso que ensejou a criação do Tema de Repercussão Geral nº 1.255 foi interposto pela União contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento de recurso especial, em 8 de outubro de 2023, reconheceu que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ao indicar a questão em debate no Tema nº 1.255, contudo, o STF apenas enunciou genericamente tratar-se de discussão sobre “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Diante de dúvidas e discussões sobre a amplitude da matéria em debate no tema – se envolveria apenas processos em que figura como parte a Fazenda Pública ou se abarcaria toda e qualquer causa – foi suscitada a questão de ordem. Ficou então decidido, por unanimidade, que a matéria em debate no Tema nº 1.255 diz respeito apenas a causas nas quais a Fazenda Pública seja parte – e não quanto àquelas envolvendo apenas particulares. Entre os argumentos utilizados no voto do Relator, Ministro André Mendonça, cumpre destacar: “7. De início, o específico recurso extraordinário trazido a esta Corte, interposto pela União, é centrado na defesa da possibilidade de aplicação de apreciação equitativa de honorários em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública, sendo uma das alegações recursais a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular. Boletim AASP | #3216 4

9. Entendo, assim, que a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão. 14. Desse modo, congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates. 15. Por fim, logo, para afastar maiores dúvidas e visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, por solvê-la, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.” A AASP, diante da importância da matéria e entendendo ser esse assunto de interesse da Advocacia de forma geral, havia protocolado pedido de ingresso como amicus curiae nos autos do referido tema. A despeito do indeferimento do pedido, a Associação segue monitorando a discussão. AASP: presente em todo o Brasil. Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp E M F O C O E M F O C O C O N F I R A O AC Ó R DÃO D O R E N º 1 . 4 1 2 . 0 6 9 - P R N A Í N T E G R A . T E M A D E R E P E R C U S S ÃO G E R A L N º 1 . 2 5 5 5 1ªQUINZENA | JUN2025

Em julho de 2020, o Brasil viu nascer uma das reformas mais aguardadas para o setor de saneamento básico: o Novo Marco Legal do Saneamento – Lei nº 14.026/2020. Até então, o cenário trazia fragmentação regulatória e carência de planejamento integrado. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, em 2020, 84% da população brasileira tinha acesso à água potável; e somente 55% dos habitantes tinham acesso à coleta de esgoto. Desses 55% coletados, apenas 50,8% dos esgotos eram devidamente tratados. Esses indicadores não só revelavam um problema importante de saúde pública, mas também um flagrante desrespeito à dignidade humana. A meta estabelecida pela lei de universalizar o saneamento básico no Brasil ainda é uma tarefa desafiadora, pois visa atender 90% da população com coleta e tratamento de esgoto e 99% com água potável até 31 de dezembro de 2033, conforme art. 11-B da legislação. Em 2025, o Marco Legal completa cinco anos de vigência e os avanços conquistados são um reflexo do empenho coletivo. Especialistas da área compartilharam com o Boletim AASP os principais destaques da lei, seus avanços e perspectivas para o futuro. Cinco anos do Marco Legal do Saneamento Básico: avanços e impactos Principal objetivo a ser alcançado com a lei é a universalização dos serviços. E M PAU TA Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação FA B R I C I O S O L E R Advogado, Professor e Consultor Jurídico Internacional em Direito dos Resíduos e Direito Ambiental. Doutorando em Direito Internacional Ambiental e Mestre em Direito Ambiental pela PUC-SP. MBA Executivo em Infraestrutura pela FGV. Especialista em Gestão Ambiental pela USP. Pós-Graduado em Gestão e Negócios do Setor Energético pela USP. Consultor da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Unido), da ONU-Habitat, do Instituto de Pesquisas Técnicas (IPT), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para estudos e projetos relacionados a resíduos e meio ambiente. Diretor da Divisão de Saneamento Básico da Fiesp. F E R N A N D O B E R N A R D I G A L L AC C I Advogado, atuante da área de Infraestrutura, Regulatório e Negócios Governamentais. Professor visitante do MBA de Saneamento Ambiental da Fesp-SP, assim como de outros cursos de especializações sobre PPP e concessões no setor de infraestrutura. Bacharel e Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. K A R I N YA M AU T I H ATA N A K A Advogada. Formada na Faculdade de Direito da USP, Master of Laws (LL.M.) na King’s College London. Representa empresas há mais de 20 anos em projetos de infraestrutura, atuando em financiamentos, M&A, contratos e licitações, entre outros. Boletim AASP | #3216 6

UM NOVO MARCO LEGAL K A R I N YAMAU T I H ATA N A K A : O Novo Marco Legal do Saneamento trouxe uma série de alterações estruturais para destravar investimentos e ampliar a eficiência na prestação dos serviços, estabelecendo metas ambiciosas de universalização: até 2033, 99% da população deverá ter acesso à água tratada e 90%, à coleta e ao tratamento de esgoto. Como forma de impulsionar o investimento privado, foram criados mecanismos voltados ao aumento da competição no setor, bem como à melhoria da segurança jurídica. Entre outros, foi estabelecida a extinção progressiva dos chamados contratos de programa. Companhias estaduais, ao final de suas concessões, podem participar do certame para nova licitação, em igualdade de condições com o setor privado. Essa abertura de mercado possibilitou maior participação da iniciativa privada, rompendo com o monopólio regional das estatais e trazendo mais competitividade ao setor. Também foram criadas condições mais favoráveis para a privatização de companhias estaduais de saneamento, estabelecendo regras para que as concessões continuassem vigentes após a licitação. Havia também dificuldades decorrentes da competência municipal do saneamento, como a multiplicidade de regras esparsas, o que gerava complexidade e custos transacionais para os prestadores. Para endereçar esse problema, foi atribuída à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência para a regulação do setor, promovendo maior uniformidade e segurança jurídica. Esse mecanismo busca harmonizar diretrizes em todo o país. Essas normas são de adoção facultativa, em respeito à competência municipal, mas são condição para acesso a recursos federais, historicamente grandes financiadores dos projetos de saneamento. O Marco Legal também incentiva a criação de blocos regionais para prestação do serviço de saneamento, por diversos motivos, como a ausência de soluções físicas de continuidade entre municípios vizinhos, economias de escala e para possibilitar subsídios cruzados, ou seja, para que um município que gera serviços superavitários possa, efetivamente, compensar os déficits em municípios da mesma região, tornando o serviço, como um todo, superavitário. A CONSOLIDAÇÃO DO MARCO LEGAL E O CONTEXTO REGULATÓRIO NACIONAL FA B R I C I O S O L E R : A regulação dos serviços públicos de saneamento no Brasil vem se consolidando e aperfeiçoando a partir das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), as quais compreendem matérias como: padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico; metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de municípios atendidos; metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados; sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico; entre outras. Nesse sentido, merece destaque, entre outras questões, o seguinte contexto regulatório em âmbito federal: 4 Resolução ANA nº 79, de 2021: Aprova a Norma de Referência nº 1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias. 4 Resolução ANA nº 134, de 2022: Disciplina os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades infranacionais encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas de referência, em conformidade com as competências atribuídas à ANA. 4 Resolução ANA nº 161, de 2023: Aprova Norma de Referência ANA nº 3, que dispõe sobre metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4 Resolução ANA nº 187, de 2024: Aprova a Norma de Referência nº 7/2024 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. 4 Resolução ANA nº 230, de 2024: Aprova a Norma de Referência nº 11/2024, que dispõe sobre as condições gerais para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população 7 1ªQUINZENA | JUN2025

com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. IMPACTOS DA REGULAÇÃO NESSES CINCO ANOS F E R N A N D O B E R N A R D I G A L L AC C I : Partindo de uma premissa ampla, no sentido de que a regulação compreende todas as regras jurídicas aplicáveis para direcionar os serviços públicos de saneamento básico, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que a regulação do saneamento foi chave para todo o desenvolvimento do setor nos últimos cinco anos. Em 2020, o setor foi impulsionado por uma mudança de marco regulatório, mediante a promulgação da Lei nº 14.026, cujos reflexos viabilizaram a privatização de companhias estaduais de saneamento em São Paulo e no Rio Grande do Sul, além de fomentar diferentes contratos de concessão e parcerias público-privadas (PPP), como aqueles do Rio de Janeiro e do Ceará. Todas essas mudanças representam a formalização de compromissos contratualizados de investimento, com o propósito direto de alcançar a universalização dos serviços até 2033. A mudança da regulação também acabou por fomentar a regionalização dos serviços mediante agrupamentos de municípios e governos estaduais, prevendo escala e formas regionais de planejamento estruturado em colegiados interfederativos. Aquilo que antes era realizado na governança interna de empresas estatais passou a ser feito de forma colaborativa e transparente, evoluindo com interação de erros e acertos junto do Poder Judiciário. Por fim, é fundamental destacar que houve verdadeira revolução na padronização regulatória, com a publicação paulatina, pela ANA, de normas de referência para guiar a atuação das agências reguladoras em todo o Brasil. Quer dizer, as diferentes agências locais e regionais devem, agora, observar as diretrizes fixadas pela ANA para assegurar estabilidade e previsibilidade regulatória, suportando maior segurança jurídica para os investidores no setor. A confluência dessas e outras medidas advindas da mudança regulatória que se iniciou em 2020 prestou para dar maior destaque do setor de saneamento na mídia, bem como lhe galgar espaço nos programas de investimento dos mais variados governos. É o caso de afirmar que a regulação fez toda a diferença para atrair investimentos nos últimos cinco anos, deslanchando projetos e alavancando recursos para levar água e esgoto aos brasileiros. DESAFIOS, AVANÇOS E EXPECTATIVAS DA LEI Nº 14.026/2020 FA B R I C I O S O L E R : O Marco Regulatório do Saneamento estabeleceu metas para universalizar o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, sendo possível observar o crescimento desse mercado de água e esgoto diante da regulação do setor que passou a exigir licitações para novos contratos de concessão, promovendo maior competitividade entre os operadores, atraindo investidores e proporcionando segurança jurídica de forma a impulsionar a cobertura desses serviços. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) estima R$ 83 bilhões em investimentos em projetos de água e esgoto até 2026, com participação de R$ 29,5 bilhões do próprio banco. Esses projetos incluem: 4 Paraíba: PPP de esgoto, com investimento de R$ 5,7 bilhões (R$ 2,3 bilhões do BNDES); 4 Rondônia: Concessão, com R$ 5,8 bilhões (R$ 1,5 bilhão do BNDES); 4 Pernambuco: Concessão parcial, com R$ 18,2 bilhões (R$ 9,2 bilhões do BNDES); 4 Pará: Concessões nas regiões metropolitanas de Belém e demais áreas, com R$ 18,5 bilhões (R$ 5,1 bilhões do BNDES); 4 Maranhão: Projeto de concessão, com R$ 18,7 bilhões (R$ 6,2 bilhões do BNDES); 4 Goiás: PPP de esgoto, com R$ 6,6 bilhões (R$ 3,4 bilhões do BNDES); 4 Rio Grande do Norte: PPP de esgoto, com R$ 3,2 bilhões (R$ 1,8 bilhão do BNDES)​. Fonte: Agência de Notícias BNDES. O saneamento é um desafio para o país, e o caminho a ser trilhado, de fato, passa pela parceria entre os setores público e privado, por meio das concessões e PPPs. Contudo, o segmento de resíduos sólidos não avança a contento tal qual água e esgoto, pois a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) fixou o prazo de eliminação de lixões ano passado, e os dados, lamentavelmente, apontam para quase 3 mil municípios com disposição inadequada, causando danos ambientais ao solo e às águas, comprometendo a saúde pública por ser foco de doenças, atraindo animais que transmitem patógenos e gerando mau cheiro e insalubridade para a população. A solução é avançar, fundamentalmente, em dois pilares: o primeiro é o da sustentabilidade econômico- -financeira, que significa a cobrança (de tarifa ou taxa), arrecadação e efetiva disponibilização ao prestador de serviços de recursos financeiros, suficientes para fazer frente aos custos eficientes de Boletim AASP | #3216 8

operação e de manutenção (Opex), de investimentos prudentes e necessários (Capex), bem como a remuneração adequada do capital investido para a prestação adequada do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no longo prazo. O segundo pilar é a regionalização dos serviços de disposição final ambientalmente adequada por intermédio de aterros sanitários ambientalmente licenciados e que atendam a um conjunto de municípios. Em termos práticos, centenas de municípios poderiam interromper, de forma imediata, o uso de lixões, utilizando a rede regionalizada de aterros sanitários privados e em regular operação no território nacional, com base em critérios técnicos, de ganhos de escala e econômico-financeiros de regionalização de maneira a atender a PNRS. Exemplos bem-sucedidos dessa regionalização são observados nos estados de Alagoas, Sergipe, Paraíba e Mato Grosso do Sul. RUMO À UNIVERSALIZAÇÃO K A R I N YAMAU T I H ATA N A K A : Apesar dos avanços significativos, os desafios para atingir a universalização até 2033 permanecem enormes. Imensos volumes de investimento são necessários nos oito anos que restam até 2033. As disparidades regionais trazem particular preocupação: regiões Norte e Nordeste ainda apresentam índices muito aquém daqueles encontrados nas regiões Sul e Sudeste. Para reverter esse quadro, será necessário um volume maciço de investimentos nos próximos anos. Uma parte considerável do esforço de investimento, portanto, deverá concentrar-se no Norte e Nordeste, que, historicamente, receberam menos recursos – a boa notícia é que essas duas regiões estão no foco de projetos recentes: quatro dos cinco maiores leilões de concessão previstos para 2025 abrangem estados do Norte/Nordeste. O projeto de saneamento no Pará foi leiloado em abril e, na sequência, estão previstos projetos em Pernambuco, Paraíba e Rondônia. No âmbito institucional, outro desafio é consolidar a regulação setorial de forma mais harmônica e uniforme. A implementação das normas de referência editadas pela ANA ainda ocorre de maneira desigual entre as diversas regiões, exigindo capacitação das agências reguladoras infranacionais para assegurar um ambiente regulatório estável e propício aos negócios. Também é preciso equacionar a situação das companhias estaduais e autarquias municipais, que ainda atendem a maior parte da população – algumas delas com dificuldades financeiras para fazer frente ao nível de investimento requerido. O setor também enfrenta desafios políticos e socioculturais. O saneamento básico, por sua natureza, é um serviço profundamente próximo do cidadão. A concentração da competência nos municípios também adiciona dificuldades, potencializando o risco de ingerências políticas e resistências sociais, especialmente quando há necessidade de aumentos de tarifas, por vezes inevitáveis para viabilizar investimentos. Além disso, mudanças abruptas de prioridades a cada mandato podem comprometer a continuidade dos projetos. O fato de que investimentos em saneamento são, por sua natureza, invisíveis e “enterrados” no solo faz com que seus impactos sejam visíveis somente no longo prazo, o que reforça a necessidade de uma regulação estável e respeito inabalável aos contratos. A atuação das agências é determinante para consolidar a segurança jurídica nas concessões de saneamento. Para garantir a perenidade dos investimentos, é imprescindível fortalecer a capacidade técnica dessas agências, assegurar sua independência em relação a pressões políticas e agilizar suas decisões e processos, já que a morosidade regulatória gera incerteza para investidores. Para além disso, é fundamental que se combatam com rigor práticas de corrupção ou má gestão em órgãos públicos, pois esses desvios desestruturam projetos, aumentam custos e afastam capital privado – exatamente o oposto do que o país precisa. Embora o Novo Marco Legal tenha desencadeado melhorias notáveis e renovado o interesse no saneamento básico, o caminho rumo à universalização continua desafiador. Os próximos anos serão decisivos para aproveitar as oportunidades criadas, superar entraves e garantir que, ao final da próxima década, todos os brasileiros tenham acesso digno à água potável e ao esgotamento sanitário. UM FUTURO DE OPORTUNIDADES K A R I N YAMAU T I H ATA N A K A : O Novo Marco Legal do Saneamento trouxe senso de urgência e acelerou investimentos. Consolidou um novo padrão institucional que, apesar dos desafios, veio para ficar. Além disso, a integração de tecnologia ao saneamento básico já desponta como tendência, com novas tecnologias de reutilização de efluentes, sistemas inteligentes de detecção de perdas e até monitoramento de surtos por meio da análise de efluentes. Essas inovações indicam que o futuro do saneamento no Brasil será mais tecnológico, mais sustentável e mais alinhado às necessidades da sociedade. Em suma, ao completar cinco anos, o Novo Marco Legal do Saneamento já se mostra uma mudança estrutural irreversível e, mais importante, um motor de transformação que pode, enfim, garantir a universalização de um serviço tão essencial à dignidade humana. 9 1ªQUINZENA | JUN2025

MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO Lei nº 14.026/2020 Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à ANA competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no país, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. INDICADORES DE ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO No painel elaborado pelo Ministério das Cidades, é possível a visualização dos resultados nacionais e/ou por macrorregião referentes às questões sanitárias. Fonte: Ministério do Desenvolvimento Regional. E M F O C O M A N UA L O R I E N TAT I VO S O B R E A N O R M A D E R E F E R Ê N C I A A N A N º 5 / 2 0 2 4 A ANA, em conjunto com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), publicou uma cartilha explicativa acerca da Norma de Referência de Matriz de Riscos (NR nº 5/2024), um instrumento para contratos de prestação de serviços de água e esgoto. Essa iniciativa reflete a responsabilidade da ANA de estabelecer as normas para o saneamento básico no Brasil, uma atribuição conferida desde a reformulação do Marco Legal em 2020. Boletim AASP | #3216 10

P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ Regras de responsabilidade da CBS e do IBS para empresas de tecnologia Foto: Divulgação L U I Z R O B E R TO P E R O B A Graduação em Direito pela PUC-SP, com especialização pela New York University (NYU). Mestrando pela PUC-SP. Associado AASP desde 1995. INTRODUÇÃO Inicialmente, contextualizando o tema, no final de 2023 foi aprovada a Reforma Tributária do consumo pela Emenda Complementar nº 132, inspirada no modelo de tributação internacional que se utiliza do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Embora o modelo internacional mais comum seja de um IVA único nacional, por questões federativas, no Brasil foi instituído um IVA-Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substitui o ISS e o ICMS e é de competência compartilhada dos Estados, Distrito Federal e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui o PIS e a Cofins e é de competência da União. O novo sistema tributário brasileiro é projetado para ser simples, transparente, neutro e não cumulativo, tornando mais eficiente a arrecadação de impostos no país e alinhando o Brasil às práticas internacionais dos países que integram a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). E é nesse contexto que surgem discussões sobre o avanço da economia digitalizada, que redesenhou a forma como as empresas de tecnologia operam e geram valor. Isto é, por meio de modelos de negócios inovadores baseados em plataformas digitais, os desafios operacionais do mercado tornam-se cada vez mais intransponíveis frente aos sistemas tributários atuais, fundamentados em burocracias onerosas para o cumprimento das obrigações tributárias, em transações tangíveis e na complexidade de impostos, fatos geradores e bases de cálculo. Nesse sentido, segmentos como comércio eletrônico, inteligência artificial, serviços de pagamento digital, lojas de aplicativos e publicidade on-line, que operam com dinâmicas próprias, têm provocado mudanças profundas no âmbito da Administração Pública, especialmente diante do volume financeiro movimentado nesses setores. Isso porque, mesmo representando uma fonte potencialmente significativa de arrecadação, a tributação sobre o setor digital tem sido parcialmente comprometida pela inadequação e extrema complexidade dos sistemas fiscais vigentes. Diante desse novo paradigma, adaptam-se as antigas regras fiscais, historicamente vinculadas à presença das empresas nos territórios onde atuam, para dar destaque à desmaterialização de produtos e serviços, à globalização instantânea das transações, à mobilidade de ativos intangíveis, à ausência de exigência de presença física, à facilidade das operações transfronteiriças e à criação de modelos de negócios inovadores que frequentemente escapam às categorias tributárias tradicionais. Por esse motivo, a simplicidade e a neutralidade almejadas com a Reforma Tributária do consumo são essenciais para tornar o sistema tributário mais acessível e fácil de entender, diminuindo os custos de conformidade e interferindo o mínimo possível nas decisões econômicas dos agentes a fim de evitar distorções no mercado e incentivar a eficiência econômica nacional. 1ªQUINZENA | JUN2025 11

Dessa forma, busca-se analisar quais são os principais avanços da reforma para as empresas de tecnologia que desempenham suas atividades no Brasil. Para tanto, a análise a seguir considera as dimensões técnicas e econômicas desse processo. PANORAMA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA O comércio eletrônico brasileiro tem apresentado crescimento exponencial, com mais de 414 milhões de pedidos formalizados em 2024, segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Kina, 2025). Essa realidade impõe desafios significativos à administração tributária, especialmente considerando a multiplicidade de operações que ocorrem em intervalos extremamente curtos – aproximadamente 700 operações por minuto. Nesse contexto, as plataformas digitais, antes distantes do legislador ao definir a tributação nacional, assumem posição central no sistema tributário recém-implementado. No contexto da Reforma Tributária, plataformas digitais são definidas como intermediárias nas operações comerciais não presenciais ou eletrônicas, atuando entre fornecedores e adquirentes. Para tanto, essa definição destaca dois aspectos fundamentais: a plataforma deve atuar como uma ponte entre as partes envolvidas, facilitando transações que ocorrem fora do ambiente físico tradicional, e deve exercer controle sobre elementos essenciais da operação, que podem incluir cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega. A fim de alcançar o contingente de transações eletrônicas operacionalizadas em território nacional, a Lei Complementar (LC) nº 214/2025 introduz ao sistema tributário brasileiro categorias distintas de obrigações impostas às plataformas digitais, cada qual com suas peculiaridades e implicações jurídicas específicas: “Art. 22 - As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e II - solidariamente com o fornecedor, caso este: a) seja residente ou domiciliado no país; b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta lei complementar; e c) não registre a operação em documento fiscal eletrônico. […] § 12 - A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no país, observados os critérios estabelecidos no regulamento: I - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.” Em uma primeira análise, as plataformas digitais passam a figurar como responsáveis tributários em operações realizadas por seu intermédio, incluindo obrigações acessórias mandatórias, como o compartilhamento de informações (data sharing), e a responsabilização solidária pelo IBS e CBS devidos pelos fornecedores residentes no país ou pelos consumidores, no caso de bens importados. Nesse contexto, as plataformas podem atuar em substituição aos fornecedores não residentes ou domiciliados no exterior, seja de forma mandatória – quando o fornecedor estrangeiro opera exclusivamente por seu intermédio –, seja de forma opcional – quando há adesão voluntária ao regime de atuação em nome do fornecedor, conforme autoriza o art. 22, § 12, da LC nº 214/2025. A hipótese de adesão voluntária surge no texto da LC para conferir às plataformas digitais a prerrogativa de substituir o fornecedor no cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS, permitindo-lhes exercer maior controle sobre sua responsabilização solidária. No entanto, como esse regime requer a anuência expressa do próprio fornecedor, que fica dispensado do registro no cadastro único da CBS e do IBS, persiste um nível considerável de insegurança jurídica, particularmente quanto à forma de exercer tal opção e às obrigações decorrentes. $ Boletim AASP | #3216 12

Desse modo, vale ressaltar que será necessária regulamentação posterior para definir, com precisão, as características específicas dos documentos fiscais a serem emitidos pela plataforma no exercício dessa faculdade, esclarecendo se esta deverá emitir documentos em nome próprio referentes às operações do fornecedor ou se deverá emitir tais documentos em nome do fornecedor. Ainda, as plataformas digitais também estão sujeitas às obrigações em nome próprio, decorrentes de sua atuação direta como fornecedoras de bens e serviços ou como prestadoras de serviços de intermediação. Isso porque é comum que as plataformas cumulem diferentes modalidades operacionais, atuando simultaneamente, por exemplo, como intermediárias e como comerciantes varejistas em nome próprio, além de prestarem serviços inerentes ao e-commerce, como a cobrança de comissões. CONCLUSÃO Diante do exposto, é certo dizer que a Reforma Tributária do consumo no Brasil, principalmente no que se refere ao protagonismo das plataformas digitais no cumprimento das responsabilidades fiscais, simboliza um momento de modernização e convergência com as tendências globais. Isto é, o novo modelo, ao definir, de maneira inédita, situações explícitas de responsabilidade conjunta das plataformas digitais pelo pagamento do IBS e da CBS, tanto em transações nacionais quanto internacionais, proporciona maior previsibilidade e clareza ao sistema, que passa a englobar a cadeia de valor do comércio eletrônico e dos serviços digitais. A reforma ainda mostra sensibilidade à operação do setor digital ao vincular a responsabilidade das plataformas ao cumprimento efetivo das obrigações acessórias. Entretanto, a operacionalização plena do cumprimento dessas obrigações depende de regulamentação infraconstitucional detalhada, capaz de esclarecer pontos críticos, como o momento de emissão dos documentos fiscais, a implementação do split payment e a delimitação precisa das responsabilidades das plataformas diante de eventuais erros de terceiros. Em síntese, o presente momento representa uma oportunidade ímpar para o Brasil superar os entraves burocráticos e a fragmentação do regime anterior, promovendo um ambiente mais simples, transparente e seguro para as empresas de tecnologia. No entanto, o êxito e equilibro desse novo modelo dependerá do desenrolar das normas infraconstitucionais e do diálogo constante entre o setor privado e o governo. REFERÊNCIAS CENTRO DE CIDADANIA FISCAL. Nota técnica: texto-base da lei complementar do IBS. Versão 1. São Paulo: CCiF, 2020. DE CASTRO FERREIRA ALVES, João Paulo. A tributação da economia digital. Lisboa: Instituto Universitário de Lisboa, 2020. DIAS JUNIOR, Antônio Augusto Souza. Tributação da economia digital – Propostas doutrinárias, OCDE e o panorama brasileiro. Revista Direito Tributário Internacional Atual, n. 6, p. 13-34. São Paulo: IBDT, 2019. GUERRA, Fellipe. Reforma Tributária: o novo sistema tributário brasileiro. Brasília: Sistema CFC/CRCs, 2024. KINA, Lucas. E-commerce fatura R$ 204,3 bilhões no Brasil em 2024. E-commerce Brasil. 13 jan. 2025. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com. br/noticias/e-commerce-resultados-2024-brasilabcomm. Acesso em: 25 mar. 2025. OECD. The role of digital platforms in the collection of VAT/GST on online sales. Paris: OECD, 2019. PIGNATARI, Leonardo Thomaz. Artigo 2º da Convenção-Modelo da OCDE e a tributação da economia digital: política brasileira e perspectivas. Revista de Direito Tributário Internacional Atual, n. 6, p. 224-256, 2022. 1ªQUINZENA | JUN2025 13

Lei Joca Senado define regras para transporte aéreo de pets. O Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 13/2022, conhecido como Lei Joca, que estabelece regras para o transporte de cães e gatos em voos domésticos. O texto determina que as companhias aéreas passem a oferecer opções adequadas para o transporte de animais, com equipes treinadas para essa finalidade. Além disso, as empresas deverão dar publicidade às informações atualizadas e completas sobre o serviço. O PL retornará à análise da Câmara dos Deputados para alterações no texto. L E G I S L AÇ ÃO P L N º 1 3 / 2 0 2 2 Ementa: Determina às empresas de transporte de passageiros a implantação de rastreamento no transporte de pets – animais de estimação. Nova ementa da redação: Dispõe sobre o transporte aéreo de animais de estimação em voos domésticos. CÃES-GUIAS Os cães-guias continuam com o direito garantido de voar junto aos seus tutores, de acordo com a Lei nº 11.126/2005. Um cão-guia é treinado para auxiliar pessoas com deficiência visual, guiando-as com segurança e independência. Eles são treinados para desviar de obstáculos, reconhecer sinais de trânsito e outras tarefas que facilitam a locomoção e a vida diária do seu acompanhante. Como ter um cão-guia no Brasil Importante esclarecer que esses animais não podem ser comprados, ou seja, não há custo para receber um cão-guia no Brasil. Eles são doados para as pessoas por instituições que treinam o animal. Para poder ter esse companheiro, a pessoa deve: 4 ter 18 anos ou mais; 4 ter deficiência visual; 4 residir em território brasileiro; 4 gostar de animais; 4 ter feito o curso de mobilidade (realizado pelos institutos que treinam os cães); 4 ter condições financeiras e psicológicas para cuidar do animal. Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. SOBRE O PL Transporte de longa duração ou com conexões Em se tratando de transporte de longa duração ou com conexões, em ambiente distinto do tutor, a companhia terá de oferecer um sistema de acomodação, movimentação e monitoramento do bem-estar do animal. Transporte em compartimento de carga No caso de o animal ser transportado no compartimento de carga, deverão ser obedecidos requisitos específicos a serem definidos pela autoridade de aviação civil, os quais, obrigatoriamente, incluirão a oferta de serviço de rastreamento e parâmetros de acomodação que garantam o bem-estar do animal. Responsabilidade do tutor A responsabilidade pelo animal e seu comportamento durante o período em que estiver na cabine da aeronave, bem como a limpeza do assento do animal, caberá ao tutor. Caberá também ao tutor eventuais ressarcimentos por danos causados à companhia aérea ou a terceiros. Orientações das equipes Atendendo às orientações das equipes do transportador aéreo, as obrigações contratuais e as medidas de segurança deverão ser seguidas integralmente. Responsabilidade das companhias aéreas Caberá à companhia aérea a responsabilidade de garantir o bem-estar do animal diante de intercorrências operacionais que alterem o cronograma ou as condições previstas para o transporte. A empresa será responsável civilmente por danos causados aos animais independentemente de culpa, exceto se a morte ou lesão resultar exclusivamente do estado de saúde do animal transportado ou se for causada por culpa exclusiva do tutor. Recusa no transporte A companhia aérea poderá se recusar a transportar o cão ou gato que não apresentar boas condições de saúde ou em caso de descumprimento de normas sanitárias, sem que a recusa seja considerada prática abusiva. A empresa poderá decidir pela prestação do serviço nos casos em que o tutor se responsabilizar por qualquer dano ou pela eventual morte do animal durante a viagem. Regulamentação A futura lei será regulamentada pela autoridade de aviação civil, que definirá requisitos de segurança, padrões de acomodação e rastreamento, e normas sanitárias. A norma deverá permitir que as empresas aéreas estabeleçam horários ou dias específicos para voos mais adaptados ao transporte de cães e gatos (pet friendly). Voos internacionais Em caso de voos internacionais, deverão ser observadas as regras dos países de origem ou destino. Boletim AASP | #3216 14

QUEM ABANDONAR VAI PERDER A CNH Foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados o PL nº 25/2024, que propõe a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas que utilizarem veículos para abandonar animais em vias públicas. Lembrando que o abandono de animais é crime, equiparado ao crime de maus-tratos. Por que o abandono é crime? O abandono de animais é crime previsto na Lei contra Crimes Ambientais nº 9.605/1998, em seu art. 32, com pena de dois a cinco anos, multa e proibição da nova guarda de animais. Além disso, caso ocorra a morte do animal por causa do abandono, que é considerado uma forma de maus-tratos, a lei de abandono de animais prevê que a pena seja mais severa e aumentada de um sexto a um terço. Projeto de Lei nº 25/2024 Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do documento de habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências. DEZEMBRO VERDE O Dezembro Verde é uma campanha nacional de conscientização sobre o abandono de animais. O mês foi criado como uma forma de lembrar a todos o sofrimento e as consequências dessa atitude. Um animal abandonado está sujeito a sofrer com fome, sede, falta de abrigo e fica suscetível a acidentes, doenças e maus-tratos. Além disso, o estado de susto e medo pode causar abalos emocionais, acarretando mordidas em pessoas ou outros animais, o que pode perpetuar algumas zoonoses. Como denunciar? É possível denunciar casos de maus-tratos no site da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa). O anonimato é garantido como forma de proteger o denunciante. Já em casos de atos de crueldade que exigem necessidade de flagrante, as pessoas devem acionar a Polícia Militar pelo telefone 190. Lei nº 17.343, de 11 de março de 2021 Institui a campanha “Dezembro Verde” – Não ao Abandono de Animais no Estado de São Paulo. ESTATÍSTICAS A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, atualmente, existem mais de 30 milhões de animais abandonados no Brasil. Esse quadro acarreta sérios impactos ambientais e sociais, inclusive para a saúde pública, como exposição de cães e gatos a fome e doenças, descontrole populacional pelas ruas e lotação nos abrigos e ONGs. Para reduzir o problema, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal (CDSA), órgão da Secretaria de Saúde do Estado, castrou, vacinou e prestou atendimento veterinário gratuito a 31 mil cães e gatos. Fonte: Alesp. 15 1ªQUINZENA | JUN2025

CLT é alvo de debate e ironia entre jovens Geração que procura por maior flexibilidade, autonomia e liberdade tem criticado os modelos tradicionais de trabalho. P O N TO D E V I S TA A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, durante o período do Estado Novo, é fruto de uma longa luta por direitos e unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil. Porém, mesmo desejada por muitas pessoas, a carteira assinada tornou-se sinônimo de ofensa entre algumas crianças e adolescentes. Para esse público, ter um emprego formal é o mesmo que não ter sucesso profissional. Essa atitude está fortemente ligada a transformações culturais, econômicas e tecnológicas. Com o crescimento do consumo de conteúdo on-line, a juventude está sendo influenciada por “modelos de sucesso” difundidos nas redes sociais, o que pode gerar algumas frustrações com o mercado de trabalho tradicional. A ideia de prosperidade e qualidade de vida estariam diretamente ligadas à liberdade, flexibilidade e autonomia. Assim, todas as características que configuram um vínculo empregatício, como subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e habitualidade, iriam contra os valores e expectativas dessa geração. Uma pesquisa recente realizada pelo Centro de Estudos Sociedade, Universidade e Ciência (Sou_Ciência) com o Instituto de Pesquisa Ideia revela que apenas 11% dos jovens entrevistados gostariam de trabalhar com carteira assinada. Na contramão, o empreendedorismo seria um caminho mais atrativo – três em cada dez jovens brasileiros entre 18 e 27 anos têm como maior desejo profissional ter o seu próprio negócio. É importante ressaltar, porém, que a CLT proporciona segurança jurídica nas relações empregatícias, assegura direitos essenciais e protege contra demissão arbitrária, por exemplo. Assim, a legislação contribui significativamente para a redução da desigualdade social e para a promoção de um ambiente de trabalho mais equilibrado, em que trabalhadores podem buscar melhores condições de vida e construir planos de carreira. O Boletim AASP convidou especialistas para compartilhar suas perspectivas sobre o assunto, sob os pontos de vista jurídico, social e da psicologia. E M F O C O C O N S O L I DAÇ ÃO DA S L E I S D O T R A B A L H O ( C LT ) Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Boletim AASP | #3216 16

PERSPECTIVA JURÍDICA A CLT desempenha papel fundamental na proteção de trabalhadores. Quais dessas proteções podem ser destacadas? B R U N O O K A J I MA : A CLT é um dos marcos mais importantes do Direito do Trabalho no Brasil. Criada em 1943, ela surgiu num cenário em que o país passava por um processo de industrialização acelerado e em que as relações de trabalho ainda eram marcadas pela informalidade, jornadas exaustivas e quase nenhuma proteção legal. Com a CLT, essas regras passaram a ser organizadas em um único diploma, trazendo mais previsibilidade, segurança jurídica e, principalmente, uma base mínima de proteção ao trabalhador. Com o tempo, esse sistema foi sendo complementado pela Constituição Federal de 1988, que ampliou de forma significativa os direitos sociais e passou a reconhecer o trabalho como um dos fundamentos da ordem econômica e social. Desde então, a CLT passou a ser o instrumento que regulamenta, na prática, grande parte desses direitos constitucionais. Entre os principais pontos garantidos por esse conjunto normativo (Constituição, CLT e leis complementares), vale destacar: - Jornada de trabalho limitada, controle de horas extras e intervalos: tudo isso está previsto desde a CLT, e a Constituição reforçou com o teto de 44 horas semanais e direito ao descanso. - Férias remuneradas com adicional de 1/3: as férias já estavam previstas na CLT, mas o adicional foi um avanço trazido pela Constituição. - Registro em carteira: um direito previsto desde a origem da CLT que ainda é essencial para garantir o vínculo formal e o acesso a benefícios como INSS e FGTS. - Segurança e saúde no trabalho: tratadas de forma ampla na CLT e reforçadas por normas técnicas do Ministério do Trabalho, especialmente as normas regulamentadoras. A CLT, portanto, não é um documento engessado ou ultrapassado. Ela segue sendo o principal instrumento que dá forma, no dia a dia, aos direitos previstos na Constituição, e isso tem um impacto direto na vida de milhões de pessoas. Qual é a sua visão sobre a tendência entre a juventude de se referir à CLT de forma jocosa? B R U N O O K A J I MA : Essa forma mais irônica ou até pejorativa como a CLT vem sendo mencionada nas redes sociais, principalmente por parte dos mais jovens, tem vários significados por trás. Em parte, ela reflete uma frustração real com modelos de trabalho que, muitas vezes, são pouco flexíveis e não dialogam com os novos valores dessa geração. Mas, em boa parte, também revela certo desconhecimento sobre o que, de fato, a CLT representa. Existe uma diferença importante entre criticar a rigidez de alguns formatos e desvalorizar a própria existência de uma legislação protetiva. A CLT não é uma barreira ao crescimento, ela é justamente o que garante que esse crescimento aconteça com um mínimo de segurança. Ela é o que protege quando as coisas dão errado, e não apenas quando tudo está indo bem. A crítica à CLT deve vir junto com responsabilidade e com um olhar para o que pode ser modernizado sem abrir mão da proteção. Por isso, o papel da Advocacia e das instituições jurídicas é justamente este: ajudar a construir pontes, mostrar que é possível evoluir e atualizar, mas sem retroceder em relação a garantias fundamentais. B R U N O O K A J I M A Advogado. Formado em Direito pela Universidade da Amazônia, com especialização em Direito Material e Processual do Trabalho pela Fundação Getulio Vargas. Atuante nas áreas Contenciosa, Consultiva e Administrativa do Direito do Trabalho e Previdenciário, especialmente em procedimentos estratégicos, administrativos e judiciais propostos pelo Ministério Público do Trabalho e Sindicatos. Foto: Divulgação 17 1ªQUINZENA | JUN2025

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