Boletim 3217: Marco Legal das Eólicas Offshore

Boletim 2ªQUINZENA JUN2025 | #3217 Foto: wirestock/Freepik Marco Legal das Eólicas Offshore Inconstitucionalidade de revistas íntimas vexatórias Direito Minerário no Brasil

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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.583 exemplares Tiragem eletrônica: 57.393 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA JUN2025 | #3217 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia 06 E M PAU TA STF declara inconstitucionalidade de revistas íntimas vexatórias em presídios 09 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A Os principais desafios da CBS e do IBS para as empresas de tecnologia 12 J U D I C I Á R I O Atenção às novas regras sobre contagem de prazos processuais! STJ determina que TJSP siga tabela da OAB ou CPC em honorários Novas regras para registro em adoção unilateral Tratamento de obesidade pelo plano de saúde e início de juros moratórios em contratos administrativos 15 L E G I S L AÇ ÃO 16 P O N TO D E V I S TA O novo Marco Legal das Eólicas Offshore 20 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Visão abrangente do Direito Minerário brasileiro 24 C U R TA S 26 L I B E R DA D E D E E X P R E S S ÃO Podcast versus Liberdade de expressão 28 É T I C A P R O F I S S I O N A L 29 M I N U TO A A S P TA L K S 30 VA R I E DA D E S 31 I N D I C A D O R E S $

A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia AASP REALIZA VISITA INSTITUCIONAL À PRESIDÊNCIA DO TRT-2 A AASP reuniu-se com o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o Desembargador Valdir Florindo. O objetivo da reunião foi estreitar as relações e discutir as sinergias e os interesses da Advocacia brasileira. A Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, a Diretora Luciana Pereira de Souza e os Diretores Rogério Tucci e Leonardo Guerzoni representaram a Associação no encontro. AASP SEDIA A 2ª EDIÇÃO DO CONGRESSO AS CIVILISTAS A AASP e a Associação As CivilistaS promoveram a 2ª edição do Congresso As CivilistaS – Direito Civil em Debate: entre a Norma e o Fato. Durante o encontro, a AASP foi representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira e pela Ex-Presidente Viviane Girardi. Também prestigiaram o evento o Ex-Presidente Miguel Reale Júnior, além das Ex-Diretoras Cibele Pinheiro Marçal Cruz e Tucci e Dina Darc Ferreira Lima Cardoso e do Conselheiro Substituto Douglas Ribas. Ao longo de dois dias, temas como a união estável; criança e adolescente no ambiente de redes; inteligência artificial; neurodireitos; planejamento patrimonial; direitos da pessoa com deficiência, entre outros, foram amplamente discutidos por especialistas na matéria. AASP PRESENTE EM SEMINÁRIO SOBRE A ATUAÇÃO JUDICIAL E AS CRISES CLIMÁTICAS A AASP, representada pelos Diretores Antonio Freitas e Leonardo Guerzoni, esteve presente no Seminário Brasil-Itália: a Atuação Judicial e o Direito Ambiental no Século XXI – Mudanças Climáticas. O evento foi promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), em parceria com a Scuola Superiore della Magistratura Della Repubblica Italiana, e reuniu grandes especialistas, pesquisadores e profissionais do Direito. Os debates envolveram temas como responsabilidade civil ambiental e mudanças climáticas, os princípios da responsabilidade ambiental nos sistemas europeu e italiano, efetividade das decisões judiciais – processos estruturais e as mudanças climáticas, entre outros assuntos de grande relevância. AASP SEDIA O III CONGRESSO DE DIREITO DA INSOLVÊNCIA A AASP sediou o III Congresso em Direito da Insolvência: em homenagem aos 20 anos da Lei nº 11.101/2005, realizado na Unidade Centro. O evento contou com a presença do Diretor Cultural, Rogério Tucci, e do Ex-Presidente Eduardo Mange, que realizaram a abertura dos seminários. O Congresso, que está em sua terceira edição, é uma parceria da AASP com o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Instituto de Direito de Recuperação de Empresas (Idre), e reuniu grandes nomes do cenário de Direito Empresarial nacional. Boletim AASP | #3217 4

AASP RECEBE ESTUDANTES DA FADUSP PARA VISITA MONITORADA Alunas e alunos do primeiro semestre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) foram recebidos pela Presidente da Associação, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, para uma visita monitorada à Unidade Centro. Durante o encontro, a Presidente teve a oportunidade de apresentar a AASP aos discentes, explicar sobre os produtos e serviços e como eles serão essenciais do início ao fim da carreira. Houve, também, sorteio de brindes. Após a palestra, fizeram um tour guiado pela unidade e conheceram a Biblioteca Élcio Silva, o auditório principal, o espaço do legal coworking e a área de certificação digital. AASP MARCA PRESENÇA NA 2.531ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO PLENO DA OAB-SP A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, esteve presente na 2.531ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada na sede da OAB-SP. A mesa de trabalhos, conduzida pelo Ex-Presidente da AASP e atual Presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, abordou temas relevantes para o exercício da profissão. Na ocasião, a Presidente da Associação reforçou os laços institucionais com a seccional, destacando a importância das sessões como instrumento fundamental na luta da classe. O Ex-Presidente da AASP Marcio Kayatt também participou da sessão e foi homenageado em nome da Comissão Eleitoral pelos relevantes serviços prestados. AASP PRESTIGIA REUNIÃO-ALMOÇO DO IASP COM A JURISTA JUDITH MARTINS-COSTA A AASP prestigiou a palestra da Jurista Judith Martins-Costa, durante a reunião-almoço realizada pelo IASP. A instituição foi representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, pelos Diretores Antonio Carlos de Oliveira Freitas e Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, além da Conselheira Maitê Cazeto Lopes. Sob o tema Projeto de Código Civil: Riscos e Erronias, a Professora e Parecerista instigou relevantes reflexões sobre as mais variadas propostas de alteração do Código Civil (Lei nº 10.406). Presente no evento, o Ex-Presidente Miguel Reale Júnior acompanhou a exposição da Dra. Judith ao lado de diversas autoridades representativas do cenário jurídico. A AASP, representada pelo Ex-Presidente Marcio Kayatt e pelo Superintendente Róger Morcelli, prestigiou a posse da nova Diretoria da OAB-AM, que será comandada pelo Presidente Jean Cleuter Simões Mendonça no triênio 2025-2027. Durante o evento, tomaram posse as Diretorias da Caixa de Assistência dos Advogados e da Escola Superior da Advocacia (ESA), bem como dos Conselhos Estadual e Federal. A AASP, representada pela Vice-Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira, esteve presente na solenidade em celebração ao seu 30º aniversário de funcionamento do Núcleo de Atendimento Psicossocial (Nuapsi), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), órgão vinculado à Presidência. Em atividade desde 1995, o Nuapsi, regulamentado pela Portaria nº 10.013, atende a magistratura, pessoas servidoras ativas e inativas, estagiárias e estagiários, além de terceirizadas e terceirizados do TJSP, atuando na prevenção e promoção da saúde mental e no desenvolvimento profissional. AASP PRESENTE NO 30º ANIVERSÁRIO DO NUAPSI AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE POSSE DA OAB-AM 5 2ªQUINZENA | JUN2025

Em abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao declarar, de forma unânime, a inconstitucionalidade das revistas íntimas de caráter vexatório realizadas em visitantes de unidades prisionais no Brasil. A Corte entendeu que práticas como o desnudamento compulsório e a inspeção invasiva de cavidades corporais ferem diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da intimidade. O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 959.620, que teve repercussão geral reconhecida, consolidando um novo paradigma para o tratamento de visitantes nos estabelecimentos penais do país. Com a nova tese firmada pelo STF, a revista íntima em visitantes só poderá ser admitida em casos excepcionais, desde que haja elementos objetivos e concretos que indiquem a possibilidade de entrada de objetos proibidos. Caso se mostre necessária, a revista deverá ocorrer em ambiente adequado, por profissional do mesmo gênero, com o consentimento da pessoa e, preferencialmente, sob supervisão técnica. Com isso, o STF reforça a necessidade de o sistema prisional adotar mecanismos modernos de segurança, sem abrir mão do respeito aos direitos humanos, promovendo um equilíbrio entre a proteção à ordem pública e a preservação da dignidade dos cidadãos. O QUE MUDA? A Advogada criminalista Camila de Assis Santana Silva compartilhou com o Boletim AASP um panorama acerca da decisão e do que muda a partir de agora. “Ao ser convidada para comentar a recente decisão do STF, que reconheceu como afrontas à Constituição Federal brasileira o desnudamento e a inspeção de cavidades corporais no procedimento de visitas em STF declara inconstitucionalidade de revistas íntimas vexatórias em presídios Suprema Corte reafirma a dignidade e a intimidade como valores constitucionais fundamentais. E M PAU TA Foto: Divulgação Foto: Divulgação C A M I L A D E A S S I S S A N TA N A S I LVA Advogada criminalista. Graduada em Direito pela UEFS. Especialista em Direito Penal, Penal Econômico e Crimes Digitais. Ex-membro do IDDD, Coletivo de Mulheres de Feira de Santana e Núcleo de Estudos Sobre Mulheres e Relações de Gênero Mulieribus. Associada AASP desde 2018. R O D R I G O N A B U C O Advogado criminalista. Ex-Diretor Jurídico da AASP. Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Associado AASP desde 1995. Boletim AASP | #3217 6

unidades prisionais, imediatamente me vieram à tona repetidos relatos que já ouvi de familiares, no exercício da minha profissão, a respeito dessa prática. Mães, esposas, crianças, todas violentadas pelos olhares e pelas ordens do próprio Estado. E por que a minha referência às mulheres? Porque, segundo recente relatório da Rede Justiça Criminal, 75% dos visitantes são mulheres, e o número de crianças, 17%, é mais que o dobro do de homens, 8%. Não é novidade a preocupação com o tema e não foram poucas as vozes da sociedade civil e dos organismos internacionais na luta pela proteção da dignidade humana no sistema penal brasileiro – Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas; Relatório Anual 38/1996 referente à Argentina) e Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Penal Miguel Castro Castro Vs. Peru), seja na ONU (Regras de Bangkok) seja na Corte Europeia de Direitos Humanos (Caso Lorsé e outros Vs. Holanda). A revista vexatória não só degrada quem é a ela submetido, mas afronta o próprio direito à convivência familiar entre o visitante e a pessoa que está recolhida em uma unidade prisional. Em sua recente decisão, o STF reconheceu a taxativa inconstitucionalidade da revista íntima em visitantes de unidades prisionais, sob a sistemática da repercussão geral, fixando o prazo de 24 meses, a contar da data daquele julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. As únicas exceções admitidas são: i) ordem judicial, como, por exemplo, mandado de busca pessoal, com base em elementos precedentes indicativos de eventual ingresso em certo estabelecimento com coisas ilícitas; ii) concordância do visitante – na hipótese de impossibilidade ou inefetividade dos dispositivos eletrônicos de inspeção cumulada à existência de indícios objetivos e concretos de suspeitas. Nessa última situação, caso o visitante concorde, poderá ser realizada a revista íntima, de acordo com protocolos gerais preestabelecidos e por pessoa de mesmo gênero do visitante – e qualquer excesso ou abuso implicará responsabilização do agente e ilicitude da prova eventualmente obtida. Em não havendo anuência, a autoridade penitenciária poderá obstar a visita mediante decisão fundamentada. A decisão é realmente um marco na luta pela defesa da dignidade humana nos estabelecimentos prisionais e deve ser elogiada – de um lado, respeita-se a dignidade da pessoa humana (visitante e reeducando); de outro, mantém-se a segurança pública. Contudo, as exceções previstas no julgamento não podem virar a regra, e as justificativas devem passar por rigorosos controles de legalidade para que não sobrevenham abusos – com distorcidos véus de legalidade. Em outras palavras: mantenhamos nossos olhares e ouvidos atentos. Por fim, compartilho minha repulsa ao ler a notícia de que um Deputado Federal (PL) protocolou um projeto de lei na tentativa de esvaziar a decisão da Suprema Corte, sob o já fadado argumento de que a supressão dessa medida comprometeria a segurança dos agentes penitenciários e dos próprios reeducandos – o que já foi discutido e afastado pelo STF”. ASSUNTO É ALVO DE DIÁLOGO DESDE 2016 Rodrigo Nabuco, Advogado criminalista e especialista em Direito Penal, compartilha que o assunto já era tema de debates e atenção. “Tramitava desde 2016 no STF o Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620 sob a relatoria do Ministro Edson Fachin. A discussão submetida à Suprema Corte era se a revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e proteção constitucional ao direito à intimidade, honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Diante da sua relevância, o tema passou a ser o de número 998 da repercussão geral. Na sessão de 2/4/2025, o plenário do STF, por unanimidade, ao julgar o feito, fixou importante tese sobre a revista íntima em presídios. A revista íntima em estabelecimentos penais sempre causou enorme transtorno, humilhação e vexame para aqueles que ali necessitam ingressar. As pessoas eram submetidas a verdadeiros abusos e constrangimentos. Nos últimos anos, pouco a pouco, os estabelecimentos de segregação passaram a ser dotados de dispositivos que substituíram a revista íntima. Igualmente como ocorre em aeroportos, equipamentos de raio X conseguem detectar que a pessoa está portando objeto proibido, não necessitando, na maioria dos casos, da intervenção humana. 7 2ªQUINZENA | JUN2025

Assim, mesmo que tardiamente, a decisão do STF veio em boa hora para fixar o prazo de 24 meses para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais do país. Com isso, o ingresso do visitante, e mesmo do Advogado, nos estabelecimentos prisionais será muito mais digno, sem qualquer constrangimento. A par disso, não se pode perder de vista que existem situações em que a revista mais detalhada é necessária ou até mesmo a proibição de acesso é inevitável. Nessas hipóteses, o STF determinou que ‘a autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos’. Cabe, portanto, a quem supervisiona o ingresso de pessoas no estabelecimento verificar se há indícios de monta que impeçam o acesso ou que exijam uma revista mais minuciosa. Nesse caso, o STF também fixou que ‘excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio X, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos’. Portanto, as diretrizes estão fixadas pela Suprema Corte, competindo aos profissionais responsáveis pela segurança dos presídios cumpri-las e, caso não o façam, responderem por seus atos ilícitos. Sabemos que, notadamente em dias de visita, centenas de pessoas acessam os estabelecimentos prisionais, razão pela qual os equipamentos eletrônicos são essenciais para impedir o ingresso de objetos proibidos e ilícitos, garantindo a segurança e a incolumidade de todos que ali se encontram e impedindo de vez o desnudamento de visitantes ou exames invasivos que causem constrangimento e humilhação como, infelizmente, ainda ocorrem, mas que nos próximos dois anos terão que desaparecer”. PROTOCOLOS PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA ÍNTIMA Quando é autorizada? Somente em caráter excepcional, com fundada suspeita e esgotados os meios eletrônicos (scanner, detector de metais). Local de realização Em ambiente reservado, higiênico, sem câmeras e com garantia de privacidade. Quem pode ser revistado? Qualquer visitante, desde que haja justificativa por escrito e não haja alternativa viável. Quem realiza a revista? Apenas servidor público do mesmo sexo, treinado e designado para isso. Protocolos obrigatórios Comunicação prévia dos direitos; justificativa escrita; registro da revista; proibição de toques, desnudamentos forçados e posições constrangedoras; preferência pelo uso de tecnologias (scanner, etc.) Recusa da revista impede a visita? Pode impedir a visita, se não houver outro meio seguro, mas não pode gerar punições abusivas. Devem ser oferecidas alternativas menos invasivas. Crianças e adolescentes Proibida a revista íntima. Permitida apenas inspeção visual externa e não invasiva, sempre com o responsável presente. Pessoas com deficiência intelectual Proibida qualquer forma de revista vexatória. Deve haver acompanhamento, adequações e tratamento humanizado. E M F O C O E M F O C O A R E N º 9 5 9 . 6 2 0 L E I N º 1 3 . 2 7 1 / 2 0 1 6 Proíbe a revista íntima de mulheres em ambientes de trabalho e em estabelecimentos públicos e privados, visando evitar constrangimentos e violações de direitos. Boletim AASP | #3217 8

P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ Os principais desafios da CBS e do IBS para as empresas de tecnologia Foto: Divulgação L U I Z R O B E R TO P E R O B A Graduação em Direito pela PUC-SP, com especialização pela New York University (NYU). Mestrando pela PUC-SP. Associado AASP desde 1995. INTRODUÇÃO Com a recente Reforma Tributária do consumo no Brasil, as empresas digitais passam a prever desafios fiscais jamais antes enfrentados. Isso porque, setores de destaque, como o comércio eletrônico, os serviços de pagamento digital, os marketplaces, os aplicativos de inteligência artificial e a publicidade digital, não apenas geram grandes receitas – 204,3 bilhões de reais em 2024, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) (Kina, 2025) –, como também desafiam a administração fiscal devido à rapidez, variedade e complexidade das operações. A reforma fiscal reconhece o novo paradigma estabelecido pela economia digitalizada ao impor às plataformas responsabilidades tributárias e acessórias inéditas, tais como a responsabilidade solidária pelo pagamento de impostos, a necessidade de emitir documentos fiscais digitais, a troca de informações detalhadas com o Fisco e a utilização de mecanismos inovadores como o split payment. Essas demandas, apesar de fundamentais para expandir a arrecadação e combater a evasão fiscal, apresentam consideráveis desafios técnicos, legais e operacionais para as empresas digitais, demandando investimentos em tecnologia, ajuste de procedimentos internos e atualização contínua diante de regulamentações ainda em constante mudança. Ademais, a convivência transitória entre os sistemas tributários antigo e novo, a exigência de unificação de dados fiscais e a ausência de clareza sobre responsabilidades em situações de falhas de terceiros intensificam a complexidade do cenário regulatório. Nesse cenário, o propósito é examinar os principais obstáculos que as empresas digitais encontram ao implementar a reforma fiscal no Brasil. Para tanto, a análise a seguir considera aspectos técnicos e práticos ligados à disponibilização de informações, à geração de documentos fiscais, à responsabilidade compartilhada das plataformas e à exigência de uma regulamentação infraconstitucional clara e ajustada à dinâmica do cenário digital. DESAFIOS PARA AS EMPRESAS DIGITAIS Prestação de informações Para que possa ser definido o tratamento jurídico e obrigacional caso a caso para as empresas digitais, conforme exposto na edição anterior do Boletim AASP, um dos aspectos mais desafiadores diz respeito à obrigação de prestação de informações imposta pelo art. 22, § 5º, da Lei Complementar (LC) nº 214/2025. Isso porque, considerando o volume expressivo de operações realizadas diariamente no comércio eletrônico, o reporte individualizado de tais operações seria tecnicamente inviável, o que torna imperativa a regulamentação que permita a consolidação dessas informações. Ainda, a obrigação das plataformas digitais de prestar informações necessárias à implementação do mecanismo de split payment, nos termos do art. 22, § 6º, suscita preocupações quanto à segurança jurídica, especialmente diante da incerteza em relação ao momento de início da efetividade desse mecanismo de liquidação de IBS e CBS. 2ªQUINZENA | JUN2025 9

Dessa forma, no que se refere à responsabilidade de plataformas digitais, a obrigação de prestação de informações e a gestão precisa dos dados financeiros e fiscais assumem particular relevância, pois o cumprimento dessas obrigações determina se elas devem ou não arcar com eventuais diferenças nos valores de CBS/IBS pagos pelos fornecedores: “§ 5º - A plataforma digital apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte. § 6º - Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 31 a 35 desta lei complementar. § 7º - A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no país.” No entanto, a experiência acumulada com obrigações acessórias semelhantes, como aquelas previstas na Portaria CAT nº 156/2010 da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – que prevê a apresentação trimestral de informações sobre as operações realizadas por meio de seus serviços, utilizando um arquivo digital padronizado e transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda –, sugere, na medida do possível, que a incorporação das regras já estabelecidas e assimiladas pelos agentes econômicos que atuam no Brasil traria benefícios significativos, tanto em termos de eficiência administrativa quanto de economia de recursos públicos e privados. De forma análoga, vale também citar que regimes especiais são usualmente concedidos pelos Fiscos municipais, permitindo às plataformas digitais emitirem documentos fiscais de forma consolidada por mês, ao invés de imporem a emissão de documentos individualizados por cada operação, reconhecendo, assim, não haver prejuízo na prestação das informações de forma consolidada. Se a consolidação de operações é atualmente aceita na emissão dos documentos fiscais, sem que haja prejuízos para os Fiscos – principalmente estaduais e municipais –, com mais razão deve ser aceita a consolidação das obrigações relacionadas apenas ao compartilhamento de informações, como é o caso da obrigação imposta pelo art. 22, § 5º, da LC nº 214/2025. Adicionalmente, é fundamental que a regulamentação infraconstitucional estabeleça, com mais clareza, que as plataformas digitais, ainda que participem de alguma forma do fluxo de pagamento, não devem ser responsáveis pela segregação de valores e repasse dos recursos à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do IBS. A definição precisa das entidades responsáveis pelo split payment, preferencialmente utilizando-se de definições objetivas já empregadas pelas normas regulatórias do Banco Central do Brasil, mais uma vez contribuiria para a segurança jurídica do novo sistema. Emissão de documentos fiscais No mais, a emissão de documentos fiscais representa outro desafio operacional significativo, especialmente durante o período de transição, em que ICMS e ISS coexistirão com IBS e CBS. Isso porque, embora a lei complementar em questão não estabeleça textualmente uma regra vinculando a emissão do documento fiscal ao momento de ocorrência do fato gerador, é essencial que a regulamentação infralegal adote a emissão do documento fiscal como marco documental que evidencia a ocorrência do fato gerador. Nesse sentido, o art. 10 da LC nº 214/2025 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços e, no que interessa à presente análise, há duas exceções a essa regra. Sendo a primeira exceção a hipótese de operações de execução continuada, em que não seja possível identificar o momento de término do fornecimento do serviço – como é o caso dos serviços prestados por empresas digitais de processamento de dados –, e, como segunda exceção, a ocasião de um pagamento parcelado, que abre a discussão sobre o momento em que os tributos devem ser recolhidos, a ser confirmado por regulamentação futura. Isto é, complexidades adicionais podem surgir, por exemplo, em um cenário em que o consumidor adquire um produto por intermédio de plataforma digital em determinada data, efetua o pagamento e a respectiva liquidação financeira – possibilitando a quitação de $ Boletim AASP | #3217 10

IBS e CBS pelo mecanismo do split payment –, mas a saída do produto do centro de distribuição e a emissão do documento fiscal ocorrem em data posterior, seguidas pela entrega ao consumidor. Vale apontar que o texto da LC não estabelece o momento de emissão das notas fiscais, tendo tratado apenas do momento do fato gerador. Porém, considerando o racional do sistema e da arrecadação por meio do split payment, será necessária, no momento do pagamento, a emissão de uma nota fiscal que vincule o pagamento a uma transação específica, permitindo, assim, definir o local de destino e as alíquotas aplicáveis. Por fim, um último aspecto particularmente relevante em relação aos documentos fiscais é a necessidade de regulamentação infraconstitucional para estabelecer expressamente a impossibilidade de responsabilização das plataformas por cobranças decorrentes de discussões quanto a erros de enquadramento de operações devidamente registradas em documentos fiscais, ou por informações incorretas que lhes tenham sido prestadas pelos fornecedores. Até então, essas abordagens, particularmente importantes para evitar com que modelos operacionais complexos no mundo digital não tenham previsibilidade quanto a tributação e obrigações acessórias devidas, seguem pendentes de regulamentação. CONCLUSÃO Diante do exposto, é inegável que o equilíbrio entre a eficácia na arrecadação tributária e a viabilidade operacional para as plataformas digitais é indispensável para o desenvolvimento sustentável do comércio eletrônico no Brasil, setor que apresenta crescimento consistente e desempenha papel cada vez mais relevante na economia nacional. Portanto, é fundamental que os esforços regulatórios sejam direcionados para a simplificação dos processos, a clareza das responsabilidades e a segurança jurídica, garantindo que as empresas digitais possam operar em um cenário que valorize a inovação e a competitividade, ao mesmo tempo em que atende às necessidades fiscais do Estado. Aspectos como a consolidação das informações fiscais, a introdução gradual e segura do mecanismo de split payment, a definição precisa das responsabilidades na emissão de documentos fiscais e uma regulamentação detalhada do regime de substituição opcional serão determinantes para o sucesso da nova sistemática tributária. Assim, um marco regulatório bem estruturado pode desempenhar um papel crucial na promoção do desenvolvimento econômico sustentável e na consolidação do setor digital como um motor importante da economia. REFERÊNCIAS BULARA, Vanessa. Economia digital: impactos tributárias e de comércio exterior (Digital Economy: tax and international trade implications). SSRN Electronic Journal, 2018. FERREIRA, Rui Miguel Zeferino. Economia Digital: o enquadramento, os problemas e os desafios que se colocam aos sistemas fiscais. Revista de Direito Internacional e Globalização Econômica, v. 10, n. 10, p. 54-72, 2023. KINA, Lucas. E-commerce fatura R$ 204,3 bilhões no Brasil em 2024. E-commerce Brasil, 13 jan. 2025. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com. br/noticias/e-commerce-resultados-2024-brasilabcomm. Acesso em: 25 mar. 2025. PIRES FILHO, Jorge José Roque. Os desafios da tributação na economia digital. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2017. ROCHA, Melina. Tributação da economia digital por meio de IVA/IBS: desafios e soluções. Revista Brasileira de Direito, v. 16, n. 3, p. 1, 2020. VENCESLAU, Igor. Espaço geográfico e economia digital: as pequenas e médias empresas de comércio eletrônico no território brasileiro. Espaço e Economia, v. 27, 2024. 2ªQUINZENA | JUN2025 11

Atenção às novas regras sobre contagem de prazos processuais! Em 16 de maio, entrou em vigor a determinação do CNJ para que a contagem dos prazos se dê com base na publicação no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais devem ser contados exclusivamente com base nas intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou Domicílio Judicial Eletrônico, plataformas nacionais oficiais da publicação de atos do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 569/2024 determinou que todos os tribunais se integrassem aos serviços de publicação até o dia 15/5. As instituições que já concluíram a inclusão estão listadas no portal Jus.Br. Domicílio Judicial Eletrônico ou DJEN? Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022 (com as alterações da Resolução CNJ nº 569/2024), é a plataforma eletrônica unificada que substitui os endereços físicos dos jurisdicionados (partes ou terceiros em processos), para recebimento de informações enviadas pelos tribunais de todo o país. Serve para a realização de atos de comunicação processual pessoal, como citações iniciais, notificações e intimações dirigidas às partes ou terceiros, que antes eram feitas por oficial de justiça ou carta (Resolução nº 455/2022, art. 18). Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para pessoas jurídicas de Direito Público e Privado, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte que já estejam cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) (Resolução nº 455/2022, art. 17). Para pessoas físicas, o cadastro é facultativo (Resolução nº 455/2022, art. 16, § 2º). Já o DJEN é a plataforma eletrônica que concentra as comunicações de atos processuais dirigidas a Advogadas e Advogados, na condição de representantes de jurisdicionados. Ela substitui tanto os antigos diários oficiais em papel quanto os mais recentes diários eletrônicos de cada tribunal e os sistemas de intimação via portal eletrônico (PJe, eproc, Projudi, etc.). Os editais, que antes eram publicados nos diários oficiais físicos ou eletrônicos, também passam a ser publicados no DJEN – inclusive no caso de citação por edital. Em síntese, para a Advocacia, atuando na condição de representantes de seus clientes, as intimações serão realizadas via DJEN. Pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a seu turno, serão citados, intimados e notificados os próprios jurisdicionados, nos casos em que a comunicação tiver de ser-lhes pessoalmente dirigida. Contagem de prazos no DJEN A publicação considerar-se-á efetuada no dia seguinte ao da disponibilização da comunicação no DJEN (CPC, art. 224, §§ 1º e 2º; Resolução nº 455/2022, art. 11, § 3º). A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação no DJEN. Em caso de comunicação realizada por mais de um meio, prevalecerá a contagem do prazo a partir daquela efetuada via DJEN. As demais terão valor meramente informacional (Resolução nº 455/2022, art. 11, § 3º). Não será mais utilizada a sistemática da Lei nº 11.419/2006, adotada por alguns tribunais, de intimação de Advogadas e Advogados via portal eletrônico (com até dez dias para a consulta). Continue contando com a AASP para o recebimento de intimações via DJEN A AASP já consulta e disponibiliza às pessoas associadas as intimações realizadas em seu nome e número de OAB junto ao DJEN. Com as novas regras, o serviço continuará a ser normalmente prestado, levando informação processual de forma segura e ágil para a Advocacia. Além disso, a Associação também disponibiliza a busca por termos no DJEN (como o nome de uma parte, de determinado evento, de um instituto jurídico, etc.). Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico No entanto, a contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico varia conforme (i) o ato de comunicação, (ii) a existência ou não de confirmação e (iii) a pessoa jurídica a que se dirige. De acordo com as regras da Resolução CNJ nº 455/2022: – Citação eletrônica confirmada: o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura. – Citação eletrônica não confirmada: • Para pessoas jurídicas de Direito Público, o prazo tem início dez dias corridos após o envio da citação ao domicílio. • Para pessoas jurídicas de Direito Privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa. – Demais intimações e comunicações processuais: • Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil. • Não confirmadas: o prazo tem início dez dias corridos após o envio da comunicação. A AASP não tem acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico, pois não se trata de plataforma voltada à intimação de Advogadas e Advogados. Cada pessoa jurídica, por J U D I C I Á R I O Boletim AASP | #3217 12

seu representante cadastrado, e as pessoas físicas que optaram por se cadastrar no sistema devem acessar periodicamente a plataforma para verificar o recebimento de citações iniciais, intimações e notificações. Atenção: as informações anteriores, obtidas a partir das normas e comunicados do CNJ, têm caráter meramente informativo. Para confirmação de entendimentos ou esclarecimento de dúvidas, consulte diretamente o site do CNJ. Acesse o QR Code. STJ determina que TJSP siga tabela da OAB ou CPC em honorários Ação reconheceu necessidade de observar limites mínimos, mesmo em honorários por equidade. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha determinou, em meio a um agravo em recurso especial, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reavalie os honorários advocatícios, devendo arbitrá-los com observância aos valores estabelecidos na Tabela da OAB ou ao percentual mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC), adotando o critério que for mais vantajoso. Detalhes da decisão Ao examinar o recurso, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, acolheu a tese relativa à violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Destacou que, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.076, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, devem ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB ou os percentuais fixados no CPC, prevalecendo o que for mais benéfico: “[...] o entendimento adotado está em desacordo com orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.” O Ministro ressaltou ainda que a recente inclusão do § 8º-A no art. 85 do CPC reforça essa interpretação, tornando obrigatória a aplicação dos parâmetros legais e das orientações da OAB no arbitramento dos honorários. Fonte: Migalhas. E M F O C O C O N F I R A A D E C I S ÃO N A Í N T E G R A : Novas regras para registro em adoção unilateral O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 191/2025, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149/2023 para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral. O Título II do Livro V da Parte Especial do CNN/CN/CNJ- -Extra passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A: CAPÍTULO IV-A DA ADOÇÃO UNILATERAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 511-A - No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes. § 1º - O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado. § 2º - Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz-corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva. § 3º - Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, à 13 2ªQUINZENA | JUN2025

à devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original. § 4º - O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante. § 5º - As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha. § 6º - A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal. § 7º - A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original. O provimento já está em vigor e revogou as disposições em contrário. E M F O C O P R OV I M E N TO N º 1 9 1 , D E 2 5 / 4 / 2 0 2 5 Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral. Tratamento de obesidade pelo plano de saúde e início de juros moratórios em contratos administrativos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, em sua página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência (SJR), dois novos entendimentos: DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Termo inicial de incidência de juros moratórios nos contratos administrativos. Confira outro tema relacionado: Juros de mora. Período de incidência. DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE: Cobertura para tratamento de obesidade pelo plano de saúde. Confira outros temas relacionados: Cobertura pelos planos de saúde para medicamentos fabricados à base de canabidiol. Cobertura de despesas do acompanhante em caso de internação do beneficiário do plano de saúde com idade acima de 60 anos. Sobre a ferramenta O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do Direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. Fonte: STJ Boletim AASP | #3217 14

L E G I S L AÇ ÃO RISCO DA ATIVIDADE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA LEI Nº 15.134/2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. CIRURGIA RECONSTRUTIVA DE LÁBIO LEPORINO LEI Nº 15.133/2025 Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). INCENTIVOS FISCAIS À CULTURA E NOVAS REGRAS DA LEI ALDIR BLANC 2 LEI Nº 15.132/2025 Altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para prorrogar benefícios fiscais nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2); e revoga a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024. NUTRIÇÃO ADEQUADA A PESSOAS COM AUTISMO LEI Nº 15.131/2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista. USO DE FUNDOS EM ECONOMIA CRIATIVA LEI Nº 15.130/2025 Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que “regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências”. ATENÇÃO HUMANIZADA NO SUS LEI Nº 15.126/2025 Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA AGRESSOR DE MULHER LEI Nº 15.125/2025 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor à monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. AUMENTO DA PENA PARA CRIMES DIGITAIS CONTRA MULHER LEI Nº 15.123/2025 Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. 15 2ªQUINZENA | JUN2025

O novo Marco Legal das Eólicas Offshore A legislação disciplina o aproveitamento do potencial energético em áreas sob domínio da União, com foco na geração de energia renovável e limpa. P O N TO D E V I S TA O Marco Legal das Eólicas Offshore no Brasil, recentemente sancionado e originado pelo Projeto de Lei (PL) nº 576/2021, tem como objetivo estabelecer diretrizes claras para o aproveitamento da energia eólica em alto-mar. O texto propõe que a União seja responsável por outorgar o direito de uso das áreas marítimas por meio de leilões, garantindo transparência e competitividade no processo de concessão. Além disso, o texto estabelece a necessidade de estudos prévios de viabilidade técnica e ambiental, o que visa mitigar os impactos sobre ecossistemas marinhos e atividades tradicionais, como a pesca. A proposta também prevê mecanismos de coordenação entre diferentes órgãos governamentais para evitar conflitos de uso e assegurar o ordenamento do espaço marítimo. A regulamentação das eólicas offshore abre caminho para o Brasil explorar um imenso potencial energético ainda pouco aproveitado. Estudos indicam que a capacidade instalada no litoral brasileiro pode ultrapassar centenas de gigawatts (GW), o que poderia transformar o país em um líder na geração de energia limpa. Com a sua sanção, espera-se não apenas a atração de investimentos internacionais, mas também o estímulo à indústria nacional, à inovação tecnológica e à geração de empregos qualificados, consolidando a transição energética no país. Na sequência, especialistas compartilham no Boletim AASP suas perspectivas acerca da discussão, os impactos, os destaques e a importância da lei para atração de investimentos no país. DISPOSIÇÕES GERAIS A discussão sobre o Marco Legal das Eólicas Offshore é importante para garantir que a exploração de energia eólica offshore seja feita de forma sustentável e eficiente, contribuindo para a transição energética do Brasil? DAV I D A N TO N I O MO N T E I R O WA LT E N B E R G : Atualmente, há uma grande preocupação, em âmbito mundial, com as guerras da Ucrânia e na Faixa de Gaza e com os efeitos econômicos da “guerra das tarifas”, que se espera que tenham solução em breve. Mas, em uma perspectiva de médio e longo prazos, a crise ambiental decorrente das mudanças climáticas continua a ser objeto de grande preocupação, motivando múltiplas iniciativas voltadas à promoção da transição energética, incluindo a substituição dos combustíveis fósseis e a intensificação do uso das fontes renováveis de energia. Essa necessidade ganha maior relevo diante do acelerado desenvolvimento recente de novos negócios e novas tecnologias, que envolvem elevado consumo de energia elétrica, como são os casos do hidrogênio verde (H2V), dos data centers e da inteligência artificial. Nesse contexto, o Brasil vem há tempos promovendo a diversificação da sua matriz energética, mediante o aumento da utilização das energias limpas, tais como a solar fotovoltaica e a eólica, juntamente com a hidrelétrica. Assim, merece destaque a recente publicação da Lei Federal nº 15.097/2025, que disciplinou o denominado Marco Legal das Eólicas Offshore, caracterizadas pela geração de energia elétrica em ambientes marinhos – Boletim AASP | #3217 16

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