Boletim 3218: Inteligência Artificial no Direito Ambiental

Boletim 1ªQUINZENA JUL2025 | #3218 Foto: rawpixel/starline/Freepik Inteligência Artificial no Direito Ambiental Vinte anos da Lei de Recuperação Judicial e Falência no Brasil Prisômetro: segurança pública é tema sério STF valida homologação de partilha sem quitação de ITCMD

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.569 exemplares Tiragem eletrônica: 61.498 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA JUL2025 | #3218 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP atua perante o Poder Judiciário repisando que é direito dos Advogados o levantamento de honorários em nome das sociedades das quais são sócios STF aprova partilha sem necessidade de comprovação da quitação prévia de imposto de transmissão 06 E M PAU TA STF valida homologação de partilha sem quitação de ITCMD 08 P R I S ÔM E T R O Prisômetro: segurança pública é tema sério e não deve ser tratado de forma populista 09 P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A Pílulas da Reforma Tributária – mensagem de encerramento 10 C U R TA S 11 J U D I C I Á R I O STJ – Centro Judiciário de Solução de Conflitos realiza primeiro acordo STJ – Novos entendimentos sobre interrogatório TRT-15 – Modalidade de teletrabalho 13 L E G I S L AÇ ÃO Assistência humanizada a mães e pais em luto por perda de bebê 16 P O N TO D E V I S TA Vinte anos da Lei de Recuperação Judicial e Falência no Brasil 20 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Inteligência Artificial e o Direito Ambiental 25 PA ND E M I A As lições da pandemia de Covid-19 cinco anos depois 27 É T I C A P R O F I S S I O N A L 28 M I N U TO A A S P TA L K S 29 VA R I E DA D E S 30 I N D I C A D O R E S $

A A S P E M AÇ ÃO AASP atua perante o Poder Judiciário repisando que é direito dos Advogados o levantamento de honorários em nome das sociedades das quais são sócios Em atenção à reclamação de associado, que, a despeito de ter procuração com poderes para receber e dar quitação, dela também constando a indicação da sua sociedade unipessoal de Advocacia, seu número de registro na OAB-SP e endereço, viu recusado requerimento para que o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) fosse expedido em favor da sua pessoa jurídica, a AASP, por deliberação do seu Conselho, interveio. Procurando fazer valer o § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil, a Associação enviou ofício para a 2ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia-SP solicitando observância ao texto da lei adjetiva, como também da Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia – no que diz respeito à expedição de MLE em nome das sociedades de Advogados das quais fazem parte os profissionais interessados. AASP: presente em todo o Brasil. STF aprova partilha sem necessidade de comprovação da quitação prévia de imposto de transmissão A AASP, na condição de amicus curiae, apresentou memorial defendendo a constitucionalidade do dispositivo do CPC analisado em julgamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional a regra do Código de Processo Civil (CPC) de que a partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De acordo com o art. 659, § 2º, do CPC, “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária”. Com isso, eventual discussão quanto ao tributo, a ser regularmente cobrado pelo Fisco, não pode obstar os atos de registro da partilha. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. Boletim AASP | #3218 4

Sempre atenta às necessidades da Advocacia de todo o Brasil, a AASP atuou no processo apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC. Segundo o Relator da ação, Ministro André Mendonça, a norma prevê um processo célere e simplificado nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. Confira a seguir o resumo estruturado do voto do Ministro André Mendonça na ADI nº 5.894: Preliminares: O Ministro André Mendonça votou pelo conhecimento da ADI, afastando as preliminares de não conhecimento. O Relator entendeu que a petição inicial preenchia os requisitos da Lei nº 9.868/1999, especialmente no que tange à impugnação do complexo normativo e à ausência de juntada de cópia da legislação impugnada. Mérito: A controvérsia central da ADI nº 5.894 reside em saber se o art. 659, § 2º, do CPC, que dispensa a comprovação de quitação do ITCMD no arrolamento sumário, ofende a reserva de lei complementar para normas gerais tributárias e o princípio da isonomia tributária. Antinomia legal: O Ministro Relator argumentou que a suposta antinomia entre o CPC e o Código Tributário Nacional (CTN) foi resolvida pelo STJ, que pacificou o entendimento de que o art. 659, § 2º, do CPC não exige a comprovação prévia do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha ou adjudicação. DEFESA DA CONSTITUCIONALIDADE PELA AASP A AASP, na condição de amicus curiae, apresentou memorial defendendo a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC. Os principais argumentos da Associação foram: O dispositivo questionado busca a celeridade e efetividade do processo de arrolamento sumário, sem prejuízo à fiscalização e cobrança do ITCMD pelo Fisco. Não há violação ao art. 146, inciso III, alínea b, da CF/1988, pois não se trata de norma geral de Direito Tributário, nem há ofensa a garantias e privilégios do crédito tributário. A exigência de quitação prévia do ITCMD para a expedição formal de partilha ou carta de adjudicação, prevista no CPC/1973, foi corretamente eliminada pelo novo CPC, em prol da duração razoável do processo. Em suma, tanto o Ministro André Mendonça em seu voto quanto a AASP, na qualidade de amicus curiae, defenderam a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a norma privilegia a celeridade processual sem prejudicar os interesses da Fazenda Pública, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. E M F O C O E M F O C O E M F O C O VOTO D O R E L ATO R A D I N º 5 . 8 9 4 Dando seguimento à importância da temática, convidamos os especialistas Mariana de Souza Martins e Kiyoshi Harada para tratar sobre o assunto. Veja a seguir na editoria Em Pauta. APONTAMENTO Nº 2 - ITCMD Versão atualizada em 2019 5 1ªQUINZENA | JUL2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente e por unanimidade que a homologação judicial de partilha de bens pode ocorrer mesmo sem a quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894 foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal (CF), e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Essa decisão representa uma mudança significativa na interpretação tradicional sobre a matéria, que geralmente vinculava a homologação à comprovação do pagamento do tributo. O entendimento firmado pela corte amplia a autonomia do processo de inventário e desonera os herdeiros de uma obrigação fiscal imediata como condição para a conclusão da partilha judicial, preservando, no entanto, a exigibilidade do ITCMD em momento posterior. O Boletim AASP convidou a Advogada e especialista em Direito Tributário Mariana de Souza Martins para compartilhar a sua análise acerca do princípio da reserva de lei. Estamos diante da violação da regra de reserva de lei sobre normas gerais de tributação? MA R I A N A D E S O U Z A MA R T I N S : O art. 146, inciso III, alínea b, da CF estabelece que ficarão a cargo de lei complementar as normas gerais em matéria tributária que disponham sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. E foi com base nesse dispositivo constitucional que o proponente da ADI nº 5.894 questionou a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC. STF valida homologação de partilha sem quitação de ITCMD O entendimento, que foi unânime, é de que a regra não fere o princípio da isonomia tributária. E M PAU TA Foto: Divulgação M A R I A N A D E S O U Z A M A R T I N S Advogada. Formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Especialista em Direito Tributário. O referido dispositivo permite a homologação judicial de partilha amigável de bens mesmo sem a comprovação prévia da quitação do ITCMD, prevendo também que o Juízo oficie à Fazenda Pública para que promova o lançamento do imposto. Porém, o autor apresentou tese no sentido de que a norma processual versa sobre tema de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, da CF. Contudo, o STF rejeitou essa tese. A corte entendeu que o § 2º do art. 659 do CPC versa estritamente sobre norma de natureza processual, da qual a regulamentação é de competência do próprio CPC. Nesse sentido, não há que se falar em violação ao dispositivo constitucional, considerando que a norma objeto da ADI não cria ou promove alterações quanto às obrigações tributárias, aos critérios de lançamento ou até mesmo de incidência ou isenção do ITCMD – conforme preconiza o art. 146, inciso III, alínea b, da CF. O ITCMD segue sendo devido e ao Fisco continuam garantidas a apuração e a exigência do ITCMD após a homologação da partilha, inclusive, com previsão no próprio dispositivo questionado de que este deverá ser intimado para a promoção do lançamento e cobrança por meio das vias administrativas. Como ficam as garantias ou privilégios do crédito tributário diante da possibilidade de transferência de bens herdados antes do recolhimento efetivo do ITCMD? MA R I A N A D E S O U Z A MA R T I N S : O resultado do julgamento da ADI nº 5.894 pelo STF não autoriza a eliminação da obrigação de pagamento do ITCMD Boletim AASP | #3218 6

nem mesmo prejudica as garantias do crédito tributário, o próprio § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC), objeto da ação, prevê, em sua parte final, que o Fisco seja intimado para o lançamento do imposto. A decisão do STF apenas reforça o objetivo do próprio dispositivo legal, qual seja, conferir maior celeridade aos casos em que existe consenso entre as partes, permitindo que a partilha, quando amigável, seja homologada sem a obrigatoriedade de quitação imediata do imposto. Dito isso, as garantias do crédito tributário permanecem inalteradas, e o Estado pode exercer a cobrança do ITCMD posteriormente, considerando que o procedimento processual em questão não elimina a obrigação tributária nem retira os privilégios do crédito tributário – o ITCMD continua sendo devido. Nesse sentido, ainda que haja flexibilização processual visando facilitar atos como a partilha de bens, isso não se caracteriza como um impeditivo ao Estado de cobrar o imposto devido. Princípio da Isonomia Tributária Em sua decisão, o Relator rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II) por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros. O voto também esclareceu que não há criação de regimes tributários distintos, mas, sim, a previsão de diferentes procedimentos, legítimos à luz da razoável duração do processo e da consensualidade entre os herdeiros capazes. Para o Advogado e Professor Kiyoshi Harada, “o aspecto temporal do fato gerador do ITCMD não está sujeito às normas gerais sobre Direito Tributário, sendo de matéria privativa da legislação estadual. Mas a maioria da legislação estadual, em se tratando de arrolamento, posterga o pagamento do ITCMD para momento posterior à homologação da partilha”. A respeito dos impactos da decisão da corte perante a Advocacia, Kiyoshi aponta que “a medida tem amparo no art. 662, caput e § 2º, do CPC. A decisão do STF, que se harmoniza com as disposições do CPC e com a maioria da legislação estadual do ITCMD, abrevia o trabalho do Advogado que se vê livre do lançamento por homologação, substituído que fica pelo lançamento de ofício a cargo da Fazenda”. K I YO S H I H A R A DA Advogado. Professor. Escritor com 44 obras jurídicas publicadas por diferentes editoras. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela USP. Mestre pela Unip. Fundador e Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Associado AASP desde 1967. Foto: Divulgação ENTENDA O CASO A ação foi ajuizada pelo Governador do DF e questionou a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto. O autor sustentou que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, inciso II) e o da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, inciso III, alínea b). Para o Governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário. Fonte: Migalhas. PARTILHA AMIGÁVEL Na decisão da ADI em questão, o STF validou a regra do CPC que permite a homologação de partilha amigável sem a comprovação prévia de quitação do ITCMD. Para o Relator da ação, a norma (art. 659, § 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. 7 1ªQUINZENA | JUL2025

P R I S ÔM E T R O Prisômetro: segurança pública é tema sério e não deve ser tratado de forma populista A segurança pública, sem dúvida alguma, é um dos maiores – se não o maior – problema que aflige os cidadãos brasileiros, especialmente nos grandes centros urbanos. As origens e razões para tal situação são inúmeras e razoavelmente conhecidas. Suas soluções são complexas e envolvem atuação do Estado e da sociedade civil em várias frentes. Não há dúvidas de que o combate ao crime seja uma das formas de se atacar o problema, sendo a utilização de novas tecnologias relacionadas à IA a nova fronteira em exploração. É nesse contexto que se insere o Smart Sampa, programa da Prefeitura de São Paulo de monitoramento por câmeras que realiza reconhecimento facial de pessoas visando, em princípio, identificar foragidos da Justiça, bem como autores de crimes em flagrante. Em primeiro lugar, sem desconsiderar a eficácia da medida, cabe ponderar que os sistemas de reconhecimento facial são alvo de críticas por parte de especialistas, por conta da existência de padrões de identificação que podem levar a prisões indevidas. Essas novas tecnologias, portanto, devem sempre ser adotadas com estrito respeito às garantias constitucionais, bem como sujeitas a contínuo aprimoramento e controle. Mas não é esse o ponto que aqui se pretende tratar. A questão para a qual quer se chamar atenção é o chamado “Prisômetro”, instalado no Centro de São Paulo, a poucos metros da sede da AASP. Trata-se de um totem que exibe, em tempo real, as prisões realizadas com o auxílio do Smart Sampa. Medidas de tal natureza são evidente exemplo de espetacularização da repressão ao crime, de populismo carcerário, que em nada agregam para a solução do problema da segurança pública. Do ponto de vista jurídico, o que se vê é o desvirtuamento do interesse público, pois inexiste justificativa compatível com os princípios insertos no art. 37 da Constituição Federal que sustente a divulgação de número de prisões, em números garrafais e por instrumento chamativo, literalmente no meio da rua. De fato, ao se optar pela utilização de elemento puramente espetaculoso, intui-se a existência de motivação puramente política, vez que, devido à sensação de insegurança da população, qualquer medida de repressão ao crime encontra respaldo em parte substancial da população. Privilegia-se, infelizmente, o interesse do público em detrimento do interesse público. No entanto, não se pode deixar de destacar que nenhuma sociedade minimamente civilizada deve se orgulhar do encarceramento de seus cidadãos. A existência de números expressivos de prisão devem ser motivo de desolamento, e não de orgulho. Encarceramento em massa não pode ser motivo de aplauso ou, pior, de busca de aplauso pelos representantes do Estado. A AASP, como parte atuante da sociedade civil, tem plena consciência do problema da segurança pública e apoia toda sorte de medidas que visem atacar o problema de forma consciente e perene, inclusive o Smart Sampa. Porém, sendo uma entidade que defende os direitos humanos e o Estado Democrático de Direito, sempre prezará pelo respeito dos princípios constitucionais, bem como pelo contínuo avanço civilizatório da sociedade brasileira. L E O N A R D O G U E R Z O N I F U R TA D O D E O L I V E I R A Diretor Jurídico da AASP. Foto: Divulgação Boletim AASP | #3218 8

A série Pílulas da Reforma Tributária, publicada ao longo de mais de um ano no Boletim AASP, chega ao seu encerramento após a veiculação de 28 artigos que abordaram, sob múltiplas perspectivas, os desafios, os avanços e as indefinições da chamada Reforma Tributária do consumo. Desde maio de 2024, autores com ampla expertise na matéria se revezaram quinzenalmente na missão de oferecer ao público uma análise qualificada, acessível e crítica dos diversos aspectos da reforma, em especial das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e propostas pelos Projetos de Lei Complementar nº 68/2024 (convertido na Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025) e nº 108/2024 (ainda em tramitação no Congresso Nacional). Foram objeto de exame relevantes temas, como os novos princípios constitucionais da simplicidade e da transparência, a transição federativa, a não cumulatividade para fins da CBS e do IBS, a incidência do imposto seletivo, os impactos sobre o contencioso administrativo, as regras de responsabilidade e os desafios enfrentados por setores específicos, como o tecnológico, entre outros. O conjunto das contribuições constitui, sem dúvida, importante registro do debate nacional em um dos momentos mais sensíveis e decisivos da história do sistema tributário brasileiro. A pluralidade de enfoques – com críticas, elogios, sugestões e alertas – enriqueceu o diálogo institucional e acadêmico, proporcionado subsídios valiosos para a compreensão das mudanças em curso e para sua contínua avaliação e aprimoramento. Agradecemos, com entusiasmo e reconhecimento, aos articulistas que se dedicaram com generosidade e rigor intelectual à elaboração dos textos, bem como a toda a equipe da AASP – em especial àqueles mais diretamente vinculados ao BAASP –, cujos habituais empenho e competência foram decisivos para o sucesso dessa iniciativa. Encerra-se, assim, esta etapa do projeto, mas não o debate. Muito pelo contrário: com a proximidade da entrada em vigor dos novos tributos e de suas leis complementares, vivemos um momento de transição que ainda se revela permeado por incertezas e indefinições. As “pílulas”, portanto, foram apenas o começo. Seguiremos atentos, acompanhando e contribuindo com as tentativas de alcançar o objetivo legitimamente almejado por todos: a construção de um sistema tributário mais simples, transparente, justo e funcional. P Í L U L A S DA R E F O R M A T R I B U TÁ R I A $ Pílulas da Reforma Tributária – mensagem de encerramento Foto: Divulgação Foto: Divulgação M Á R I O L U I Z O L I V E I R A DA C O S TA Advogado especializado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária e em Direito Empresarial pela PUC-SP. Mestre em Direito Econômico pela USP. Ex-Presidente da AASP. Associado AASP desde 1992. S U S Y G OM E S H O F F M A N N Advogada. Professora. Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Participou de várias reuniões no Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, sob a coordenação do Professor Eurico de Santi, sobre o tema da Reforma Tributária. Associada AASP desde 1990. 1ªQUINZENA | JUL2025 9

PROTOCOLO DE RECURSO Por unanimidade, a 7ª Turma do TST manteve decisão que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um Médico e um hospital na Bahia. A Corte considerou legítima a prestação de serviços por meio de empresa interposta, destacando jurisprudência consolidada pelo STF nas decisões da ADPF nº 324 e do Tema nº 725. Destacou-se que a Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST asseguram a validade de atos processuais transmitidos eletronicamente até as 24h do prazo final. Ressaltou que a então vigente Súmula nº 4 do TRT-5, editada em 2003, é anterior à legislação federal e, portanto, inaplicável. Decisão veiculada no Processo nº 1371-84.2011.5.05.0022. TESTEMUNHA Oferecer vantagem financeira para convencer alguém a ser testemunha em uma ação – sem que essa pessoa minta – não configura crime. Com esse entendimento, a 11ª Turma do TRF-3 deu provimento à apelação de um homem condenado com base no art. 343 do Código Penal (oferecer dinheiro à testemunha para que ela falte com a verdade em depoimento). O réu ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalhava e tentou convencer um colega a testemunhar em sua defesa. Para isso, ele ofereceu R$ 2 mil ao parceiro de trabalho. Os Desembargadores concluíram que o conjunto probatório não demonstrou que o homem ofereceu dinheiro para o colega mentir ou omitir informações no depoimento. Dessa forma, não se configura o tipo penal caracterizado pelo art. 343 do CP. A decisão foi publicada no Processo nº 0000083-91.2018.4.03.6102. C U R TA S DÍVIDA CONDOMINIAL A 2ª seção do STJ decidiu que tanto o Vendedor quanto o comprador de um imóvel são legitimados para responder à cobrança de taxas condominiais vencidas após a imissão na posse do comprador, nos casos em que o contrato de compra e venda não foi registrado em cartório. A decisão segue interpretação compatível com o caráter propter rem das dívidas condominiais e alinha-se às teses firmadas no Tema nº 886 dos recursos repetitivos, mas com ressalvas quanto à sua aplicação automática. O caso julgado envolvia ação de cobrança ajuizada por um condomínio contra um casal, referente a quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel pertencia a uma companhia de habitação popular, que firmou promessa de venda com o casal em 1985. A decisão foi publicada no Recurso Especial nº 1.910.280. REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA A Corte Especial do STJ decidiu que multas por descumprimento de decisão judicial não podem ser reduzidas retroativamente. Por maioria, os Ministros seguiram o entendimento, para que a revisão só vale para valores futuros, mantendo o que já foi acumulado. Conforme os autos, o cliente firmou contrato de financiamento com instituição financeira, mas o faturamento antecipado pela concessionária, antes da aprovação do crédito, dificultou a emissão dos boletos e a inclusão do gravame. A obrigação somente foi concluída após a retificação das informações pela instituição. O acórdão foi veiculado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.479.019. EXECUÇÃO DE SENTENÇA A 6ª Turma do TST reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da trabalhadora para promover a execução autônoma, de decisão anterior que previa exclusivamente a via coletiva. Para o colegiado, impedir a execução individual viola o direito de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, a trabalhadora ajuizou ação de execução individual para cobrar créditos reconhecidos em sentença coletiva movida por sindicato. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sob o fundamento de que, na ação coletiva, havia sido determinada a liquidação e execução exclusivamente pela via coletiva, sob responsabilidade do sindicato. A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 10403- -25.2019.5.03.0108. Boletim AASP | #3218 10

RESPONSABILIDADE ESTATAL Durante o início do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.115, no STF, em que se discute a possibilidade de responsabilização civil do Estado por falas proferidas por parlamentares no exercício do mandato, o Ministro Luís Roberto Barroso se manifestou apontando preocupações com o excesso de responsabilização do Estado, defendendo que, embora a doutrina dominante costume apontar a responsabilidade do Estado como objetiva, seu entendimento é de que essa responsabilidade, na verdade, é regra geral subjetiva, sendo a objetiva apenas uma exceção. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO PENAL Se não há provas da materialidade do delito, o crime deve ser desclassificado. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do TJMG desclassificou a condenação de um homem por roubo para receptação. O homem foi acusado de assaltar uma padaria com um comparsa. Ele foi processado e condenado, em primeiro grau, a seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além de 16 dias-multa. Sua defesa recorreu pedindo a absolvição por insuficiência de provas. Nos depoimentos, o réu disse que somente comprou o celular de um outro homem e que sua mulher o destruiu por ter ficado assustada com a presença da polícia. Além disso, testemunhas relataram ter visto o acusado em frente a outra padaria no momento do crime. Para os Desembargadores, portanto, as provas não eram robustas o suficiente para sustentar a condenação por roubo. Entretanto, havia evidências de receptação. A decisão foi vinculada ao Processo nº 1.0000.25.025674-0/001. J U D I C I Á R I O STJ – Centro Judiciário de Solução de Conflitos realiza primeiro acordo Inaugurado oficialmente em abril, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça (Cejusc/STJ) realizou o seu primeiro acordo, pondo fim a um processo que foi ajuizado há exatos 20 anos, em maio de 2005. A conciliação foi conduzida na Câmara de Direito Público do Cejusc, sob supervisão do ministro Paulo Sérgio Domingues. O caso submetido à conciliação no Cejusc (REsp nº 2.032.364) discutia a cobrança de valores pelo uso de faixas de domínio – áreas localizadas às margens das rodovias – de uma concessionária de serviço público de telefonia fixa. Relator do recurso no STJ, o Ministro Sérgio Kukina contou que já havia se reunido em algumas ocasiões com as partes para tentar chegar a um acordo. Com a criação do Cejusc, o Ministro encaminhou os autos à Câmara de Direito Público para conclusão da solução consensual. Instituído pela Resolução STJ/GP nº 14/2024, o Cejusc/STJ é composto de três Câmaras: de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal. O recurso pode ser enviado ao Cejusc pelo Ministro Relator, desde que haja a concordância das partes. Na hipótese de acordo, o processo é encaminhado ao gabinete do Relator para a homologação. Caso a solução consensual não seja viável, o processo será devolvido ao Relator e seguirá a sua tramitação normal. E M F O C O E M F O C O R E S O L U Ç ÃO S TJ / G P N º 1 4 , D E 2 1 D E J U N H O D E 2 0 2 4 Regulamenta a instituição e o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ) no âmbito do STJ. R E S P N º 2 . 0 3 2 . 3 6 4 1ªQUINZENA | JUL2025 11

STJ – Novos entendimentos sobre interrogatório A Secretaria de Jurisprudência do STJ disponibilizou a edição 260 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Interrogatório. A equipe responsável pelo material destacou duas teses. A primeira tese dispõe que o interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere. O segundo entendimento aponta que o réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente. TRT-15 – Modalidade de teletrabalho O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) publicou o Ato Regulamentar nº 005/2025, que altera o Ato Regulamentar GP nº 10, de 30 de julho de 2018, que regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal. Art. 1º - Incluir o art. 2º-A no Ato Regulamentar GP nº 10, de 30 de julho de 2018: “Art. 2º-A - Fica autorizado o teletrabalho nas unidades responsáveis por atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho dos servidores e cuja presença física não seja imprescindível para a realização das atividades próprias. §1º - Incluem-se na descrição do caput as atividades dos gabinetes de Desembargador, dos gabinetes de Juiz, das secretarias conjuntas, das Varas do Trabalho, das unidades de apoio judiciário e das unidades de apoio administrativo, observados os limites e as vedações normativas aplicáveis. §2º - A metodologia utilizada para a mensuração objetiva do desempenho do Servidor deverá constar do respectivo plano de trabalho.” Art. 2º - Este ato regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SOBRE O CEJUSC/STJ O Cejusc/STJ, instituído em 2016 e inserido no RISTJ pela Emenda Regimental nº 23/2016 (art. 11, parágrafo único, inciso IV; art. 21, inciso XVII; e arts. 288-A a 288-C), foi regulamentado pelas Resoluções STJ/GP nº 14, de 21 de junho de 2024, e 21, de 2 de outubro de 2024, sendo formado por três Câmaras (de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Penal), com o objetivo de realizar conciliações, mediações ou outras formas adequadas de solução consensual de conflitos no âmbito do STJ. Além de pedidos diretamente formulados pelas partes, por meio do respectivo representante legal, qualquer Ministro poderá identificar processos que possam ser objeto de solução consensual e sugerir ao relator o envio ao Cejusc, após concordância das partes. 4Coordenação-Geral do Cejusc/STJ Responsável por gestão estratégica, recebimento, triagem e distribuição dos processos do Cejusc/STJ, bem como pela promoção de ações para o incentivo e a realização de soluções consensuais. 4Câmara de Direito Público Incumbe-lhe dialogar com representantes da Administração Pública, a fim de estabelecer os procedimentos aptos a propor e viabilizar a solução consensual de conflitos nas ações em que ela figure como autora ou ré. 4Câmara de Direito Privado Incumbe-lhe dialogar com diversos órgãos – como a Advocacia-Geral da União e as defensorias públicas –, segmentos econômicos e litigantes com múltiplos recursos sobre a mesma matéria no STJ, a fim de estabelecer os procedimentos aptos a propor e viabilizar a solução consensual de conflitos individuais ou coletivos. 4Câmara de Direito Penal Incumbe-lhe promover a implementação de práticas restaurativas que abarquem o ofensor e, quando houver, a vítima, suas famílias e demais envolvidos, com a presença de representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida e de um ou mais indivíduos designados como facilitadores restaurativos, tendo como foco a satisfação das necessidades das pessoas envolvidas; a responsabilização ativa das que tenham contribuído de alguma forma para a ocorrência do fato danoso; e o empoderamento da comunidade, destacando-se a indispensabilidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e suas implicações. Fonte: STJ. Boletim AASP | #3218 12

L E G I S L AÇ ÃO ASSISTÊNCIA HUMANIZADA A MÃES E PAIS EM LUTO POR PERDA DE BEBÊ Passa a ser direito dos pais atribuir nome ao natimorto, bem como aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento. Foi sancionada a Lei nº 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta. O objetivo da lei é garantir acolhimento digno e assistência integral às famílias em luto gestacional (morte do feto até a 20ª semana de gravidez), óbito fetal (após a 20ª semana) ou óbito neonatal (nos primeiros 28 dias de vida). A lei prevê, entre outros pontos, o direito a apoio psicológico especializado, exames que investiguem as causas das perdas e acompanhamento da saúde mental durante gestações posteriores. E ainda traz como obrigatória a capacitação de profissionais de saúde para lidar com situações de luto parental. Ficam previstos também a garantia de alas separadas em maternidades para mães enlutadas, o direito à presença de acompanhante durante o parto de natimorto e o acesso a assistência social para os trâmites legais. A norma modifica a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973) para garantir o direito ao sepultamento ou cremação do feto ou recém-nascido, com participação dos pais na definição do ritual e emissão de declaração com nome, data, local do parto e, se possível, registro de impressão digital ou plantar. A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários. São assegurados às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, bem como o acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico. A lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: 4 Contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 4 Estabelecer, nos respectivos planos de saúde e assistência social, prioridades, estratégias e metas; 4 Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social; 4 Promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 4 Fiscalizar o cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 4 Instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 4 Promover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro setor que trabalham com luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, para o alcance e a execução das atividades previstas nesta lei; 4 Incentivar a inclusão de conteúdos relativos ao objeto desta lei nos currículos para formação de profissionais da área da saúde por instituições de ensino superior públicas e privadas. E M F O C O N OM E AO N AT I MO R TO A lei altera a Lei dos Registros Públicos para garantir o direito dos pais de atribuir nome ao natimorto, bem como para dispor que se aplicam à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento. 13 1ªQUINZENA | JUL2025

Compete à União, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 4 Elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde; 4 Garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 4 Inserir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal nas políticas nacionais de saúde e assistência social; 4 Prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal; 4 Prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores e aos técnicos das políticas públicas; 4 Monitorar e avaliar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. Compete aos municípios, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 4 Pactuar diretrizes e normas para a implantação e a implementação; 4 Organizar, executar e gerenciar os serviços de humanização do atendimento às mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, no âmbito do seu território, incluídas as unidades próprias e as cedidas pelo Estado e pela União; 4 Estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das mulheres em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde; 4 Ser corresponsáveis, com a União e os Estados, pelo monitoramento da execução; 4 Ser corresponsáveis, com os Estados, pela fiscalização do cumprimento pelos serviços de saúde, no âmbito do seu território. Compete aos Estados, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 4 Pactuar com os gestores municipais e no âmbito dos colegiados de gestão estratégias, diretrizes e normas para a implantação e a implementação; 4 Ser corresponsáveis pelo monitoramento das ações; 4 Fiscalizar, no âmbito do seu território, o cumprimento por parte dos serviços de saúde; 4 Articular instituições de ensino e serviço, em parceria com os órgãos gestores, para formação dos profissionais das equipes que atuam direta ou indiretamente com as famílias em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal ou pelo óbito neonatal, bem como para garantia de educação permanente a esses profissionais; 4 Organizar, executar e gerenciar os serviços habilitados em protocolos de humanização do atendimento às mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, no âmbito do seu território, incluídas as unidades próprias e as cedidas pela União. Boletim AASP | #3218 14

Cabe aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção das seguintes iniciativas em casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal: 4 Cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, de forma a assegurar respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, acessíveis e humanizadas no atendimento; 4 Encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado; 4 Estabelecer protocolos de comunicação e troca de informações entre as equipes de saúde, a fim de assegurar que a perda gestacional, o óbito fetal ou o óbito neonatal chegue ao conhecimento das unidades de saúde locais; 4 Ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para: a) parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal; b) parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal; 4 Assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe; 4 Realizar o registro de óbito em prontuário; 4 Viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir da solicitação da família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais; 4 Ofertar atividades de formação, de capacitação e de educação permanente aos seus trabalhadores; 4 Oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal; 4 Garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços, informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê; 4 Expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital; 4 Possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões. 4 É vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família. E M F O C O E M F O C O M Ê S D O L U TO G E S TAC I O N A L A norma ainda estabelece outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil, com foco na conscientização e na valorização da dignidade humana em momentos de perda. L E I N º 1 5 . 1 3 9 , D E 2 3 D E M A I O D E 2 0 2 5 Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta. 15 1ªQUINZENA | JUL2025

Vinte anos da Lei de Recuperação Judicial e Falência no Brasil Seu impacto ao longo dessas duas décadas evidencia a relevância para a reestruturação do setor empresarial brasileiro. P O N TO D E V I S TA A Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, completa 20 anos em 2025. Desde a sua criação, ela promoveu transformações profundas no cenário empresarial do país, ao substituir o antigo instituto da concordata por mecanismos mais modernos e eficazes de enfrentamento da crise econômico- -financeira das empresas. Ao longo dessas duas décadas, a legislação se consolidou como peça fundamental na construção de um sistema mais robusto e alinhado às práticas contemporâneas do Direito Empresarial. Para Eduardo Foz Mange, Advogado, Mestre em Direito Comercial e Ex-Presidente da AASP, a Lei de Insolvência tem promovido avanços significativos no sistema de recuperação de empresas e falências: “Efetivamente, a Lei nº 11.101/2005, Lei de Insolvências ou Lei de Recuperação e Falência (LRF), inseriu o Brasil entre os países que adotaram legislações falimentares mais modernas, que permitem maior participação dos credores tanto na tentativa de recuperar empresas em crise quanto no âmbito falimentar. Antes do advento da lei de 2005, o sistema de insolvência brasileiro era regulado pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, que já apresentava claros sinais de obsolescência. Para recuperar a empresa em crise, havia, praticamente, apenas a alternativa da concordata, que somente produzia efeitos sobre os credores quirografários, sem garantias. A concordata não permitia o equacionamento do passivo trabalhista. Também não era possível a apresentação de um plano de recuperação a ser discutido e submetido à aprovação dos credores. Foto: Divulgação E D UA R D O F O Z M A N G E Mestre em Direito Comercial. Especialista em Direito Empresarial. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado. Ex-Presidente da AASP (2023). T H A I S D ’ A N G E LO DA S I LVA H A N E S A K A Advogada. LL.M. pela Northwestern Pritzker School of Law. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Comissão de Direito Recuperacional e Falimentar do IASP. Foto: Divulgação Boletim AASP | #3218 16

A partir de 2005, foram inseridos no sistema brasileiro a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, aproximando o Brasil de legislações mais modernas, já existentes na Europa e nos Estados Unidos. Não há como negar que os resultados obtidos pela Lei nº 11.101/2005 foram muito positivos, trazendo mais transparência para o sistema de insolvência e permitindo que um número maior de empresas em crise pudesse efetivamente se recuperar. É importante destacar que, em 2020, após 15 anos de vigência, a Lei nº 11.101/2005 passou por uma grande reforma, com o intuito de modernizá-la e de incorporar alguns pontos já pacificados pela jurisprudência. Essas alterações implementadas por meio da Lei nº 14.212/2020 foram fruto de amplos debates e intensas discussões com entidades da sociedade civil1 que se uniram para apresentar sugestões de ajustes no nosso sistema de insolvência. Entre as alterações, podemos destacar algumas das mais relevantes. RECUPERAÇÃO JUDICIAL a) Regras mais claras para o período de suspensão das ações, stay period (art. 6º, inciso III); b) Possibilidade de prorrogação do período de suspensão das ações por mais 180 dias (art. 6º, § 4º); c) Novas regras para recuperação judicial dos grupos econômicos, estabelecendo critérios para consolidação processual e substancial (arts. 69-G e 69-J); d) Possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial pelos credores em determinadas condições (art. 56, § 6º); e) Regras para a concessão de novos financiamentos (art. 69-A a 69-F). RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL a) Redução do quórum de aprovação de 60% para 50% (art. 163, caput); b) Possibilidade de inclusão do passivo trabalhista, mediante acordo coletivo (art. 161, § 1º); c) Possibilidade de ajuizar da recuperação extrajudicial com adesão de credores que representem um terço dos créditos abrangidos, com prazo de 90 dias para atingir o percentual de 50% (art. 163, § 7º); d) Possibilidade de conversão da recuperação extrajudicial em judicial (art. 163, § 7º). INCENTIVO A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO a) Possibilidade de conciliação e mediação antecedentes ou incidentais ao pedido de recuperação judicial, com suspensão das ações e execuções por até 60 dias (art. 20-B, inciso IV, § 1º, e art. 20-C); b) Conciliação e mediação devem ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição (art. 20-A). TRATAMENTO DO PASSIVO FISCAL a) Possibilidade de transação e parcelamento em condições mais vantajosas (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002); b) Ganho com a redução da dívida não será mais computado na base de cálculo de PIS-Pasep e Cofins (art. 50-A, inciso I). FALÊNCIA a) Vedação da extensão dos efeitos da falência, mas admitida a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A); b) Melhor definição da ordem de pagamento (arts. 83 e 84); c) Encerramento sumário na hipótese de falência sem bens (art. 114-A). Portanto, pode-se concluir que apenas após o advento da Lei nº 11.101/2005 foi que o Brasil passou e se inserir entre os países que detêm um sistema de insolvência moderno. É evidente que a eficiência do sistema não depende somente de uma boa legislação. Sabemos que o Poder Judiciário brasileiro enfrenta grande carga de processos, com funcionamento mais moroso a depender do Estado da Federação. Por outro lado, a criação de Varas e Câmaras especializadas na matéria tem trazido mais celeridade e segurança jurídica para o sistema de insolvência nacional.” A Advogada e especialista Thais D’Angelo da Silva Hanesaka destaca que, desde as suas origens no Brasil, o Direito da Insolvência acompanhou a tradição do Civil Law, voltada à apreensão de dívidas do insolvente e ao combate à fraude.2 Porém, com a edição da Lei nº 11.101/2005, abriu-se um novo capítulo: “A lei passou a prever mecanismos de preservação da empresa viável. Ao longo dessas duas décadas, com a profissionalização crescente do ramo da Insolvência, o Direito Concursal buscou adaptar-se de forma mais ativa às demandas reais da economia brasileira. 1 AASP – Associação dos Advogados, Associação Comercial do Paraná (ACP), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE), Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp), Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR), Instituto de Direito de Recuperação de Empresas (Idre), Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP), Turnaround Management Association Brasil (TMA Brasil), além das Comissões da OAB, Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraná, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Sul. 2 VASCONCELOS, Ronaldo. Direito Processual Falimentar – De acordo com a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 48. 17 1ªQUINZENA | JUL2025

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