Boletim 2ªQUINZENA JUL2025 | #3219 Foto: Freepik Desafios jurídicos da herança digital Corrupção: responsabilização e os reflexos Homenagem a Antonio Cláudio Mariz de Oliveira STF adota modelo de decisão per curiam
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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.569 exemplares Tiragem eletrônica: 61.285 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA JUL2025 | #3219 editado desde 1945 04 H OM E N AG E M AASP celebra legado de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira na edição 166 da Revista da AASP 06 A A S P E M AÇ ÃO AASP é admitida como amicus curiae no STJ 08 E M PAU TA Per curiam: STF adota modelo inédito de decisão 10 J U D I C I Á R I O STF analisa se Estado pode ser responsabilizado por falas de Parlamentares STJ prorroga até 30 de setembro o prazo para regulamentação do cultivo medicinal da Cannabis CNJ estabelece procedimentos para a transferência interestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa 12 P O N TO D E V I S TA Corrupção: responsabilização e reflexos no âmbito criminal 18 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Bens digitais e os desafios da proteção jurídica 21 A N I MA I S S I LV E S T R E S Guarda de animais silvestres 22 C U R TA S 24 M I N U TO A A S P TA L K S 24 É T I C A P R O F I S S I O N A L 25 VA R I E DA D E S 26 I N D I C A D O R E S
AASP celebra legado de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira na edição 166 da Revista da AASP Com trajetória marcada pela defesa das garantias individuais, o jurista é celebrado por sua atuação firme na Advocacia Criminal e pelos 80 anos de vida. Foi lançada pela Associação a Revista da AASP nº 166, uma homenagem a Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), o jurista é Advogado há 55 anos. Ao longo de sua carreira, exerceu cargos de importância para a Advocacia brasileira, tendo atuado como Presidente da AASP no biênio 1983-1984; Vice-Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp); Conselheiro e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (OAB-SP) de 1987 a 1990; Conselheiro no Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), membro da Comissão de Direito Penal do Instituto H OM E N AG E M dos Advogados Brasileiros (IAB) e Secretário de Justiça e Secretário de Segurança Pública de São Paulo nos anos 1990. A mesa de cerimônia foi composta pelo homenageado, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira; pela Presidente da AASP e filha do Ex-Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira; pelo Ex-Presidente da Associação e Coordenador da edição, José Rogério Cruz e Tucci; e pela Vice-Presidente e Diretora da Revista, Paula Lima Hyppolito Oliveira. A atual Presidente da Associação iniciou sua fala agradecendo a presença de todas as pessoas que puderam prestigiar o evento, de articulistas que produziram ótimos artigos, de colegas de profissão, amigos, amigas e familiares. “Eu, ocupando o atual cargo de Presidente, tenho o privilégio de poder prestar esta Boletim AASP | #3219 4
homenagem a Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, meu pai!”, afirmou Renata, que complementou dizendo: “Homenageá-lo não é apenas exaltar um Advogado brilhante, mas condecorar um homem que vive e respira a Advocacia com amor e paixão”. De todas as características marcantes de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, sua postura firme e oratória sólida em sustentações orais foram exaltadas pela Presidente da AASP: “Sua coragem em momentos cruciais da história do nosso país e sua voz firme em prol das defesas de garantias individuais moldou não apenas a sua família, mas também incontáveis profissionais que tiveram a sorte de cruzar seu caminho. A Revista da AASP nº 166 é um registro de uma vida de realizações, não apenas um tributo ao Ex-Presidente, sendo também um guia para os que virão, mostrando que a Advocacia é mais que uma profissão: é um compromisso com o Estado Democrático de Direito”. “Pai, tenho certeza de que sua sabedoria continuará iluminando os caminhos da Advocacia brasileira”, afirmou Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, emocionada, que parabenizou o homenageado pelos seus 80 anos de vida, seu legado e por ser quem é. “Muito obrigada por me ensinar a amar a AASP e a Advocacia. Viva Antonio Cláudio Mariz de Oliveira!”, finalizou. Paula Lima Hyppolito Oliveira, Vice-Presidente da AASP, agradeceu a confiança da Presidente e do corpo diretivo por delegar-lhe a função de organizar a edição de homenagem. “[Antonio] Mariz, você é um farol para todos nós, sempre falando que o Advogado é a voz daqueles que não têm voz”, afirmou, aproveitando a oportunidade para agradecer e reconhecer o legado construído pelo jurista. “Quem atua na área Criminal sabe de suas agruras”, enfatizou, relembrando do início de sua carreira na Advocacia Criminal. “Quando me perguntam sobre o meu rol de atuação dentro do ramo, eu continuo afirmando que ‘defendo até onde o estômago não embrulha’, parafraseando Dr. Antonio Mariz!”, ressaltou a Advogada em tom de admiração. A Diretora da Revista finalizou sua fala afirmando que cada artigo da edição carrega reconhecimento e carinho de pessoas que conviveram com o jurista, tocados por sua generosidade, exigência e compromisso com a verdade. José Rogério Cruz e Tucci manifestou sua emoção com a ocasião, afirmando que tudo o que precisa ser dito sobre o homenageado foi espelhado na Revista. O Ex-Presidente da AASP, Coordenador da edição e amigo pessoal de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira afirmou que “esta edição é repleta de sinceridade, emoção e carinho”. Agradeceu a honraria concedida de coordenar uma edição tão importante para a instituição, afirmando ter sido uma tarefa gratificante e marcante. “A foto de capa da Revista revela quem o Mariz é, com sua notável força de persuasão atuando no Supremo Tribunal Federal”, ressaltou. Tucci agradeceu também à equipe da Editora AASP, responsável pela confecção da Revista. “A AASP é um dos meus maiores amores. A Revista nº 166, em cada linha, transparece todos os aspectos e predicados que exornam a personalidade do nosso homenageado. Antonio Cláudio Mariz de Oliveira é o paráclito da Advocacia”, finalizou. Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, homenageado da edição, fez questão de se levantar para demonstrar sua gratidão a todas as pessoas pela presença e honraria. Confessou que temia se emocionar, mas não imaginava que seria em um nível tão alto. O Advogado aproveitou a oportunidade para relembrar de sua trajetória na casa: “Lembro do meu pai, que também presidiu a Associação, e de todos os meus companheiros, Conselheiros e Diretores, que me auxiliaram durante minha gestão. A AASP é a entidade do acolhimento, pois esbanja amor. A ‘velha senhora’, há 82 anos nos acolhendo e conduzindo, cumpre até hoje a função de proteção à Advocacia”, afirmou. Em sua concepção, a AASP não mudou, apenas se atualizou. Analisou a presença de novas características na atual Advocacia, o que pôde concluir após 55 anos de profissão, motivando novas formas de atuação e de observância do Estado Democrático de Direito. Exaltou a presença de sua família, especialmente de suas netas, que carregam seu legado. 2ªQUINZENA | JUL2025 5
A A S P E M AÇ ÃO AASP é admitida como amicus curiae no STJ Corte deverá decidir se barra ou não procuração assinada emmomento posterior a recurso. A AASP, atenta aos interesses de associadas e associados, acompanha de perto os desdobramentos do AREsp nº 2.506.209, recurso em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de inegável repercussão jurídica e social afetando incontáveis casos em que se discute o tema, a Corte deferiu o ingresso da AASP na qualidade de amicus curiae. A IMPORTÂNCIA DO CASO O caso em debate foi afetado a julgamento pela Corte Especial do STJ em dezembro de 2024 e atualmente analisa se a juntada de procuração com data posterior à data de interposição do recurso especial impede o seu conhecimento, questão essa que impacta inúmeros processos em trâmite nos tribunais. O STJ tem entendimento no sentido de que “na instância especial, é inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos” (Súmula nº 115 do STJ), enunciado esse estabelecido quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973. Porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, passou-se a discutir a superação da Súmula nº 115 do STJ, divergência essa que motivou a afetação do caso à Corte Especial, considerando que a matéria debatida interessa a todas as seções da Corte Superior. EDIÇÃO ESPECIAL DO AASP TALKS Mariz: o Advogado dos Advogados com Antonio Cláudio Mariz de Oliveira #Especial Considerado o Advogado dos Advogados, o Ex-Presidente da AASP e da OAB-SP representa um marco na história e é visto como um verdadeiro símbolo de ética, coragem e defesa incansável dos direitos fundamentais. Em reconhecimento ao seu profundo comprometimento com o exercício profissional da Advocacia, o podcast da AASP celebra a vida e a obra de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira por meio de um episódio inédito inteiramente dedicado à sua inspiradora trajetória. Durante o encontro, que contou com a participação da Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira e a mediação do Diretor Leonardo Guerzoni, o homenageado fez jus à reputação de excelência, demonstrando toda a sua sabedoria com base nos ensinamentos sobre a importância, as mudanças e o crescimento da profissão a partir do desenvolvimento da sociedade e do surgimento de novas necessidades jurídicas. E M F O C O Veja mais fotos desse momento especial. Acesse a página da Revista da AASP. O bate-papo está imperdível. Assista à íntegra. Boletim AASP | #3219 6
Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp AASP SE MANIFESTA Com base nos acontecimentos relatados, o Conselho Diretor da AASP classificou como inegável a extrema relevância do tema para toda a Advocacia e sociedade como um todo. “Cabe mais uma vez destacar que aqui se discutem a admissibilidade de recurso especial interposto por Advogado que, à época da interposição, não possuía procuração nos autos, a possibilidade de posterior regularização da representação processual, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e, em última análise, o acesso à Justiça”, afirma documento da Associação enviado à Corte Superiora. “Tendo em vista seu âmbito de atuação, a pertinência e relevância da matéria debatida no presente feito e seus imediatos e graves efeitos na atuação dos Advogados como um todo, além dos jurisdicionados em geral, é de rigor a admissão da AASP como amicus curiae no presente feito, permitindo-se o enriquecimento do debate, com o oferecimento de argumentos jurídicos relevantes sobre a questão sob exame”, conclui o documento. SÚMULA Nº 115 VERSUS CPC Segundo consta da petição, a controvérsia teria surgido a partir da exigência de se juntar a procuração que tenha sido outorgada ao subscritor do recurso até a data da sua interposição (a data da outorga do instrumento de mandato deve ser no máximo a data da interposição do recurso), sob pena de não ser reconhecida a validade do ato processual praticado, ainda que o instrumento de mandato com data posterior tenha expressamente ratificado todos os atos processuais até então praticados. Para a AASP, o art. 76 do CPC/2015 é claro o suficiente ao dispor que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. A instituição acrescenta que tal dispositivo incide sobre os Tribunais Superiores, como expressamente prevê seu § 2º, inexistindo qualquer exigência legal acerca da data da outorga do mandato. E a peça ainda destaca que discussão também tem como um dos temas centrais a própria vigência da Súmula nº 115 do STJ, que, ao ver da AASP, restou superada com a vigência do CPC/2015. A AASP ainda distribuirá memoriais aos Ministros e acompanha o andamento do julgamento que, felizmente, se iniciou com voto do Ministro Relator favorável à tese defendida pela Associação. Continue acompanhando nossos canais de comunicação para mais novidades a respeito deste e de outros assuntos de interesse da Advocacia. 7 2ªQUINZENA | JUL2025
A decisão per curiam é uma manifestação colegiada de um Tribunal ou Corte na qual a sentença ou o parecer jurídico é proferido sem a identificação individual dos Juízes que participaram do julgamento, ou seja, nesses casos, ocorre a manifestação institucional da Corte. Nesse tipo de decisão, não há a assinatura ou destaque de um Relator específico. A decisão é emitida em nome de todo o colegiado, refletindo uma posição unânime ou majoritária do grupo. Trazendo um panorama mundial, no Tribunal da União Europeia, em 2023, 13,61% dos casos foram decididos por formações de cinco Juízes, o que pode incluir decisões per curiam. Nos Estados Unidos, a Corte do Sexto Circuito emitiu 188 decisões per curiam no último ano, representando 14% de suas decisões. Além disso, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a Corte do Quinto Circuito dos EUA proferiu 2.294 decisões per curiam, sendo 2.230 delas não publicadas. Convidamos a professora Paula Pessoa para compartilhar seu olhar sobre o tema. Existem tipos de processos e discussões específicas para aplicação da decisão per curiam? PAU L A P E S S OA : No quadro da democracia constitucional, Tribunais ou Cortes Constitucionais são vistos como instituições contramajoritárias. A justificação democrática dessas instituições deriva da sua estrutura e natureza deliberativa, porquanto trabalham com razões jurídicas e a partir do método da deliberação. O procedimento decisório, assim, distanciar-se-ia das técnicas de negociação, barganha e votação adotadas na arena majoritária-política e aproximar-se-ia Per curiam: STF adota modelo inédito de decisão Em voto único dos 11 Ministros, a Corte priorizou a manifestação institucional que busca preservar a autoridade e impessoalidade da decisão. E M PAU TA Foto: Divulgação PAU L A P E S S OA Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas da UnB. Doutora e Mestre em Direito pela UFPR. Foi pesquisadora visitante no Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg, Alemanha). Exerceu o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência do STF (2022-2023). Trabalhou na assessoria de Ministra no STF (2016-2022). Pesquisadora na área de processo constitucional, com ênfase no tema da deliberação e processo decisório nas Cortes Supremas, em particular, o STF. da deliberação como metodologia apta a fornecer a condição necessária para encontrar soluções de compromisso e respeito à normatividade constitucional. Ou seja, exige-se das instituições deliberativas, como o STF, um compromisso ético com a persuasão. O engajamento deliberativo é o que distingue os modos de produção do Direito legislado e jurisdicional. Afinal, na ausência de responsabilização democrático-eleitoral, as Cortes têm que exibir qualidades distintas daquelas dos atores eleitos. Para além da justificação democrática, porém, outro elemento se agrega ao maquinário da jurisdição constitucional: o papel dos Tribunais como ator institucional no processo de reconstrução do Direito por meio dos precedentes judiciais. Assim, a maneira como as Cortes produzem as normas jurídicas assume relevância, uma vez que as decisões são instrumento de fala das Cortes com a sociedade. O processo decisório interno de Tribunais Constitucionais, portanto, deve ser suficiente para constranger suas atividades na direção dos resultados que justificam sua existência e competências, como o caso do STF. Esse decidir em conjunto nos Tribunais ou Cortes constitucionais pode ocorrer de formas variadas, as quais, partindo de uma mirada da experiência comparada, são agrupadas em três modelos de julgamento colegiado, quais sejam: por agregação (seriatim), por decisão institucional (per curiam) e por decisões majoritárias (majority opinion). Cada uma dessas metodologias decisórias colegiadas é adequada Boletim AASP | #3219 8
para contextos decisórios distintos, de acordo com os objetivos institucionais que os conformam. Dentre esses modelos, o modelo institucional per curiam e o da opinião majoritária apresentam-se como aqueles coerentes com os propósitos institucionais do STF enquanto Corte Constitucional e de precedentes, bem como com o compromisso deliberativo, na medida em que apresentam como elemento principal a busca da voz institucional da Corte e a minoração da personificação e do individualismo decisório, método que favorece o incremento do capital reputacional da Corte, em particular, sua autoridade. O modelo majoritário, inclusive, entendo ser mais compatível com nosso sistema, porque, ao lado da construção da voz majoritária do Tribunal, permite a publicação de votos concorrentes e divergentes, desenho que tutela a pluralidade das possibilidades interpretativas do próprio Direito. Desse modo, a decisão per curiam ou a decisão institucional majoritária da Corte deve ser o método padrão de julgamento colegiado, a ser adotado em todos os casos constitucionais derivados do controle de constitucionalidade, seja ele da forma concentrada, seja ele incidental. Trata-se de um éthos processual institucional, e não de pragmatismo decisório. ADPF das Favelas é decisão inédita no Supremo Tribunal Federal A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 635, conhecida como "ADPF das Favelas", teve um desfecho histórico com uma decisão per curiam do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a decisão foi tomada em nome do Tribunal como um todo, sem a individualização dos votos de cada Ministro, refletindo um consenso sobre a questão. A decisão per curiam na ADPF nº 635 é considerada um marco, demonstra o compromisso com a construção de consensos em casos complexos e estabeleceu medidas para reduzir a letalidade policial, como a instalação de câmeras em uniformes e viaturas, protocolos de atuação e comunicação, e restrições a práticas que causem risco excessivo à população. A ação também determinou a preservação de vestígios de crimes em operações policiais, evitando a remoção indevida de corpos e a manipulação de provas. ADPF DAS FAVELAS Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635, conhecida como ADPF das Favelas, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou, em diversos momentos, decisões do tipo per curiam para responder de forma célere a questões urgentes relacionadas à letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro. Essa ADPF foi proposta para contestar a omissão estatal diante da violência excessiva em operações policiais nas comunidades. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, o STF, por meio de decisão colegiada e sem identificação individual dos votos — característica da decisão per curiam —, determinou a suspensão de operações policiais em favelas, salvo em hipóteses excepcionais. Essa forma de decisão refletiu o entendimento majoritário da Corte sobre a gravidade da situação e a necessidade de proteção de direitos fundamentais, sem que houvesse a exposição detalhada dos votos de cada Ministro. A decisão marcou um importante precedente no reconhecimento da jurisdição constitucional sobre a atuação das forças de segurança pública. Em 2023, o STF proferiu 105.607 decisões, das quais 18.190 foram colegiadas (17%) e 87.417, monocráticas (83%). No primeiro semestre de 2024, foram registradas 54.041 decisões, sendo 10.034 colegiadas (18,9%). Fonte: STF. E M F O C O A D P F N º 6 3 5 Confira a íntegra: A expressão em latim per curiam significa “pelo tribunal”. Veja o resumo do julgamento. Leia a íntegra do voto. 9 2ªQUINZENA | JUL2025
J U D I C I Á R I O STF analisa se Estado pode ser responsabilizado por falas de Parlamentares O Supremo Tribunal Federal (STF) julga se o Estado pode ser responsabilizado por declarações protegidas por imunidade parlamentar. O caso é analisado no Recurso Extraordinário (RE) nº 632.115. O caso concreto envolve um Juiz que se sentiu ofendido por declarações feitas por um Deputado Estadual na tribuna da Assembleia Legislativa do Ceará. Por ser detentor de imunidade, o Parlamentar não pode ser responsabilizado diretamente, e o TJCE condenou o Poder Público local a pagar indenização ao Magistrado. O RE nº 632.115 tem repercussão geral (Tema nº 950), e a decisão do STF deverá ser seguida por outros Tribunais em ações semelhantes. Acompanhe o andamento processual do RE nº 632.115: STJ prorroga até 30 de setembro o prazo para regulamentação do cultivomedicinal da Cannabis Em julgamento de questão de ordem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou até 30 de setembro o prazo para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a União editem regulamentação do cultivo medicinal da Cannabis por empresas. O prazo original era até 19 de maio deste ano, conforme estabelecido pela Seção de Direito Público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 16, que considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos. A prorrogação foi pedida pela Anvisa e pela União, que apresentaram um plano com diversas iniciativas em curso, além de outras ações estratégicas a serem executadas de acordo com o novo prazo definido. Se o plano for executado conforme previsto, até o dia 30 de setembro haverá alteração da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ato administrativo que originalmente proibiu o cânhamo industrial em todo o território nacional. Acompanhe o andamento processual do Recurso Especial (REsp) nº 2024.250: CNJ estabelece procedimentos para a transferência interestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 622/2025, que estabelece diretrizes e procedimentos para a transferência interestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, no âmbito do Poder Judiciário. Princípios São princípios aplicáveis às transferências: • a prioridade absoluta e a proteção integral; • o respeito à dignidade humana, à singularidade e à autonomia progressiva de cada adolescente e jovem; • o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; • a vedação de que seja conferido a adolescente e jovem tratamento mais gravoso do que o conferido à pessoa adulta; • a convivência familiar e comunitária; • a garantia à assistência jurídica, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; • a excepcionalidade e a brevidade das medidas socioeducativas privativas de liberdade; e • a atualidade e temporalidade da medida socioeducativa. Diretrizes São diretrizes aplicáveis à transferência interestadual: • a garantia da convivência familiar e comunitária, em ambiente que assegure o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens; • a competência do juízo natural para a execução da medida socioeducativa; • o respeito ao Plano Individual de Atendimento (PIA), enquanto instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com a pessoa adolescente ou jovem; • a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020; • as normas gerais da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em consonância com a Resolução CNJ nº 367/2021; • o transporte de adolescentes e jovens de modo a respeitar a integridade física e moral; • o deslocamento em condições dignas e não degradantes nos termos das Regras de Havana; Boletim AASP | #3219 10
• a proibição do uso de algemas, salvo em condições excepcionais, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF); • a primazia do tratamento de saúde em liberdade; • a vedação à internação de adolescentes e jovens em comunidades terapêuticas; e • a prevenção a tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante, nos termos do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei nº 12.847/2013, e da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1989. A decisão judicial considerará que a transferência interestadual não pode ser utilizada como sanção administrativa por falta disciplinar. Pedido A transferência interestadual, de competência exclusiva do juízo responsável para a execução da medida socioeducativa, poderá ser determinada após requerimento formulado: • pelo adolescente, jovem ou por familiares; • pela defesa constituída; • pelo Ministério Público; ou • pela equipe de acompanhamento da execução da medida socioeducativa. O direito de petição da pessoa adolescente ou jovem será assegurado de maneira efetiva, cabendo aos Tribunais receber e processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas. Recebido o pedido de transferência interestadual, o juízo designará audiência com a presença da pessoa adolescente ou jovem, da família ou do responsável, da defesa constituída e de membro do Ministério Público. Antes de decidir sobre o pedido, o juízo avaliará a possibilidade de extinção, substituição da medida de internação ou semiliberdade por medida em meio aberto, ou suspensão da medida socioeducativa. Deferido o pedido de transferência, a decisão será comunicada ao juízo da execução do Estado de destino, que solicitará vaga à respectiva Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Transferência A transferência somente poderá ser negada pelo juízo da execução do Estado de destino por ausência de vaga na unidade mais próxima à residência do socioeducando, caso em que será colocado em fila de espera. As transferências serão realizadas de modo a respeitar a dignidade e a integridade física e moral das pessoas adolescentes e jovens, observando, especialmente: • a garantia do acompanhamento por familiares ou responsáveis no deslocamento; • a adequabilidade das condições de iluminação, ventilação, conforto térmico e segurança no transporte, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Regras de Havana, incluída a adequação de assentos e cintos de segurança; • a vedação do transporte em compartimento fechado; • a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada; • a garantia de cuidados especiais a adolescente ou jovem gestante, com deficiência, em enfermidade ou que necessite de tratamento médico; • a preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedadas a exposição pública e a utilização de veículo que indique a condição de pessoa em cumprimento de medida socioeducativa; e • a proibição do uso de algemas, salvo em condições excepcionais e devidamente justificadas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF. Procedimento Será efetuado o registro da data, da hora de saída da unidade de origem e da hora de chegada à unidade de destino. Haverá a realização de exame de corpo de delito na saída da pessoa adolescente ou jovem da unidade socioeducativa de origem e antes do ingresso na unidade de destino, como maneira de prevenir a tortura ou o tratamento cruel, desumano e degradante. Compete aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) o monitoramento das transferências, devendo ser comunicados sobre as movimentações para o devido acompanhamento. O transporte de adolescentes ou jovens em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal. Confira a Resolução nº 622/2025 na íntegra: 11 2ªQUINZENA | JUL2025
Corrupção: responsabilização e reflexos no âmbito criminal Uma análise acerca da Lei Anticorrupção e do Direito Penal Econômico. P O N TO D E V I S TA A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) representa um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer a responsabilidade objetiva administrativa e civil de empresas por atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Criada em um contexto no qual havia um clamor por maior transparência e integridade nas relações entre os setores público e privado, a lei visa a coibir práticas ilícitas como o suborno, a fraude em licitações e o financiamento de atividades ilegais, promovendo um ambiente de negócios mais ético e justo. Além disso, incentiva a adoção de programas de compliance nas organizações como forma de prevenir e detectar irregularidades. Do ponto de vista jurídico, a Constituição não contesta, mas também não admite expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular. Contudo, há previsão expressa nos casos de crimes ambientais. O Advogado Alexandre Wunderlich compartilhou com o Boletim AASP a sua análise sobre momento atual e o desafio dos acordos penais no país. “No Brasil, a Justiça penal consensual tem como marco a CF/1988, que introduziu as soluções negociadas no âmbito do processo penal, com a criação dos Juizados Especiais Criminais. Ainda que a legislação penal clássica estimulasse posturas colaborativas, como a confissão, foi o mandado constitucional que rompeu com o paradigma tradicional, possibilitando a resolução dos conflitos penais de forma simplificada, o que hoje é uma tendência internacional. Foto: Divulgação A L E X A N D R E WU N D E R L I C H Advogado. Professor de Direito Penal Empresarial e Compliance no Mestrado Profissional em Direito do IDP-Brasília. Doutor em Direito, Mestre e especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS. Professor de Direito Penal Empresarial com publicações e pesquisas em acordos penais empresariais. VA L É R I A A PA R E C I DA D E O L I V E I R A DA S I LVA Advogada criminalista com mais de 20 anos de atuação exclusiva no Direito Penal, com foco na defesa técnica, ética e humanizada. Graduada em Direito pela Unicastelo-SP. Especialista na condução de processos relacionados ao Tribunal do Júri. Atuação destacada em audiências, sustentações orais e acompanhamento próximo e personalizado dos clientes. Foto: Divulgação Boletim AASP | #3219 12
Ainda na década de 1990, o sistema de Justiça criminal brasileiro aderiu verdadeiramente ao modelo do colaboracionismo processual dirigido. Foram consolidados institutos jurídicos que abraçaram posturas colaborativas perante o Estado. Foi a Lei das Organizações Criminosas que acabou por ampliar o espaço de consenso no processo penal, que evidentemente não abandonou a sua tradicional estrutura contenciosa – ainda muito inquisitorial. Em jeito de síntese, foram três dimensões da Justiça negocial no país – primeiro, as infrações de menor potencial ofensivo; segundo, a colaboração premiada nas infrações de alta complexidade e, agora, mais recentemente, a dimensão mais elástica do acordo de não persecução penal. A experiência é ainda muito viva, mas já é possível tecer algumas observações. É importante sublinhar que não somos avessos à Justiça consensual penal. Contudo, é natural que, com o ingresso dos novos institutos alienígenas no ordenamento, sem uma sistematização prévia e em leis especiais, tenham ocorrido verdadeiros excessos nas suas aplicações em concreto. Por isso, é possível concluir que agora experimentamos o tempo da rediscussão dos acordos de colaboração premiada e de leniência, justamente em razão de abusos e onerosidades praticadas no âmbito da persecução dos crimes empresariais pelas agências de Estado. Assim, o momento atual impõe um importante desafio. Uma vez que a permanência dos institutos jurídicos de consenso é inexorável, devemos reunir esforços na construção de uma teoria geral dos negócios processuais penais, que compatibilize direitos e efetividade, para que tenhamos um processo negocial eticamente justo e inserido no sistema de garantias constitucionais. É simples. Ao final, todos almejamos maior segurança jurídica.” Já a Advogada Valéria Aparecida de Oliveira da Silva dividiu o seu olhar com base na defesa penal humanizada sobre medidas cautelares, prisão processual e liberdade provisória nos crimes de lavagem de dinheiro e recuperação de ativos: “Atuar na defesa criminal, especialmente em casos de lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, exige do Advogado um olhar atento e humanizado. O processo penal não pode ser tratado como um instrumento de punição antecipada, mas, sim, como um meio de garantir justiça, respeitando os direitos e garantias fundamentais. Com a reforma da Lei nº 12.403/2011, o sistema brasileiro passou a adotar as medidas cautelares diversas da prisão como forma prioritária de assegurar o andamento processual, evitando o encarceramento precoce. No entanto, em crimes econômicos, é comum a adoção de medidas extremas de forma automática, sem a devida análise individualizada. Cabe à defesa criminal resistir a esse movimento punitivista, cobrando fundamentações concretas. A imposição de cautelares como monitoramento eletrônico, suspensão de atividades econômicas e proibição de contato com outros investigados deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade. A liberdade é a regra; a restrição, exceção. A prisão processual, medida extrema, só deve ser decretada em situações de efetiva necessidade. A gravidade abstrata do crime de lavagem de dinheiro não justifica, por si só, a imposição da prisão preventiva. A defesa penal precisa demonstrar ao Judiciário que a presunção de inocência não pode ser relativizada com base em suposições de fuga, risco à ordem pública ou à instrução processual sem provas concretas. Além disso, a utilização da prisão como instrumento de coação psicológica para obter delações ou confissões é prática que merece total repúdio por parte da defesa. A liberdade provisória, com ou sem fiança, é direito legítimo e deve ser avaliada com base nas condições pessoais do acusado: primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de riscos objetivos ao processo. No campo da recuperação de ativos, a Advocacia Criminal enfrenta outro desafio: a imposição de bloqueios patrimoniais indiscriminados, muitas vezes afetando o mínimo existencial do acusado e de sua família. A Constituição assegura o devido processo legal e a ampla defesa, que também se aplicam ao patrimônio. O sequestro de bens, o arresto e o bloqueio de contas devem obedecer aos princípios da necessidade e proporcionalidade, com possibilidade de revisão judicial e contraditório efetivo. 13 2ªQUINZENA | JUL2025
A defesa humanizada, portanto, vai além da tecnicidade jurídica, olhando para o indivíduo atrás do processo, respeitando sua dignidade e lutando por medidas equilibradas e juridicamente adequadas. Combater a lavagem de dinheiro e garantir a recuperação de ativos são objetivos legítimos do Estado, mas não podem ocorrer à custa da violação de direitos fundamentais. Advogar na seara penal é, acima de tudo, proteger o ser humano contra abusos estatais, garantindo que o processo penal não se torne um instrumento de opressão e que as decisões judiciais sejam sempre pautadas pela legalidade, razoabilidade e Justiça.” E M F O C O E M F O C O L E I A N T I C O R R U P Ç ÃO ( L E I N º 1 2 . 8 4 6 / 2 0 1 3 ) Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. L E I N º 1 2 . 4 0 3 / 2 0 1 1 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. IMPACTOS DA LEI Nº 12.846/2013 NO BRASIL 4 Número de processos administrativos instaurados em 2023: conforme a Controladoria‑Geral da União (CGU), até novembro foram instaurados 63 processos contra pessoas jurídicas, superando os 60 de 2022 e bem acima dos 7 de 2020 e dos 14 de 2021. 4 Julgamentos antecipados (empresas que admitem responsabilidade): 25 instrumentos desse tipo geraram cerca de R$ 35,5 milhões em multas, contra R$ 23 milhões em 2022. 4 Sanções adicionais em 2023: 18 empresas foram declaradas inidôneas – ou seja, tiveram a participação em licitações proibida – e 12 sofreram suspensão temporária dos direitos de licitar. 4 Multas por ano (de 2016 a maio de 2024): • 2016: R$ 3,27 milhões • 2017: R$ 2,18 milhões • 2018: R$ 9,05 milhões • 2019: R$ 12,45 milhões • 2020: R$ 83,18 milhões • 2021: R$ 739,06 milhões • 2022: R$ 537,45 milhões • 2023: R$ 324,19 milhões • 2024 (até maio): R$ 146,76 milhões O valor total histórico de multas chegou a R$ 1,86 bilhão até maio de 2024. Fonte: CGU. Boletim AASP | #3219 14
Cadeia de custódia em provas digitais: descompasso entre avanço tecnológico e regulamentação normativa A discussão sobre a integridade da prova digital no processo penal brasileiro não é recente, tendo como marco inicial os debates sobre a confiabilidade do sistema “Guardião” nos anos 2000. Naquela época, a impossibilidade de auditar os áudios de interceptações telefônicas, que eram comprimidos e potencialmente editados, deu origem a um movimento crucial para o reconhecimento da importância da cadeia de custódia, posteriormente normatizada pela Lei nº 13.964/2019. Esse avanço estabeleceu a necessidade de documentar a trajetória cronológica do vestígio, garantindo que a prova analisada seja idêntica àquela originalmente coletada, um princípio fundamental para a validação de evidências em um ambiente digital, por natureza, volátil e suscetível a adulterações. No entanto, quando a jurisprudência parecia consolidar a proteção à cadeia de custódia, o avanço tecnológico e novas interpretações judiciais apresentam desafios inéditos e complexos. Exemplo notório é a recente validação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da prova obtida via espelhamento do WhatsApp Web, uma medida que, ao contrário da interceptação passiva, permite uma atuação ativa do agente Policial, com potencial para interagir e manipular as conversas do investigado. Tal decisão reacende, com urgência, o debate sobre a quebra da cadeia de custódia e os limites do poder estatal na produção de provas atípicas. O Advogado Filipe Magliarelli compartilhou com o Boletim AASP o seu ponto de vista acerca do tema: “Ainda nos idos anos 2000, quando a prova digital ainda era um tema embrionário, discutia-se sobre a credibilidade dos arquivos de interceptação telefônica disponibilizados pela Polícia Federal. O principal alvo de crítica era o chamado ‘Guardião’, sistema utilizado para registro dos áudios das conversas interceptadas. Argumentava-se violação à integridade da prova pelo processo de compressão dos arquivos de áudio, pelos indícios de edição do conteúdo e pela utilização de versões diferentes do sistema, que, muitas vezes, não gravavam automaticamente os metadados completos, prejudicando a auditoria sobre a prova. Isso significa que os arquivos disponibilizados à defesa pela Polícia Federal eram versões modificadas dos áudios originais, pois o sistema Guardião armazenava uma versão comprimida desses arquivos, ou seja, diferente do áudio originalmente captado pelas empresas de telefonia. O cenário era agravado pela circunstância de que, por economia de espaço nos servidores da Polícia Federal, os áudios originais ou sequer eram armazenados, ou eram apagados no curto prazo. Quando a defesa tomava conhecimento desses áudios interceptados, já não era mais possível acessar os arquivos originais. Portanto, sabia-se que a denúncia era fundada em arquivos de áudio explicitamente alterados, mas não era possível compará-los com os originais. Assim, era impossível ter qualquer segurança de que os áudios disponibilizados refletiam de fato a conversa telefônica interceptada. Sob o manto da presunção de legalidade dos atos de agentes públicos, tais discussões encontravam um terreno árido. Recebidas com incredulidade pelo Judiciário, soavam como argumentos criativos de combativos Advogados criminalistas. F I L I P E M AG L I A R E L L I Especialista em Direito Penal. Graduado pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito Processual pela USP. Vinte anos de experiência como Advogado criminalista com ênfase de atuação no Direito Penal Econômico. Atuação acadêmica e em grandes e complexas investigações e ações penais. Foto: Divulgação 15 2ªQUINZENA | JUL2025
Não obstante, reconhece-se um legado importante desse contexto histórico: esses precedentes foram a gênese do reconhecimento, no Brasil, da importância da cadeia de custódia – e sua preservação – no processo penal. A cadeia de custódia foi normatizada e regulamentada somente no ano de 2019, com a égide do chamado ‘Pacote Anticrime’, Lei Federal nº 13.964/2019, que introduziu o art. 158-A ao Código de Processo Penal (CPP). Pode ser definida como ‘o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica de vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio [...] até o descarte’. Trata-se de uma metodologia por meio da qual se garante que ‘o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova’. A preservação da cadeia de custódia tem especial relevância nas provas digitais, quer pela maior complexidade de sua produção e valoração, quer pela aptidão em ser adulterada. O legislador da reforma de 2019, contudo, foi tímido e não considerou as provas digitais nas previsões de cadeia de custódia no CPP. Não que isso inviabilize por completo a exigência da cadeia de custódia nas provas digitais, porém a insegurança jurídica que se tinha foi em parte endereçada. Um arquivo digital guarda metadados, informações técnicas que identificam, por exemplo, a origem do documento, a data de sua criação e edição, a identificação do autor e, o mais importante, seu código hash, que é uma sequência única de caracteres, geralmente numéricos, gerada a partir da criação do arquivo digital. Atua como se fosse uma ‘impressão digital eletrônica’ à prova digital, pois cada arquivo gerado eletronicamente possui seu próprio hash. O hash muda completamente caso alguma parte do arquivo seja adulterada. Assim, é por meio da comparação pericial entre o hash do original coletado e o do arquivo analisado que se aufere a autenticidade do documento digital. No caso dos áudios disponibilizados pelo sistema Guardião, por exemplo, o processo de compressão dos arquivos suprimia ou reduzia os metadados, com alteração significativa do seu código hash. Aos poucos, os Tribunais consolidaram o entendimento de que a falta de documentação dos procedimentos para o tratamento da prova digital e a falta de práticas que garantam a integridade do seu conteúdo tornam essa prova inadmissível, pela quebra da cadeia de custódia. Surgiu, assim, pela primeira vez, o reconhecimento jurisprudencial do princípio da mesmidade, segundo o qual a confiabilidade da prova digital decorre da identidade entre o conteúdo do hash criado no momento da coleta e o presente no momento da perícia. Posteriormente, o STJ exarou acórdão por meio do qual reconheceu outros três princípios de aferição da credibilidade da prova digital: a auditabilidade (possibilidade de ser auditado), a repetibilidade (repetidos processos devem chegar a um mesmo resultado) e a reprodutividade (uma só conclusão deve ser alcançada mesmo que os métodos sejam diversos). Naquele caso concreto, entendeu-se que a Polícia não preservara a cadeia de custódia ao extrair print screen das conversas de WhatsApp diretamente do celular do investigado. Na oportunidade, o STJ ainda reafirmou o entendimento de que ‘é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas’. Portanto, não é tolerável a simples presunção de veracidade das ações estatais. É uma evolução jurisprudencial que merece louvor. Em outro recente julgado, ainda mais intrigante, o STJ julgou válida a prova obtida por meio do espelhamento do software WhatsApp Web. Naquele caso, o juízo de primeira instância autorizou a medida pela interpretação analógica dos institutos processuais do agente infiltrado e da ação controlada, previstos na Lei nº 12.850/2013, e da interceptação telemática, prevista na Lei nº 9.296/1996, todos realizados no ambiente cibernético. Todavia, no afã de atualizar o entendimento jurisprudencial às inovações tecnológicas, com todo o respeito ao acórdão mencionado, tocou-se em pontos sensíveis e caros aos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, há sensível diferença entre a interceptação telefônica, a ação controlada e o Boletim AASP | #3219 16
espelhamento do WhatsApp Web. Nos dois primeiros, o Policial guarda uma postura passiva, de simples monitoramento dos passos e das conversas do investigado, enquanto, no último, o Policial tem uma postura ativa, com a potencialidade de interagir pelo investigado, ainda que não o faça. Há, também, uma diferença ponderável entre o agente que se infiltra na organização para coletar informações e provas produzidas pelos investigados e aquele que acessa a conta de WhatsApp do investigado e consegue atuar com os mesmos atributos de usuário. Portanto, trata-se o espelhamento do WhatsApp Web de meio de prova atípico, pois não previsto na legislação. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) refutou a existência de poder geral de cautela do Juiz no processo penal, a decretação de medida cautelar atípica, associada à interpretação analógica in malam partem (contra o interesse da parte), acende o alerta vermelho. Desconforto ainda maior resvala na cadeia de custódia, e volta-se à discussão inicial. Ao acessar o WhatsApp Web do investigado, o Policial é, também, agente de prova, porquanto consegue criar, editar e apagar conversas do aplicativo. Ele acessa ainda o conteúdo de conversas armazenadas em período anterior à decisão de deferimento da medida. Nesse contexto, a confiabilidade da prova extraída do aplicativo WhatsApp Web, que é facilmente editável e manipulável pelo Policial, ‘cai por terra’ diante da ausência da imprescindível cadeia de custódia. Nunca se saberá, afinal, com a devida precisão, se os diálogos extraídos do aplicativo correspondem às conversas do investigado, pois, potencialmente, podem ser criados, suprimidos ou editados em tempo real pelo Policial. Enfim, reconhece-se que o avanço tecnológico e a inventividade das práticas criminosas não andam no mesmo compasso do processo legislativo. Uma atualização da legislação e no entendimento jurisprudencial quanto a novas formas de produção de prova é sempre louvável e necessária. Foi assim, por exemplo, quando iniciaram as primeiras audiências por videoconferência, questionamento incogitável na atualidade. Há de se ponderar, entretanto, que a importância de regulamentação sobre provas atípicas vai além da mera formalidade. Trata-se de meio insuperável de delimitar os poderes dos agentes estatais, de estabelecer a técnica processual adequada de produção e de estabelecer critérios de proteção aos direitos fundamentais no processo penal.” E M F O C O L E I N º 1 3 . 9 6 4 / 2 0 1 9 ( L E I D O PAC OT E A N T I C R I M E ) Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. PLS Nº 236/2012 Tramita, no Senado, o Projeto de Lei nº 236/2012, que estabelece, nos seus arts. 41 a 44, a responsabilidade penal da pessoa jurídica de Direito Privado pelos crimes praticados contra a Administração Pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente. 17 2ªQUINZENA | JUL2025
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