Boletim 3220: Impacto da IA na indústria musical

Boletim 1ªQUINZENA AGO2025 | #3220 Foto: Freepik Impacto da IA na indústria musical Liberdade de expressão artística: entre o humor e a conduta Dez anos de promulgação do CPC

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.669 exemplares Tiragem eletrônica: 60.888 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA AGO2025 | #3220 editado desde 1945 06 A A S P E M AÇ ÃO AASP e OABs expandem benefícios para a Advocacia brasileira Presidente da AASP ressalta importância da campanha Antes de Confiar, Confirme! 06 S E G U R A N Ç A DA I N F O R M AÇ ÃO Você sabe a importância de criar senhas fortes? 07 E M PAU TA Liberdade artística no stand-up comedy 12 C U R TA S 13 É T I C A P R O F I S S I O N A L 14 J U D I C I Á R I O Uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários STJ publica novos entendimentos sobre povos originários Imóvel desocupado no TJSP Nugepnac Carta de Serviços ao Cidadão do TJSP Conciliação e mediação no Judiciário paulista 16 L E G I S L AÇ ÃO 18 P O N TO D E V I S TA Dez anos de promulgação do CPC: impactos e avanços 26 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Indústria da música e os desafios da IA 30 O B S TÁC U LO S N A A DVOCAC I A Inserção de mulheres negras nos escritórios de Advocacia 34 VA R I E DA D E S 35 I N D I C A D O R E S

A A S P E M AÇ ÃO AASP e OABs expandem benefícios para a Advocacia brasileira Parcerias em diversas regiões do país intensificam o acesso ao ecossistema de produtos e serviços da Associação, com atenção especial à Jovem Advocacia. Presente em todo o Brasil, a AASP ampliou sua presença nacional em 2025 ao levar o melhor do seu ecossistema de produtos e serviços a dezenas de Estados por meio de parcerias estratégicas com seccionais e subseções da OAB. A iniciativa contempla atualmente mais de 120 convênios firmados com subseções e mais de 20 parcerias firmadas com seccionais de todas as regiões do Brasil. Com elas, profissionais desfrutam de acesso integral ao completo ecossistema de produtos e serviços da AASP, referência no mercado jurídico, com Certificação Digital gratuita; AASPFlix (com mais de 3.000 horas de conteúdo inteiramente gratuito); intimações de mais de 120 diários e inteligência artificial (IA); Gerenciador de Processos; sistemas de cálculos; AASP Assinador; Biblioteca Digital (acesso a mais de 40.000 títulos, incluindo obras raras); banco de jurisprudência (com mais de 120 milhões); e-books e muito mais. “Nossa atuação institucional foi fortalecida por meio de parcerias estratégicas com outras entidades representativas da Advocacia, incluindo seccionais da OAB por todo o país, fortalecendo nossa presença e suporte nacional”, destaca a Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, que sinaliza a intenção de expandir ainda mais a jornada da Associação até o final de 2025. AÇÕES DE DESTAQUE Suporte de qualidade à Advocacia paranaense No Paraná, a OAB-PR lançou em 2024 o Programa 6º Ano 2.0 – Jovem Advocacia. O projeto, ampliado por meio do acordo firmado com a AASP, passou a oferecer ainda mais benefícios para profissionais do Direito em início de carreira. Durante a 23ª edição do Simpósio Regional em Curitiba, a Associação e a Escola Superior da Advocacia do Paraná assinaram importante parceria a fim de ampliar a difusão do conhecimento. Um compromisso mútuo com a formação acadêmica e atualização profissional de qualidade. Advocacia sul mato-grossense é AASP desde o primeiro dia Nada como ter o apoio necessário desde os primeiros dias como profissional, não é mesmo? A Jovem Advocacia sul mato-grossense tem acesso integral aos benefícios que a Associação oferece a partir do momento em que recebem a carteira, obtendo a inscrição na AASP e, com ela, uma série de serviços e produtos essenciais para o desenvolvimento da carreira. Com apoio da AASP, programa START potencializa a Advocacia capixaba Derrubar barreiras financeiras, oferecer suporte técnico de verdade e facilitar a vida de quem está dando os primeiros passos na Advocacia. Esse é o objetivo do programa START, voltado para o desenvolvimento de Advogadas e Advogados iniciantes do Espírito Santo. Entre as iniciativas do programa está uma parceria inédita com a AASP, por meio de uma colaboração que visa oferecer aos profissionais em início de carreira uma série de benefícios, como acesso gratuito a ferramentas de gerenciamento de processos, aplicativos jurídicos e cursos de especialização. A Associação realiza constantemente tratativas para a expansão das parcerias com diversas entidades representativas, oferecendo pleno acesso a seus produtos e serviços para toda a Advocacia brasileira, além dos benefícios que a força do associativismo gera para a classe. Boletim AASP | #3220 4

Presidente da AASP ressalta importância da campanha Antes de Confiar, Confirme! Renata Mariz de Oliveira destacou o e-book criado pela Associação e outras ações relevantes para a atuação conjunta das entidades de classe contra o Golpe do Falso Advogado. A Presidente da AASP Renata Castello Branco Mariz de Oliveira esteve presente na 6ª Reunião Conjunta da Diretoria e do Conselho do IASP que, entre outras pautas relevantes para a classe, destacou a atuação da Associação na campanha Antes de Confiar, Confirme! Diogo Leonardo Machado de Melo, Presidente do IASP, em sua fala, ressaltou o trabalho desenvolvido pela AASP no combate ao Golpe do Falso Advogado. “A AASP cumpre o seu papel através de um trabalho muito firme da Dra. Renata Mariz em relação ao combate ao golpe e orientação à comunidade jurídica e à sociedade”. A Presidente da AASP agradeceu ao IASP pelo convite para compor a reunião e destacou o papel da Diretoria e do Conselho da AASP na construção da campanha contra os golpes que vêm atingindo a sociedade e a Advocacia. Em seu discurso, Renata alertou sobre dois tipos de golpe: “Tem dois tipos de golpe: quando a pessoa entra no aplicativo de mensagem da pessoa Advogada (está com o rosto desse profissional, por exemplo), é a estratégia mais difícil; e tem o golpe mais utilizado, que é com outro número de telefone.” A Presidente da AASP alertou ainda sobre o uso da IA nos golpes, que acaba atualizando as maneiras de como criminosos atuam, e reforçou caminhos que os escritórios podem utilizar para evitar golpes, por exemplo: estipulando os contatos que falarão com clientes (números e e-mails), informar de forma clara os nomes das pessoas do escritório (Jurídico, Financeiro) que possivelmente terão alguma interação com sua clientela, entre outras. Por fim, Renata Mariz de Oliveira destacou o E-book Antes de Confiar, Confirme da AASP e sugeriu amplo compartilhamento do material entre todas as pessoas. No encerramento de sua fala, a Presidente lembrou o público da relevância da Advocacia nesse combate e que esses golpistas “são falsos Advogados. Os verdadeiros Advogados e as verdadeiras Advogadas somos nós que estamos aqui!” O Presidente Diogo retomou a palavra e mais uma vez ressaltou a parceria entre as duas instituições, compartilhou o E-book da AASP com o público on-line na reunião e solicitou a divulgação do material nas mídias sociais do Instituto. Para saber mais sobre a Campanha, acesse o QR Code: A Advocacia catarinense está incluída nessa novidade Em uma iniciativa inédita, a CAASC Experience surge como uma ação de acolhimento e apoio aos profissionais em início de carreira. A partir de agora, os novos inscritos na OAB-SC terão acesso aos produtos e serviços oferecidos às associadas e aos associados da AASP. O slogan reflete o espírito do projeto: “O seu primeiro ano de experiência na Advocacia começa agora!” Para saber mais sobre as Parcerias, acesse: 5 1ªQUINZENA | AGO2025

S E G U R A N Ç A DA I N F O R M AÇ ÃO O uso de senhas fortes é uma das principais estratégias para garantir a segurança on-line, mas, infelizmente, muitos usuários ainda seguem alheios a isso. Para que você tenha maior conhecimento sobre o assunto, confira as dicas a seguir: O QUE É UMA SENHA FORTE? Uma senha forte é uma combinação de caracteres que, por ser difícil de adivinhar ou decifrar, é capaz de aumentar a segurança do acesso a contas e perfis on-line, protegendo seus dados pessoais na internet. A estrutura básica de uma boa senha, nesse sentido, abrange características como seu comprimento (no mínimo 12 caracteres), complexidade (incluindo letras maiúsculas e minúsculas, números e caracteres especiais) e imprevisibilidade (evitando ordens lógicas ou palavras fáceis de adivinhar). Senha fraca: Senha123 Senha forte: AS3nH@!$2023 POR QUE É IMPORTANTE USAR SENHAS FORTES? Senhas fortes evitam os maiores riscos causados pelos códigos fracos. Ao usar uma combinação de caracteres muito simples e fácil de deduzir, os usuários se expõem a ameaças como: • Comprometimento de contas e violação de dados: senhas fracas são mais fáceis de serem descobertas, por meio de ataques como força bruta e dicionário. Assim, os cibercriminosos podem invadir suas contas e se aproveitar de todos os dados disponíveis nelas para outras atividades maliciosas. • Ataques baseados em reutilização de senhas: uma vez que um código tenha vazado ou sido descoberto, os criminosos tentam aplicá-lo a múltiplas contas do mesmo usuário. Caso a mesma senha tenha sido utilizada para outros perfis virtuais, há um comprometimento massivo de todos eles. • Perdas financeiras: ao ter suas contas invadidas em consequência de uma senha ineficiente, os usuários podem ser vítimas de transações não autorizadas em seu nome e, assim, sofrer perdas financeiras significativas. • Roubo de identidade: após invadirem as contas, os cibercriminosos ganham acesso a todas as informações associadas a elas, o que pode lhes permitir obter dados suficientes para roubar a identidade dos usuários e usá-la para fins maliciosos. • Comprometimento de sistemas de segurança: ao usar senhas fracas em contas administrativas, pode-se colocar em risco todo o sistema de segurança e outros. Você sabe a importância de criar senhas fortes? COMO CRIAR UMA SENHA FORTE Para criar uma senha complexa e eficiente, diversas estratégias podem ser adotadas. A seguir, listamos os principais métodos para isso. 4 Aplicar um comprimento mínimo de 12 caracteres. 4 Fazer uma combinação de caracteres de diferentes tipos: letras, números, maiúsculas, minúsculas, sinais gráficos, etc. 4 Não repetir a mesma senha para contas diferentes. 4 Evitar combinações muito similares entre as senhas. 4 Não usar sequências lógicas ou padrões facilmente dedutíveis, como 1234 e qwerty. 4 Não usar informações pessoais previsíveis, como nomes, endereços e datas. 4 Evitar substituições clássicas (e óbvias), como E por 3 ou O por 0. Boletim AASP | #3220 6

E M PAU TA Estamos constantemente envolvidos em debates sobre a existência, ou não, de limites à liberdade de expressão. Para isso, a Constituição Federal (CF) define liberdade de expressão: “é livre a manifestação do pensamento” (art. 5º, inciso IV); “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); e “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística” (art. 220, § 1º). No âmbito da liberdade artística, ou liberdade de expressão artística, há o direito fundamental que garante às pessoas o direito de criar, expressar e difundir suas ideias, sentimentos, crenças e experiências por meio das diversas formas de arte, sem submissão a censura ou restrições. É um direito cultural, humano e fundamental, essencial para o desenvolvimento da democracia e a promoção dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, as democracias estabelecem limites à liberdade de expressão, impedindo a incitação ao ódio e à violência, a apologia ao crime, às manifestações racistas, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade de minorias e grupos vulneráveis. Para a especialista em Direito Penal e Processo Penal Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira, no que diz respeito à liberdade de expressão no ramo humorístico, “quando se fala em investigar, processar ou punir alguém pela prática de um crime que ocorre pela propalação de palavras ou gestos, é indispensável que se verifique que, de fato, a intenção – livre e consciente – desta pessoa é, por exemplo, ofender alguém, em razão de sua raça, etnia, religião, gênero. E aí chegamos à pergunta que vem, há muito, sendo feita: ‘o humor tem limite’? A nosso ver, a resposta só pode ser dada diante de um caso concreto e deve ser baseada no elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo específico, que é Foto: Divulgação Foto: Divulgação A N D R É M A R S I G L I A Advogado. Mestre. Professor de Direito Constitucional. Pesquisador e especialista em Liberdade de Expressão. Fundador da Lexum. Colunista no Poder360. Comentarista jurídico. Conselheiro julgador no Conar. Fundador do instituto L+ Speech and Press, constituído para a defesa e promoção da liberdade de expressão. Membro da Comissão de Direito das Mídias da OAB e da Comissão de Mídia e Entretenimento do IASP. Associado AASP desde 2014. F L ÁV I A E L A I N E R E M I R O G O U L A R T F E R R E I R A Advogada criminalista. Graduada pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes. Experiência profissional como Advogada há 28 anos na área criminal. Curso de aperfeiçoamento pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Cursos diversos de Extensão Profissional pela ESA. Cursos de extensão pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Atualização profissional pela LFG. Liberdade artística no stand-up comedy A liberdade artística é quase absoluta no Brasil, mas até onde vão os limites do humor? 1ªQUINZENA | AGO2025 7

a vontade livre e consciente de cometer o crime. Conforme dissemos: ao que nos parece, a intenção de um humorista (pelo menos em princípio) não é ofender, discriminar, razão pela qual não há falar em crime, ainda que o tema seja religião, raça, etnia, etc. Este tipo de crime não admite o dolo genérico e, muito menos, o eventual, conforme doutrina e jurisprudência majoritária. O humorista é, sem dúvida, um artista. É evidente e indiscutível que sua intenção é fazer piada, fazer o público rir, promover entretenimento. Nem se diga que ‘os tempos são outros’ e piadas ‘de mau gosto’ não devem ser feitas: as diretrizes da teoria do crime não mudam, ou seja, o elemento essencial (o dolo), se não estiver inquestionavelmente demonstrado, conduz necessariamente à conclusão de que não haverá crime. Ainda que, por hipótese, possa haver dúvida sobre a intenção do humorista, a resposta penal deve ser sempre em favor do réu. Sempre! A técnica jurídica é que deve guiar a interpretação do aplicador da lei. Quando o artista está no palco, há, ali, uma persona, que não se confunde com a pessoa física. E muitos vão argumentar: ‘mas foi o próprio humorista quem escreveu as frases, as piadas’. Ora, por acaso os autores de alguma peça de teatro, novela, filme, música, que tenham em seu roteiro alguma encenação de discriminação respondem por seus textos e roteiros? Não. E o mesmo tratamento deve ser dado ao humorista, que, como dito, é um artista tanto quanto o ator, o cantor, o autor de novelas. Tomamos como exemplo a lei contra o racismo, que é de 1989. Ela passou por mudanças, mas, já em 1989, ofender alguém por conta da sua raça ou cor da pele era crime. E imprescritível! Então, aqueles que entendem que ‘piadas de mau gosto’ com esse tema são crime deveriam buscar punição dos humoristas a partir da referida lei, limitando-se apenas à prévia previsão legal. Esses humoristas poderiam ser processados ainda hoje! O que é ou deixa de ser crime não depende de ‘época’ ou do sopro dos ventos: depende de lei e da correta forma de aplicá-la. E quem aplica jamais deve se esquecer das teorias aprendidas nos bancos acadêmicos e que valem ainda hoje (como a já mencionada teoria do crime). Por isso, mesmo para aqueles que entendem por criminalizar, por exemplo, o que se diz em um stand up comedy (o que, repisa-se, é absolutamente errado sob o aspecto penal), punir uns e não punir outros está longe de ser democrático. Mas, dentro dessa perspectiva, como ficaria a questão em relação à previsão do art. 20-A da Lei nº 7.716/1989, que determina o aumento de um terço se o crime de racismo é cometido em ambiente de descontração, diversão ou recreação? Mais uma vez: a intenção do artista deve ditar a regra a ser aplicada no Direito Penal. Sem a prova efetiva da intenção, não há crime; não havendo crime, restaria prejudicada a incidência dessa causa de aumento. Na verdade, esse dispositivo legal, em nossa opinião, só pode ser tido como constitucional se, e somente se, for aplicável à pessoa que, sob o pretexto de praticar racismo, usa o ambiente recreativo, ou de descontração, e deseja, na realidade, cometer o crime, ou seja, com a intenção de ofender, em razão da raça, etnia, etc. Hipótese totalmente diversa é presumir de forma generalizada que todo artista que faz seu show de humor incorre na prática de crime é algo teratológico, ilegal e inconstitucional. Por isso, uma condenação nesse sentido depende de uma prova cabal e inequívoca sobre a real intenção do humorista. Havendo um resquício de dúvida, a solução é a absolvição. Compreende-se a necessidade de educar, prevenir e, com certeza, punir toda e qualquer forma de discriminação. No entanto, não se deve esquecer, jamais, que, sendo o humorista um artista, vamos além: há pessoas que se encaixam no contexto das leis que buscam proteger minorias e que gostam do chamado ‘humor ácido’ ou ‘politicamente incorreto’. Algumas dizem, claramente, que se sentem incluídas e, por isso, buscam essa forma de humor. Outras aliviam eventual dificuldade ‘rindo de si mesmo’ quando ouvem tais piadas e isso lhes faz bem. Então, qual direito é mais valioso? O das pessoas que querem ver esse tipo de humor ou o daquelas que se sentem ofendidas, independentemente da intenção do artista (e têm a possibilidade de não consumir esse tipo de arte)? Se pode parecer que a resposta seria simples para a população em geral, não é simples assim para o Direito Penal, no qual, como já dito, a intenção do artista deve guiar o aplicador da lei. A sociedade evoluiu – felizmente – para criminalizar condutas objetivamente reprováveis que, antes, eram socialmente admitidas. Mas não se pode esquecer do contexto. Havendo excesso, exagero e despreparo do aplicador da lei – que se deixa levar pelo âmago e pelo “fígado”, a despeito da aplicação do Direito –, o retrocesso virá. É fato! Criminalizar o humor é, sem dúvida alguma, um retrocesso imenso e um enorme passo à ‘legalização da censura’, sob o pretexto de ‘proteger’ minorias”. Em relação a humor e democracia: o papel do Estado, assim se manifesta o Professor, Advogado constitucionalista e especialista em liberdade de expressão André Marsiglia: Boletim AASP | #3220 8

“A relação entre humor e democracia é intrínseca. Desde Aristófanes, a sátira ocupa uma função crítica e pedagógica nos regimes políticos. É também antigo o adágio latino ridendo castigat mores que sintetiza esse papel: pelo riso se castigam os costumes. É precisamente essa capacidade de questionar que torna o humor uma manifestação artística essencial à vida democrática. Nenhum regime que se pretenda livre pode prescindir do direito de rir de si mesmo. O humor tem uma característica singular: difere do drama, pois não exige reflexão demorada para atingir seu efeito. O riso é imediato e sinaliza que a crítica foi compreendida. Ele expõe uma cumplicidade entre quem fala e quem ouve, gerando uma conexão que permite a circulação de ideias que, por outros meios, seriam mais difíceis de aceitar. Mesmo em regimes tirânicos, sempre se tolerou na corte a figura do bobo que, travestido de tolo, detinha a prerrogativa de ridicularizar o soberano, funcionando como uma válvula de escape e como um indicador social do grau de aceitação do poder instituído. No Estado Democrático de Direito, a liberdade artística não é apenas tolerada — é protegida como expressão de autonomia individual e valor coletivo indispensável à pluralidade. A Constituição brasileira assegura, em seu art. 5º, inciso IX, a livre manifestação do pensamento, e veda, no art. 220, qualquer forma de censura prévia. A liberdade de expressão artística integra o núcleo essencial desses dispositivos, que não admitem restrições baseadas em subjetividades morais. No mundo contemporâneo, o stand-up comedy ocupa posição relevante. Trata-se de uma forma de humor que exige elaboração sofisticada: o comediante constrói uma persona que se confunde com a própria imagem pública. Diferente do ator tradicional, que veste figurinos e encarna personagens explicitamente fictícios, o humorista de stand-up se apresenta como ele mesmo, narrando episódios cotidianos. Essa naturalidade cria a ilusão de que não há ficção, de que não se trata de um personagem no palco, quando, na realidade, há um texto, uma performance e um propósito artístico. A dificuldade de separar pessoa e personagem é inerente ao gênero, mas não o descaracteriza como arte. E tratar o gênero como uma possibilidade expressiva sem restrições é vital. Uma sociedade que confunde ficção com realidade e põe naquela as travas morais e de ilicitude necessárias a esta inviabiliza a arte, e, por consequência, deturpa a realidade. Uma democracia que não tolera o riso é, no fundo, uma democracia que teme suas imperfeições, é uma democracia imatura. Em suma, não é uma democracia”. Limite do humor na liberdade artística A liberdade artística, como direito fundamental previsto na Constituição Federal, representa a garantia de que indivíduos possam expressar-se livremente por meio da arte, sem qualquer tipo de censura. Nos termos do art. 5º, inciso IX, e do art. 220, § 2º, da Constituição, “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Tal prerrogativa é uma ramificação específica da liberdade de expressão, protegendo formas criativas de manifestação — incluindo o stand-up comedy — dentro do espaço democrático. A liberdade artística não apenas protege o indivíduo, mas também assegura o exercício dos direitos culturais da coletividade, conforme disposto no art. 215 da Constituição, que garante o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Em perspectiva mais teórica, a liberdade artística também implica o direito à expressão subjetiva do artista sobre o mundo que o cerca. Como aponta a Professora Flávia Galil Tatsch, em palestra disponível no YouTube, “o artista não é uma ilha”, ou seja, sua obra reflete o contexto social, político e histórico em que está inserido. A criação artística, portanto, é simultaneamente um exercício de identidade e um instrumento de diálogo com a sociedade. A consagração constitucional da liberdade artística, especialmente na Carta de 1988, surge como resposta direta ao histórico de repressão vivido no Brasil durante o regime militar. A censura da arte, à época, foi utilizada como mecanismo de silenciamento e controle. Nesse cenário, a arte cumpriu papel fundamental de resistência política, sendo por isso mesmo perseguida. A atual proteção jurídica busca garantir que esse passado não se repita, assegurando que a arte continue sendo ferramenta de crítica, memória e transformação. No caso específico do stand-up comedy, tais garantias constitucionais se aplicam da mesma forma que a quaisquer outras manifestações artísticas. No entanto, esse gênero tem uma particularidade: a intenção do humorista é, quase sempre, provocar identificação com o público, gerar 9 1ªQUINZENA | AGO2025

riso e, por vezes, promover crítica social. Isso exige uma análise cuidadosa sobre os limites dessa liberdade. Afinal, se toda expressão artística parte de uma intencionalidade e de um posicionamento do indivíduo em sociedade, duas perguntas se tornam centrais: qual é o objetivo da fala? E de que lugar ela é enunciada? É nesse ponto que a discussão se torna mais complexa. Não há dúvida de que impedir previamente a apresentação de um comediante configuraria censura prévia — prática vedada constitucionalmente (STF – ADPF nº 130). Todavia, a proteção da liberdade artística não significa imunidade diante de abusos. O racismo, a homofobia, a misoginia ou qualquer forma de discriminação não podem ser justificadas sob o manto da liberdade de expressão. A arte que deliberadamente fere direitos fundamentais de terceiros não se sustenta como exercício legítimo da liberdade artística, mas como violação à dignidade da pessoa humana. A teoria do sopesamento de Robert Alexy nos oferece uma lente útil para compreender esse embate entre direitos fundamentais. Quando há conflito entre a liberdade artística e outros direitos, como o direito à honra ou à igualdade, cabe ao intérprete buscar uma solução que minimize a restrição ao direito menos impactado, preservando ao máximo os princípios em jogo. Gosto da ideia de “harmonizar os princípios constitucionais”. Isso reforça o entendimento de que a liberdade artística não é absoluta e deve ceder quando colide frontalmente com outros direitos de igual ou superior relevância. Portanto, embora a liberdade artística deva ser amplamente respeitada e protegida, inclusive no âmbito do stand-up comedy, ela encontra seus limites na própria Constituição. A violação de direitos alheios, ainda que travestida de humor ou provocação artística, não pode ser resguardada juridicamente. Nossos direitos, como nos ensina o princípio da convivência democrática, terminam onde começam os direitos do outro. A defesa da liberdade artística exige, assim, responsabilidade, sensibilidade e consciência dos efeitos sociais daquilo que se expressa em nome da arte. Cabe ao Judiciário, nesse contexto, atuar com sensibilidade e técnica para distinguir o exercício legítimo da liberdade artística de manifestações que, embora veiculadas como arte, efetivamente transgridam princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação. Foto: Divulgação N A I L A T R I N DA D E Advogada. Bacharel em Humanidades e em Direito. Especialista em Propriedade Intelectual e Direito do Entretenimento, com formação em diversos cursos. Expertise em assuntos relacionados a subjetividades/identidades. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV. Boletim AASP | #3220 10

ENTENDIMENTO DO STF Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a ADPF nº 130-DF, que julgou a não recepção da antiga Lei de Imprensa, consolidou que “a liberdade de expressão constitui pedra de toque do regime democrático” e que “eventuais excessos devem ser tratados no campo cível, jamais por meio de censura prévia ou repressão penal”. IMPORTANTE SABER 4 Definição: A liberdade artística, ou liberdade de expressão artística, é o direito de expressar-se livremente por meio das artes, como música, pintura, dança, teatro, cinema, literatura, etc. 4 Importância: É um direito fundamental que permite a livre manifestação de pensamentos e emoções, promovendo a criatividade, o diálogo e a compreensão entre diferentes culturas e visões de mundo. 4 Garantias: A liberdade artística está consagrada na Constituição brasileira em seus arts. 5º e 220, que garantem a liberdade de expressão, intelectual e artística, sem censura ou licença. 4 Desafios: Apesar de consagrada na lei, a liberdade artística ainda enfrenta desafios, como censura judicial, restrições impostas por determinados grupos e falta de apoio financeiro e cultural para artistas e projetos artísticos. 4 Relação com a democracia: A liberdade artística é essencial para a defesa e o aprofundamento das democracias, pois possibilita a construção de plataformas de conexão, lutas por transformações na sociedade e promoção dos direitos humanos. 4 A arte como ferramenta de transformação: A arte, em sua diversidade, pode ser usada como ferramenta para a reflexão, a crítica e a transformação social, permitindo que artistas e comunidades se expressem e se manifestem. 4 O papel do Estado: O Estado deve garantir a liberdade artística, protegendo-a de ataques e restrições, e incentivando a produção e a difusão de diversas formas de arte. 4 Arte contemporânea: Na arte contemporânea, a liberdade criativa é ainda mais valorizada, permitindo que os artistas explorem novas técnicas, linguagens e mídias, buscando novas formas de expressão. AASP TALKS Liberdade de Expressão e Desinformação: com Ricardo André Barros de Moraes #EP59 Spotify: YouTube: AASPFLIX Acesse os cursos em: Acesse a decisão: Acesse o andamento processual: 11 1ªQUINZENA | AGO2025

VALE-TRANSPORTE A 8ª turma do TST manteve a condenação do município de São Joaquim da Barra-SP ao pagamento de vale-transporte a um agente de endemias. O benefício era concedido apenas mediante reembolso, condicionado à apresentação de recibos, prática considerada irregular. Para o colegiado, a ausência de comprovantes não afasta, por si só, o direito ao vale-transporte, cabendo ao empregador demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos legais ou que renunciou expressamente ao benefício, entendimento consolidado na Súmula nº 460 do TST. Decisão proferida no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10392- -91.2023.5.15.0117. C U R TA S AÇÃO RESCISÓRIA A 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o Advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa à devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original. Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o Advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda. Decisão veiculada no Recurso Especial nº 2.139.824. CRIPTOMOEDAS A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança. Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil. Decisão proferida no Recurso Especial nº 2.104.122. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e declarou a Justiça do Trabalho competente para analisar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que plataforma de streaming se abstenha de admitir ou tolerar o trabalho infantil artístico, salvo se creditado mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente. A decisão de origem acatou argumento da ré que alegou incompetência material do juízo, aplicando por analogia entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.326, que diz não ser competência da Justiça do Trabalho a expedição de alvarás que autorizem a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Decisão veiculada no Recurso Ordinário Trabalhista nº 1001154-51.2024.5.02.0022. LICENÇA- -MATERNIDADE A Administração Pública, desde 11 de julho deste ano, passou a contar o prazo das licenças-maternidade e paternidade, em casos de internação hospitalar, somente após a alta do bebê ou da mãe, prevalecendo o que acontecer por último. O parecer aponta a necessidade de proteção do direito em cenários de internação do recém-nascido ou da mãe, tendo em vista as limitações inerentes ao ambiente hospitalar que restringem o convívio familiar. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL A 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003 – e não em 2013, como indicado inicialmente na petição. A decisão levou em conta elementos como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado ocorrido em 2006. A decisão foi proferida no Processo nº 1018098-96.2024.8.11.0000. Boletim AASP | #3220 12

GAMES Juiz da 3ª Vara Cível de Campinas (SP) condenou uma produtora de jogos eletrônicos a indenizar um jogador por bani-lo da plataforma sem dar justificativas. Para o Juiz, há relação de consumo entre a empresa dona do jogo e o autor da ação. O jogador, que compete profissionalmente, teve sua conta suspensa sem ser informado dos motivos, gerando prejuízo à sua reputação devido à queda de posição classificatória de jogadores. Decisão proferida no Processo nº 1034587-43.2024.8.26.0114. DEMISSÃO ANULADA O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou a nulidade do pedido de demissão de profissional da gastronomia, fundamentada no vício de consentimento, considerando seu estado de saúde mental fragilizado em decorrência de assédio moral e doença ocupacional. A decisão judicial impôs às empresas rés a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, além das devidas verbas rescisórias. A trabalhadora alegou que, no momento da assinatura do documento de rescisão contratual, encontrava-se sob efeito de medicamentos para tratamento de depressão e ansiedade, condições agravadas por um ambiente laboral caracterizado como “tóxico” e permeado por assédio moral. Decisão proferida no Processo nº 1001976-68.2024.5.02.0433. É T I C A P R O F I S S I O N A L RETIRADA DE SÓCIO – MANDATO – INTERPRETAÇÃO DE DIREITO POSITIVO E ANÁLISE DE CONDUTAS A SEREM ADOTADAS POR PROFISSIONAIS EM CASOS CONCRETOS – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA – CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA – SÓCIO RETIRANTE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NOS TERMOS DO QUANTO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL E/OU INSTRUMENTO PRÓPRIO. Compete à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina responder, em tese, consultas sobre matéria ético-disciplinar, nos termos dos arts. 71, inciso II, do CEDOAB e 7º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional. Não cabe à Turma Deontológica conhecer de consultas formuladas para interpretação de normas de Direito Material e de Direito Processual. Impossibilidade de conhecimento da Consulta na parte em que trata de interpretação sobre regras relativas ao mandato e à sua extinção e sobre condutas a serem adotadas por uma sociedade para evitar o levantamento de honorários por Advogado que dela se retira. Conhecimento parcial. Comete infração ética o Advogado que busca receber sucumbência que não lhe é devida nos termos do contrato social e/ou de instrumento próprio firmado com a sociedade da qual se retirou. Do mesmo modo, consiste infração ética o estabelecimento de óbice ao recebimento de valores devidos a sócio retirante pelo período que integrou a sociedade e que lhes são de direito por força de previsão no contrato social e/ou outro instrumento próprio. (Proc. nº 25.0886.2025.000882-5 - v.u., em 15/5/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi, Rev. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Presidente Dr. Jairo Haber). RENÚNCIA A MANDATO. Ao profissional da Advocacia é reconhecida prerrogativa de renunciar ao mandato, observando que não deve deixar ao abandono ou desamparo as causas sob seu patrocínio, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa após o decurso do prazo de 10 dias da notificação do cliente. SIGILO PROFISSIONAL. O sigilo profissional previsto nos arts. 35 a 38 do Código de Ética Profissional é perene e de ordem pública cedendo apenas diante de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. UTILIZAÇÃO E JUNTADA EM PROCESSOS DE MENSAGENS TROCADAS COM CLIENTES E TERCEIROS. A princípio tal conduta é identificada como comportamento antiético, mas, em situações em que tais comunicações se tornam indispensáveis à prova do cumprimento das obrigações profissionais do operador do direito, são tidas como possíveis e justificáveis. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Como previsto no § 2º do art. 22 do EOAB (Lei Federal nº 8.906/1994), na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico de questão. (Proc. nº 25.0886.2025.001210-4 - v.u., em 15/5/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev. Dra. Neuza Maria Lima Pires de Godoy, Presidente Dr. Jairo Haber). 1ªQUINZENA | AGO2025 13

J U D I C I Á R I O Uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 625, de 6/6/2025, que altera a Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos Tribunais brasileiros. • Em processos judiciais em trâmite nos órgãos judiciários, será utilizado o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”. • Em processos administrativos em trâmite nos órgãos judiciários, será utilizado o nome social em primeira posição, sendo o nome civil de registro visualizado apenas para fins administrativos internos, quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público ou à salvaguarda de direitos de terceiros. • Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pela pessoa assistida. STJ publica novos entendimentos sobre povos originários Foi disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a edição 261 de Jurisprudência em Teses, que versa sobre o tema Povos Originários II. Foram destacadas duas teses: • A primeira tese demonstra a obrigatoriedade da intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar, nos procedimentos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, em razão do caráter de ordem pública e do respeito à identidade social e cultural, aos costumes, às tradições e às instituições indígenas, bem como para verificar o adequado acolhimento do menor e a proteção de seus interesses. • A segunda tese aponta que crimes que ultrapassam a esfera de direito individual de indígena e ameaçam a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica são processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que sejam cometidos fora do território indígena efetivamente demarcado. Acesse a íntegra do documento: Imóvel desocupado no TJSP O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) publicou os Comunicados nos 451/2025 e 452/2025 para informar que: • o imóvel situado na Alameda Navarro de Andrade, nº 106, Adamantina-SP, foi desocupado em 14/5/2025, não havendo mais setores desta Egrégia Corte no referido endereço. Os processos físicos e bens móveis que ali se encontravam foram transferidos para o prédio do Fórum local, situado na Avenida Ademar de Barros, nº 133, Adamantina-SP. • o imóvel situado na Rua Brasil, nº 1.220, Fernandópolis-SP, foi desocupado em 25/4/2025, não havendo mais setores desta Egrégia Corte no referido endereço. Além disso, o Setor Técnico Psicossocial ali instalado foi transferido para o prédio do Fórum da Comarca de Fernandópolis, situado na Rua Raul Gonçalves Júnior, nº 850. Nugepnac Comunicado Nugepnac/Presidência nº 4/2025 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) da Presidência comunica aos Magistrados e Servidores, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil (CPC), a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema nº 59 – IRDR – Benefício – Previdenciário – Desconto – Indevido – Dano – Moral, Processo- -Paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto dos Passos, com a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada – Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade – Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos – Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos Tribunais Superiores – Necessidade Boletim AASP | #3220 14

de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos – Sobrestamento dos processos em curso – Incidente admitido.”. Comunica, ainda, que, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, há determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Por ocasião da suspensão, é aplicável o Código SAJ nº 75.059; no levantamento, o Código SAJ é nº 14.985 (primeira instância) ou nº 55.555 (segunda instância). Para ver mais entendimentos publicados, acesse: Carta de Serviços ao Cidadão do TJSP O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) disponibiliza a Carta de Serviços ao Cidadão, documento que elenca as principais atividades oferecidas pelo Poder Judiciário paulista e que tem o intuito de auxiliar com eficiência e transparência aqueles que buscam orientação, documento ou informação. O documento foi produzido pela Ouvidoria do TJSP e possui 180 itens elencados em ordem alfabética, com breve descrição de cada um e links que direcionam para páginas com mais informações. Entre os diversos itens estão, por exemplo, tópicos relacionados às certidões: cadastro de pedidos, conferência, visualização, entre outros. O acesso à Consulta Processual permite a pesquisa e a visualização do andamento das ações em primeiro e segundo graus e da íntegra das decisões. Já no Balcão Virtual, as unidades realizam atendimento imediato on-line, por videoconferência, sem necessidade de agendamento. Acesse aqui. Conciliação e mediação no Judiciário paulista Mais de 1 milhão de acordos firmados na última década. Segundo o TJSP, desde 2014, foram obtidos mais de 1,4 milhão de acordos em sessões de conciliação e mediação de processos das áreas Cível e de Família – casos como acidentes de trânsito, débitos bancários, pensão alimentícia, guarda, divórcio, entre outros. Os métodos consensuais são aplicados tanto no primeiro quanto no segundo grau, em fase pré-processual e processual. As audiências foram realizadas pelos 322 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) espalhados pelo Estado. Confira a lista: O percentual de êxito é especialmente relevante na fase pré-processual: cerca de 70% das audiências terminam em acordos, que são homologados por Juízes e têm força de decisão judicial. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), instituído em 2011, é o órgão responsável pela instalação e monitoramento dos Cejuscs, pela condução de diversos programas relacionados ao tema, pelo credenciamento de câmaras privadas de conciliação e pelo cadastro e manutenção da lista de conciliadores e mediadores – profissionais capacitados pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) ou por entidades habilitadas, que também são credenciadas pelo Nupemec. Saiba mais: Conheça mais sobre os programas e as unidades especializadas do Nupemec: • Programa Estadual de Combate ao Superendividamento; • Cejusc Saúde; • Programa Conciliando com a Saúde; • Cejusc da Fazenda Pública; • Empresa Amiga da Justiça; • Município Amigo da Justiça. 15 1ªQUINZENA | AGO2025

L E G I S L AÇ ÃO PROGRAMA MAIS IGUALDADE Já está em vigor o Decreto nº 12.514/2025, que institui o Programa Mais Igualdade. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, que tem a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial. Esse programa é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). Princípios do programa: • A transversalidade, a interseccionalidade e a intersetorialidade nas políticas públicas, sob as perspectivas de gênero, raça e etnia; • O respeito às singularidades de cada território, às potencialidades e aos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas; • O respeito à autodeterminação, à integridade e à plena efetividade dos direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais; • O reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza; e • A participação, a transparência e o controle social nas políticas públicas. Objetivos do programa: • Favorecer a participação social e a parceria entre os entes governamentais e a sociedade civil em iniciativas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo no território nacional; • Fortalecer as articulações e a cooperação entre os entes federativos para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo; • Proteger e promover os direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais; • Fortalecer as estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo; • Fomentar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão da igualdade racial e étnica e o combate ao racismo junto aos entes federativos; • Articular iniciativas na esfera federal para o impulsionamento da promoção da igualdade racial; e • Apoiar o aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos. Eixos estruturantes do programa: • Aperfeiçoamento – formação, qualificação e certificação destinadas a agentes públicos, sociais e comunitários, que atuem direta ou indiretamente em políticas de promoção da igualdade racial; • Estruturação – equipagem e fortalecimento de órgãos, núcleos, centros e outros equipamentos que venham a subsidiar a política de promoção da igualdade racial; e • Fortalecimento – fomento, apoio e promoção de políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. CASA DA IGUALDADE RACIAL A Casa da Igualdade Racial consiste em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais. Os beneficiários desse espaço são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as casas e suas áreas de influência. Objetivos da casa: • Oferecer espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, em sua diversidade, e para as comunidades tradicionais, com vistas a promover a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais; • Implementar ações de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais para o enfrentamento das múltiplas manifestações do racismo; • Apoiar a implementação e a execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e do bem-estar da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais; • Fomentar iniciativas destinadas à preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira; • Articular ações locais de igualdade racial em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para a estruturação de uma rede de atendimento especializado às vítimas de crimes raciais; • Integrar mecanismos de monitoramento e de avaliação Boletim AASP | #3220 16

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