Boletim 3221: Estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

Boletim 2ªQUINZENA AGO2025 | #3221 Foto: Freepik Estelionato sentimental e suas consequências jurídicas Advocacia de Partido: nova tendência de gestão Advocacia pro bono garante medicamento Voxzogo A harmonização do regime semiaberto

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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.520 exemplares Tiragem eletrônica: 60.720 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA AGO2025 | #3221 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP atua em processo que discute o diferimento de custas para a Advocacia na cobrança de honorários AASP atua como amicus curiae em Arguição de Inconstitucionalidade do § 8º-A, do art. 85 do CPC AASP sempre presente em prol da Advocacia 08 E M PAU TA Regime semiaberto harmonizado: perspectivas jurídicas e sociais 12 É T I C A P R O F I S S I O N A L 13 C U R TA S 14 J U D I C I Á R I O Novos valores de custas processuais já estão em vigor no STF TST define 40 novas teses vinculantes TST vai julgar dez novos temas como Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) TST cancela súmulas e OJs 17 L E G I S L AÇ ÃO 19 P O N TO D E V I S TA Estelionato sentimental: quando o afeto se torna fraude 24 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Advocacia de Partido: a nova tendência na gestão jurídica 27 N A N I SMO Advocacia pro bono garante acesso ao medicamento Voxzogo 29 M I N U TO A A S P TA L K S 30 VA R I E DA D E S 31 I N D I C A D O R E S

A A S P E M AÇ ÃO AASP atua em processo que discute o diferimento de custas para a Advocacia na cobrança de honorários No caso em questão, o processo buscava defender a constitucionalidade do diferimento do recolhimento de custas judiciais em ações de cobrança de honorários advocatícios. Tal medida está prevista na Lei nº 15.109/2025 (que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios). A AASP foi admitida e atuou como amicus curiae no Agravo de Instrumento nº 0019693-96.2025.8.26.0000, encaminhado à Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O incidente de inconstitucionalidade de lei foi instaurado para analisar a matéria, e foi extinto por não tido examinada a questão pela turma julgadora. A Associação continuará atuando ativamente para assegurar as prerrogativas da Advocacia e o acesso à Justiça. SOBRE A LEI Foi publicada a Lei nº 15.109/2025, que altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para dispensar Advogadas e Advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, Advogadas e Advogados estão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A medida visa a evitar prejuízos para a Advocacia, que precisa entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça. E M F O C O L E I N º 1 5 . 1 0 9 , D E 1 3 D E M A R Ç O D E 2 0 2 5 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Acesse a íntegra da lei: EDITORIAL Antonio Carlos de Almeida Amendola, Advogado e Mestre em Direito Econômico e Financeiro, que atuou como Diretor Administrativo da AASP em 2024 e Conselheiro, escreveu sobre o tema “Da constitucionalidade da dispensa de adiantamento de custas pela Advocacia na cobrança de honorários” para o Editorial do site da AASP. Acesse a página de editoriais: Leia a íntegra do entendimento: Boletim AASP | #3221 4

AASP atua como amicus curiae em Arguição de Inconstitucionalidade do § 8º-A, do art. 85 do CPC AASP sempre presente em prol da Advocacia Em sessão de julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014087-24.2024.8.26.0000, realizada no Palácio da Justiça, a AASP foi admitida como amicus curiae. Por maioria de votos, o incidente de arguição do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC) foi rejeitado, afirmando-se contudo que o dispositivo não institui norma vinculante para o julgador (encerrando mera faculdade). A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85. A AASP defendeu a constitucionalidade do § 8º-A do art. 85 do CPC nos autos na qualidade de amicus curiae, ante a alta repercussão social do tema em questão. No julgamento realizado, decidiu-se, por maioria de votos, que a norma não viola a garantia do Juiz natural, a inafastabilidade da jurisdição e a autonomia e independência do Poder Judiciário, por não se impor obrigatoriamente ao julgador. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade não é obrigatoriamente vinculada à Tabela da OAB, sendo uma faculdade do juiz. 2. A norma do § 8°-A do art. 85 do CPC não impõe obrigatoriedade, respeitando a independência judicial”. A AASP e a OAB opuseram embargos de declaração ao acórdão, mas os recursos não foram admitidos, sob o argumento de que, a despeito da regra do art. 138, § 1º, do CPC, o amicus curiae deveria ser apenas “auxiliar do juízo”, sem legitimidade para suscitar omissões e contradições aptas a impactar o que fora decidido em incidente de inconstitucionalidade. A Associação apresentou recurso especial, acompanhado de parecer do Professor Cassio Scarpinella Bueno, que aguarda decisão. Confira o resultado da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014087- -24.2024.8.26.0000: A AASP, representada pela Conselheira Patrícia Souza Anastácio e pelo Conselheiro Cristiano Scorvo Conceição, prestigiou a Solenidade de Posse da OAB Santana. O evento marca a posse da Presidente eleita, Ana Carolina Rozendo Barranquera, da Vice-Presidente, Mariângela Teixeira Lopes Leão, e toda a Diretoria para o triênio 2025-2027. AASP PRESENTE EM SOLENIDADE DE POSSE DA OAB SANTANA 5 2ªQUINZENA | AGO2025

AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DOS 100 ANOS DE INSTALAÇÃO DA VARA CENTRAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, esteve presente na Inauguração da Exposição Permanente 100 Anos da Vara da Infância e da Juventude Central: Retratos do Meu Mundo: a Infância e Juventude em Foco, no Fórum João Mendes Júnior. Agora centenária, a Unidade acompanhou, ao longo de décadas, importantes transformações jurídicas e sociais, como a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069), além de aprimorar ações essenciais, que envolvem adoção, convivência familiar, acesso à educação e outras demandas voltadas às pessoas mais jovens. AASP REALIZA O III CONGRESSO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A AASP sediou a terceira edição do Congresso de Responsabilidade Civil. O evento, parceria entre a Associação e a Cerc/CFOAB, coordenado por Eduardo Lemos Barbosa, contou com a exposição de renomados especialistas na área, que explanaram de forma minuciosa os aspectos da responsabilidade civil nas diferentes esferas do Direito brasileiro. A Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, participou da abertura, recepcionando o público e abrindo as mesas. Os Diretores Rogério Tucci e Luciana Pereira participaram dos painéis, mediando os debates. A Ex-Diretora da Associação Dina Darc e o Conselheiro Heitor Cornacchioni também prestigiaram o evento. AASP PRESENTE NA CERIMÔNIA DE APOSENTADORIA DA DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA ZUCCHI NO TJSP A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, e pelo Ex-Presidente Antonio Cláudio Mariz de Oliveira marcou presença na cerimônia de aposentadoria da Desembargadora Maria Cristina Zucchi, realizada no Palácio de Justiça. Após 25 anos de dedicação à carreira, a Magistrada, eleita pelo Quinto Constitucional, se despediu do Tribunal expressando sua gratidão aos colegas pelo carinho e aprendizado ao longo do tempo. Destacou ainda sua satisfação ao ver o crescente número de Desembargadoras no Judiciário. O Ex-Presidente da AASP e atual Presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, também esteve presente para prestigiar a cerimônia. AASP REALIZA VISITA INSTITUCIONAL À PRESIDÊNCIA DO TRT-15 A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, recebeu a Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, a Diretora Luciana Pereira de Souza e o Diretor Rogério Tucci. O encontro abordou assuntos de interesse da Advocacia, além de fortalecer os laços institucionais entre as duas instituições. AASP PARTICIPA DE SOLENIDADE DE POSSE DA OAB PINHEIROS A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a Solenidade de Posse da OAB Pinheiros. O evento marca a posse do Presidente eleito, Adriano Scalzaretto, da Vice-Presidente, Alessandra Calabresi, e toda a Diretoria para o triênio 2025-2027. AASP PRESENTE EM ALMOÇO NA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Reforçando os laços de associativismo com entidades coirmãs, a AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, marcou presença em almoço na Associação dos Procuradores do Município de São Paulo (APMSP). O evento reuniu autoridades da Advocacia Pública Paulista. A Presidente da Associação foi recebida pelo Presidente da APMSP, Marcos Augusto Carboni, e pelo Vice-Presidente, Júlio César de Moura Oliveira. Boletim AASP | #3221 6

A AASP esteve presente na abertura oficial da 1ª edição do Seminário Nacional Famílias, Sucessões e Empresas. O Diretor Cultural da AASP, Rogério Tucci, representou a Associação durante painel inaugural ao lado do Presidente do IBDFAM Nacional, Rodrigo da Cunha Pereira, e do Presidente da Comissão de Empresas Familiares e Holdings do IBDFAM, Rodrigo Toscano de Brito. O encontro abordou como tópicos centrais a invalidade e tributação de holdings; a partilha de participações societárias; planejamento sucessório, entre outros temas de relevância para a matéria. A AASP marcou presença no 1º Encontro da Advocacia Feminina Paulista, realizado em parceria com o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e a Associação da Comissão Permanente das Mulheres Advogadas da OAB-SP. O evento contou com as exposições da Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, e da Diretora Ana Marcato, que trouxeram reflexões sobre a importância da representatividade feminina em espaços de poder e tomada de decisão. Também estiveram presentes as Conselheiras da Associação Patrícia Anastácio, Maitê Castro Lopes e Camila Austregesilo Vargas do Amaral. A Vice-Presidente da AASP de 2023, Silvia Pachikoski, também marcou presença. Na ocasião, mulheres inspiradoras compartilharam suas trajetórias, principais desafios e conquistas. Foram debatidos assuntos como: o presente e o futuro da Advocacia feminina, a violência institucional, a prevenção, o fortalecimento e a remediação. AASP E UNIALFA-FADISP FIRMAM PARCERIA A AASP e a Unialfa-Fadisp assinaram parceria com o objetivo de estreitar as relações institucionais entre ambas as entidades. O acordo visa contribuir para o processo de aprendizagem e crescimento acadêmico de alunas e alunos da universidade parceira, possibilitando-lhes o contato, desde a graduação, com assuntos relevantes para o exercício da Advocacia. A Associação foi representada durante o encontro pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira; pela Diretora Luciana Pereira de Souza; pelos Diretores Antonio Carlos de Oliveira Freitas e Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira; pelo Superintendente, Róger Morcelli; e pelo Gerente de Captação & Fidelização, Magnun Almeida. O Diretor da Escola de Direito da Alfa Educação, Thiago Matsushita, além do Coordenador- -Geral de Cursos, Lauro Ishikawa, representaram a Unialfa-Fadisp. Entre os diversos recursos oferecidos pela parceria, destacam-se: a AASPFlix – com mais de três mil horas de conteúdos exclusivos; acesso a cerca de 40 mil títulos da Biblioteca Digital, incluindo obras raras; milhares de julgados no banco de jurisprudência; muito networking profissional com o AASP Conecta, consulta ilimitada a todo o acervo de publicações da Associação, incluindo Boletim, Revista da AASP e muito mais! A AASP sediou em sua unidade Centro o Gabaritando Ética OAB, evento do parceiro Meu Curso. A Presidente da Associação, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, participou do evento juntamente com o professor Marco Antonio Araujo Junior. O evento contou com a participação do professor Alvaro de Azevedo Gonzaga e com 250 alunas e alunos inscritos para participação, que aconteceu nas modalidades presencial e on-line. O Gabaritando Ética é um evento com a finalidade de aprofundar o tema de maior relevância do exame da Ordem, trazendo pontos estratégicos que ajudarão as futuras Advogadas e Advogados a conquistarem a tão sonhada carteira da Ordem. AASP PARTICIPA DO 1º ENCONTRO DA ADVOCACIA FEMININA PAULISTA AASP PARTICIPA DA ABERTURA DO I SEMINÁRIO NACIONAL FAMÍLIAS, SUCESSÕES E EMPRESAS AASP SEDIOU O EVENTO GABARITANDO ÉTICA OAB EM PREPARAÇÃO PARA O 43º EXAME 7 2ªQUINZENA | AGO2025

E M PAU TA O regime semiaberto harmonizado (ou humanizado) surgiu da necessidade de oferecer um cumprimento de pena digno ao indivíduo diante da superlotação que afeta o sistema prisional de todo o país. Nessa modalidade de regime, a pessoa apenada pode trabalhar durante o dia e permanecer em seu domicílio, sem necessidade de retorno diário ao presídio, com monitoramento eletrônico (tornozeleira) e sob condições impostas pelo Juiz. Normalmente concedido a detentos que estejam mais próximos de progredir para o regime aberto, trata-se de uma medida de desencarceramento, fundada em princípios de respeito e de confiança, uma vez que o indivíduo beneficiado assume a responsabilidade de cumprir algumas medidas em troca de sua liberdade vigiada ou acompanhada. O modelo de regime semiaberto harmonizado tem se consolidado como uma resposta visível ao problema da superlotação carcerária no Brasil, integrando-se a estratégias que buscam a reinserção social dessas pessoas. O uso crescente de monitoramento eletrônico e a receptividade positiva nas regiões onde foi implementado demonstram seu potencial. Na sequência, especialistas em Direito Penal e atuantes da área compartilham suas visões e experiências sobre o regime semiaberto harmonizado. Regime semiaberto harmonizado: perspectivas jurídicas e sociais Entenda suas características, como funciona, quem tem direito e sua aplicação. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO A N TO N I O R U I Z F I L H O : Objetivamente, caberá um tratamento “mais humano”, diferenciado e alternativo para o condenado submetido a condições mais gravosas que aquelas previstas na lei para o cumprimento da sua pena no regime semiaberto. Para esses casos, de expressiva ocorrência (de ser o preso levado ou mantido indevidamente no regime fechado ou com mais restrições que aquelas legalmente previstas para o regime semiaberto), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 641.320-RS (2016), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (que se transformou no Tema nº 423 de Repercussão Geral e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 56), encontrou solução paliativa para flexibilizar as regras de privação da liberdade desse regime, permitindo-se, a partir daí e por acomodação prática, a prisão ou recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico. A essa construção jurisprudencial se deu o nome de regime semiaberto humanizado, ou harmonizado. O nosso sistema de penas (em regime fechado, semiaberto e aberto) se baseia, entre outros, nos princípios da progressividade, proporcionalidade e individualização. A pena superior a oito anos, necessariamente, iniciará no regime fechado, podendo merecer progressão pela conduta do preso dentro do sistema prisional, bem como em razão do decurso do tempo. O regime semiaberto aplica-se para penas superiores a quatro anos e que não excedam oito anos. Nesses casos, é frequente, ainda hoje, que não haja vagas para cumprimento do regime intermediário, o que daria direito ao preso de cumprir sua pena mediante a sistemática abrandada estabelecida pela Suprema Corte. Porém, na prática, há grande dificuldade para obter a prova da falta de vaga e até para demonstrar que as restrições impostas ao preso não cumprem os requisitos legais do regime a que teria direito pela pena aplicada ou em razão da progressão, o que torna a possibilidade legal do regime semiaberto (humanizado ou não) quase uma ficção jurídica. Não podemos nos esquecer de que neste momento há pessoas enclausuradas em condições subumanas, por vezes aglomeradas em espaços exíguos e impróprios, comparáveis a masmorras da Idade Média. Impera o caos em boa parte do sistema prisional brasileiro (o que já foi reconhecido por um Ministro da Justiça e pelo próprio STF), de modo a impor alternativas como essa: regime semiaberto harmonizado ou mais humano. Boletim AASP | #3221 8

Cabe recordar as abalizadas palavras do Jurista Roberto Lyra: “Seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos ou hipócritas.”. Todas as medidas que puderem evitar o encarceramento, sem risco para a sociedade, são bem-vindas e devem ser implementadas, apesar das possíveis assimetrias. Foto: Divulgação A N TO N I O R U I Z F I L H O Advogado criminalista há mais de 40 anos. Foi Presidente da AASP, Diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Atualmente é Diretor da Federação Nacional dos Advogados (FeNAdv). Associado AASP desde 1987. OBJETIVOS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO J O R G E L U Í S G U I MA R Ã E S : O regime semiaberto harmonizado é uma construção jurisprudencial e prática legítima que tem como fim compatibilizar a execução da pena com os direitos fundamentais do apenado, notadamente quando inexistem estabelecimentos penais adequados ao regime semiaberto, uma deficiência crônica do sistema penitenciário, conforme previsto no art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal e art. 35 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984). Nessa modalidade, o condenado realiza atividade laborativa durante o dia e se recolhe à residência, sob monitoramento eletrônico, no período noturno, atendendo à lógica da ressocialização do apenado. O principal objetivo do regime harmonizado, nesse sentido, é preservar o princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), evitando que o condenado cumpra reprimenda em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, o que ocorreria, por exemplo, se a continuidade da execução da pena se desse em unidade prisional incompatível com a natureza do semiaberto. Tal situação violaria ainda o princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da CF), como consolidado pela Súmula Vinculante nº 56 do STF, a qual dispõe que a ausência de estabelecimento adequado não autoriza a execução da pena em regime mais severo. Além disso, essa forma de cumprimento atende aos preceitos do RE nº 641.320-RS, do STF, que autoriza medidas alternativas ao encarceramento tradicional, como a saída antecipada, a liberdade com monitoramento ou mesmo o cumprimento de pena em domicílio, quando comprovada a impossibilidade de execução nos moldes exigidos pela lei. No caso, a aplicação do regime harmonizado é também um instrumento de racionalização da execução penal e da política de segurança pública, permitindo que o condenado continue exercendo funções administrativas ou laborais com sua condição funcional, sem expô-lo a riscos desnecessários e sem riscos à ordem pública. Portanto, os objetivos do regime semiaberto harmonizado são: • evitar o agravamento indevido da pena por falta de estrutura estatal; • assegurar o cumprimento digno e proporcional da sanção; • promover a ressocialização com disciplina, trabalho e vínculo comunitário; • atender aos interesses da Administração Pública, especialmente na seara militar, que pode acompanhar de perto a conduta do reeducando, sem comprometer sua segurança ou a dos demais. Trata-se, enfim, de uma solução prática e jurídica em consonância com o Estado Democrático de Direito e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Foto: Divulgação J O R G E L U Í S G U I M A R Ã E S Advogado criminalista com dez anos de atuação na área. Graduação em Direito pela UPFE. Pós-Graduado em Processo Civil e Direito Civil (ESA-OAB-PE). Pós-Graduado em Tribunal do Júri e Execução Penal. Ex-estagiário da Defensoria Pública da União. 9 2ªQUINZENA | AGO2025

AMPARO LEGAL DO REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO PAM E L A F E R R E I R A : O regime semiaberto harmonizado é uma construção jurisprudencial e doutrinária que visa a garantir a efetividade do direito à progressão de regime nos casos em que o Estado brasileiro, por sua própria omissão, não assegura as condições materiais mínimas para o cumprimento regular do regime semiaberto – conforme previsto no art. 33 do Código Penal e disciplinado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A legislação vigente prevê que o cumprimento da pena deve respeitar a individualização da execução penal (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o princípio da legalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). O art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal determina que o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. No entanto, a realidade carcerária brasileira não oferece estrutura suficiente para isso, o que gera um “vácuo de efetivação” entre o direito previsto em lei e sua implementação prática. É nesse contexto que surge o chamado regime semiaberto harmonizado, uma alternativa reconhecida pela jurisprudência na qual, diante da inexistência de vagas ou unidades apropriadas, o apenado é autorizado a cumprir o regime em condições adaptadas – como, por exemplo, com recolhimento noturno e nos finais de semana, monitoramento eletrônico ou até mesmo em prisão domiciliar. O STF já consolidou esse entendimento no HC nº 143.641-SP, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo a inconstitucionalidade da manutenção de pessoas presas em regime mais gravoso por culpa exclusiva do Estado. O STJ também pacificou o tema ao admitir o regime harmonizado em diversas decisões, com base na Súmula nº 56, que dispõe: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. Do ponto de vista doutrinário, autores como Aury Lopes Jr. e Salo de Carvalho defendem que o regime harmonizado é uma forma de preservar os direitos fundamentais do sentenciado, diante do que denominam “falência estrutural do sistema penal”. Como ensina Aury Lopes Jr., trata-se de uma resposta jurídico-garantista diante da ”crônica e seletiva precariedade“ da execução penal brasileira. Portanto, embora não haja um dispositivo legal específico que nomeie “regime semiaberto harmonizado”, sua legalidade e legitimidade decorrem da conjugação entre a Constituição, a Lei de Execução Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina garantista, formando um conjunto normativo e interpretativo que busca equilibrar o cumprimento da pena com os direitos humanos do apenado. Foto: Divulgação PA M E L A F E R R E I R A Advogada, especialista em Direito Digital, Direito Penal e Direito de Família. Líder em Diversidade e Inclusão em Raça e Etnia. Secretária da Comissão de Igualdade Racial da OAB/SP - Subseção de Pinheiros. USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO G U I L H E R M E G AMA : O regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica é uma modalidade de cumprimento da pena que antecipa, excepcionalmente, a progressão prevista na execução penal (isto é, o avanço para um regime menos rigoroso). Essa alternativa se aplica quando o condenado está apto a progredir para o semiaberto ou aberto, mas não há vagas disponíveis em unidades prisionais com trabalhos externos, como colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos semelhantes. A solução foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 641.320-RS, que proibiu a permanência do apenado em regime mais severo unicamente pela falta de vagas, autorizando o monitoramento eletrônico quando presentes os requisitos legais para a progressão. A solicitação pode ser apresentada pela defesa ou pelo Ministério Público e será analisada pelo Juiz da execução penal. O apenado deve demonstrar bom comportamento, ter cumprido parte da pena e apresentar condições pessoais que viabilizem o Boletim AASP | #3221 10

monitoramento eletrônico, como residência fixa e vínculo com trabalho ou estudo. Essa medida busca evitar que o condenado sofra prejuízo devido às deficiências do sistema prisional, garantindo o direito constitucional à progressão de regime, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CF. O uso da tornozeleira eletrônica permite o cumprimento da pena em casa, com fiscalização contínua, aliando segurança pública à reintegração social. É importante distinguir essa hipótese da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal. A prisão domiciliar tem caráter excepcional e se aplica a casos específicos. Já o regime harmonizado mantém a natureza do semiaberto, com restrições compatíveis, substituindo o recolhimento em unidade penal pelo monitoramento remoto. A Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta o uso da tornozeleira eletrônica e reforça que sua aplicação exige análise criteriosa e individualizada pelo Magistrado, quando não houver alternativa menos gravosa para a execução da pena. Não têm direito ao regime semiaberto harmonizado os condenados por crimes hediondos com violência ou grave ameaça que ainda não cumpriram o tempo mínimo de pena, reincidentes específicos, apenados com histórico de fuga ou violação de medidas e aqueles que não apresentem condições pessoais adequadas para a execução extramuros. A superlotação do sistema, por si só, não justifica a concessão: é indispensável o preenchimento dos requisitos legais e a demonstração de aptidão para o convívio social sob supervisão. Apesar de útil como resposta emergencial, essa medida exige cautela. O uso sistemático e desregulado do monitoramento eletrônico, em substituição à estrutura penal prevista em lei, pode fragilizar a coerência da execução e ampliar o controle punitivo para além do necessário. VOCÊ CONHECE O PLANO PENA JUSTA? Trata-se de uma iniciativa nacional para enfrentar a crise no sistema prisional brasileiro, buscando garantir condições mais dignas e justas para as pessoas privadas de liberdade e promover a reintegração social. Elaborado pelo CNJ e a União, o Plano estabelece mais de 300 metas até 2027, com foco na melhoria da gestão prisional, fortalecimento das garantias processuais, uso racional de recursos públicos e promoção do desenvolvimento nacional. E M F O C O S Ú M U L A V I N C U L A N T E N º 5 6 , D O S T F A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE nº 641.320-RS. TORNOZELEIRAELETRÔNICA Situações em que a legislação penal e os tribunais autorizam os detentos a usarem tornozeleira eletrônica são: 4 Como medida cautelar, quando alguém estiver sendo processado criminalmente; 4 Para monitorar presos que estejam em prisão domiciliar; 4 Para monitorar presos que estejam gozando do benefício da saída temporária; 4 E até mesmo como medida protetiva, em processos e denúncias de violência doméstica, evitando que agressores se aproximem de suas vítimas. Foto: Divulgação G U I L H E R M E G A M A Advogado criminalista. Mestre em Direito e Processo Penal. Professor universitário. Ampla experiência na área penal. Coautor de obras jurídicas e especialista em Direito Penal Econômico. 11 2ªQUINZENA | AGO2025

LEGISLAÇÃO Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010 Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024 Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuço Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. É T I C A P R O F I S S I O N A L EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO E SÍNDICO NO MESMO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 23 do CED, “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo contra patrono e preposto do empregador ou cliente”. Precedentes E-1240, E-5.895/2022. (Proc. nº 25.0886.2025.001209-9 - v.u., em 15/5/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. Viviane Cristina de Souza Limongi, Rev. Dr. Zanon Rozzanti de Paula Barros, Presidente Dr. Jairo Haber). 1- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADIMPLÊNCIA – COBRANÇA JUDICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO MANDATO – IMPOSIÇÃO DE RENÚNCIA. Enquanto os entendimentos entre o advogado e o cliente inadimplente se mantiverem no âmbito administrativo/amigável, não se materializa a obrigação de rompimento do vínculo jurídico entre ambos. A cobrança judicial da verba impõe prévia renúncia ao mandato, na dicção do art. 54 do CED. Desnecessidade de renúncia a mandatos outorgados por outros clientes, ainda que mantenham relação pessoal ou profissional com o ex-cliente inadimplente, desde que ausente conflito de interesses. 2- RELAÇÃO CLIENTE/ADVOGADO – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA – QUEBRA DE CONFIANÇA – RENÚNCIA – MANUTENÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE AO ESCOPO CONTRATUAL EXECUTADO. A relação cliente/advogado é baseada na confiança recíproca. O rompimento desse vínculo, de um ou de ambos os lados, impõe a extinção do mandato, por meio de renúncia do advogado, a revogação de seus poderes pelo cliente ou o substabelecimento, sem reserva de iguais poderes a quem o cliente indicar ou ao menos concordar. A renúncia, revogação e substabelecimento não retiram do advogado o direito aos honorários, proporcionais ao trabalho efetivado. (Proc. nº 25.0886.2025.001654-6 - v.u., em 15/5/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. Cristiana Corrêa Conde Faldini, Rev. Dr. Antonio Celso Baeta Minhoto, Presidente Dr. Jairo Haber). Boletim AASP | #3221 12

CELULAR COMO PROVA O STF decidiu que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. A tese formulada (Tema nº 977) servirá de referência para casos semelhantes em todos os Tribunais do país. O Plenário estabeleceu que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser usados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A decisão foi veiculada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.042.075. C U R TA S PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO A contestação de uma execução deve ser feita por meio de embargos, e o pagamento do título pelo réu após a citação confere validade à cobrança. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação de um homem ao pagamento de despesas condominiais atrasadas. O colegiado se posicionou ao julgar um Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.213398-1/001. Conforme os autos, o condomínio ajuizou ação de execução para garantir o recebimento das dívidas, que têm valor superior a R$ 10 mil. RESPONSABILIZAÇÃO EM PLATAFORMAS O STF definiu que é parcialmente inconstitucional a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei nº 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.037.396 (Tema nº 987 da repercussão geral) e no RE nº 1.057.258 (Tema nº 533). FURTO MEDIANTE FRAUDE Segundo conclusão da 6ª Turma do STJ, o fato de um furto ter sido praticado mediante fraude rudimentar e facilmente percebida é um fator que indica sua mínima ofensividade, o que autoriza a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. A decisão deu provimento ao recurso especial para absolver um homem que tentou furtar seis barras de chocolate e uma peça de alcatra em um supermercado. O TJPR considerou a fraude uma conduta típica e manteve a condenação à pena de um ano de reclusão. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.206.945. DIPLOMA FÍSICO Desde 1º de julho de 2025, universidades federais e instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino estão obrigadas a emitir diplomas exclusivamente em formato digital. A mudança, determinada pelo Ministério da Educação (MEC), tem como objetivo acelerar a entrega do documento e ampliar a segurança contra fraudes. A emissão em papel permanece válida para diplomas expedidos antes da nova regra. As instituições que não adotarem o modelo digital estarão em situação de irregularidade e poderão sofrer sanções administrativas. CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO O STF reafirmou a validade da exigência de que a Fazenda Pública apresente documentos e cálculos do valor devido para início do cumprimento de sentença nos juizados especiais. A regra geral do Código de Processo Civil prevê que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, para o Plenário, a inversão dessa obrigação é legítima, pois evita atrasos desnecessários na conclusão do processo judicial. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.528.097, com repercussão geral (Tema nº 1.396). 13 2ªQUINZENA | AGO2025

J U D I C I Á R I O Novos valores de custas processuais já estão em vigor no STF O Supremo Tribunal Federal publicou a Resolução nº 875, de 23 de junho de 2025, que altera o anexo da Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024, para atualizar monetariamente os valores das custas processuais, de modo a permitir sua aplicação para custeio das despesas da tramitação dos processos judiciais. Veja os valores a seguir: TABELA A RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS CLASSE PROCESSUAL VALOR EM R$ I - Recurso Extraordinário; 1.157,59 II - Recurso em Mandado de Segurança. 1.157,59 TABELA B FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CLASSE PROCESSUAL VALOR EM R$ I - Ação Civil (art. 102, inciso I, n, da CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Tutela Provisória Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória); 2.328,10 II - Ação Penal Privada e respectivos procedimentos preparatórios; 1.157,59 III - Ação Rescisória; 2.328,10 IV - Embargos de Divergência ou Infringentes; 583,89 V - Mandado de Segurança: a) um impetrante; 1.157,59 b) mais de um impetrante (por excedente); 583,89 VI - Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas; 583,89 VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada. 1.157,59 TABELA C ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA CLASSE PROCESSUAL VALOR EM R$ I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha); 5,89 II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: a) no Plano Piloto; 456,47 b) nas cidades satélites; 1.368,39 III - Editais e Mandados: a) uma folha; 22,20 b) por folha excedente. 5,89 TST define 40 novas teses vinculantes O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de temas já pacificados entre os órgãos julgadores da corte. As matérias foram analisadas como incidentes de recursos de revista repetitivos, e as teses jurídicas elevam ao caráter vinculante matérias que, embora já pacificadas no TST, tinham eficácia meramente persuasiva. Das 40 teses reafirmadas, destacam-se algumas matérias, como: • IRR 163 - A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. • IRR 168 - O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. • IRR 171 - É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Boletim AASP | #3221 14

• IRR 176 - O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. • IRR 181 - É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho. • IRR 192 - A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção. Teses vinculantes O Tribunal ainda firmou teses vinculantes que correspondem a algumas tradicionais súmulas do TST que, por sua natureza persuasiva, ainda não eram suficientes para pacificação nacional, o que vinha aumentando exponencialmente o número de recursos trabalhistas. • É o caso do IRR 188, relacionado com a Súmula 457 do TST, reconhecendo que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT”. Confira todas as teses aprovadas: TST vai julgar dez novos temas como Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) O Pleno do TST aprovou a afetação de dez novas questões jurídicas para que sejam julgadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. As matérias apresentam divergência de entendimento entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e seu julgamento sob esse rito permitirá definir uma tese vinculante sobre as matérias. Confira os temas afetados: • Salário profissional (piso salarial). Servidor público celetista da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. | RR-155-33.2023.5.10.0021 • Execução. Agravo de petição. Conhecimento. Apresentação discriminada dos valores atualizados até a data da interposição do recurso. Planilha de cálculos. Análise de pressuposto recursal de admissibilidade. Arts. 897, § 1º, da CLT e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. | RR-761-63.2018.5.05.0025 • Banco Santander. PLR. Previsão no estatuto de 1998 do Banco Banespa. Privatização posterior. Santander gratificação semestral. Substituição por PLR por norma interna. Empregado aposentado. Prescrição. | RR-941-46.2024.5.12.0002 • Adicional de insalubridade. Ambiente hospitalar. Função não relacionada diretamente com a área da saúde. | RR-10322-36.2024.5.03.0097 • Cargo de confiança. Gerência. Art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. Critério objetivo. Acréscimo remuneratório. Gratificação de função. Base de cálculo. | RR-10910-85.2021.5.15.0009 • Intervalo para recuperação térmica. Trabalho em ambiente artificialmente frio. Exposição intermitente. | RRAG-10926-79.2021.5.03.0039 • Rescisão indireta. Ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Matéria controvertida. Reconhecimento em juízo. | RR-11072-38.2023.5.03.0173 • Turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada de trabalho. Flexibilização por norma coletiva. Horas extras habituais. Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. | RR-11153-16.2023.5.03.0034 • Grupo econômico. Configuração. Relação de coordenação. Responsabilidade solidária. Contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Aplicação da lei no tempo. | RR-1000135-44.2024.5.02.0431 • Competência territorial. Ação trabalhista ajuizada no foro do domicílio do empregado. | RR-1000646-58.2024.5.02.0361 TST cancela súmulas e OJs O Pleno do TST aprovou o cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral. Confira os verbetes cancelados: 15 2ªQUINZENA | AGO2025

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) atingidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Súmulas: • 6 (critérios para equiparação salarial) - cancelamento dos itens I, II, VI, alínea b, e X • 90 (horas in itinere) • 320 (horas in itinere) • 114 (prescrição intercorrente) • 152 (gratificação – ajuste tácito) • 219 (honorários advocatícios) • 329 (honorários advocatícios) • 268 (prescrição – ação arquivada) • 277 (ultratividade da norma coletiva) • 294 (prescrição – alteração contratual) • 331 (terceirização) – cancelamento do item I • 366 (minutos que antecedem e sucedem a jornada) • 372 (supressão de gratificação de função) – cancelamento do item I • 377 (preposto – exigência da condição de empregado) • 426 (depósito recursal – obrigatoriedade da guia FIP) • 429 (tempo de deslocamento entre portaria e local de trabalho) • 437 (supressão ou redução de intervalo intrajornada) • 444 (escala de 12 x 36 prevista em norma coletiva) • 449 (flexibilização em norma coletiva de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho) • 452 (prescrição – descumprimento de critérios de promoção de PCS) Orientações Jurisprudenciais da SDI-1: • 14 (aviso-prévio cumprido em casa) • 270 (PDV) • 355 (inobservância de intervalo interjornada) • 383 (isonomia salarial em terceirização) • 418 (PCS – critérios de promoção) • Transitória 36 (tempo gasto entre portaria e local de serviço na Açominas) Orientação Jurisprudencial da SDC: • 16 (taxa de homologação de rescisão contratual) Precedente Normativo do TST: • 100 (férias iniciadas em sábado) Súmulas e Orientações Jurisprudenciais atingidas por tema de repercussão geral ou controle concentrado Súmulas: • 228 (base de cálculo de adicional de insalubridade) • 307 ( juros) • 311 (correção monetária de benefício a dependente de ex-empregado) • 439 (dano moral – termo inicial de juros de mora e atualização monetária) • 375 (reajustes previstos em norma coletiva – prevalência sobre política salarial nacional) • 423 (negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento) • 450 (férias gozadas no prazo, mas pagas com atraso) Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno: • 13 (quebra de ordem na precedência de precatório) Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp Boletim AASP | #3221 16

L E G I S L AÇ ÃO PENSÃO A VÍTIMAS DO ZIKA VÍRUS Publicada a Lei nº 15.156/2025, que dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, e as Leis nos 8.742/1993 e 8.213/1991. Será concedida a indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Será concedida também a pensão especial, mensal e vitalícia, no valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A comprovação do direito ao benefício dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência. Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. A pensão especial ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Licença-maternidade No caso de licença-maternidade, será prorrogada por 60 dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Podendo ser ampliada para mais 20 dias. LEI Nº 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025 DISPENSA DE REAVALIAÇÃO DE APOSENTADOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE Foi publicada a Lei nº 15.157/2025, que altera a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. SEGURADOS COM SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA, DOENÇA DE ALZHEIMER, DOENÇA DE PARKINSON E ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA SÃO DISPENSADOS DA AVALIAÇÃO NA SEGUINTE HIPÓTESE: Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos um médico especialista em infectologia. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos um médico especialista em infectologia. O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro. LEI Nº 15.157, DE 1º DE JULHO DE 2025 17 2ªQUINZENA | AGO2025

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