Boletim 1ªQUINZENA SET2025 | #3222 Foto: Freepik Aspectos jurídicos no setor fitness Implicações e desafios pelos direitos da natureza Relações comerciais e o avanço da tecnologia
A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.475 exemplares Tiragem eletrônica: 62.106 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA SET2025 | #3222 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP atua para criação de 3ª Vara Empresarial na cidade de São Paulo 06 E M PAU TA Direito Concorrencial e o combate aos cartéis de algoritmos 11 C U R TA S 12 J U D I C I Á R I O STF decide que honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário Foro estrangeiro em contrato de adesão 13 L E G I S L AÇ ÃO 15 P O N TO D E V I S TA Direito e o Mercado Fitness 24 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Implicações práticas e desafios da Advocacia pelos Direitos da Natureza 28 A N I MA I S QU E P R E S TAM AS S I S T Ê N C I A O papel dos cães de assistência e animais de suporte emocional 33 VA R I E DA D E S 34 É T I C A P R O F I S S I O N A L 35 I N D I C A D O R E S
A A S P E M AÇ ÃO AASP atua para criação de 3ª Vara Empresarial na cidade de São Paulo Dar celeridade aos julgamentos é um dos principais objetivos. Em maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) inaugurou a 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da capital. A nova unidade foi criada devido ao aumento significativo do número de ações nas duas Varas Empresariais ativas, que já estavam sobrecarregadas. A Vara inaugurada somou-se às duas existentes, ampliando a capacidade do Tribunal de lidar com os casos empresariais e de arbitragem. Com isso, a expectativa é de que a Justiça se torne mais célere e eficiente, o que é fundamental para o desenvolvimento econômico da região, além de beneficiar empresas, Advogadas e Advogados atuantes na área, que poderão contar com uma estrutura mais adequada para lidar com as demandas. AASP ATENTA AOS NÚMEROS A AASP, em atenção às manifestações encaminhadas por associadas e associados, identificou a necessidade e atuou ativamente para a criação de uma terceira Vara especializada em matéria empresarial na capital do Estado. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelaram que, de março de 2021 a março de 2025, o número de processos da 1ª e 2ª Varas Empresariais da capital paulista mais que dobrou, saltando de 4.665 para 10.511. A média até então girava entorno de 350 novos casos por mês, mas, nos últimos dois anos, a distribuição ficou muito acima do esperado. Apenas em março de 2025, por exemplo, foram mais de 600 novos litígios. ESTOQUE DE PROCESSOS NAS VARAS EMPRESARIAIS | DADOS DO CNJ 2021 2022 2023 2024 2025 4.665 6.181 8.327 10.183 10.511 De início, a proposta do Judiciário paulista era bem diferente. A estimativa de distribuição era de 3.349 processos por ano, com um estoque aproximado de 1.500 processos. Em razão disso, foi sugerida a criação de, no mínimo, duas Varas especializadas, levando em conta o critério de que a criação de uma Vara comum estaria justificada desde que, entre outros fatores, houvesse uma distribuição mínima de 1.800 processos novos por ano, obedecendo ao Provimento nº 82/2011. Contudo, passados mais de cinco anos desde a implementação das duas Varas Empresariais, as estatísticas do Poder Judiciário, elaboradas pelo CNJ, apontavam números superiores à projeção inicial, o que gerou a formação de um elevado estoque de processos e insatisfação de pessoas associadas, despertando a atenção do Conselho Diretor da AASP, que, diante de análise técnica, enviou ofício para a Presidência e Corregedoria do TJSP, sugerindo a criação da Terceira Vara Direito Empresarial na capital em fevereiro de 2023. Segundo o Diretor Leonardo Furtado, o crescimento do estoque de processos era contínuo e passou a ter consequências negativas: “Identificamos o aumento do tempo de sua duração, prejudicando Boletim AASP | #3222 4
E M F O C O C N J - E S TAT Í S T I C A S D O P O D E R J U D I C I Á R I O pessoas jurisdicionadas, Advocacia e o próprio ambiente de negócios, devido à importância das decisões das Varas Empresariais e à necessária celeridade para resolução de disputas de tal natureza”. CENÁRIO ATUAL Magistrado há quase 30 anos, o Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo passa a comandar a 3ª Vara ao lado de Juízas e Juízes especialistas em matéria empresarial, congregando casos de recuperação judicial, falência e outras discussões de pessoas jurídicas. São Paulo, segunda capital com mais Varas Empresariais instaladas, está atrás apenas do Rio de Janeiro, com sete. Em seu discurso de inauguração, Toledo afirmou seu compromisso de devolver confiança às pessoas por meio de soluções pacíficas: “Precisamos ter consciência de que temos uma missão de devolver, com muito trabalho, essa confiança que hoje nos é transmitida”. Já o Presidente do TJSP, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, celebrou, durante a solenidade de inauguração da Vara, os 20 anos de especialização em Direito Empresarial do Tribunal, não descartando futuras ampliações no sistema. “O Judiciário paulista tem sido pioneiro e um farol a guiar a matéria empresarial em todo o Brasil. Trabalharemos não apenas para manter essa especialização de maneira forte e eficiente, mas para que também ela venha a ser ampliada sempre que necessário”, concluiu Garcia. Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp AASPFLIX Princípios do Direito Empresarial Brasileiro e a Relevância para o Ambiente de Negócios 5 1ªQUINZENA | SET2025
E M PAU TA O avanço da tecnologia e a crescente automatização das relações comerciais trouxeram novos desafios para o Direito Concorrencial, especialmente no que diz respeito ao uso de algoritmos em práticas anticoncorrenciais. Em um cenário em que softwares de precificação e inteligência artificial são amplamente utilizados por empresas para otimizar estratégias de mercado, surgem preocupações quanto à formação de cartéis digitais: condutas coordenadas entre concorrentes, facilitadas por algoritmos, que podem resultar em fixação de preços, limitação de produção ou divisão de mercados, violando o princípio da livre concorrência. Embora a legislação brasileira (Lei nº 12.529/2011) já preveja punições para condutas colusivas, a aplicação dessa norma em ambientes automatizados demanda análise técnica complexa. Com esse cenário, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está voltando suas atenções para essa nova e sofisticada forma de infração à concorrência. Em um cenário em que algoritmos de IA aprendem a coordenar preços de forma autônoma, onde reside o elemento volitivo para a configuração de um cartel? É possível haver um cartel sem acordo? J O S É CA R L O S B E R A R D O : Essa é uma das discussões mais instigantes no campo do Direito da Concorrência contemporâneo: como lidar com algoritmos de precificação e com a inteligência artificial e ferramentas de machine learning na dinâmica de competição entre as empresas. Tradicionalmente, para que se configure um cartel hard core (clássico, na linguagem dos precedentes do Cade), exige-se a presença de um ato de vontade das empresas (o tal elemento volitivo), o que normalmente Direito Concorrencial e o combate aos cartéis de algoritmos Uma forma de infração à concorrência, a prática vem sendo ponto de atenção para o Cade. Foto: Divulgação Foto: Divulgação J O S É C A R LO S B E R A R D O Advogado. Militante na área do Direito da Concorrência há mais de 20 anos. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Master in Arts pela King’s College London. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV Direito-SP. Associado AASP desde 2023. P O LYA N N A V I L A N OVA Advogada especialista e atuante nas áreas de Direito Concorrencial e Regulatório. Doutoranda em Ciência Política pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito Público pelo IDP. Pós-Graduada (LL.M.) em Direito Empresarial pela FGV. Especialização em Defesa da Concorrência e Direito Econômico pela FGV. Graduada em Direito e Ciência Política. Ex-Conselheira do Cade entre os anos de 2017 e 2019. Boletim AASP | #3222 6
se manifesta por meio de algum tipo de acordo ou ato de aquiescência com a limitação ou restrição da concorrência por meio da fixação de preços, alocação de clientes, divisão de áreas de atuação, limitação de produção, entre outras práticas, ainda que esse ato de vontade seja implícito ou tácito e possa ser inferido a partir de elementos circunstanciais. O que ocorre, entretanto, quando empresas delegam suas decisões de precificação a algoritmos e sistemas de IA capazes de aprender de forma autônoma e mediante interações repetidas com clientes e concorrentes, passam a adotar estratégias paralelas convergentes que levam a um aumento de preços ou, de forma geral, a uma piora das condições comerciais, sem qualquer comunicação direta ou indireta entre os concorrentes? Estaríamos diante de um cartel hard core? É preciso primeiro esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro prevê dois sistemas autônomos e interdependentes de repressão à prática de cartéis, um administrativo, capitaneado pelo Cade, e outro criminal. No campo administrativo, a Lei nº 12.529/2011, que se aplica a empresas e a pessoas físicas também, não exige prova de culpa ou dolo (“independentemente de culpa”, diz o art. 36, caput); basta a prática de conduta que, na forma do art. 36, seja capaz de ter como objeto ou efeito a limitação ou restrição da competição em um dado mercado. Entretanto, o simples paralelismo de condutas (ou seja, a adoção simultânea de estratégias semelhantes por diferentes agentes, como fruto de interações repetidas em um mercado, sem comunicação ou mecanismo de coordenação) não é, por si só, sujeito a sanções (é um fenômeno natural de mercado, inclusive). Para que se configure uma infração, é necessário algum indício de mecanismo de alinhamento de expectativas ou troca de informações, mesmo que por via indireta. Assim, ainda que a coordenação de preços resulte da atuação autônoma de algoritmos, e não de um pacto consciente e intencional entre representantes de empresas, é em tese possível caracterizar uma infração à ordem econômica se os efeitos colusivos forem observáveis no mercado (uniformização de preços, exclusão de concorrentes, aumento de barreiras artificiais à entrada, etc.) e se houver outro tipo de comunicação ou alinhamento indireto entre as empresas (e.g., contratação simultânea de um mesmo programador, instruções específicas dadas ao sistema para atingir o resultado cartelizante, etc.). Nesse contexto, o elemento volitivo deixa de ser um requisito para a caracterização da infração, mas a existência de alguma forma de alinhamento (ainda que esse possa ser presumido ou inferido conforme as condições do caso concreto) continua sendo necessária. A responsabilidade decorre, portanto, não da mera convergência de preços, mas do uso consciente (ou descuidado) de sistemas que promovam a interdependência estratégica de forma anticompetitiva. Talvez fosse possível dizer que, no campo do Direito Administrativo, no caso de algoritmos, IA, etc., o foco se desloca da vontade de acordar com os competidores para a vontade de implementar um mecanismo que induza à coordenação. O elemento volitivo estaria na escolha da ferramenta ou na programação de seus parâmetros, não necessariamente em um aperto de mãos real ou virtual. Uma análise mais aprofundada do problema se beneficia de uma categorização dos diferentes cenários de colusão algorítmica. A doutrina internacional costuma identificar tipologias que vão desde o uso do algoritmo como um mero mensageiro para implementar um cartel tradicional até estruturas mais complexas de troca indireta de informações (hub-and-spoke), em concorrentes que utilizam uma mesma plataforma ou software de terceiro, que passa a funcionar como eixo central para alinhar os preços dos seus usuários, eliminando a necessidade de comunicação direta entre eles. Contudo, o maior desafio sempre vai residir nos algoritmos de autoaprendizagem, as verdadeiras caixas-pretas em que a coordenação de preços emerge de forma autônoma, como a estratégia de maximização de lucros mais racional, sem que tenha sido explicitamente programada para tal fim pelos agentes humanos. Por outro ângulo, esses novos cenários impõem desafios probatórios inéditos ao Cade especialmente, por conta da opacidade desses sistemas, o que torna a auditoria uma tarefa complexa e, por vezes, insuficiente para revelar a lógica por trás das decisões de preço. Distinguir uma colusão tácita facilitada por máquinas de uma simples e lícita adaptação inteligente às condições de mercado (o paralelismo) torna-se uma linha tênue e de difícil comprovação. Isso exige que órgãos como o Cade não apenas adaptem suas teses jurídicas, mas 7 1ªQUINZENA | SET2025
também invistam em novas capacidades técnicas, como a ciência de dados e a programação, para conseguir detectar e comprovar essas possíveis novas formas de infrações. Já no campo penal, o art. 4º da Lei nº 8.137/1990 tipifica como crime a prática de ajustar ou combinar com concorrente, o que pressupõe dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de limitar a livre concorrência. A responsabilização criminal, portanto, não admite interpretações extensivas nem presunções de culpa (sempre bom lembrar isso hoje em dia). Nesse cenário, se a colusão resulta apenas de interações algorítmicas não dirigidas ou não controladas diretamente por pessoas físicas, a imputação criminal se torna, no mínimo, problemática, pois não há intencionalidade clara a ser atribuída. Para que se cogite de responsabilidade penal, seria necessário demonstrar que os agentes humanos programaram os algoritmos com a finalidade específica de coordenar preços ou assumiram esse risco de forma consciente. É uma nova fronteira do enforcement da legislação de defesa da concorrência, em que a definição de conduta anticompetitiva talvez precise se deslocar do acordo para o efeito, e da intenção para a previsibilidade dos riscos assumidos pelos agentes econômicos ao adotar ferramentas tecnológicas opacas e autônomas, sem jamais perder de vista que sem coordenação, ainda que implícita, o mero paralelismo de condutas por si só permanece fora do alcance da repressão antitruste no Brasil, por ser um fenômeno usual da realidade econômica. Qual é o papel da autorregulação? Seria viável a criação de códigos de conduta e “selos de conformidade algorítmica” pelo próprio setor privado como uma alternativa? P O LYA N N A V I L A N OVA : Entende-se por autorregulação o conjunto de medidas implementado pelos próprios agentes econômicos (e.g., empresas e setores de mercado) no desenvolvimento e na aplicação de regras, códigos de conduta, padrões de qualidade ou mecanismos internos que regulam o seu próprio comportamento, sem intervenções externas. Trata-se, então, de uma medida de cunho privado, a priori sem interferência estatal. Tendo isso em mente, tem-se que a autorregulação não é particular ao âmbito de mercados digitais: medidas autorregulatórias, inclusive, podem ser impostas por autoridades em face de pessoas jurídicas condenadas pela prática de condutas anticompetitivas ou até mesmo em sede de negociação de acordos. É o caso, por exemplo, da exigência de implementação de programas de integridade/compliance prevista em cláusulas de Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), sendo a sua observância um dos requisitos para a declaração de cumprimento do acordo. Inicialmente, sendo os algoritmos estruturas complexas e particulares a cada empresa desenvolvedora e/ou usuária, é plausível considerar que são elas, as empresas, que detêm melhor conhecimento acerca de suas próprias operações, o que pode justificar uma inclinação à autorregulação. Ainda, as empresas têm incentivos para adotar medidas autorregulatórias na medida em que a regulação algorítmica se relaciona intimamente com interesses de reputação, valor de marca, reconhecimento e o desejo da empresa de se manter consistente com seus próprios valores – o que evidencia que as questões relacionadas ao uso de algoritmos se entrelaçam com importantes questões éticas, fator que não é ignorado pelos agentes de mercado. Além disso, é importante observar que a utilização de medidas autorregulatórias também pode partir de um interesse público. É dizer: diante de problemas públicos, o Estado pode incentivar a adoção da autorregulação pelas empresas. Diante desses aspectos, entende-se que a adoção de medidas autorregulatórias como a criação de códigos de conduta e “selos de conformidade algorítmica” pelos próprios agentes de mercado pode ser interessante, especialmente tendo em vista a mencionada relação existente entre regulação e ética. Elementos de soft law também interpretam um importante papel nesse cenário: as próprias empresas podem exercer influências mútuas umas sobre as outras, “forçando” o desenvolvimento e a adoção da autorregulação como forma de atuação nos seus respectivos mercados. Cumpre destacar, no entanto, que a autorregulação não deve ser utilizada como uma solução para todos os problemas, assim como a sua utilização não deve servir como escusa do Estado para se isentar Boletim AASP | #3222 8
da discussão acerca da regulação algorítmica. Nesse sentido, aparecem como alternativas para o Estado uma regulação ex ante, como é o caso do Digital Markets Act (DMA), da Comissão Europeia, ou ex post, observada atualmente no Brasil, havendo desafios para a implementação de ambas as modalidades. Encontrar o balanceamento entre elementos autorregulatórios e regulação externa parece ser um bom caminho. Que tipo de cláusulas contratuais e de governança de dados devem ser incluídas em contratos com fornecedores de software de precificação para alocar responsabilidades e garantir o acesso a informações em caso de uma investigação do Cade? P O LYA N N A V I L A N OVA : A inclusão de cláusulas contratuais e de governança de dados em contratos de fornecimento de software de precificação é essencial para alocar responsabilidades e garantir o acesso a informações em caso de uma investigação antitruste. Tais cláusulas parecem importantes tanto para os casos em que os concorrentes, mesmo sem escolher voluntariamente o mesmo software ou algoritmo de um provedor com intenção colusiva, sabem que estão usando o mesmo algoritmo de um rival quanto para os casos em que os concorrentes não estão cientes de que estão utilizando a mesma solução de terceiros. Com base na análise dos artigos, estudos e relatórios produzidos sobre o tema, bem como em duas investigações conduzidas pelo Cade envolvendo colusão algorítmica, é possível listar, de forma prescritiva e exemplificativa, alguns tipos de cláusulas e aspectos de governança a serem considerados em contratos de fornecimento de software de precificação. Alocação de responsabilidade: o contrato pode prever que o fornecedor garanta que o software/ algoritmo de precificação foi concebido para evitar colusão e outras práticas anticompetitivas, muito embora existam desafios técnicos na implementação do compliance antitruste como uma restrição no processo de treinamento e aprendizagem do algoritmo. Além disso, as cláusulas podem abordar explicitamente a proibição de funcionalidades que possam facilitar colusão tácita, como mecanismos de sinalização de preços, troca de informações sensíveis que não seriam publicamente disponíveis ou configurações que incentivem um comportamento de “seguir o líder” (follow-the-leader strategy), que não seja uma resposta independente às condições de mercado. Algoritmos que se “comunicam” ou “negociam” com os de concorrentes para fins colusivos também devem ser expressamente proibidos. É importante que sejam negociadas cláusulas que não só obriguem o fornecedor a monitorar conluio tácito ou exercício unilateral de poder de mercado, mas também que imponham o dever de comunicação ao contratante na hipótese de ocorrência desse tipo de situação. Transparência e auditoria: Uma obrigação contratual extremamente relevante para esse tipo de contrato seria a imposição, ao fornecedor do algoritmo de precificação, do dever de revelação acerca do fornecimento de serviços a concorrentes a fim de garantir a licitude da alocação de responsabilidade estabelecida no contrato, bem como para fornecer elementos de análise em caso de investigação de conduta anticompetitiva pela autoridade antitruste. Ademais, as cláusulas podem prever a possibilidade de auditorias regulares do algoritmo, seja por mecanismos internos de conformidade, seja por auditores externos, para verificar sua conformidade com a lei antitruste. Dever de cooperação com autoridade antitruste: Por fim, o contrato pode estipular, em caso de investigação pela autoridade antitruste, a obrigação do fornecedor do software de cooperar plenamente com o Cade. Isso inclui fornecer explicações sobre o algoritmo e seu funcionamento (e.g., prestar informações sobre as metodologias e a existência de técnicas de machine learning e de inteligência artificial), sobre a fonte dos dados, dentre outros. 9 1ªQUINZENA | SET2025
LEI Nº 12.529/2011 – LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. PROJETO DE LEI Nº 494/2021 – VEDAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DINÂMICA Acrescenta o inciso XV ao art. 39 da Lei de Defesa do Consumidor, para vedar ao fornecedor de produtos ou serviços a adoção de ferramentas de precificação dinâmica. PANORAMA BRASILEIRO E ATUAÇÃO DO CADE 4 Em 2024, a Superintendência-Geral do Cade instaurou o primeiro processo administrativo específico sobre uso de algoritmo de precificação por postos de combustíveis para possível uniformização de preços dos concorrentes. Trata-se do início formal de uma investigação sobre cartel algorítmico no Brasil. 4 Ainda que escassos, há precedentes de uso de software para uniformização de preços reconhecido como cartel no Brasil: um caso envolvendo autoescolas e despachantes em Santa Bárbara d’Oeste-SP, com uso de programa que normalizava tabelas de preço entre associados no período de 2002 a 2011, resultou em condenação pelo Cade. 4 Desde 2013, o Cade conta com o Projeto Cérebro, sistema de mineração de dados e análise estatística para identificar indícios de condutas coordenadas, sobretudo em licitações públicas. Esse projeto já revelou centenas de casos suspeitos em setores diversos. Cartéis de algoritmos: uma análise probatória Do ponto de vista probatório, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Cade na investigação de cartéis de algoritmos é a identificação da intencionalidade colusiva. Em muitos casos, os algoritmos funcionam de forma autônoma, com base em parâmetros previamente definidos pelas empresas. Isso levanta a complexa questão de distinguir se houve uma coordenação consciente entre concorrentes ou se o alinhamento de condutas ocorreu de forma paralela e espontânea, sem comunicação direta. Além disso, a ausência de transparência dos algoritmos (conhecida como black box) representa um obstáculo adicional à obtenção de provas. O funcionamento interno desses sistemas, especialmente quando baseados em inteligência artificial ou machine learning, pode ser indecifrável até mesmo para os próprios desenvolvedores. Isso dificulta a análise pericial e a reconstituição de como e por que determinado comportamento foi adotado pelo sistema. Como forma de comprovar um cartel de algoritmos, o Cade precisaria reunir provas digitais robustas que demonstrem a existência de coordenação entre concorrentes por meio ou com auxílio de sistemas automatizados, por exemplo: códigos-fonte e documentação técnica dos algoritmos, trocas de comunicações eletrônicas entre empresas ou desenvolvedores, logs de execução e histórico de atualizações dos algoritmos e dados de mercado e simulações econométricas. Boletim AASP | #3222 10
POSSE E PROPRIEDADE O STF validou a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7600, 7601 e 7608, em que se questionava pontos do Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023). C U R TA S SOJA PENHORADA A 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT decidiu que grãos de soja dados em garantia em operação de barter podem ser penhorados, mesmo que a empresa devedora esteja em processo de recuperação judicial. O colegiado autorizou o prosseguimento de execução movida por uma credora com base em uma cédula de produto rural (CPR) com liquidação física, modalidade em que o pagamento se dá com a entrega dos produtos agrícolas. A CPR é um título de crédito criado pela Lei nº 8.929/1994, utilizado principalmente no setor do agronegócio. Ela representa uma promessa de entrega futura de produtos agropecuários e pode ter liquidação física (com entrega do bem) ou financeira (pagamento em dinheiro equivalente). A decisão foi publicada nos autos do Processo nº 1014488-23.2024.8.11.0000. HONRA VIRTUAL A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou duas alunas ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora, em razão de publicações ofensivas feitas no WhatsApp. Segundo os autos, as estudantes fotografaram a professora durante a aula, sem autorização, e divulgaram as imagens nos respectivos status do aplicativo com legendas depreciativas. As postagens circularam entre alunos e funcionários do colégio, gerando constrangimento e impacto emocional à profissional, causando prejuízos à honra e à imagem da docente no ambiente escolar. Decisão proferida nos autos do Processo nº 0701011- -78.2024.8.07.0012. PRAZO PRESCRICIONAL A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”. A relatora dos recursos repetitivos, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.340.444 e do REsp nº 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha. PIS E COFINS O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.341.464, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.186), em sessão plenária virtual. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa recorrente sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (art. 195, inciso I, § 12). 11 1ªQUINZENA | SET2025
J U D I C I Á R I O STF decide que honorários advocatícios têmpreferência em relação a crédito tributário Entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral, que reconheceu a validade de norma do CPC. O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento virtual realizado em março de 2025. O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida. O STF analisou a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao Advogado, possuem natureza alimentar – ou seja, são essenciais para sua subsistência – e, por isso, têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, como prioridade em execuções e falências. Entenda o cenário No caso, uma empresa propôs execução para recuperar diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A Fazenda Nacional, credora de tributos da empresa, havia promovido penhora no rosto dos autos. O escritório de Advocacia buscava reservar valores referentes a honorários contratuais, alegando a natureza alimentar e, portanto, prioridade no recebimento. A banca recorreu do acórdão do TRF da 4ª Região, que negou a preferência aos honorários, destacando que o valor penhorado pela Fazenda Nacional para satisfação de débito tributário dizia respeito a honorários advocatícios já incorporados ao seu patrimônio, e que, por essa razão, deveriam ter tratamento prioritário em relação ao crédito tributário. Fonte: Migalhas. Na conclusão do voto, o relator Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN." Confira o voto na íntegra: Foro estrangeiro em contrato de adesão Foi decidido por unanimidade, na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em Tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados. O caso analisado teve início em ação ajuizada por consumidora brasileira contra empresa estrangeira de apostas on-line. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em decisão, o Relator do recurso destacou que, embora o art. 25 do Código de Processo Civil (CPC) admita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, o § 2º impõe a observância do art. 63, §§ 1º a 4º, que permite ao Juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva. Foi ressaltado, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica, o que impõe que seja protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos. O Relator enfatizou que essa vulnerabilidade se revela de maneira ainda mais acentuada nas relações de consumo transnacionais realizadas em ambiente digital. Nesse contexto, foi declarada a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, sendo necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Fonte: STJ. A decisão consta no REsp nº 2.210.341. Saiba mais: Boletim AASP | #3222 12
L E G I S L AÇ ÃO TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE Está em vigor a Lei nº 15.175/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, e passa a vigorar acrescida do art. 469-A. Agora os empregados da Administração Pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública. A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. E o deferimento do pedido dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. LEI Nº 15.175, DE 23 DE JULHO DE 2025 LEI RECONHECE FIBROMIALGIA COMO DEFICIÊNCIA Foi publicada a Lei nº 15.176/2025, que altera a Lei nº 14.705/2023, para prever o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. As ações da lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: • atendimento multidisciplinar; • participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; • disseminação de informações relativas às doenças e suas implicações; • incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças e a seus familiares; • estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças no mercado de trabalho; • estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças desta lei no país. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças, que contenha informações sobre: • as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; • os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e • os mecanismos de proteção social dessas pessoas. Estatuto da Pessoa com Deficiência A equiparação da pessoa acometida pelas doenças descritas nessa lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. LEI Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025 GOVERNO SUBSTITUI SELIC POR IPCA NA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS Foi sancionada a Portaria MF nº 1.430/2025, que dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes. Os depósitos deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, e serão aplicados: • independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo; 13 1ªQUINZENA | SET2025
PARA OS FINS DA PORTARIA CONSIDERA-SE: 4 titular: o destinatário, mesmo que presumido, dos valores objetos do depósito; 4 depositante: a pessoa, física ou jurídica, que pretenda, com o depósito, caucionar direito ou obrigação, cumprir determinação judicial ou que tenha sido alvo de busca, apreensão, constrição ou penhora; e 4 órgão ou ente responsável: o órgão, autarquia, fundação, fundo, empresa ou estrutura pública gestora do crédito, obrigação, negócio, valores, receita ou despesa pública relacionada ao depósito, podendo exercer essa função: o órgão da Advocacia-Geral da União de representação judicial da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos processos judiciais em que atuarem; ou o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos inquéritos e procedimentos sob sua condução ou a Procuradoria-Geral da República, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal. Os depósitos de que trata a portaria serão realizados com uso do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE) sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações: 4 o CPF ou CNPJ do depositante e das partes do processo; 4 o número do processo administrativo ou número do processo judicial, observada a numeração única de processos do Poder Judiciário; 4 o código de receita relativo ao tributo, crédito ou obrigação caucionada, conforme orientações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 4 o valor depositado. O DJE será obtido eletronicamente e recolhido sem necessidade de deslocamento do depositante a agência bancária. O sistema de geração ou acolhimento do DJE deverá privilegiar a integração com sistemas do Poder Judiciário e da Administração Pública para favorecer a validação dos dados essenciais ao depósito. • aos feitos criminais de competência da Justiça Federal, inclusive inquéritos policiais; • independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado; • ainda que o órgão ou ente público federal referido no caput seja o depositante; • aos depósitos judiciais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Contribuição Social, quando a defesa ou cobrança do crédito for realizada pela advocacia pública federal; ou • aos depósitos judiciais realizados em razão da liquidação de títulos públicos federais. Não haverá aplicação, nas hipóteses: • aos depósitos decorrentes do pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor; ou • unicamente em razão da presença no processo judicial. A portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. PORTARIA MF Nº 1.430, DE 4 DE JULHO DE 2025 Boletim AASP | #3222 14
Direito e o Mercado Fitness Especialistas compartilham suas análises sobre os desafios jurídicos de um mercado em constante crescimento. P O N TO D E V I S TA Nos últimos anos, o mercado fitness no Brasil tem apresentado um crescimento expressivo, impulsionado pelo aumento da preocupação com saúde, qualidade de vida e autocuidado. Segundo dados do Sebrae-PR, o país tem aproximadamente 64 mil empresas ativas no setor fitness, que incluem academias, estúdios e personal trainers autônomos. Além disso, segundo o Panorama Setorial Fitness Brasil 2024 (EY/Fitness Brasil), o faturamento geral do setor atingiu R$ 11,8 bilhões em 2019 e subiu para R$ 17 bilhões em 2024, representando crescimento de 44% em cinco anos. Esse crescimento exponencial traz consigo uma série de questões jurídicas específicas e que merecem atenção. Para isso, o Boletim AASP convidou Advogadas e Advogados com conhecimento e experiência no assunto. Confira! B R U N O M AC E D O Advogado fundador do primeiro escritório do Brasil a se dedicar exclusivamente ao nicho fitness. Graduação em Direito pela Unoesc. Pós-Graduação em Advocacia Cível pela FMP/ESA-OAB. Conceituado líder no segmento fitness e wellness pelos notáveis serviços prestados a federações de fisiculturismo, treinadores, atletas, nutricionistas, médicos, farmacêuticos, influenciadores e entusiastas do setor. Professor convidado da Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo (CBMF). Associado AASP desde 2023. Foto: Divulgação Foto: Divulgação J OA N A D O I N Advogada. Professora. Palestrante. Empresária. Especializada em Direito Empresarial no mercado fitness. Orienta gestores e empreendedores que querem crescer com segurança, ética e representatividade. Associada AASP desde 2009. 15 1ªQUINZENA | SET2025
O termo de responsabilidade assinado pela aluna ou pelo aluno, isentando a academia de culpa por lesões, tem validade jurídica plena ou pode ser considerado uma cláusula abusiva à luz do CDC? Qual é o entendimento majoritário sobre o tema? B R U N O MAC E D O : O termo de responsabilidade, embora amplamente utilizado por academias e estúdios de treino, não tem validade absoluta e pode, sim, ser relativizado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a responsabilidade civil dos prestadores de serviço é, em regra, objetiva, sendo vedadas cláusulas que afastem essa responsabilização de forma genérica (art. 51, inciso I e § 1º, CDC). O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que tais termos não eximem o prestador de responder por falhas na prestação do serviço, negligência, equipamentos inadequados ou ausência de supervisão técnica. No entanto, o que se observa na prática é que, quando elaborados de forma clara, com linguagem acessível e alinhados às reais condições da prestação de serviço, os termos de responsabilidade são estratégicos para demonstrar a ciência prévia do aluno sobre os riscos inerentes à atividade física, o que acaba por mitigar litígios e, assim, o fornecedor de serviços cumpre o seu dever de informação e transparência na relação de consumo. Por conseguinte, as chances de êxito do consumidor em eventual litígio consumerista tornam-se, em regra, remotas. Em modalidades de alta complexidade, como se define o limite entre a responsabilidade do aluno e a falha no dever de supervisão de quem o treina? B R U N O MAC E D O : O limite entre a responsabilidade do aluno e a do profissional autônomo ou da academia reside na análise da previsibilidade do risco e da conduta esperada de cada parte. E não apenas em práticas esportivas de alto rendimento, mas, como em qualquer nível, é indispensável avaliar a aptidão física do aluno, inclusive orientá-lo a procurar auxílio médico (se for o caso), a fim de identificar comorbidades e patologias, bem como possíveis limitações/ impedimentos de saúde para a prática de exercícios físicos. Feito isso, é dever do profissional adaptar os estímulos conforme a individualidade biológica e realizar correções em tempo real, quando houver supervisão presencial, sob pena de responsabilidade. Em linhas gerais, conclui-se que a ausência de intervenção em situações de risco previsível ou a prescrição de treinos incompatíveis com o nível técnico do aluno configuram falha no dever ético e legal de cuidado. Por outro lado, o aluno responde quando descumpre orientações expressas, omite ou negligencia o seu estado de saúde ou insiste em práticas temerárias por conta própria. A responsabilização, portanto, é compartilhada, mas o Judiciário tende a exigir diligência redobrada da parte técnica, especialmente diante da disparidade de conhecimento e da vulnerabilidade do aluno. Qual é a extensão da responsabilidade da academia por atos de personal trainers autônomos que atendem seus clientes no local? Existe responsabilidade solidária ou subsidiária? J OA N A D O I N : A responsabilidade da academia em relação a seus parceiros e fornecedores é, via de regra, subsidiária. Pelo princípio da especificidade, o personal responde por seus atos profissionais. Assim como o valet parking, a chapelaria e outros pretensos serviços adicionais similares. Será configurada responsabilidade solidária em caso de irregularidade, informalidade ou ilegalidade da relação entre a academia e o personal. Nesse caso, a academia atrai responsabilidade solidária e responde pelos atos dos profissionais. Nos casos mais graves de irregularidade da relação entre esses agentes, a academia inclusive pode responder exclusivamente pelos atos dos personal trainers, como membros do time da empresa. Vale, ainda, mencionar que a responsabilidade da academia ou do personal diante do aluno é objetiva. Assim, é dever do prestador de serviço afastar negligência, imprudência ou imperícia. Por essa razão, os documentos de governança e permissões são de extrema relevância na tríade: aluno x academia x personal. Os limites de atuação, comportamento e conduta se tornam grandes aliados na transparência da relação. Boletim AASP | #3222 16
Se houver dúvida sobre a responsabilidade ser do prestador, afasta-se a dúvida por meio de acordos legais e formais. Em uma ação de indenização, do lado da autoria, que tipo de prova tem se mostrado mais eficaz para comprovar o nexo causal com a falha do estabelecimento? E do lado da defesa da academia, quais são as linhas argumentativas mais bem-sucedidas para caracterizar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima? J OA N A D O I N : Nas ações indenizatórias, quando o autor comprova que a empresa poderia ter previsto, prevenido ou reparado o dano, normalmente o êxito ocorre. Como defensora das empresas, a construção de políticas de convivência e clareza das relações se mostra de grande eficácia. Um contrato individual bem estruturado, no qual constem regras de transferência, cancelamento e suspensão de planos, afasta grandes inconveniências. O regimento interno dos alunos e clientes estabelece limites de conduta em relação a uso de equipamentos, do vestiário, a políticas de convivência e tantos outros aspectos que evitam conflitos. Nesse documento estão previstos normalmente desde regras de grupos de alunos, até postagem de fotos em redes sociais, conduta em caso de furto, lesão ou assédio. Placas e avisos no estabelecimento e treinamento da equipe também são medidas relevantes para prevenção de passivo. A empresa não pode antever todas as situações e ocorrências, mas, em geral, se bem assessorada, conhece alguns dos aspectos que podem gerar dano ao aluno. Cabe a ela, nesse caso, agir antecipadamente e capacitar, treinar seu time a fazer o certo do jeito certo. E, no caso de qualquer ocorrência, ter um plano de ação concreto e eficaz muitas vezes é suficiente para reparar e até mesmo zerar eventuais prejuízos. Se feito com excelência, o mais importante ocorre: não se evita a indenização por danos causados, mas se previne o dano em si mesmo. O planejamento tributário no ecossistema fitness O ecossistema moderno do mercado fitness é uma teia complexa de modelos de negócio que cria desafios e oportunidades tributárias significativas. O planejamento tributário eficaz nesse setor vai muito além da escolha do regime de tributação: ele exige uma análise profunda da natureza de cada atividade, da segregação de receitas e da antecipação de mudanças regulatórias, como a Reforma Tributária. A partir da Reforma Tributária, qual é o impacto da nova alíquota padrão para as academias, que hoje, muitas vezes, se beneficiam de regimes especiais ou do Simples Nacional? Há regimes diferenciados? F E L I P E C R I S A N TO : As academias configuram-se como prestadoras de serviços de educação física, sujeitas, portanto, à incidência do ISS, tributo de competência municipal. A depender da estrutura societária, volume de faturamento e margem de lucratividade, essas empresas podem optar pela tributação no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou no Lucro Real. Com a entrada em vigor da Reforma Tributária e a consequente instituição do modelo dual de tributação (IBS estadual/municipal + CBS federal), estima-se que a alíquota padrão combinada gire em torno de 28%, substituindo, para o caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de educação física, o ISS, PIS e Cofins. Embora essa nova carga seja não cumulativa, ela tende a representar um acréscimo relevante na tributação efetiva de prestadores de serviço enquadrados no regime normal. O art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025, entretanto, traz um importante mecanismo de mitigação dessa carga: ele prevê que serviços prestados por profissionais de educação física, inclusive por pessoas jurídicas 17 1ªQUINZENA | SET2025
regularmente fiscalizadas pelos Conselhos de Educação Física, farão jus a uma redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS. Diante desse novo cenário normativo, os empresários do setor fitness deverão avaliar cuidadosamente o modelo de tributação mais vantajoso, considerando, sobretudo, a natureza do público atendido. Se a prestadora de serviços de Educação Física tiver como principais contratantes outras pessoas jurídicas, será fundamental reavaliar a permanência no Simples Nacional. Isso porque, após a reforma, as empresas optantes pelo Simples gerarão créditos minúsculos de IBS e CBS para seus contratantes, o que poderá tornar a contratação dessas prestadoras menos atrativa em relação a concorrentes tributadas, por exemplo, pelo Lucro Presumido, as quais, antes da reforma, já não permitiam o aproveitamento de créditos de ISS, PIS e Cofins, mas que passarão a gerar créditos dos novos tributos. Além disso, o novo regime permitirá às optantes do Simples a adoção de um regime híbrido, no qual parte da receita poderá ser tributada conforme as regras do Simples e outra parte, segundo as normas do regime normal. Todavia, essa escolha deve ser precedida de um estudo tributário criterioso que avalie não apenas a carga tributária resultante, mas também a capacidade de geração de créditos para terceiros, o que pode impactar diretamente a competitividade da empresa no mercado. Por outro lado, para as academias cujo público-alvo é predominantemente formado por pessoas físicas, o impacto da reforma tende a ser menos severo. Nesses casos, a ausência de aproveitamento de créditos pelos clientes reduz o peso da não cumulatividade e mantém o Simples como uma opção viável. Ainda assim, é prudente que o empresário reavalie anualmente o enquadramento tributário, especialmente em relação à faixa de receita bruta em que a empresa se encontra, para garantir que o Simples continue sendo o regime mais eficiente sob o ponto de vista econômico-tributário. A venda de suplementos alimentares dentro de academia deve ser tributada como parte do serviço? Qual é a estratégia para evitar a bitributação ou questionamentos fiscais? F E L I P E C R I S A N TO : A venda de produtos como suplementos, isotônicos, barras de proteína, etc. não se confunde com a prestação de serviço de educação física. Por isso, essa venda atrai o ICMS (comércio de mercadorias) e, em relação a alguns produtos, pode estar sujeita à Substituição Tributária (ICMS-ST). O fato é que essa atividade não deve ser incluída como receita de prestação de serviço para evitar autuação por confusão de receitas. Caso haja essa “maquiagem”, o contribuinte pode ficar sujeito a autuações fiscais. Lógico que, para se recomendar uma estratégia, torna-se importante conhecer as minúcias do negócio. Uma das estratégias pode ser criar CNPJ distinto ou filial separada para o comércio de produtos (inclusive com inscrição estadual), emitir documentos fiscais próprios (NF de venda x NF de serviço), fazer controle contábil segregado e, a depender do regime, considerar, inclusive, o crédito de ICMS. Contudo, é importante um planejamento de regime tributário ideal para cada caso. Para uma rede de academias, quais são as vantagens e desvantagens de adotar um modelo de franquia versus um modelo de filiais próprias do ponto de vista tributário e societário? F E L I P E C R I S A N TO : A pergunta parece simples, mas é extremamente complexa porque envolve um modelo de negócios que depende de vários fatores. A escolha entre operar por meio de filiais próprias ou estruturar uma rede de franquias envolve implicações tributárias e societárias relevantes, que devem ser cuidadosamente consideradas no planejamento empresarial, sobretudo em setores com forte expansão regional, como o de academias. No modelo de filiais próprias, toda a receita operacional e os respectivos tributos federais são concentrados na empresa-matriz. Isso significa que a apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins ocorre de forma centralizada, possibilitando uniformidade na gestão contábil e mais controle no planejamento tributário. Tal concentração, por outro lado, implica mais exposição fiscal, pois eventuais autuações tendem a impactar a totalidade do negócio. Além disso, a expansão exige investimento direto em capital próprio, o que pode limitar o crescimento geográfico da marca no curto prazo. Já no modelo de franquias, a franqueadora não realiza diretamente a atividade-fim, mas licencia a marca e transfere o know-how a franqueados independentes. Com isso, a franqueadora passa a auferir receitas decorrentes de royalties e taxas de franquia, que são tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mas não incorpora a receita operacional dos serviços prestados nas unidades. Boletim AASP | #3222 18
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