Boletim 2ªQUINZENA SET2025 | #3223 Foto: pvproductions/Freepik Desafios e reflexões sobre a uberização no Brasil Especialistas debatem sobre a visita virtual A importância dos eventos presenciais para a consolidação de redes profissionais Processo estrutural e o cenário jurídico brasileiro
Visite nossos canais: www.aasp.org.br E-book: Pílulas da Reforma Tributária Comentários sobre o tema reunidos em um único lugar Agora os textos da editoria Pílulas da Reforma Tributária, divulgados no Boletim AASP, foram compilados em um e-book exclusivo e gratuito. Acesse QR CODE
A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.471 exemplares Tiragem eletrônica: 60.724 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA SET2025 | #3223 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia 05 É T I C A P R O F I S S I O N A L 06 E M PAU TA A uberização no Brasil 10 C U R TA S 12 J U D I C I Á R I O Novos valores de depósito recursal trabalhista já estão em vigor STJ julgou 37 temas repetitivos no primeiro semestre de 2025 STJ define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário 14 L E G I S L AÇ ÃO 15 P O N TO D E V I S TA O processo estrutural no sistema judicial brasileiro 19 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Visita virtual e os desafios entre a ferramenta digital e os desafios jurídicos 23 E V E N TO S P R E S E N C I A I S O valor dos eventos presenciais 26 VA R I E DA D E S 27 I N D I C A D O R E S
A A S P E M AÇ ÃO AASP PARTICIPA DE SESSÃO DO CONSELHO PLENO DA OAB NACIONAL A AASP esteve presente na Sessão Ordinária do Conselho Pleno da OAB Nacional, realizada em Brasília. Representada pela Diretora Luciana Pereira de Souza e pelo Superintendente, Róger Morcelli, a Associação reforçou laços institucionais entre entidades parceiras e reafirmou seu compromisso diante de assuntos pertinentes ao exercício da Advocacia. AASP PRESENTE EM SOLENIDADE DE POSSE DA OAB DE UBERLÂNDIA A AASP, representada pela Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, e pelo Superintendente, Róger Morcelli, prestigiou a Solenidade de Posse da OAB de Uberlândia, liderada pelo Presidente, Luciano de Salles Monteiro. O evento marca a posse da Diretoria e do Conselho para o triênio de 2025-2027. AASP PARTICIPA DA CERIMÔNIA DE ENTREGA DE CARTEIRAS E ASSINA PARCERIA COM A OAB-ES Durante o evento, aconteceu também o lançamento do programa Start OAB, um pacote de benefícios para Advogadas e Advogados do Espírito Santo em início de carreira. A Presidente da Seccional capixaba, Érica Ferreira Neves, e a Diretora Administrativa da AASP, Clarisse Frechiani Lara Leite, assinaram parceria entre as instituições para que a Jovem Advocacia da OAB-ES tenha acesso a todo o ecossistema da Associação, que conta com mais de 30 cursos, produtos, serviços e soluções pensadas para facilitar e potencializar o exercício profissional. A ideia é reduzir barreiras e impulsionar profissionais do Direito de todo o país. A AASP parabeniza as pessoas agraciadas com a carteira da Ordem e deseja fazer parte da brilhante história que será construída daqui em diante. AASP PRESTIGIA POSSE SOLENE DE DESEMBARGADORES DO TJSP A AASP, representada pela Vice-Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira, e pelo Diretor Jurídico, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, prestigiou a Solenidade de Posse dos novos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A sessão, conduzida pelo Presidente do TJSP, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, contou com a presença de autoridades, servidoras e servidores do Tribunal, familiares e pessoas convidadas. Na ocasião, Alexandre David Malfatti, Jayme Martins de Oliveira Neto e Marcus Vinicius Rios Gonçalves realizaram o juramento, assinaram os termos de posse e receberam o Colar do Mérito Judiciário como reconhecimento aos serviços prestados à cultura jurídica, especialmente ao Poder Judiciário. AASP sempre presente em prol da Advocacia AASP RECEBE VISITA DE CEO DA FENALAW Recebemos a visita de Maria Juliana do Prado Barbosa, a Maju, CEO da Fenalaw, em nossa Unidade Centro, para falar com a Presidente, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, sobre mais um ano da parceria que beneficia pessoas associadas à AASP com descontos exclusivos para visitar um dos mais relevantes eventos jurídicos da América Latina. Para 2025, anunciamos que toda a base associativa tem 20% de desconto com o código AASP20, aproveite! Boletim AASP | #3223 4
Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp ADVOCACIA – CONFLITO DE INTERESSES – ADVOGADO QUE LITIGA EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA EMPRESA – PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA MESMA EMPRESA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA O ENCERRAMENTO DA AÇÃO E QUE SE CUMPRA O DEVER DE INFORMAR. A participação de Advogado em licitação promovida por empresa contra a qual litiga em causa própria não constitui, por si só, infração ética. Todavia, a eventual contratação exige o cumprimento de dois requisitos fundamentais: (i) o encerramento da ação; e (ii) informação prévia à empresa licitante sobre a existência da demanda judicial. A atuação simultânea como Advogado da empresa e parte adversa em ação judicial configuraria conflito de interesses, vedado pelo Código de Ética e pela jurisprudência da Turma Deontológica. (Proc. 25.0886.2025.003008-7 - v.u., em 26/6/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. José Fernando Simão, Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Presidente Dr. Jairo Haber). COWORKING – COMPARTILHAMENTO DE ESPAÇO FÍSICO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E EMPRESA DE CONSULTORIA – PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO EM AMBAS AS SOCIEDADES – LIMITES ÉTICOS. Possibilidade condicionada à observância da independência, sigilo profissional e vedação à captação indevida de clientela. Vedação à divulgação conjunta, à captação indevida de clientela e à mercantilização da Advocacia – Necessidade de preservação do sigilo profissional e da independência das atividades – Aplicação analógica do Provimento nº 205/2021 do CFOAB e precedentes sobre coworking. (Proc. 25.0886.2025.003091-3 - v.m., em 26/6/2025, parecer e ementa do Rel. original Dr. Enki Della Santa Pimenta, com declaração de voto divergente do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, Presidente Dr. Jairo Haber). PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO É TEMA DE CURSO NA AASP A AASP realizou o curso Planejamento Previdenciário em Foco presencialmente na Unidade Jardim Paulista e via internet. Advogada e Professora especialista na matéria, a piauiense Alice Belli compartilhou, durante sua exposição, valiosas técnicas sobre a criação de planos previdenciários personalizados, atendendo às necessidades específicas de cada cliente. Ao longo da aula, Belli abordou aspectos da carência e tempo de contribuição; a qualidade da pessoa segurada; o que é e o que não é planejamento previdenciário; projeções de renda mensal inicial futura, dentre outros caminhos direcionados à estruturação de uma Advocacia previdenciária estratégica e assertiva. Os próximos cursos e eventos da AASP estão esperando por você! Acesse cultural.aasp.org.br, escolha a modalidade que mais se adéqua à sua rotina e amplie seus conhecimentos. É T I C A P R O F I S S I O N A L 5 2ªQUINZENA | SET2025
E M PAU TA A chamada “uberização do trabalho” consolidou-se como um dos fenômenos mais marcantes da economia contemporânea. No Brasil, essa dinâmica ganhou espaço, principalmente, com o avanço das plataformas digitais de transporte, delivery e prestação de serviços, alterando não apenas a forma de contratação, mas também as expectativas de trabalhadores e consumidores. Segundo dados do IBGE divulgados em 2023, aproximadamente 2,1 milhões de pessoas no Brasil atuavam por meio de plataformas digitais, incluindo serviços e comércio eletrônico. Desse total, cerca de 1,5 milhão utilizava aplicativos de serviços (como transporte e entregas), correspondendo a 1,7% da população ocupada no setor privado. Trata-se de um modelo que combina flexibilidade, inovação tecnológica e novas possibilidades de inserção no mercado de trabalho, refletindo transformações globais na relação entre capital, trabalho e tecnologia. Esse cenário, entretanto, traz consigo um campo fértil de debates jurídicos. A ausência de um vínculo formal tradicional e o uso intensivo de algoritmos para organizar e controlar a atividade desafiam as premissas do Direito do Trabalho, levantando questões sobre subordinação, autonomia e garantias sociais. Especialistas compartilharam com o Boletim AASP suas análises jurídicas acerca do tema. A uberização no Brasil Um debate sobre empreendedorismo, autonomia e direitos. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação A M A N DA N U N E S Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP. Advogada e pesquisadora em relações de trabalho via plataformas digitais. I L A N F O N S E C A Procurador do MPT. Professor. Motorista de aplicativo por quatro meses. Autor do livro Dirigindo Uber. Graduado em Direito pela UFBA. Especialista em Processo Civil. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia. Pesquisador do tema da uberização desde 2019, tendo realizado pesquisa etnográfica e entrevista com trabalhadores uberizados. Palestrante, autor de livro e artigos sobre o assunto. V I V I A N E C A L A N C A Advogada especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, atuante há 25 anos, especialmente no direito dos acidentados no trabalho. Palestrante. Graduada em Direito pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade ITE de Bauru. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade ITE de Bauru. Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Inesp. Associada AASP desde 2000. Boletim AASP | #3223 6
Muitos trabalhadores de aplicativos se veem como empreendedores. Qual é o peso desse argumento na avaliação jurídica e social, e como isso se diferencia das relações de trabalho tradicionais? I L A N F O N S E CA : O Direito do Trabalho sempre se deparou com fraudes envolvendo um consentimento coagido por parte do trabalhador. E sempre soube solucionar esse dilema da forma como nossa legislação prevê, por meio dos arts. 9º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mesmo diante de violações trabalhistas que contam com documentos assinados por trabalhadores abrindo mão de direitos, a legislação trabalhista prevê a imperatividade das normas e a indisponibilidade dos seus direitos individuais. No contexto da plataformização do trabalho, o desafio dos operadores do Direito consiste justamente em fazer valer essas premissas, afastando essa visão equivocada e fazendo com que as leis sejam respeitadas. No entanto, na medida em que um trabalhador uberizado se enxerga como um empreendedor, por óbvio que isso tem um peso e repercute em uma baixa taxa de judicialização de reclamações trabalhistas e em uma maior adesão a acordos judiciais que não reconhecem a totalidade dos seus direitos. Finalmente, quando essa visão afeta o sistema de Justiça, este também se vê menos inclinado a aplicar a lei em sua inteireza e, de certa forma, creio que isso também tem acontecido nas instâncias máximas do nosso Poder Judiciário. V I V I A N E CA L A N CA : As plataformas digitais defendem que motoristas de aplicativos são empreendedores de si mesmos. À primeira vista, esse discurso é sedutor. Muitos motoristas também – pasmem – levantam essa bandeira: jornadas mais flexíveis, ausência de chefes, possibilidade de escolher quando e quanto trabalhar. Trata-se da realização de um sonho: ser o “dono do próprio negócio”. No entanto, embora o motorista decida o momento de ligar o aplicativo, não controla preço, clientela, regras ou condições de trabalho. Ao contrário, está sujeito a penalidades automáticas, avaliações externas e ao risco de desligamento unilateral. O suposto caráter de “empreendedor” esbarra em aspectos concretos, muito além da taxa de 25% do valor bruto retido pela plataforma: • Custos ocultos: manutenção e depreciação do veículo, combustível, seguro; • Riscos transferidos: acidentes e assaltos; • Ausência de proteção social: sem carteira assinada, o trabalhador fica sem férias, 13º, FGTS, benefícios no INSS (como auxílio-doença e aposentadoria). Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que somente 23,6% desses trabalhadores contribui com o INSS, ficando a maioria sem qualquer proteção em caso de acidente ou doença. Na prática, o ganho líquido raramente corresponde à expectativa, e muitos motoristas acreditam receber R$ 3.000,00 mensais, sem considerar a dedução de todos os custos e riscos. Sob o prisma jurídico, essa transferência integral dos riscos ao trabalhador seria característica de atividade autônoma – mas, quando confrontada com a dependência econômica e o controle algorítmico pela plataforma, evidencia-se que o discurso do “empreendedorismo” serve apenas para disfarçar uma relação de emprego precarizada, na qual o motorista tem de se submeter a longas jornadas, colocando em risco sua saúde, a de seus passageiros e a dos demais motoristas e pedestres. Em outras palavras: na relação de emprego, o empregador assume os riscos do negócio. Já na uberização, esses riscos são “descarregados” no motorista, ao mesmo tempo que ele não usufrui de autonomia empresarial real. O resultado é um modelo híbrido que camufla exploração sob a roupagem da liberdade individual. O que temos hoje como regulamentação do trabalho em aplicativos? V I V I A N E CA L A N CA : A ausência de regulamentação específica para motoristas de aplicativos mantém milhões de trabalhadores em um limbo jurídico. O Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, que poderia estabelecer direitos mínimos, segue paralisado no Congresso desde julho de 2024. Nesse vazio, o Judiciário tem se posicionado no enfrentamento à precarização. Tribunais 7 2ªQUINZENA | SET2025
Regionais do Trabalho e o TST já reconheceram em alguns processos o vínculo de emprego com a Uber, evidenciando a chamada “subordinação algorítmica”, considerando que o controle por geolocalização, avaliações e bloqueios unilaterais, equivalem ao poder diretivo do empregador previsto na CLT. O discurso de autonomia esconde um rígido controle por meio de algoritmos, afinal, na prática, o motorista não fixa preços, não escolhe corridas, não constrói clientela e pode ser sumariamente desligado, arcando sozinho com custos e riscos de acidentes. É latente a dependência econômica e a vulnerabilidade social. Vende-se liberdade, mas se entrega exploração, afinal, a uberização retoma formas antigas de exploração sob roupagem tecnológica, esvaziando direitos sociais e trabalhistas. É fundamental que os motoristas compreendam que a verdadeira luta está na conquista de condições dignas de trabalho, e não na ilusão do falso empreendedorismo. Saúde, renda e dignidade devem prevalecer sobre qualquer modelo de negócio que transforme o trabalhador em mero número de um algoritmo, esquecendo que é ele quem faz a máquina do sistema girar! A autonomia oferecida pelas plataformas é real ou é uma subordinação velada? AMA N DA N U N E S : Embora as plataformas digitais apresentem seu modelo como pautado na liberdade de escolha do trabalhador, a prática revela que essa autonomia é fortemente condicionada. A lógica algorítmica direciona o fluxo de demandas e incentiva a permanência on-line por meio de estímulos como “missões” e “bônus”, restringindo a liberdade e mantendo o trabalhador em constante disponibilidade pela urgência e necessidade financeira. A plataforma também impõe parâmetros rígidos de conduta, com possibilidade de sanções, o que limita a autodeterminação. Assim, apesar da flexibilidade formal, o controle operacional e econômico configura subordinação indireta, convertendo a liberdade prometida em dependência funcional e econômica. Ainda que haja elementos típicos do trabalho autônomo, a relação apresenta dependência e assimetria que colocam em dúvida a efetividade da autonomia. I L A N F O N S E CA : A minha pesquisa de doutorado pôde aprofundar esse tema, uma vez que eu tirei licença do Ministério Público do Trabalho e trabalhei como motorista de aplicativo por quatro meses em Salvador-BA. Meu objetivo era investigar se motoristas são autônomos, como as plataformas afirmam, ou se estão sujeitos a uma subordinação jurídica que os caracterizaria como empregados. Eu pude perceber que trabalhadores uberizados estão sujeitos a ordens, por parte das plataformas digitais, tais como “pegue passageiros, obedeça horários, siga para locais de pico de chamadas, respeite nossas tarifas”; estão sujeitos a um monitoramento digital constante, como índices de aceleração, frenagem e roteiros traçados, mas avança também para a conduta no interior da cabine, que pode ser reportada por qualquer usuário; e, por fim, estão sujeitos a um poder disciplinar que de nada se distingue da advertência, suspensão e demissão celetista, porém são chamadas de “aviso, bloqueios e desligamentos” pelas plataformas. Tudo isso, típico de um contrato CLT, é suavizado por um salário por tarefa, sendo apenas as corridas remuneradas, e por um forte convencimento ideológico por parte das plataformas, que dão uma sensação de autonomia, para uma supersubordinação que é real. Falando em uberização, qual é o papel do cooperativismo de plataformas nesse contexto? AMA N DA N U N E S : O cooperativismo de plataformas, alternativa ao modelo concentrado das big techs, oferece vantagens que vão além da remuneração justa. Essas organizações operam com maior transparência, estabelecem pisos salariais, investem em inclusão, diversidade e inovação, além de promover melhores condições de trabalho e senso de comunidade entre os cooperados. Ao priorizar o bem-estar coletivo, fomentam justiça social e práticas sustentáveis, conciliando tecnologia com valores cooperativistas. Embora compatibilizar esse modelo com a economia de mercado seja desafiador, experiências internacionais mostram que, com apoio de governos, sindicatos e entidades como a International Cooperative Alliance, é possível ampliar sua escala. O Brasil, com tradição no cooperativismo e na economia solidária, tem potencial para difundir essas iniciativas, especialmente entre trabalhadores precarizados pela uberização, oferecendo-lhes autonomia real e proteção social. Boletim AASP | #3223 8
DA REMUNERAÇÃO DEFINIDA PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS No contexto da uberização, a remuneração definida pelas plataformas digitais pode ser vista como um modelo compatível com a lógica do trabalho autônomo, na medida em que não há salário fixo, mas, sim, pagamento por tarefa concluída. Essa sistemática encontra amparo na liberdade contratual e na Constituição, que reconhece formas de trabalho distintas do vínculo empregatício tradicional. O trabalhador, em tese, tem flexibilidade para escolher quando e quanto trabalhar, o que lhe permitiria calibrar sua renda conforme sua disponibilidade e demanda de mercado. Sob essa perspectiva, a remuneração seria uma consequência natural de um modelo que privilegia a autonomia e a livre-iniciativa. Nessa ótica, ainda que os rendimentos médios sejam próximos aos de trabalhadores formais, o aumento da jornada e a transferência integral de encargos podem configurar uma forma de precarização. A discussão jurídica acerca do tema deve considerar não apenas o valor pago, mas também a estrutura contratual e a real distribuição de riscos e benefícios entre plataformas e trabalhadores. E M F O C O E M F O C O D I S T R I B U I Ç ÃO P O R T I P O D E S E R V I Ç O : 4 Transporte de passageiros (aplicativos de táxi e de carros): 52,2% (aproximadamente 778 mil pessoas) 4 Entrega de comida e produtos: 39,5% (aproximadamente 589 mil pessoas) 4 Serviços gerais ou profissionais via app: 13,2% (aproximadamente 197 mil pessoas) Fontes: IBGE, Agência Brasil e UOL Notícias. O Q U E D I Z O S T F S O B R E O T E M A? 4 Em 5 de dezembro de 2023, a 1ª Turma do STF decidiu na Reclamação Constitucional Rcl nº 60347,1 por unanimidade, que não há vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e plataformas, como Cabify, Uber e iFood. 4 O STF já havia firmado, em decisões anteriores (como ADC nº 48,2 ADPF nº 3243 e REs nº 9582524 e nº 6882235), que a prestação de serviços não implica automaticamente vínculo de emprego e que organizações de trabalho alternativas são plenamente possíveis dentro da Constituição. 1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6666088 2 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5245418 3 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584 4 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236 5 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4245695 RESUMO: DEBATE DA UBERIZAÇÃO NO STF ATÉ HOJE TEMA POSICIONAMENTO DO STF Existência de vínculo empregatício Negado pela 1ª Turma em dezembro de 2023. Natureza jurídica da relação Sem relação típica de emprego, podendo ser autônoma. Repercussão geral Tema com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1291). Debate e audiência pública Realizados em dezembro de 2024 para embasamento da decisão final. Precedentes anteriores do STF Reconhecem formatos de trabalho distintos da CLT. Preocupações expressas Ausência de proteção previdenciária e regulação adequada. Informação extraída em 15/8/2025. 9 2ªQUINZENA | SET2025
A uberização e a Nova Economia O crescimento das plataformas como 99, Uber e outras foi revolucionário. Elas oferecem ampla flexibilidade e autonomia aos motoristas e conveniência aos usuários, mas, como sabemos, essa inovação trouxe consigo um debate jurídico complexo sobre os limites e as características da relação entre as plataformas e os motoristas. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o que estamos discutindo aqui hoje faz parte do que se chama de Nova Economia. O mercado econômico vem se adaptando aos novos ares de desenvolvimento, seja em razão do desenvolvimento tecnológico, seja pela postura dos novos empreendedores. A verdade é que o modelo tradicional de mercado econômico está mudando, notadamente diante das adaptações que foram necessárias durante e após o cenário de pandemia. A realidade da chamada Nova Economia está em evidência e é urgente que haja uma adaptação, na realidade uma adequação, às novas formas de negócios e de relações interpessoais. Essa Nova Economia, fortemente influenciada pela tecnologia e pela disrupção digital, tem gerado um verdadeiro efeito transformativo na sociedade, permitindo que qualquer pessoa possa obter recursos de bens subutilizados, além de fornecer novas oportunidades de atuação autônoma. Os serviços de intermediação geram benefícios econômicos e sociais como: (i) o uso eficiente de bens ociosos, uma vez que as viagens são compartilhadas por meio de aplicativos; (ii) a otimização da mobilidade urbana, uma vez que há preço mais acessível em determinadas modalidades de corrida; (iii) o aumento da oferta e da qualidade dos serviços de transporte prestados por particulares, já que a introdução dos aplicativos de intermediação de serviços de transporte privado ampliou as opções de locomoção do consumidor, permitindo que ele seja atendido com eficiência e rapidez, inclusive em locais menos favorecidos pelo transporte público e em locais notoriamente não atendidos pelos serviços de transporte individual público (como táxis); (iv) a redução de poluição e acidentes, uma vez que, conforme estudos já realizados, as plataformas de tecnologia que promovem o transporte individual privado permitem a redução do número de veículos particulares nas ruas, contribuindo para a redução da poluição, e colaboram para a redução do número de acidentes de trânsito causados pelo consumo de álcool; (v) a desburocratização do sistema de prestação formal dos serviços e a geração de renda e (vi) o aumento da arrecadação dos cofres públicos, uma vez que as empresas competidoras no mercado da economia compartilhada são grandes contribuintes dos cofres públicos e permitem a geração de renda extra a prestadores de serviços autônomos, que, por sua vez, também recolhem impostos. Contudo, a discussão não é apenas jurídica; ela é também social. Precisamos equilibrar os interesses de motoristas – que demandam uma melhor proteção previdenciária, embora já exista no ordenamento jurídico brasileiro – com a necessidade de preservar a inovação e o modelo de negócios das plataformas, que geram emprego e dinamizam a economia. É certo que é necessário pensar em uma legislação específica para regular essas relações no Brasil, garantindo aos motoristas acesso à seguridade social, por exemplo, mas sem as amarras do modelo clássico de empregado da CLT. O fato de não existir ainda legislação específica não legitima, data maxima venia, que o Judiciário supra essa lacuna, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da livre-iniciativa, da separação dos poderes, da legalidade, entre outros. R I C A R D O O L I V E I R A G O D O I Advogado. Formado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Estudos Universitários (CEU) e pela Fundação Getulio Vargas-SP (FGV Law) e em Direito Constitucional pelo CEU. Foto: Divulgação Boletim AASP | #3223 10
AUTODECLARAÇÃO Quando há dúvida sobre a etnia de um candidato que ingressa em um concurso público pelo sistema de cotas, prevalece a autodeclaração. Com esse entendimento, a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJSP manteve uma decisão que readmitiu uma candidata em um concurso para professor do município de São Paulo. A mulher declarou-se parda e se inscreveu pelo sistema de cotas para concorrer à vaga. A comissão de heteroidentificação indeferiu sua inscrição. A candidata, então, ajuizou uma ação contra a prefeitura pedindo a nulidade da decisão do grupo. Decisão vinculada ao Recurso Inominado nº 1048971-97.2024.8.26.0053. C U R TA S FALHA DE CITAÇÃO A 3ª Turma do STJ entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido depois da tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de Oficial de Justiça. Segundo o Relator, ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por Oficial não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas. A decisão foi tomada no acórdão do REsp nº 2.099.780. TRÁFICO DE DROGAS A majoração da pena-base pelo crime de tráfico de drogas é desproporcional quando a quantidade de entorpecente apreendido com o réu se mostra ínfima. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, que fixou a Tese Vinculante nº 1.262 sobre o tema. Trata-se de definição relevante porque a posição do STJ é frequentemente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. A questão foi tratada nos casos paradigmas dos REsp nº 2.003.735 e nº 2.004.455. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O STF manteve, por unanimidade, a modulação da inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema nº 985. O Tribunal analisou os embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de junho de 2024. Na ocasião, definiu-se que a tributação da contribuição não deve retroagir e, portanto, só vale partir da conclusão do julgamento que, em agosto de 2020, considerou constitucional a cobrança. O voto foi proferido no acórdão do RE nº 1.072.485. COMPETÊNCIA FEDERAL As ações para o fornecimento de medicamentos derivados de Cannabis não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las. Esse entendimento foi fixado pela 1ª Seção do STJ ao julgar o conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina. O pedido para obter o remédio derivado da Cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual por entender que o caso não se amolda à tese do Tema nº 1.234 do STF, que trata da competência federal para o fornecimento de remédios. A decisão foi tomada no Conflito de Competência nº 209.648. DETECTORES DE METAL O Órgão Especial do TJSP validou a Lei Municipal nº 10.116/2024, de Piracicaba (SP), que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metal em todas as escolas públicas e privadas da cidade. A votação foi unânime. O Relator afastou a alegação da prefeitura, autora da ação direta de inconstitucionalidade, de que a lei invadiu competência do Poder Executivo. O Magistrado ressaltou que a norma não se insere no rol de matérias de iniciativa reservada, tampouco trata de estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores. O acórdão do tema é o do Processo nº 2285921-69.2024.8.26.0000. 11 2ªQUINZENA | SET2025
J U D I C I Á R I O Novos valores de depósito recursal trabalhista já estão em vigor Foi publicado o Ato SEGJUD.GP nº 391, de 10 de julho de 2025, que divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais valores, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2024 a junho de 2025, serão de: a) R$ 13.813,83, no caso de interposição de recurso ordinário; b) R$ 27.627,66, no caso de interposição de recurso de revista e embargos; c) R$ 27.627,66, no caso de interposição de recurso em ação rescisória. Os valores fixados estão em vigor desde 1º de agosto de 2025. STJ julgou 37 temas repetitivos no primeiro semestre de 2025 No primeiro semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 37 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dos quais 25 foram decididos pela 1ª Seção, responsável por matérias de Direito Público. A fixação de teses jurídicas na sistemática dos repetitivos é instrumento voltado a dar rapidez à tramitação dos processos e uniformidade às decisões. Entre os casos de maior repercussão, estão o Tema nº 1.233, em que foi definido o caráter remuneratório do abono de permanência, com impacto direto no cálculo das férias e do 13º salário de servidores públicos, e o Tema nº 1.238, no qual se reconheceu que o aviso-prévio indenizado não entra no cálculo do tempo de serviço para aposentadoria. Outro precedente bastante destacado no meio jurídico foi o que consolidou entendimento sobre a litigância abusiva, afirmando a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (Tema nº 1.198). Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os Juízes e Tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. Além disso, o julgamento dos repetitivos busca promover segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os cidadãos e as empresas, ao esclarecer pontos controversos da legislação. Confira a seguir todas as teses fixadas no primeiro semestre: Corte Especial • Tema nº 1.198 (2.021.665) • Tema nº 1.267 (REsp nº 2.072.867; REsp nº 2.072.868; REsp nº 2.072.870) • Tema nº 1.282 (REsp nº 2.092.308; REsp nº 2.092.310; REsp nº 2.092.311) Primeira Seção – Direito Público • Tema nº 1.080 (REsp nº 1.880.238; REsp nº 1.871.942; REsp nº 1.880.246; REsp nº 1.880.241) • Tema nº 1.090 (REsp nº 2.082.072; REsp nº 1.828.606; REsp nº 2.080.584; REsp nº 2.116.343) • Tema nº 1.128 (REsp nº 1.942.196; REsp nº 1.953.046; REsp nº 1.958.567) • Tema nº 1.131 (REsp nº 1.962.118; REsp nº 1.976.624) • Tema nº 1.147 (REsp nº 1.978.141; REsp nº 1.978.155) • Tema nº 1.148 (REsp nº 1.955.655; REsp nº 1.959.623; REsp nº 1.960.255; REsp nº 1.964.456; REsp nº 1.956.946) • Tema nº 1.158 (REsp nº 1.949.182; REsp nº 1.959.212; REsp nº 1.982.001) • Tema nº 1.203 (REsp nº 2.037.787; REsp nº 2.007.865; REsp nº 2.037.317; REsp nº 2.050.751) • Tema nº 1.233 (REsp nº 1.993.530; REsp nº 2.055.836) • Tema nº 1.238 (REsp nº 2.058.31; REsp nº 2.069.623; REsp nº 2.070.015) • Tema nº 1.239 (REsp nº 2.093.050; REsp nº 2.093.052; REsp nº 2.152.904; REsp nº 2.152.381; REsp nº 2.152.161; 2.613.918) • Tema nº 1.247 (REsp nº 1.976.661; REsp nº 1.995.220) • Tema nº 1.248 (REsp nº 2.077.135; REsp nº 2.077.138; REsp nº 2.077.319; REsp nº 2.077.461) • Tema nº 1.257 (REsp nº 2.074.601; REsp nº 2.076.137; REsp nº 2.076.911; REsp nº 2.078.360; REsp nº 2.089.767) • Tema nº 1.265 (REsp nº 2.097.166; REsp nº 2.109.815) Boletim AASP | #3223 12
• Tema nº 1.283 (REsp nº 2.126.248; REsp nº 2.126.436; REsp nº 2.130.054; REsp nº 2.138.576; REsp nº 2.144.064; REsp nº 2.144.088) • Tema nº 1.284 (REsp nº 2.117.355; REsp nº 2.118.137; REsp nº 2.120.300) • Tema nº 1.286 (REsp nº 2.145.185; REsp nº 2.145.550) • Tema nº 1.290 (REsp nº 2.160.674; REsp nº 2.155.347) • Tema nº 1.292 (REsp nº 2.129.995; REsp nº 2.129.996; REsp nº 2.129.997) • Tema nº 1.293 (REsp nº 2.147.578; REsp nº 2.147.583) • Tema nº 1.297 (REsp nº 2.124.412; REsp nº 2.132.208; REsp nº 2.085.764; REsp nº 2.040.852; REsp nº 2.009.309; REsp nº 1.966.348) • Tema nº 1.298 (REsp nº 2.129.162; REsp nº 2.131.059) • Tema nº 1.311 (REsp nº 2.057.984; REsp nº 2.139.074) • Tema nº 1.313 (REsp nº 2.169.102; REsp nº 2.166.690) Segunda Seção – Direito Privado • Tema nº 1.261 (REsp nº 2.093.929; REsp nº 2.105.326) Terceira Seção – Direito Penal • Tema nº 1.186 (REsp nº 2.015.598) • Tema nº 1.255 (REsp nº 2.083.968) • Tema nº 1.258 (REsp nº 1.953.602; REsp nº 1.986.619; REsp nº 1.987.628; REsp nº 1.987.651) • Tema nº 1.274 (REsp nº 2.119.556; REsp nº 2.109.337) • Tema nº 1.277 (REsp nº 2.069.773) • Tema nº 1.303 (REsp nº 2.161.548) • Tema nº 1.318 (REsp nº 2.174.028; REsp nº 2.174.008) • Tema nº 1.336 (REsp nº 2.195.928; REsp nº 2.195.927) Veja os enunciados na íntegra: Fonte: STJ. STJ define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos (Tema nº 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”. Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos Tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. Tema Repetitivo nº 1.203 Situação: acórdão publicado Órgão julgador: 1ª Seção Ramo do Direito: Direito Tributário Questão submetida a julgamento: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Tese firmada: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Anotações Nugepnac: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (1ª Seção). Vide Controvérsia nº 489/STJ. Informações complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015). 13 2ªQUINZENA | SET2025
L E G I S L AÇ ÃO LEI AUMENTA PENA PARA ROUBO E FURTO DE CABOS ELÉTRICOS E DE TELEFONIA Foi publicada a Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Agora as penas passam a ser: De reclusão de dois a oito anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. De reclusão de seis a 12 anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. Aplicam-se as penas em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações. A lei já está em vigor. LEI PROÍBE TESTES EM ANIMAIS PARA COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Foi sancionada a Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025, que altera as Leis nos 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança. Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor desta lei não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira. Boletim AASP | #3223 14
O processo estrutural no sistema judicial brasileiro Especialistas compartilham suas visões sobre o instituto e o papel do CNJ nesse cenário. P O N TO D E V I S TA O processo estrutural tem ganhado espaço no cenário jurídico brasileiro como um instrumento capaz de enfrentar litígios complexos que envolvem violações de direitos coletivos e estruturais da sociedade. Diferentemente das ações tradicionais, que buscam apenas reparar ou cessar danos individuais, o processo estrutural visa especialmente a reorganizar políticas públicas ou práticas institucionais para garantir a efetividade de direitos fundamentais em ampla escala. Trata-se de um modelo processual que exige soluções dialogadas, graduais e acompanhadas de perto pelo Judiciário, diante de sua natureza transformadora. A solução, contudo, não se amolda perfeitamente às normas processuais em vigor, voltadas a limitar poderes e conferir segurança e previsibilidade ao instrumento público de solução de controvérsias. E L I A N E P E R E I R A Advogada. Gestora pública de Pessoas, Compliance e Integridade Pública. Palestrante. Especialização em Administração Pública (Ceperj) e Políticas Públicas para a Igualdade na América Latina (Clacso). Mestranda em Políticas Públicas em Direitos Humanos pela UFRJ. Diretora Administrativa do Instituto Juristas Negras. R O D R I G O DA C U N H A L I M A F R E I R E Advogado e Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC-SP. e Doutor pela PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação G U S TAVO O S N A Advogado. Parecerista. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Direito pela UFPR. Bacharel em Direito pela UFPR. Autor de livros e de artigos publicados em revistas e em periódicos especializados. 15 2ªQUINZENA | SET2025
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em junho de 2025 a Recomendação nº 163 a fim de orientar os Tribunais na identificação e condução dos processos estruturais nos Tribunais do país. A ideia é padronizar critérios, garantir maior efetividade e promover diálogo entre Judiciário, órgãos públicos e sociedade civil, de modo que as decisões possam gerar mudanças sustentáveis que respeitem os limites institucionais de cada poder. A decisão foi tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0002808-31.2025.2.00.0000, em que se definiu que os processos estruturais devem seguir três fases fundamentais: diagnóstico da situação extrema, elaboração e homologação de um plano de ação e acompanhamento do cumprimento do plano. Com isso, espera-se que os Tribunais brasileiros e a Magistratura passem a ter parâmetros para a identificação e a condução de processos estruturais. Como podemos conceituar o processo estrutural? E quais são seus eixos centrais na efetivação dos direitos fundamentais? G U S TAVO O S N A : A ideia de “processo estrutural” tem sido adotada para designar uma atuação mais flexível e dialógica do Direito Processual, recomendada para enfrentar problemas (também) estruturais. Essa guinada se dá pelo fato de inúmeros debates relevantes não se adequarem ao processo civil tradicional, devido a características como o policentrismo, a complexidade e a prospectividade. Nessas hipóteses, a atuação processual ortodoxa é usualmente insuficiente. Por ser multipolar, a questão costuma exigir uma maior abertura participativa. Já a efetivação do direito costuma impor um percurso progressivo e dúctil no qual, após reconhecida a desconformidade, são necessários provimentos sucessivos para aprimorar a tutela dos direitos. Esses traços tornam comum que o processo estrutural seja associado à participação judicial em políticas públicas, mas a técnica não se limita a esse campo. Seu uso tem sido cada vez mais defendido em searas normalmente vistas como mais rentes à atividade privada. Por fim, diante da pluralidade de situações que podem justificar seu uso, o processo estrutural pode assumir diferentes conformações. Contudo, alguns aspectos, como o fomento à consensualidade, o recurso a estruturas de apoio e a exortação judicial, tendem a ganhar particular importância. R O D R I G O DA C U N H A L I MA F R E I R E : O tema é estudado há muitos anos por dedicados pesquisadores brasileiros, a partir da experiência estrangeira. A propósito, no Brasil, antes mesmo da existência de uma lei disciplinadora do tema (o CNJ estabeleceu diretrizes norteadoras do processo estrutural e tramita no Congresso um projeto de lei com esse objetivo), o chamado processo estrutural tem frequentado as varas judiciais e os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Segundo o projeto de lei que busca discipliná-lo, o processo estrutural lida com problemas estruturais, ou seja, aqueles que “não permitem soluções adequadas pelas técnicas tradicionais do processo comum” e se caracterizam por elementos como “a existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão” e “a intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada”. Não se trata, portanto, de um processo, ao menos sob a perspectiva clássica, nem se destina propriamente a estruturar nada, mas a viabilizar, pela via judicial, a realização de um plano de enfrentamento de tais problemas, especialmente de suas causas, sob uma perspectiva eminentemente prospectiva. Como está sendo consolidado o processo estrutural no Brasil? E L I A N E P E R E I R A : O processo estrutural no Brasil vem se consolidando como resposta a violações persistentes de direitos fundamentais, sobretudo em áreas como sistema prisional, da saúde e da educação inclusiva. Sua base está no compromisso significativo com a transformação institucional e com a superação das desigualdades históricas, exigindo diálogo interinstitucional, monitoramento judicial e soluções progressivas. Embora ainda em construção, esse modelo se inspira em experiências internacionais, especialmente norte-americanas, como Brown v. Board of Education, que demonstraram a necessidade de intervenções judiciais em estruturas estatais resistentes à mudança. No Brasil, porém, a consolidação passa pela adaptação dessas referências ao nosso contexto de desigualdades raciais e socioeconômicas profundas, exigindo uma leitura crítica e decolonial que não apenas transplante modelos, mas reconheça nossa realidade própria de omissão estatal estrutural. Boletim AASP | #3223 16
G U S TAVO O S N A : Seja no Brasil ou em sede comparada, o processo estrutural é marcado pelo praticalismo: suas primeiras manifestações não são fruto de construção teórica, mas de condutas pragmáticas adotadas para a melhor resolução de certos casos. Esse elemento é comum na experiência estrangeira, mas também no nosso Direito, tradicionalmente marcado por problemas estruturais. É em razão disso que, mesmo sem empregar esse conceito, nas últimas décadas diferentes problemas já têm sido aprimorados na realidade a partir da lógica do processo estrutural. Especialmente em medidas coletivas e na atuação extrajudicial coletiva, aspectos como a progressividade da tutela já são comuns. Ainda assim, o estudo do processo estrutural tem mais recentemente contribuído para ampliar a legitimidade, a segurança e a constância desse caminho. Hoje, o tema tem amplo respaldo jurisprudencial e guarda plena compatibilidade com nosso Direito Positivo. Além disso, tramita projeto de lei dedicado ao seu enfrentamento. Em todas as pontas, reforça-se sua adequação ao Processo Civil brasileiro. R O D R I G O DA C U N H A L I MA F R E I R E : O chamado processo estrutural nem sempre se destina a intervenção judicial em políticas públicas, mas é inegável que boa parte dos problemas estruturais decorre de ações ou de omissões do Poder Público. Portanto, o processo estrutural, na prática, pode se tornar uma fonte de indevida tomada de poder instrumentalizada por um drible no processo político majoritário. Dirão alguns que isso também ocorre em processos comuns e que o processo estrutural é essencialmente voltado ao diálogo é à busca do consenso. Mas a verdade é que no mundo real a “colaboração” é muitas vezes fictícia, usada como pretexto para a prolação de decisões, até mesmo liminares, que substituem o Executivo pelo Judiciário. O amplo diálogo processual, importantíssimo para o processo, não é uma poção mágica capaz de converter uma incapacidade numa capacidade institucional, e o papel do Juiz não é elaborar políticas públicas, nem mesmo dar prazo para que sejam elaboradas, desestabilizando a harmonia entre os poderes. Subterfúgios genéricos, como estado contínuo de desconformidade, estado inconstitucional de coisas ou situação permanente de irregularidade, não conferem capacidade institucional ao Judiciário para administrar. O que tenho notado, não raras vezes, é a tomada de decisões estruturais interventivas, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, em processos que não são propriamente estruturais sob a perspectiva doutrinária, o que nos leva a indagar se realmente os verdadeiros processos estruturais são realmente tão relevantes quanto aparentam. Outro grande problema do processo estrutural é a falta de regras procedimentais claras. A visão prospectiva do processo estrutural acaba por sugerir não apenas uma atipicidade de meios executivos, mas uma indefinição a respeito de pilares processuais, como a congruência, a estabilização da demanda e a coisa julgada. Visão prospectiva e adaptabilidade não podem se confundir com ausência de regras. Quais são as considerações e características trazidas pela recomendação do CNJ? E L I A N E P E R E I R A : A decisão do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0002808- -31.2025.2.00.0000 consolida diretrizes para o tratamento dos processos estruturais no Brasil e define critérios de identificação desses litígios, como multipolaridade, impacto social, prospectividade, complexidade e violações contínuas, reforçando a necessidade de equipes interdisciplinares de apoio ao juízo, indicadores específicos de acompanhamento e ampla publicidade em linguagem acessível. Destaca ainda o papel do contraditório qualificado, do diálogo institucional e da cooperação judiciária, estimulando planos de atuação com diagnóstico, metas, cronograma e matriz de responsabilidades. Assim, a recomendação reforça o compromisso do Judiciário com soluções progressivas, participativas e transparentes para violações estruturais de direitos. Assim, a recomendação articula uma resposta institucional robusta ao reconhecimento dos litígios estruturais, estabelecendo bases para atuação técnica, colaborativa, transparente e efetivamente comprometida com a promoção da justiça social estrutural. 17 2ªQUINZENA | SET2025
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